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Meu Foco não é mais só o Paraná!!!

O Blog está se tornando uma coisa maior, para lutar em todos os Estados da Federação*.
Podem me enviar denúncias, documentos de irregularidade de qualquer Estado do Brasil.
 

Maria Bonita, bom dia.

Casualmente encontrei seu blog http://cartorios.blogspot.com.br/ há algum tempo.

Despertou-me a curiosidade. Achei interessante, porém não dei maior atenção.

Eis que agora, inscrita no concurso do extrajudicial do Paraná vejo que às vésperas da prova objetiva você ingressou com um PCA, e acabei me lembrando do blog e de você.

Sei que seu foco é o extrajudicial do Paraná, todavia, acredito que o foco maior seja a moralização do extrajudicial – seja de que Estado for.

Então pensei e decidi reportar a você algo que está ocorrendo no IV Concurso do Extrajudicial de Rondônia e solicitar sua opinião e orientação que tenho certeza será muito bem balizada.

Nesse concurso concorre pelos dois critérios – ingresso e remoção – a senhora Dinalva Alves de Souza Rezende – que ocupa o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da capital – CNJ 09.603-2 – com “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ.”.

No dia 10 do corrente mês foi publicada no DJE. N. 068/2014 (fl. 5) a ata da Correição realizada dois dias antes na serventia em que a srª Dinalva ingressou de forma regular no ano de 1993. Veja trecho da referida ata (destaquei)

“I) IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA: Os serviços de Registro Civil e Notas do município de Itapuã do Oeste, da comarca de Porto Velho, foram delegados, em caráter privado, a senhora Dinalva Alves de Souza Rezende, pelo Ato n. 137/93, de 02 de junho de 1993, tendo sido instalado em 06 de dezembro de 1993. Pelo Ato n. 260/03-PR, de 30 de maio de 2003, houve a remoção por permuta, com delegação, em caráter privado, a senhora Dinalva Alves de Souza Rezende com o titular do Cartório do 2° Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Porto Velho, e deste para aquele do senhor Tarcísio Wensing. Pela Resolução n. 013/03-PR, de 13 de outubro de 2003, foi homologada a renúncia do titular e declarada vaga a titularidade do Ofício do Tabelionato de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Itapuã do Oeste, comarca de Porto Velho, sendo designada a senhora, Rute de Araújo Santos para responder interinamente, até o preenchimento da vaga por meio de concurso público.“

Ingressei regularmente na titularidade de uma pequena serventia no interior do Estado – XXXXXXXXX e estou trabalhando e aguardando, após conclusão do IV Concurso, uma remoção.

Incomoda-me o fato de saber que a srª Dinalva ocupa de forma “irregular” uma serventia e nela é mantida há mais de 03 anos por força de decisão liminar no MS 29.382 do STF.

É óbvio que por razões pessoais não me agrada ter a srª Dinalva como concorrente no critério de remoção, especialmente depois que ela conseguiu via MS alterar sua nota na prova oral, atingindo a nota máxima e passando a ocupar a primeira colocação. Por certo isso melhorou bastante sua marca no critério de ingresso, porém não saberia precisar sua posição atual.

Todavia não são apenas razões pessoais que me movem a procurá-la. É mesmo uma questão jurídica que me intriga. Em um tribunal de justiça com apenas 30 anos...

Extraoficialmente sei que tentam judicialmente fazer com que o ofício que ela ocupa hoje – na capital - seja definitivamente declarado vago para que seja provido por candidato aprovado no certame atual.

Se isso não ocorrer, os candidatos a ingresso ficarão prejudicados, pois uma serventia de grande porte (nos parâmetros deste estado) deixará de estar disponível, e a srª Dinalva se manterá na serventia até final julgamento (nos ofícios destinados à remoção não há nenhum que se aproxima da rentabilidade do que ela ocupa hoje).

Se julgado o mérito e declarada vaga a serventia, em tese, ela voltaria à titularidade da pequena serventia que deixou em 2003 e estaria apta a fazer opção para remoção.

O permutante que cedeu a ela uma rentável serventia na capital e assumiu a pequena, renunciou-a 4 meses após.  (assumiu um registro de imóveis em Santa Isabel – SP -CNJ 12.019-6)

Pergunto: Com fundamento em seu vasto e bem fundado entendimento, é juridicamente possível a srª Dinalva retornar à serventia que lhe foi originalmente delegada, deixou por permuta inconstitucional e foi renunciada por seu sucessor?

(se a renúncia dele não for válida, então ele nunca renunciou uma serventia no Estado de Rondônia – é titular do 2º protesto de Porto Velho - e é titular de uma serventia no Estado de São Paulo...)

Poderia, por favor, expressar sua opinião e se possível, disponibilizar material que possa ser utilizado em um eventual recurso à banca examinadora contra o resultado final que deve ser publicado ainda nesta semana, bem como em procedimento judicial ou mesmo no CNJ?

Ficarei muito agradecida por sua atenção.

 

* Hoje ganhei um boné americano dos confederados, por isso no título coloquei Estados da Confederação….me atrapalho às vezes……rs…

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