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Sobre o Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná.

PS:Vovó quer sabe (lá do Céu): É verdade que o novo Presidente e Dono do galinheirão TJPR vai dar um auxilio moradia de 4.000,00 porque não pode aumentar o salário deles? Eu disse que não sei, mas ela me fez outras perguntas (sim, eu a escuto em sonhos): Prá que serve o salário dos magistrados? Não seria prá moradia, alimentação, transporte, enfim, o sustento?
Pois, salário segundo o ‘Aurélio’ quer dizer: Remuneração, pagamento, recompensa por serviços prestados. Ordenado, vencimentos.
Que eu saiba, o salário, seja de quem for, serve exatamente para cobrir suas despesas……mas agora eu pergunto: O que tem de diferente um magistrado de outro trabalhador que não recebe essas benesses? E pior, sou eu, você, todos nós que pagamos esses '”auxilios: Moradia, terno, livros, lanches”.
Vamos colocar um nome nisso? Não existe o Bolsa Familia/esmola prá quem não quer trabalhar? Então, vamos chamar essas graninhas extras de BOLSA/ESMOLA MAGISTRATURA??
 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0006792-77.2012.2.00.0000

Requerente: Regina Mary Girardello
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


1. Relatório

Discute-se nestes autos e nos demais feitos a estes apensados eventual ocorrência de irregularidades perpetradas no Edital nº 1/2012, que rege Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná.

Os feitos foram reunidos por apontarem, com identidade de fundamentos, supostos vícios no certame em exame. As impugnações podem ser assim resumidas:

- Avaliação de conhecimentos em Língua Portuguesa como disciplina autônoma na prova objetiva de seleção, em descumprimento ao item 5.4 da Resolução nº 81/2009 do CNJ;

- Ametodologia da aplicação da prova escrita não observa a norma prevista no item 5.6 da Resolução nº 81, segundo a qual a “prova escrita e prática consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas”;

- Previsão de que a prova discursiva possa versar qualquer das matérias constantes do programa, e não apenas as afetas às atividades de notas e de registro;

- Adoção de nota mínima para aprovação na prova objetiva da seleção e de proporção de candidatos aprovados para as provas escritas e práticas, em desconformidade com o item 5.5.3 da Resolução nº 81;

- Inobservância do item 2.1.4 da Resolução, que prevê que os candidatos portadores de necessidades especiais (PNE) poderão concorrer a serventias especialmente reservadas;

- Ilegalidade decorrente da inobservância de proporcionalidade entre o peso atribuído às questões e os fins a que se destina o concurso, na medida em que o Edital confere o dobro do peso,na prova objetiva,às matérias de Direito Penal e Processo Penal, em detrimento das matérias específicas acerca de Registros Públicos;

- A inclusão dos títulos como base de cálculo para a nota final lhes confere caráter eliminatório, em ofensa ao item 5.2 da Resolução nº 81/2009, que lhes atribui natureza apenas classificatória.Pugna-se que a média seja reduzida para 4,00(quatro) pontos, pois, se o candidato obtiver pontuação mínima (5,00) em todas as fases e não apresentar títulos, será eliminado do certame;

- Vícios na composição da Banca Examinadora do certame consistentes em: a) atribuição exclusiva à ANOREG da competência de indicar o representante dos Notários e Registradores, sob a alegação de que tal entidade não representa a totalidade da classe; b) suspeição dos membros Robert Jonczyk, João Norberto França Gomes, Ricardo Augusto de Leão, Ângelo Volpi Neto, Ricardo Bastos da Costa Coelho, representantes da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná- ANOREG/PR, Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, magistrado, Espedito Reis do Amaral, Desembargador Presidente da Comissão, Renato Alberto Nielsen Kanayama, representante da OAB/PR, Everton Luiz Penter Correa, magistrado;

- Ilegalidade na lista de vacâncias, em descumprimento à decisão proferida pelo Exmo. Min. Luiz Fux, no MS 31.228, no sentido de que devem ser incluídas no certame todas as serventias declaradas vagas pelo Eg. CNJ, ainda que sub judice, e pretensão de que sejam consideradas vagas todas as serventias em que foi o atual responsável investido por permuta;

- Não-inclusão no Edital do Concurso do Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba, em descumprimento à decisão proferida no PCA nº 0000626-29.2012.2.00.0000;

- Discrepância entre o número de serventias vagas constante na lista geral de vacâncias e as disponibilizadas no Edital, requerendo-se a inclusão no certame de todas as serventias declaradas vagas;

- Contratação do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação como instituição auxiliar na realização do concurso, que supostamente não possui ampla experiência na realização de concursos;

- Ausência no Edital impugnado do nome dos integrantes da instituição especializada que participará do auxílio operacional (IBFC), nos termos do artigo 1º, § 7º, da Resolução nº 81/2009 do CNJ;

- Delegação excessiva à instituição contratada (Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação) dos atos do certame, inclusive correção das provas e apreciação dos recursos, porquanto, nos moldes do art. 1º, §6º, da Res. CNJ 81, a instituição contratada deverá apenas auxiliar a Comissão Examinadora, cabendo a esta a confecção, aplicação, correção das provas e apreciação dos recursos;

-Deve-se fazer prevalecer o critério de maior idade em caso de empate entre os candidatos, determinado no Estatuto do Idoso, e, só depois, o de exercício de função de jurado, previsto no art. 440 do Código de Processo Penal;

-Vedação de entrega do caderno de questões ao candidato após o término da prova, em violação ao item 5.5.2 da Res. nº 81;

-Previsão de entrega da documentação após a realização da prova escrita. Alega-se que a prematura exigência acarreta desnecessário trabalho à Comissão e dispêndio aos candidatos;

- Exclusão da previsão de realização de entrevista pessoal e de exames médico, psiquiátrico e de personalidade, que, segundo se entende, não são eliminatórios;

- Ilegalidade na exigência de demonstração de “inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e Estadual, bem como de protestos de títulos (05 anos), expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez (10) anos”, como requisito à aprovação. Alega-se que tal exigência é onerosa ao candidato e deve ser transferida ao próprio Tribunal;

-Ausência de informação quanto à limitação do número de títulos, sobretudo os relativos aos cursos de pós-graduação, formulando-se sugestões de títulos a serem incluídos;

-Inclusão no concurso de 4 (quatro) serventias criadas pelo art. 295 da Lei nº 14.277/03, assim elencadas: a) 2º Tabelionato de Protesto de Título de Foz do Iguaçu; b) 2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Araucária; c) 2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Campo Largo; e d) 2º Tabelionato de Protesto de Título do Foro Regional de Colombo;

- Nulidade dos atos da audiência pública realizada em 13/12/2012 para sorteio de serviços coincidentes em data de vacância e para a definição dos serviços destinados aos candidatos portadores de necessidades especiais. Alega-se que o ato não poderia ter sido realizado, porque o concurso público estava suspenso por decisão do então Conselheiro Relator, Min. Carlos Alberto, e que, ainda que ultrapassada a questão, houve reserva de serventias aos portadores de necessidades especiais no concurso de remoção, em violação à Resolução nº 81;

- Inclusão da Serventia do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Santa Mariana no certame, sob a alegação de que o serviço já é objeto de outro concurso público, aberto em 2002 e ainda em andamento; e

- Inclusão da Serventia Distrital de Paiquerê (11º Serviço de Notas da Sede da Comarca de Londrina) porque ainda está sub judice a decisão do Eg. CNJ que determinou o retorno da Requerente à referida Serventia;

Ademais, há requerimento nos PCA´s nºs 6646-36.2012.2.00.0000 e 6754-65.2012.2.00.0000 de juntada dos documentos referentes ao processo de contratação do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, responsável pela realização do concurso. No PCA nº 6697-47.2012.2.00.0000, pugna-se para que o CNJ avoque para si a realização de um único concurso nacional para a concessão de delegações notariais e registrais a um só tempo.

A seu turno, no PCA 6792-77.2012.2.00.0000, requer-se a divulgação do conteúdo das provas já elaboradas com a participação dos membros da Banca tidos como suspeitos, para que estas não sejam utilizadas quando da realização do certame.

O então Conselheiro Relator, Min. Carlos Alberto, deferiu medida liminar para suspender a realização das provas objetivas do certame e determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que adequasse o Edital nº 1/2012 aos termos da Resolução nº 81/2009/CNJ.

A medida liminar foi ratificada pelo Plenário deste Eg. Conselho em sessão de 11 de dezembro de 2012.

Instado a se manifestar, o TJ/PR prestou informações.

Recentemente, a ANDECC – Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios protocolou o PP nº 5202-31.2013.2.00.0000 em que noticia que no dia 09/08/13 foram publicadas decisões monocráticas proferidas pelo Exmo. Min. Teori Zavascki, em diversos Mandados de Segurança, revogando medidas liminares anteriormente concedidas que impediam a inclusão de 106 (cento e seis) serventias no Concurso Público. Assim,  pleiteia a efetiva inclusão dos cartórios, na lista de serventias disponíveis para concurso e a realização de novo sorteio para definição da ordem de vacância e a modalidade de provimento (ingresso ou remoção).

Formulou, ainda, a ANDECC Pedido de Providências (PP nº 0004662-80.2013.2.00.0000) em que alega que as serventias do 10º, 11º, 12º e 13º Registros de Imóveis de Curitiba e 2º Registros de Imóveis de Campo Largo e Araucária, criadas pela Lei Estadual nº 14.277/03, aguardam para instalação apenas o exercício de opção pelos titulares dos cartórios que ensejaram o desmembramento. Afirma que o recente Regulamento para Exercício do Direito de Opção por Notários e Registradores do Paraná, de 05/08/2013, não estipula prazo para a opção, o que traz o risco de que tais cartórios permaneçam eternamente criados e não instalados.

Requer, assim, que seja efetivado o procedimento de opção e que, exercido tal direito, sejam as serventias remanescentes disponibilizadas para concurso.

Intimados, os Requerentes apresentaram réplica em que, além de reiterarem  os fundamentos aduzidos na inicial, sustentam: a) a necessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra as autoridades do TJ/PR que tenham praticado atos de descumprimento da Resolução nº 80/2009/CNJ e demais decisões do CNJ (Evento 28 do PCA nº 6692-25.2012.2.00.0000);  b) ilegalidade por haver o Presidente do TJ/PR avocado o processo de licitação, após a contratação da Instituição (Evento 30 do PCA 6754-65.2012.2.00.0000); c) o impedimento do Sr. José Augusto Alves Pinto, em razão de parcialidade em relação aos candidatos que não são paranaenses (Evento 37 do PCA nº 6792-77.2012.2.00.0000); d) inclusão no certame de serventias, em virtude da revogação de liminares que obstavam sua disponibilização no concurso (PCA 6696-62.2012.2.00.0000 e Evento 37 do PCA nº 6792-77.2012.2.00.0000).

É o Relatório.

2 comentários:

exilium disse...
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exilium disse...

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