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Esta denúncia foi a Plenário no CNJ, quando o Kfouri comprou a frota de carros…..

…..não lembro exatamente quantas vezes foi para votação, mas acho que uma 20 vezes, e sempre tinha algum interessado pedindo vistas……e penso que agora só restou arquivar mesmo, afinal esses carros já estão quase sucatas, pois quase dois anos depois de denúncia…..sei não, mas teve um angú nesse caroço…..Mas vejam lá no finalzinho o puxão de orelha que o CNJ deu no TJPR, mais ou menos assim: NÃO FAÇAM MAIS ISSO QUE É FEIO!

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. TROCA DA FROTA DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E DETERMINOU SEU ARQUIVAMENTO LIMINAR. CARÁTER DISCRICIONÁRIO DO ATO IMPUGNADO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO.

1. Recurso Interno interposto com vistas a reformar decisão monocrática que considerou o pedido manifestamente improcedente e determinou o arquivamento liminar do procedimento, em virtude de do caráter discricionário do ato impugnado e da ausência de demonstração da ocorrência de ilegalidade a ser controlada.

2. Não tendo a recorrente apresentado quaisquer fatos novos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do presente Recurso Interno é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator Conselheiro Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 22 de abril de 2014.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela requerente contra decisão monocrática proferida nos autos de Procedimento de Controle Administrativo por meio do qual questiona a regularidade do processo licitatório realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) para aquisição de novos veículos para uso dos desembargadores do Tribunal, ao argumento de que não havia necessidade e nem urgência desses bens para uma melhor prestação jurisdicional.

Na oportunidade, aduziu que a compra de mais de 200 automóveis (por cerca de R$ 80.000,00 cada) seria desnecessária, ante a premente necessidade de aplicação de verbas públicas para a integração de programas de informática do Tribunal, em substituição aos atuais, que estão completamente deficitários.

Requereu a apuração da regular aplicação do dinheiro público e do processo licitatório, e a averiguação da ocorrência de suposto favorecimento ao responsável pela aquisição de “automóveis de marca e modelo exclusivo”.

A decisão recorrida determinou o arquivamento liminar do presente procedimento, em virtude do caráter discricionário do ato impugnado e da ausência de demonstração da ocorrência de ilegalidade a ser controlada.

Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso administrativo, oportunidade em que reiterou o pedido inicial e pugnou pela reforma da r. decisão monocrática proferida, com a consequente submissão do feito à análise do Plenário.

É o breve Relatório.

VOTO

Na 170ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada no dia 29 de maio de 2013, o eminente Conselheiro Bruno Dantas proferiu o seguinte voto:

"Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Regina Mary Girardello contra decisão monocrática proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 2242-39, que não conheceu do pedido, em razão de sua manifesta improcedência, e determinou o seu consequente arquivamento.

Presentes os requisitos, conheço do recurso. Malgrado, no entanto, suas considerações, não vejo como acolhê-lo, eis que não se extrai das razões apresentadas pela recorrente qualquer fato novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados no decisum, exarado nos seguintes termos:

“(...) Em que pese a relevância da preocupação apresentada pela Requerente com os gastos públicos e com a efetividade da prestação jurisdicional, tenho que o pedido formulado não merece ser conhecido.

Observe-se que a Requerente insurge-se basicamente contra o fato de o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ter renovado a frota de veículos que atendem aos seus membros.

Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionado qualquer documento capaz de comprovar a alegação de que o procedimento licitatório para a compra dos veículos tenha sido irregular ou mesmo de que os serviços públicos prestados pelo Órgão local sejam deficitários ou ineficientes.

Com efeito, este Conselho Nacional de Justiça foi ungido com a missão de efetuar o controle administrativo e financeiro dos órgãos jurisdicionais e serviços auxiliares da Justiça, mas, apenas e tão-somente, diante de fatos e/ou dados concretos que sinalizem para a prática de algum ato irregular ou ilegal, o que, a toda sorte, não se verificou do consignado na exordial e das informações apresentadas pelo Tribunal.

Assim, entendo que o ato ora impugnado ostenta caráter discricionário, só sendo passível de sofrer a interferência deste Conselho em caso de afronta ao princípio da legalidade, o que, a toda sorte, não restou eficazmente demonstrado. Afora essa circunstância, e ressalvadas outras hipóteses excepcionais, tenho que esta Casa não pode se imiscuir no mérito administrativo dos atos praticados pelos judiciários dos Estados com esteio em razões de conveniência e oportunidade.

Ante o exposto, considero manifestamente improcedente o pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo, e determino o seu arquivamento liminar, com fulcro no art. 25, X, do RICNJ.”

Ademais, ao afirmar que o certame teria sido irregular, a requerente não apontou qualquer dado concreto que demonstrasse tal alegação, tendo apenas levantado uma suspeita genérica, em virtude de, no seu entendimento pessoal, não haver necessidade e nem urgência na troca dos veículos que atendem aos desembargadores do Tribunal.

Assim, embora a mudança da frota realizada pelo TJPR até possa ser passível de críticas, não há nos autos nada que indique irregularidade no processo licitatório ou desrespeito aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição.

Conforme já consignado, este CNJ não pode, sob pena de inviabilizar o desempenho de sua atividade institucional, determinar a realização de auditorias em todas as licitações dos tribunais com base em meras alegações, destituídas do mínimo de prova da existência de irregularidades.

Além disso, não se pode olvidar que a decisão de promover a alteração da frota de veículos do Tribunal paranaense insere-se num contexto de conveniência e oportunidade do órgão, não cabendo a este Conselho Nacional de Justiça se imiscuir em questões atinentes ao mérito dos atos administrativos praticados pelos judiciários locais.

Dessa forma, não tendo a recorrente, em sede recursal, trazido aos autos qualquer fato novo capaz de alterar a situação analisada ou de justificar seu reexame com a modificação do posicionamento anteriormente externado, nego provimento ao presente recurso e mantenho a r. decisão monocrática proferida.

Intimadas as partes, remetam-se os autos ao arquivo.

É como voto."

Após o voto de Sua Excelência, houve pedido de vista do eminente Corregedor Nacional, Ministro Francisco Falcão.

Com o término do mandato do Conselheiro Bruno Dantas, assumimos a relatoria do Pedido de Providências.

Retomado o julgamento na 187ª Sessão Plenária, o Conselheiro Vistor proferiu voto, propondo que o Conselho Nacional de Justiça determinasse ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que:

a) estabeleça regras claras e objetivas em relação às futuras aquisições de veículos, a fim de contemplar proporcionalmente o primeiro grau, considerando, para tanto, a frota atualmente à disposição do segundo grau;

b) avalie a conveniência e necessidade da disposição de 90 veículos Renault Fluence 2.0 para uso do Tribunal, em detrimento dos juízos de primeiro grau;

c)  comprove o efetivo cumprimento ao que dispõe o artigo 2º, §4º, da Resolução nº 70/2009. A fim de tornar  a regra mais efetiva, o TJPR deve dar amplo conhecimento da presente decisão aos magistrados e servidores a ele vinculados.

As recomendações foram aprovadas pelo Plenário por unanimidade, sendo que este Relator manifestou sua concordância em acrescentá-las ao voto do eminente Conselheiro Bruno Dantas, o que ora se procede.

É o voto.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0002242-39.2012.2.00.0000

RELATOR: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

VOTO VISTA: CONSELHEIRO FRANCISCO FALCÃO

REQUERENTE: REGINA MARY GIRARDELLI

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

VOTO VISTA

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Regina Mary Girardello contra decisão monocrática proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2242-39, que não conheceu do pedido, em razão de sua manifesta improcedência, e determinou o seu consequente arquivamento.

Em sua decisão de arquivamento o Relator consigna que:

“(...) Em que pese a relevância da preocupação apresentada pela Requerente com os gastos públicos e com a efetividade da prestação jurisdicional, tenho que o pedido formulado não merece ser conhecido.

Observe-se que a Requerente insurge-se basicamente contra o fato de o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ter renovado a frota de veículos que atendem aos seus membros.

Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionado qualquer documento capaz de comprovar a alegação de que o procedimento licitatório para a compra dos veículos tenha sido irregular ou mesmo de que os serviços públicos prestados pelo Órgão local sejam deficitários ou ineficientes.

Com efeito, este Conselho Nacional de Justiça foi ungido com a missão de efetuar o controle administrativo e financeiro dos órgãos jurisdicionais e serviços auxiliares da Justiça, mas, apenas e tão-somente, diante de fatos e/ou dados concretos que sinalizem para a prática de algum ato irregular ou ilegal, o que, a toda sorte, não se verificou do consignado na exordial e das informações apresentadas pelo Tribunal.

Assim, entendo que o ato ora impugnado ostenta caráter discricionário, só sendo passível de sofrer a interferência deste Conselho em caso de afronta ao princípio da legalidade, o que, a toda sorte, não restou eficazmente demonstrado. Afora essa circunstância, e ressalvadas outras hipóteses excepcionais, tenho que esta Casa não pode se imiscuir no mérito administrativo dos atos praticados pelos judiciários dos Estados com esteio em razões de conveniência e oportunidade.

Ante o exposto, considero manifestamente improcedente o pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo, e determino o seu arquivamento liminar, com fulcro no art. 25, X, do RICNJ”.

Em seu recurso a parte reitera os termos da petição inicial, decidindo o relator pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Ao responder o questionamento formulado pela Corregedoria Nacional, o Tribunal de Justiça do Paraná informou, nos autos do processo de Inspeção 0005716-23.2009.2.00.0000, que a última aquisição de veículos para o primeiro grau ocorreu em 2011, no montante de vinte e três veículos. Apenas quinze veículos foram destinados ao primeiro grau. No mesmo ano, o TJ adquiriu mais 105 veículos Renault Fluence e no ano seguinte cinco caminhonetes das marcas Toyota Hilux pelo preço unitário de R$175.000,00. Esses últimos estão a serviço da Corregedoria-Geral e da Presidência.

Vê-se o enorme descompasso existente entre os veículos destinados ao primeiro grau e os veículos que atendem aos Desembargadores do TJ – 105 (+ 5 Hilux) contra apenas 23 para o primeiro grau. São 120 Desembargadores e 160 Comarcas. Sequer a metade das comarcas restou atendida, enquanto a quase totalidade dos desembargadores possui veículo oficial.

Por outro lado, chama atenção o inconformismo de alguns desembargadores que teriam reagido negativamente à aquisição, como foi o caso dos Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida, Renato Lopes de Paiva, Augusto Cortes, Valter Ressel. Descontentes com a decisão tomada, sugerem a reformulação e regulamentação do uso de veículos pelos desembargadores e departamentos do Tribunal, para redução de custos, para que haja mais verbas para a estruturação mínima de setores do Judiciário, “a começar pelos gabinetes dos juízes de primeiro grau, que não dispõe de assessor ou auxiliar”.

A meu ver essa desproporção recomendaria anulação do procedimento licitatório, para que outro fosse realizado, contemplando proporcionalmente o primeiro grau de jurisdição, e com veículos compatíveis com as necessidades do primeiro grau. Tudo isso na linha do que tem atuado este Conselho Nacional de Justiça, de valorização da primeira instância. Urge aprovar o conjunto de resoluções apresentadas pelo Grupo de Trabalho dirigido pelo Conselheiro Rubens Curado que se destinam a estabelecer políticas permanentes de priorização do primeiro grau de jurisdição.

Não que tenham sido identificadas irregularidades formais ou materiais na licitação; não se comprovam vícios dessa natureza nos autos. O que chama a atenção é o juízo de conveniência e oportunidade que o Tribunal fez, contemplando de forma desproporcional os desembargadores.

Estando em vigor o artigo 2º, § 4º, da Resolução 70/2009[1], quer me parecer que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao menos na época dessa aquisição de veículos, não ouviu os magistrados de primeiro grau.

Encerrada a licitação, adquiridos os veículos, resta ao Conselho Nacional de Justiça, atuar preventivamente, a fim de que situações como essa não se repitam no Tribunal de Justiça do Paraná e nos demais Tribunais brasileiros.

Ante o exposto, acompanho em parte o relator, propondo acrescentar ao seu voto as seguintes determinações ao Tribunal de Justiça do Paraná que:

a) estabeleça regras claras e objetivas em relação às futuras aquisições de veículos, a fim de contemplar proporcionalmente o primeiro grau, considerando, para tanto, a frota atualmente à disposição do segundo grau;

b) avalie a conveniência e necessidade da disposição de 90 veículos Renault Fluence 2.0 para uso do Tribunal, em detrimento dos juízos de primeiro grau;

c)  comprove o efetivo cumprimento ao que dispõe o artigo 2º, §4º, da Resolução nº 70/2009. A fim de tornar  a regra mais efetiva, o TJPR deve dar amplo conhecimento da presente decisão aos magistrados e servidores a ele vinculados.

Um comentário:

Anônimo disse...

sem contar que muitos dos desembargadores não aceitaram o carro.pra onde foram