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Quando será que o TJPR vai ser um TJ decente???


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA CONSELHEIRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

É reflexão constante deste Órgão que a administração não apenas deve atuar com probidade, mas deve demonstrar e transparecer atuar com probidade”. (Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira – PCA 0002187-25.2011.2.00.0000)

Regina Mary Girardello, requerente já qualificada na inicial deste PCA n° 0006792-77.2012.2.00.0000 (apenso ao PCA 0006612-61.2012.2.00.0000), vem apresentar MANIFESTAÇÃO, demostrando e requerendo, com todo respeito, em face da longa manifestação do TJPR (eventos 28 a 34) ao r. despacho de Vossa Excelência (evento 25), dividida em 04 partes, a saber:

IIMPEDIMENTOS/SUSPEIÇÕES DE MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA;

IIINSISTÊNCIA EM NÃO INCLUIR TODAS AS SERVENTIAS VAGAS, INCLUSIVE AS VÁRIAS QUE TIVERAM O SEGUIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO PELO STF, EM ESPECIAL NO DIA 06 DE AGOSTO DESTE ANO;

IIIPROVAS JÁ IMPRESSAS, PORÉM O TJPR AGORA ALEGA QUE NÃO ESTÃO IMPRESSAS;

IVDEMAIS QUESTÕES RELEVANTES

Antes, Ilustre Conselheira, importa destacar que o Concurso Público para Atividade Notarial e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é muito conhecido pelas ilegalidades e má-fé do Tribunal de Justiça e banca examinadora, os quais tem uma proteção especial para com aqueles que por má-fé praticaram permutas ilegais, as quais transportaram pessoas de Serventias deficitárias para Serviços altamente rentáveis, atos já combatidos pelo CNJ e STF.

Tem-se ainda que muitos designados e interinos que estão irregularmente respondendo por tais Serviços são familiares de políticos ou desembargadores deste Estado, como por exemplo, ocorre com o irmão do Presidente do Tribunal de Justiça Paranaense, que é INTERINO do 4º Tabelionato de Protesto de Curitiba.

I – IMPEDIMENTOS/SUSPEIÇÕES DE MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA

O TJPR no dia 12.08.2013 (eventos 28 a 34) informou o histórico de nomeações e substituições dos membros da Banca do Concurso. Informou, ainda, copiando disposições das ATAS da 14ª e 15ª REUNIÕES DA COMISSÃO DE CONCURSO não haver suspeição/impedimento de nenhum membro da Banca Examinadora.

Em que pese tais informações e argumentos cabe demonstrar e contraditar o alegado pelo TJPR, que além de ignorar os impedimentos/suspeições existentes, relata alteração de parte da Banca Examinadora, criando novas suspeições/impedimentos.

Vale lembrar, que NÃO cabe a alegação do TJPR de preclusão administrativa, tendo em vista que, sobre ATOS IMORAIS e ILEGAIS não podem ocorrer tal preclusão, além de que cabe a qualquer cidadão socorrer ao salvador CNJ sobre estas questões imorais e ilegais praticadas pelos membros do Poder Judiciário, qualquer que seja o tempo, quando estes atos ferirem ao disposto na nossa Constituição Federal.

Assim:

A) IMPEDIMENTOS/SUSPEIÇÕES ANTERIORMENTE EXISTENTES E QUE PERDURAM NO PRESENTE CONCURSO (na ordem apresentada pelo TJPR em sua resposta)

MEMBRO 01

Dr. ESPEDITO REIS DO AMARAL

Desembargador Presidente da Comissão

Alega, insistentemente, o TJPR não haver suspeição ou impedimento do Presidente da Comissão O Dr. Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL, devido ao fato de inscrição no concurso de seu assessor, por dois motivos: 1) as provas SELETIVAS, PRIMEIRA FASE, serão inteiramente elaboradas pela Instituição Contratada, e 2) não existir na Resolução 81 do CNJ, que trata do Concurso para Atividade Notarial e Registral, igual preceito que existe na Resolução 75 do CNJ, que dispõe sobre o Concurso para ingresso na carreira da Magistratura, em seu artigo 20, § 1º, inc. II.

Ora, Ilustre Conselheira, tais alegações não têm cabimento!

Conforme documentos já encartados na inicial deste pedido, o Desembargador Presidente da Comissão de Concursos possui como seu Assistente o Sr. JACKSON BARTNIK, candidato inscrito no concurso sob o nº 2003782-1, na “FUNÇÃO DE CONFIANÇA / CARGO EM COMISSÃO”.

Assim, vamos supor que não haja participação da Banca Examinadora na primeira fase do concurso (o que não acredito), como informado pelo TJPR, neste caso, ou o Presidente da Banca Examinadora está dizendo, antecipadamente, que o SEU ASSESSOR NÃO IRÁ PASSAR para as demais fases do concurso, onde existe sim, com toda certeza, participação da Banca Examinadora, ou então simplesmente ignorou estas demais fases, onde existirá e com muita ênfase a participação sua e dos demais membros da Banca.

Não vislumbra esta requerente solução para concurso no caso do referido assessor passar da primeira fase para as demais.

Com relação ao segundo fato, mais uma vez Conselheira, não tem cabimento o alegado pelo TJPR, pois estaria privilegiando a IMORALIDADE no concurso público. Ora, nos termos do TJPR, pode servir um Membro impedido/suspeito só porque não encontra expressa a mesma regra que existe na Resolução 75 do CNJ na Resolução 81 do CNJ. Mesmo que isto acabe com a tão esperada MORALIDADE trazida como princípio na CF/88.

Vale ressaltar que nos ditames da Resolução 81 deste CNJ, a regra geral impedindo a atuação como Membro no caso acima, está em seu artigo 1º, parágrafo 5º, onde disposto aplicar “à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso”. Encontra-se, assim, expressa a busca pelo fim da imoralidade nos concursos para atividade Notarial e Registral.

Nobre Conselheira vale lembrar – documento apresentado na inicial deste pedido - que já fora decidida situação idêntica com aprovação do voto do Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira – pelo Pleno deste Conselho Nacional de Justiça no PCA 0002187-25.2011.2.00.0000, onde, além da ANULAÇÃO de etapa do Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de Santa Catarina fora determinado o AFASTAMENTO do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO do Concurso, eis estar inscrito no Concurso um ASSESSOR seu, conforme trecho colado abaixo:

“Primeiramente, importa destacar que a presente decisão não declara a prática de favoritismo pelo Desembargador Gaspar Rubick. Tal questão sequer foi objeto de investigação neste procedimento. Não se trata, tampouco, de presunção de parcialidade do Desembargador que preside a Comissão. A pretensão da Resolução CNJ 75 é de padronizar os procedimentos envolvidos nos concursos para ingresso na magistratura com o objetivo de afastar situações que impliquem qualquer aparência de afronta aos princípios constitucionais orientadores da atividade administrativa. É reflexão constante deste Órgão que a administração não apenas deve atuar com probidade, mas deve demonstrar e transparecer atuar com probidade.

...

“Pelo exposto, voto pela anulação da prova dissertativa realizada em 27 de abril de 2011 com o refazimento da fase anulada e reorganização do certame pela Comissão do Concurso, bem como pela determinação de afastamento do Desembargador Gaspar Rubik da Comissão do Concurso enquanto perdurar seu impedimento”. (grifado)

Desta forma, Excelentíssima Conselheira, reitero o pedido de AFASTAMENTO e SUBSTITUIÇÃO do PRESIDENTE DA COMISSÃO do Concurso, eis estar o Desembargador Presidente da Comissão Dr. Espedito Reis do Amaral impedido de participar como Banca deste Certame, devido à participação de seu Assessor, em atenção à regra do artigo 1º, parágrafo 5º da Resolução 81 deste CNJ.

MEMBRO 02

Dr. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA

Juiz Substituto em Segundo Grau

Alega, insistentemente, o TJPR não haver suspeição ou impedimento do Doutor GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, porque divorciado da senhora MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA desde 2007 e separado de fato e de direito desde 2002.

Ainda, alega existir liminar do STF, no MS 29013, mantendo a titularidade desta senhora no 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Guarapuava.

Primeiro, vale ressaltar que a LIMINAR acima referida fora CASSADA no dia 02 de agosto deste ano, onde o Ministro Teori Zavascki, brilhantemente negou seguimento ao pedido, devendo, assim, SER o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Guarapuava INCLUÍDO NO CONCURSO em apreço.

Vale lembrar, que referido Magistrado foi – antes de ingressar na Magistratura Paranaense – responsável pelo 2° Protesto de Títulos da Comarca de Guarapuava, e que ao ingressar no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) como Juiz, deixou sua ESPOSA na época MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA GUERRA, como designada do referido Tabelionato. Isso, desde os idos do ano de 1991.

Foi a Sra. Maria Lúcia Groszewicz Cachuba Guerra, removida em definitivo para o 2° Tabelionato de Protesto de Guarapuava, de forma irregular, tendo em vista ser ela titular de Cartório Cível Judicial e a remoção se deu para Serventia Extrajudicial, como abaixo demonstrado:

MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA GUERRA, foi nomeada, em virtude de aprovação em concurso público, para o cargo de titular da Escrivania Cível da Comarca de Teixeira Soares-PR, pelo Decreto Judiciário nº 377/91, de 03.04.1991. Em 12.06.1991, foi removida, a pedido, para a função de titular do 2º Serviço de Protesto de Títulos da Comarca de Guarapuava, a teor do Decreto Judiciário nº 619/91.

Curioso, Conselheira, é o fato da Sra. MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA GUERRA conseguir uma remoção para o rendoso Cartório que anteriormente pertencia ao seu MARIDO na época, agora Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Como pode perceber está o Doutor GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA IMPEDIDO/SUSPEITO de participar da Banca Examinadora deste Concurso, tendo em vista o interesse que o mesmo tem em que a sua ex-esposa, MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA GUERRA, continue sendo interinamente responsável pelo 2º Tabelionato de Protesto de Guarapuava- PR. Agora nem mais detentora da medida liminar que lhe assegurava.

Ora, Ilustre conselheira, mais uma vez vem o TJPR ferir o princípio da MORALIDADE, pois como pode um Juiz que é conivente com a prática irregular de sua esposa em um concurso de remoção (totalmente irregular, agora já decidido pelo STF), estar em uma Banca examinadora na qual o mesmo tem o dever de aplicar os ditames Constitucionais do artigo 236, assim como a lei 8.935/95!!! Tal atitude demonstra que existem impedimentos suficientes para que o mesmo não possa participar da Banca Examinadora do Concurso em tela.

Desta forma, Excelentíssima Conselheira, reitero o pedido de AFASTAMENTO e SUBSTITUIÇÃO do Doutor GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA DA COMISSÃO do Concurso, eis estar o Dr. Juiz impedido de participar como Banca deste Certame, tendo em vista o interesse que o mesmo tem em que a sua ex-esposa, MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA GUERRA, continue sendo interinamente responsável pelo 2º Tabelionato de Protesto de Guarapuava- PR.

Cartório este, que DEVERÁ ser ofertado neste Concurso.

MEMBRO 03

Dr. EVERTON LUIZ PENTER CORREA

Juiz Substituto em Segundo Grau

O Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. EVERTON LUIZ PENTER CORREA, honrosamente declarou o seu impedimento devido à inscrição de sua cunhada - Sra. KARINE INEZ CAVASINI - no certame.

Desta forma, não faz mais parte da Comissão Examinadora do Concurso.

MEMBRO 04

Dr. RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Advogado indicado pela OAB-PR

O nobre causídico Dr. RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA honrosamente pediu a sua substituição, tendo em vista a inscrição de vários de seus clientes.

Para constar, apesar do TJPR na informação dizer que a substituição se deu em razão da SIMPLES inscrição de ANTIGOS clientes de seu escritório no certame, o que NÃO COMPREENDE HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO NEM DE SUSPEIÇÃO, A VERDADE NÃO É ESTA, tendo em vista, o já explicitado por esta requerente no pedido inicial, o que demonstra serem ATUAIS clientes, e que configura sim casos de impedimentos, pois, não pode uma pessoa contratar um Advogado – de sua inteira confiança – para patrocinar ação sua, ainda em andamento, e em um Concurso Público este Advogado examiná-la, como por exemplo:

No MS 28.245, em trâmite no STF, este Ex-Membro da Banca DR. RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA, é o patrono do Sr. ANTÔNIO GRASSANO NETO - CANDIDATO inscrito (Inscrição n° 2000511-3) para o CONCURSO de REMOÇÃO -, onde requer seja reconhecida – mesmo contra a Constituição Federal – a prescrição do direito de rever o ato administrativo irregular e fraudulento por meio do qual este Candidato se mantem no 3º Tabelionato de Notas de Grande cidade de Maringá.

Desta forma, não faz mais parte da Comissão Examinadora do Concurso.

MEMBRO 05

Dr. ANGELO VOLPI NETO

Notário indicado pela ANOREG-PR

Alega, insistentemente, o TJPR não haver suspeição ou impedimento do Membro da Comissão Dr. ANGELO VOLPI NETO.

Porém, existem 03 (três) fatos que levam sim ao impedimento do Dr. ANGELO VOLPI NETO - todos já apresentados e provados no requerimento inicial desta peticionária.

1º fato - Decorre da inscrição no concurso de escrevente da Serventia pelo qual o referido Membro da Comissão é Titular, ou seja, o Notário Dr. ANGELO VOLPI NETO, responsável pelo 7º Tabelionato de Notas de Curitiba, possui como ESCREVENTE o Sr. ROGÉRIO LOPES DE PAULA, o qual está INSCRITO (Inscrição n°2003328-1) neste Concurso Público de Outorga para Atividade Notarial e Registral do Estado do Paraná.

Fato este tratado pelo TJPR como irrelevante, tendo em vista as provas seletivas serem, segundo o TJPR, elaboradas e aplicadas pela instituição contratada.

Ora, Conselheira, aqui valem, também, as anotações feitas acima, quanto ao impedimento do Desembargador Presidente da Comissão de Concursos Dr. Espedito Reis do Amaral. Ou seja, supondo que, realmente, não tenha participação da Banca na primeira fase do concurso, como informado pelo TJPR (o que não acredito), ou este Membro da Banca Examinadora está dizendo, antecipadamente, que o SEU ESCREVENTE não irá passar para as demais fases do concurso, onde existe sim participação da Banca Examinadora, ou então simplesmente ignorou-as, onde existirá e com muita ênfase a participação sua e dos demais membros da Banca.

2º fato – Decorre da manifestação pessoal do Dr. ANGELO VOLPI NETO, em grupo de discussão na internet. Segundo o TJPR isso não representa manifestação da Comissão de Concurso, até porque o Dr. Angelo Volpi Neto, não a representa.

Porém, Nobre Conselheira, com base nas informações provadas no pedido inicial desta requerente, claro está a falta de preparo, a abundante arrogância e tirania do Dr. Ângelo Volpi Neto, para continuar como Membro da Comissão de tão concorrido e – interessado por muitos – Concurso para Ingresso na Atividade Notarial e Registral do Estado do Paraná, além de que no referido e-mail ele assina como Membro da Comissão, o que fere de morte a Moralidade esperada do homem público.

Lembrando que, o conteúdo do e-mail enviado pelo Dr. Ângelo Volpi Neto, tinha o cunho de tirar sarro, de caçoar, de amedrontar candidatos e principalmente àqueles que não concordam com as suas ideias. Além de tirar sarros dos candidatos chamando-os de “SUMIDADES”, ainda vem este Membro da Comissão falar ser um CALVÁRIO, UM MARTÍRIO CORRIGIR AS PROVAS demonstrando que não tem nenhum equilíbrio para ser corretor destas, tendo em vista reclamar que não tendo a nota de corte irão passar muitos candidatos e aí terão muito trabalho para a correção.

Ora, Conselheira, isso demonstra a total falta de ética e habilidade para continuar tal Membro como participante da Comissão.

3º fato – A história contada pelo TJPR sobre a titularidade do Dr. Angelo Volpi Neto no 7º Tabelionato de Notas de Curitiba, é bem diferente da que o próprio Tabelião conta em seu site, conforme já demonstrado na inicial deste requerimento.

Assim, é de se entender, a falta de conhecimento jurídico deste Membro da Comissão, tendo em vista nunca ter participado de um Concurso, e sim ter sido agraciado, por herança[1], com um grande Cartório na Capital Paranaense.

Diante destes 03 fatos, venho reiterar o pedido de AFASTAMENTO e SUBSTITUIÇÃO do Dr. ANGELO VOLPI NETO DA COMISSÃO do Concurso, eis estar o Tabelião Membro da Comissão impedido de participar como Banca deste Certame, devido à: 1) participação de seu Escrevente, em atenção à regra do artigo 1º, parágrafo 5º da Resolução 81 deste CNJ; 2) troca de e-mail em grupo de discussão onde fala do concurso e critica/amedronta candidatos, ferindo assim os princípios Constitucionais da Moralidade e da Igualdade, e 3) Ser necessária a apuração da regularidade ou não da titularidade do Dr. Angelo Volpi Neto junto ao 7º Tabelionato de Notas de Curitiba, bem como, por não ter este Membro da Comissão entrado na titularidade deste Tabelionato por concurso, pois o seu ingresso se deu por permuta, e não pela forma do prestigiado Concurso Público de Provas e Títulos.

MEMBRO 06

Dr. RICARDO BASTOS DA COSTA COELHO Registrador indicado pela ANOREG-PR

Foi requerida pelo TJPR a substituição como Membro da Banca Examinadora do Registrador Dr. RICARDO BASTOS DA COSTA COELHO (Inscrição n° 2004972-20), tendo em vista o seu impedimento, eis estar ele mesmo inscrito neste concurso bem como estar o seu filho - Sr. RICARDO BASTO DA COSTA COELHO FILHO (Inscrição nº 2004969-2) – também, inscrito neste concurso.

Ora, Nobre Conselheira, mais uma vez faltou o TJPR dizer tudo a respeito do caso, pois além da ABSURDA SITUAÇÃO de estar INSCRITO NO CONCURSO COMO CANDIDATO UM MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA, e também o seu filho, inscrita, também está a sua NORA – Sra. THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO (Inscrição 2004970-6).

Desta forma, em que pese o pedido de desligamento do Dr. RICARDO BASTOS DA COSTA COELHO, vale ressaltar que caso esta peticionária não tivesse atentado para este ABSURDO acima relatado, tal Membro da Comissão ainda estaria lá para avaliar a si mesmo!!! Assim, Conselheira, como pode um PÚBLICO Concurso de Ingresso para a Carreira Extrajudicial ser sério, ser honesto, ter lisura se os Membros da Banca Examinadora estão IMPEDIDOS/SUSPEITOS, e como se pudesse graduar, ainda neste patamar de impedimento/suspeição??

Desta forma, requeiro somente a confirmação de que o Dr. RICARDO BASTOS DA COSTA COELHO não faz mais parte da Comissão Examinadora do Concurso.

MEMBRO 07

Dr. RICARDO AUGUSTO DE LEÃO

REGISTRADOR

O Dr. Ricardo Augusto de Leão já fora substituído na Comissão Examinadora. Porém, vale lembrar que o TJPR o nomeou como Examinador, mesmo sabendo que a Serventia pela qual ele responde interinamente deveria, e não tinha sido, incluída no presente concurso.

Desta forma, não faz mais parte da Comissão Examinadora do Concurso.

MEMBRO 08

Dr. JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES

NOTÁRIO

Venho reiterar o já exposto na peça inicial deste PCA e no requerimento avulso (evento 21), onde ficou demonstrado que o Dr. JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES está IMPEDIDO de participar da Banca Examinadora deste Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas de Registro do Estado do Paraná, tendo em vista o interesse que o mesmo tem em que o Cartório onde hoje encontra-se como INTERINO não entre na lista de Serventias vagas e, assim, não saia de suas mãos, continuando em seu poder.

Cartório este, que apesar de dever-ser incluído no Edital de Concurso, NÃO foi ofertado no Edital do Concurso em questão.

MEMBRO 09

Dr. ROBERT JONCZYK

REGISTRADOR

Nobre Conselheira, apesar de já ter sido alegado e provado na peça inicial deste PCA o IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO deste Membro Dr. ROBERT JONCZYK, por ter ele interesse que o Cartório onde hoje se encontra como INTERINO não entre na lista de Serventias vagas e, assim, não saia de suas mãos, continuando em seu poder, bem como ter sido alegado e provado no requerimento avulso (evento 21) o fato dele já ter figurado como Examinador em 2 (DOIS) anteriores e consecutivos Concursos, o que leva ao seu IMPEDIMENTO para participar como Examinador deste Certame, nos termos do artigo 1º, § 4º da Resolução 81, apresenta-se um novo e determinante fato.

A liminar ora concedida no STF (MS 29.236) fora revogada e negado seguimento ao Mandado de Segurança, em 02 de agosto deste ano, que segundo o TJPR era o manto jurídico que protegia este IRREGULAR e INTERINO Membro da Banca Examinadora.

Desta forma, NÃO PODE MAIS FIGURAR o Dr. ROBERT JONCZYK como membro de tal Comissão, tendo em vista, além de ser INTERINO, conforme decidido pelo STF, a Serventia pela qual responde DEVE SER INCLUÍDA no Concurso Público em questão, e também, por já ter participado de outros 02 concursos seguidos como examinador.

B - IMPEDIMENTOS/SUSPEIÇÕES QUE PASSARAM A EXISTIR COM A INFORMAÇÃO DO TJPR (eventos 28 a 34)

O TJPR, no dia 12.08.2013 (eventos 28 a 34) dispôs ter sido designada em 31.01.2013 para compor a Banca Examinadora a Dra. TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO, porém substituída em 13.03.2013 pelo Dr. JOSÉ AUGUSTO ALVES PINTO.

Em que pese a substituição da Dra. TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO, vale ressaltar que ela nem deveria ter sido nomeada como componente da Banca Examinadora tendo em vista a inscrição de sua ESCREVENTE SUBSTITUTA a Sra. CLAUDETE ROSÁRIA ARCIE (Inscrição 2001525-9) bem como de SEU FILHO Sr. EDSON APARECIDO VILLA DE CARVALHO (Inscrição 2003358-3).

Quanto à designação do Dr. JOSÉ AUGUSTO ALVES PINTO, encontra-se totalmente SUSPEITO de participar desta Comissão, tendo em vista o alto grau de PARCIALIDADE que tem com os candidatos ao concurso que não são paranaenses. Ou seja, conforme matéria (anexo 01) fica claro que este Sr. não gosta e nem quer no Estado do Paraná pessoas que não sejam nativas desta terra para assumir Serventias Notarias e Registrais.

Copio abaixo, trecho de um texto do Dr. JOSÉ AUGUSTO ALVES PINTO – cujo tema é: Concurso público na área notarial: valorização do Paraná - quando era presidente da AnoregPR (entidade totalmente contra concursos sérios), na época final do único concurso público justo e legal realizado pelo TJPR no ano de 2009:

“Entre elas, um fato preocupante, uma vez que a grande maioria dos aprovados não são de paranaenses. Após três etapas do concurso (prova objetiva, prova descritiva e análise de títulos), dos 2.000 candidatos inscritos inicialmente foram aprovados 146 candidatos para 130 serviços disponíveis para o ingresso de novos profissionais. Desses, a imensa maioria não se constitui de candidatos nascidos no Estado do Paraná, o que sem dúvidas mostra a fragilidade e a falha no sistema de elaboração das provas.” (grifos)

Ora Nobre Conselheira, como pode ver este Membro da Comissão Examinadora já deixou claro o seu posicionamento quanto aos candidatos de fora do Estado do Paraná.

Assim, é claro que este senhor não olvidará esforços para reprovar quem não é paranaense ao passo que se esforçará para aprovar os paranaenses. Ferindo assim a IMPARCIALIDADE e ISONOMIA que se espera de um concurso público.

Desta forma, não pode o Dr. JOSÉ AUGUSTO ALVES PINTO fazer parte da Comissão Examinadora pelos motivos acima expostos.

II – INSISTÊNCIA EM NÃO INCLUIR TODAS AS SERVENTIAS VAGAS, INCLUSIVE AS VÁRIAS QUE TIVERAM O SEGUIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO PELO STF, EM ESPECIAL NO DIA 06 DE AGOSTO DESTE ANO;

Conselheira, vários Mandados de Segurança tiveram o seu seguimento negado pelo STF, e assim foram cassadas as liminares que, segundo o TJPR, eram o manto jurídico que protegiam os INTERINOS.

Desta forma, muitos cartórios devem ser disponibilizados em concurso.

Cito, como exemplo, alguns MS em que foram negados seguimentos, cassadas as liminares e assim declarada A PERDA DA DELEGAÇÃO, onde proferidas decisões pelo Eminente Min. TEORI ZAVASCKI com as seguintes palavras: "...nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF), ficando revogada a decisão que deferiu o pedido liminar e prejudicados os recursos pendentes. Publique-se. Intimem-se."

Alguns dos MS acima mencionados: 29379; 29721; 29698; 29509; 29600; 29475; 29443; 29467; 29445; 29263; 29290; 29244; 29234; 29226; 29261/ 29246; 29237; 29236; 29243; 29233; 29241; 29228; 29235; 29215; 29231; 29210; 29232; 29229; 29225; 29114; 29227; 29101; 29221; 29189; 29136; 29200; 29130; 29175; 29183; 29185; 29174; 29168; 29146; 29099; 29128; 29121; 29129; 29083; 29080; 29116; 28979; 29103; 29076; 29032; 29093; 29075; 29968; 29028; 29034; 29026; 28970; 29014/ 29013; 28974; 28973; 28969; 28971; 28957; 28972; 28947; 28693; 28543; 28439; 28446; 28283; 28265; 28122; 28152; 28266; 28232; 28123; 28059; 28060 e 28207.

A título de exemplo cito o MS nº 29.168 que tem como impetrante o Sr. CRESUS COUTINHO CAMARGOIRMÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – o qual não está mais assegurado por medida liminar e assim o 4º TABELIONATO DE PROTESTO DE CURITIBA DEVE SER INCLUÍDO NO CONCURSO, entre vários outros cartórios de Curitiba e demais cidades paranaenses.

Cito, também, o MS 28.064 que tem como impetrante a Sra. MARIA HELENA GIACOMAZZO MEYER, que teve denegada a segurança e cassada a liminar, em 23.04.2013, que lhe assegura na titularidade do Serviço de Registro Civil da cidade de Fazenda Rio Grande, mas que o TJPR insiste em não incluir tal Serventia no concurso, conforme decisão publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no dia 16.08.2013 (anexo 2).

Desta forma, estes cartórios encontram-se vagos e devem ser ofertados no concurso. Porém o TJPR não tem nenhum interesse em ofertá-los em sério concurso tampouco deixar que pessoas totalmente desvinculadas de políticos e membros do Poder Judiciário Paranaense passem a ser titulares destas Serventias.

Assim, Conselheira, com todo respeito, requeiro sejam incluídas no concurso em questão não só todas as Serventias que tiveram os Mandados de Segurança negados bem como todas as consideradas vagas tendo ou não pendências administrativas ou judiciais, segundo decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, no Mandado de Segurança n° 31.228.

III – PROVAS JÁ IMPRESSAS, PORÉM O TJPR AGORA ALEGA QUE NÃO ESTÃO IMPRESSAS

Conselheira, com base na informação do TJPR no PCA 0006612-61.2012.2.00.0000, (Evento 32), o Presidente do TJPR à época Desembargador Dr. Miguel Kfouri Neto diz expressamente que as provas já estão até impressas:

“O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em parceria com a entidade realizadora do concurso, IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, já procedeu à elaboração e montagem dos cadernos de prova e de resposta – estes, inclusive, já foram impressos -, reservou local, com contratação de fiscais e segurança...” (grifado)

Como o TJPR sempre surpreende a todos!!! vem agora (eventos 28 a 34 deste PCA e nos eventos 138 a 144 do PCA 0006612-61.2012.2.000000), informar, através do seu Presidente (que é TOTALMENTE PARCIAL em relação a este concurso, tendo em vista o cartório de seu irmão, parente de 2º grau, dever ser incluído por ter sido sacramentado como vago pelo STF) que não se tem notícias da impressão das provas, a saber:

“No tocante a prova seletiva... consignou-se não se ter notícia de sua elaboração nem da impressa daquelas pelo IBFC.”(grifo)

E, como não bastasse, nestas mesmas informações prestadas pelo TJPR, vem a Comissão do Concurso, de acordo com deliberação dela mesmo em 12.07.2013, dizer a mesma coisa, ou seja, que não se tem notícia da elaboração nem da impressão das provas pelo IBFC.

Ora Conselheira IMPOSSÍVEL ACREDITAR NO TJPR, infelizmente!!!

Desta forma, mantenho o requerimento inicial solicitando que determine ao TJPR a publicação em seu site de todo o conteúdo das provas já elaboradas e impressas, tanto de ingresso como de remoção, tendo em vista as mesmas já terem sido elaboradas e impressas a tanto tempo, não tendo mais como assegurar a sua segurança, ou seja, não há garantias de que as provas não foram consultadas por várias pessoas.

IV – DEMAIS QUESTÕES RELEVANTES

Conselheira, como visto o TJPR não tem nenhuma disposição em fazer um concurso sério, isento, imparcial. Aliás, não tem disposição para fazer mesmo o concurso. Se não fosse este CNJ não teria tido o concurso de 2007/2009, e não teria nem a cogitação deste concurso em apreço.

Essa má-vontade do TJPR fica clara quando nomeia para Banca Examinadora pessoas impedidas/suspeitas, ainda mais quando nomeia pessoas que ou estão elas mesmo inscritas no concurso ou então parentes seus. E, como não bastasse, mesmo depois da atuação deste CNJ, vem e nomeia pessoas também suspeitas ou impedidas, como ocorreu com a Dra. TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO e com o Dr. JOSÉ AUGUSTO ALVES PINTO.

Evidente, também, a falta de verdade que vem nas palavras do TJPR bem como da Comissão do Concurso. Ora, já haviam falado, na data 30/11/2012, que as provas estavam elaboradas e até impressas – o que era óbvio que estivessem mesmo, tendo em vista a suspensão do concurso ter se dado no dia 27.11.2012 (Evento 27 do PCA 0006612.61.2012.2.000000) e as provas objetivas estavam marcadas para os dias 08 e 09 de dezembro de 2012.

Não há como elaborar sérias questões de provas, formatá-las e imprimi-las em um tempo muito curto, o que corrobora com as palavras do então presidente do TJPR Desembargador Dr. Miguel Kfouri Neto de que as provas já estavam elaboradas e até impressas.

E, ainda, temos as questões dos membros da banca examinadora que estavam ou estão impedidos/suspeitos. Estes não podem participar sequer da primeira fase do concurso, mesmo com a alegação de que não participam da elaboração das questões, que dirá das outras fase onde sem sombra de dúvidas há sim a participação deles diretamente na elaboração, execução e correção das provas.

PEDIDO

Diante de todo o exposto, Conselheira, venho com todo respeito, PARA SER A MEDIDA MAIS APROPRIADA AO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE, lembrando que as provas de ingresso ou remoção NÃO PODEM SER APLICADAS, eis terem sido elaboradas por Membros IMPEDIDOS/SUSPEITOS, mesmo que já substituídos, requerer:

1) ALTERAÇÃO DO EDITAL 01.2012, solucionando todos os seus vícios;

2) SUBSTITUIÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA SUSPEITOS OU IMPEDIDOS, a saber: Dr. ESPEDITO REIS DO AMARAL, Dr. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, Dr. ANGELO VOLPI NETO, Dr. JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES, Dr. ROBERT JONCZYK e Dr. JOSÉ AUGUSTO ALVES PINTO REGISTRADOR.

3) INCLUSÃO DE TODAS AS SERVENTIAS VAGAS na lista do concurso, tanto as que tiveram negado o seguimento dos Mandados de Segurança, como aquelas determinadas pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux no MS n° 31.228, ou seja, todas as vagas tendo ou não pendências administrativas ou judiciais.

4) PROIBIÇÃO AO TJPR PARA APLICAR ESTAS PROVAS QUE JÁ FORAM ELABORADAS E IMPRESSAS desde o ano de 2012;

5) DETERMINAÇÃO PARA QUE O TJPR PUBLIQUE EM SEU SITE TODO O CONTEÚDO DAS PROVAS JÁ ELABORADAS para que NÃO SEJAM AS MESMAS QUESTÕES ELABORADAS POR MEMBROS QUE DEVEM SER SUBSTITUÍDOS, o que pode de alguma forma vir a favorecer alguém;

6) DETERMINE a todos os MEBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA que DECLAREM de próprio punho NÃO EXISTIR RELAÇÃO DE PARENTESCO – até o terceiro grau por consanguinidade ou afinidade – com INTERINOS/DESIGNADOS em Cartórios Extrajudiciais cuja vacância fora declarada por decisão judicial ou administrativa, aplicando de forma reflexa o contido no Ofício Circula n° 74[2] do próprio TJPR.

Termos em que pede e espera deferimento

De União da Vitória, 03 de setembro de 2013.

Regina Mary Girardello


[1] Conforme se extrai do site do 7º Tabelionato de Notas de Curitiba www.volpi.com.br, em Histórico, existe uma estorinha sobre a Serventia e lá esta expresso que o Dr. Volpi herdou-a, porém, não batem as datas lá impressas. Assim, lá se encontra que o Dr. Renato Volpi (Tio do Membro da Banca), recebeu o Cartório em 08 de outubro de 1960 e ficou respondendo por 34 anos, quando então o Dr. Membro da Comissão Ângelo Volpi Neto, assumiu. Segundo ele em 1986 (será que querendo dizer que está acobertado pela regra da Constituição de 1967??), pois pela simples conta matemática ao somar 34 anos (que seu Tio ficou à frente da Serventia) ao ano de 1960, chega-se ao ano de 1994, onde aí não estaria mais albergado o nobre Doutor pela regra constitucional anterior, e daí seria claro dizer ser ele mais um interino deste belo Estado do Paraná.

[2] Curitiba, 03 de agosto de 2012.

Ofício-Circular nº 74/2012.

Autos nº 2012.0290281-2/000

Assunto: Existência de relação de parentesco entre preposto de serviço notarial ou de registro até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, e magistrados ou Desembargadores deste Tribunal de Justiça

Senhor Agente Delegado do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, Solicito a Vossa Senhoria que apure se há, ou não, preposto de serviço notarial ou de registro que ostenta relação de parentesco até o terceiro grau, por consaguinidade ou afinidade, com magistrados ou Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a resposta ser encaminhada, via mensageiro, para o login flbc, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, encaminho-lhes em anexo o modelo da declaração a ser prestada por todos os prepostos dos serviços registrais e notariais do Estado do Paraná. Atenciosamente,DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Corregedor da Justiça

7 comentários:

Anônimo disse...

Um doce para que passar a ficha de
ANGELO VOLPI NETO – 7º Tabelionato de Notas em Curitiba.
Assumiu o Cartório em 1994 - Irregularmente.

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 03 setembro, 2013 14:37

Pode mandar o doce para nós aqui do Blog......rs.....

Anônimo disse...

Dona Maria Bonita:
O Angelo Volpi Neto desse 7º Tab de Curitiba deve ser denunciado para a ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios.
A ANDECC tem vários PCAs contra ilegalidades do TJParaná, entre em contato com eles para fazer fazer mais uma Justiça tirando do Angelo Volpi Neto o que não lhe pertence. Faça isso Dona Maria Bonita.

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 03 setembro, 2013 15:45

Não se preocupe, o CNJ vai tomar as providências contra ele e contra todos os irregulares, caso ele escape, eu/nós provocamos o CNJ.

Anônimo disse...

Anônimo, mande mais notícias do Ângelo Volpi!!
Mande tudo que souber!! A Regina vai adorar, né Regina?!?!
Rsrsrsrsrsrs

Anônimo disse...

Há alguns meses a Corregedoria publicou no DJ a abertura de processo administrativo contra o Angelo Volpi. Lembro que foi inclusive, não sei a razão, publicado o nome e demis dados do cartorário o que não é permitido, porém no dia seguinte saiu nova publicação somente com as inicias do nome e sobrenome. De qualquer forma ele está sendo processado administrativamente.

Anônimo disse...

Alguém deve pedir para a ANDECC requerer ao Tjpr CERTIDÃO da vida pregressa do Angelo Volpi Neto. Nesta Certidão, o TJ é obrigado a constar o número do Decreto Judiciário, dia mês,ano e Cartório que ele ingressou. Constar ainda, a sua permuta por remoção com o seu papai, etc...
Não tenham dúvidas, vamos ter mais um PCA no Conselho Nacional de Justiça.