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Mantida decisão do CNJ que anulou efetivação de substitutos em cartórios do PR–Mas ainda falta anular a remoção dos irregulares e vou começar as denúncias!!!

PS: Estava pensando em desistir dessa luta, mas acho que vou repensar se desisto ou não…

Publicado Sábado, 19 de Outubro de 2013, às 13:20 | CenárioMT / STF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Mandado de Segurança (MS 27104) que questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou atos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) sobre a efetivação de três substitutos na titularidade de serventias extrajudiciais daquele estado, sem prévio concurso público. O ministro fundamentou a decisão, proferida no mérito, no artigo 205 do Regimento Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009), que atribui ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

Alegações

Ao se insurgir contra a decisão do CNJ, os autores do MS alegaram direito adquirido em função do disposto no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 22/1982. O dispositivo assegura aos substitutos de titulares de ofícios a efetivação no cargo, em caso de vacância, “desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983".

Os autores alegaram que preenchiam os requisitos exigidos por lei para a investidura no cargo. Sustentaram, ainda, decadência do direito da Administração de anular seu ato, uma vez que já teriam decorrido cinco anos de sua investidura.

Liminar negada

Em fevereiro de 2008, o ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo, indeferiu pedido de liminar, aplicando jurisprudência do STF no sentido de que “não há direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da CF/67, na redação conferida pela EC 22/1982, quando a vacância ocorre na vigência de nova ordem constitucional”. Ademais, segundo o então relator, não havia direito adquirido, uma vez que a revisão dos atos de nomeação foi provocada antes de decorrido o quinquênio.

Decisão

Ao decidir a questão no mérito, o ministro Luiz Fux confirmou a liminar do ministro Eros Grau. Segundo ele, o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição de 1988, é autoaplicável e, portanto, de eficácia plena desde a sua promulgação, independendo de regulamentação. “Não há que se falar, portanto, que somente com a edição da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) - que veio a regulamentar o artigo 236, dispondo sobre serviços notariais e de registro – teria essa norma se tornado autoaplicável”, ressaltou o ministro.

Nesse sentido, ele citou como precedentes da Corte, entre outros, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3978 e do agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 229884. Por fim, relacionou o MS 28279,

(Processo:
MS 28279 DF

Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE

Julgamento:
16/12/2010

Órgão Julgador:
Tribunal Pleno

Publicação:
DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00014

Parte(s):
EUCLIDES COUTINHO
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000013747)

((Dados do Processo

N° do Processo: 0001374-03.2008.2.00.0000

Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo
N° Original do Processo: 200810000013747

Situação:  Baixado   Autuação:  20/06/2008
Sem Sigilo Sem Pedido Liminar Sem Prioridade

Relator:

MORGANA DE ALMEIDA RICHA - CONSELHEIRA

JULGADO na sessão de 08/09/2009

Assunto

Assunto:  Desconstituição de Ato Administrativo

Partes & Advogados

Partes:
REGINA MARY GIRARDELLO (REQUERENTE)
ANA MARIA BERNARDES RIBAS (INTERESSADO)
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARANÁ - ANOREG/PR (INTERESSADO)
Outros:(total 53)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO)

 


UNIÃO
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA.)

(relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada), que versou sobre matéria idêntica, no qual se assentou que “não há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição da República de 1988”.

Por fim, quanto à alegação de decadência da Administração de anular seus atos, o ministro Luiz Fux disse que também não assiste razão aos autores do MS. “Quando estamos diante de uma afronta literal ao texto constitucional, é inadmissível que tenhamos uma norma legal que termine por proteger a perpetuação de determinado ato eivado de inconstitucionalidade desde o seu berço”, afirmou. “Deve-se buscar, sempre, a improrrogabilidade de situações inconstitucionais, ainda mais tendo em vista que o princípio da supremacia da Constituição não se compadece com uma orientação que pressupõe a validade de ato inconstitucional”.

Assim, segundo ele, o desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira notarial “fere frontalmente a Constituição da República de 1988, sendo a efetivação na titularidade de cartórios por outros meios um ato inaceitável dos pontos de vista constitucional e moral”.

FK/AD

Leia mais:
15/02/2008 – Indeferido pedido de suspensão de ato administrativo do CNJ formulado por titulares de Ofícios do Paraná

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