(mais feio que bater em mãe…..ou seria esposa?) EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
JOSÉ EDUARDO DE MORAES, brasileiro, casado, Tabelião e Registrador, portador da CI RG nº XXXXXX-XXX-PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Praça XXXXXXXX XXXXXX, nº XXX, bairro XXXXXX, município de Porto Franco, Estado do Maranhão, na qualidade de interessadodeste PCA 0006612-61.2012.2.00.0000, e requerente do PCA conexo 0006692-25.2012.2.00.0000,vem, respeitosamente, perante a presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO quanto às informações trazidas pelo Tribunal de Justiça doParaná e pela respectiva Corregedoria Geral da Justiça nos eventos 127 e 128, nos seguintes termos: O Tribunal de Justiça do Paraná informou, no evento 128, que realizou nova lista de vacâncias no Paraná, em virtude da alteração da sistémica e da modernização dos procedimentos daquele Tribunal. Isso resultou na elaboração de duas listas: a primeira destinada às serventias extrajudiciais quepodem ser disponibilizadas em concurso público, e a segunda daquelas unidades que não podem ser ofertadas em concurso. O fundamento para a exclusão é a existência de liminares no Supremo Tribunal Federal afastando a declaração de vacância efetuada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos diversos procedimentos instaurados e especialmente por ocasião da edição da Resolução nº 80/2009. Excelência, o Tribunal paranaense parece desconhecer o teor da decisão proferida pelo Min. Luiz Fux, no bojo do Mandado de Segurança nº 31.228, perante o Supremo Tribunal Federal. O mencionado MS trata justamente da inclusão de serventias no concurso do Estado do Paraná!
Portanto, não se mostra justificada a elaboração de listas de vacâncias separadas, ainda mais quando se pretende torná-las indisponíveis para concurso. Vejamos trecho da decisão liminar, datada de 11 de outubro de 2012: “Assim, apesar de se reconhecer a legitimidade da Ata do CNJ do dia 22.11.2011 (que determinou a inclusão, no rol de serventias vagas para fins de provimento de vagas em concurso público, daquelas que se encontrem pendentes de pronunciamento judicial definitivo em relação à sua qualificação como serventia vaga feita pelo CNJ), entendo ser necessário suspender, temporariamente, os seus efeitos até o seu trânsito em julgado. Vale dizer, sem embargo de o TJ/PR dever incluir tais serventias no certame que se realizará, em estrita observância à deliberação do CNJ, o seu provimento (ou seu desprovimento) restará condicionado ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, com seu trânsito em julgado, no sentido de manter ou retirar a sua qualificação de serventia vaga”. (grifo nosso).
A decisão diz respeito ao caso paranaense, visto que o MS combate decisão deste Conselho Nacional deJustiça proferida nos Autos de nº 2011.0440124-0/000. Assim, Excelência, caso o Tribunal de Justiça do Paraná não inclua todas as serventias no concurso suspenso incorrerá em descumprimento da decisão do MM. Min. Luiz Fux,que determinou a inclusão de todas as serventias, inclusive as sub judice, ressalvando que o provimento das mesmas dependeria do trânsito em julgado dos processos.
Ainda, todas as serventias podem ser disponibilizadas no concurso ora suspenso. O fato de haver liminar afastando a declaração de vacância não impede o oferecimento em concurso público. O responsável pelo serviço continuará desempenhando as suas atividades. A discussão sobre a titularidade da unidade estará restrita ao âmbito judicial. É esse o entendimento do MM. Presidente do Supremo Tribunal Federal Min. Joaquim Barbosa, ao julgar o MS 29.923, que trata da inclusão de serventias “sub judice” em concurso:
“A medida liminar concedida nos autos do MS 28.430 não imuniza o 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Recife contra a inclusão em lista de serventias extrajudiciais cuja titularidade é controvertida. A proteção foi conferida para, temporariamente, impedir a inclusão da serventia na relação provisória de vacâncias.
Assim, enquanto perdurar a medida liminar, a impetrante poderá continuar exercendo a titularidade do ofício, mas, como seu direito ainda é controvertido, não há impedimento para que se realize concurso público de provas destinado à delegação da atividade notarial em relação àquela serventia. Esta eventual delegação deverá aguardar o desfecho do MS 28.430 (ou a cassação da liminar), com todas as vantagens e desvantagens decorrentes da espera”. Dessa forma, a separação das serventias vagas em “disponíveis” e “indisponíveis” não merece ser acolhida. A lista deve ser única, indicando em coluna específica a condição “sub judice” e os processos respectivos, bem como ressalvando, ao final, que o provimento das mesmas dependerá do transito em julgado dos processos, em respeito a decisão do MS 31228 do Supremo Tribunal Federal. DOS PEDIDOS: Diante de todo o exposto, este candidato requer seja determinado que o requerido proceda a confecção de uma única lista de serventias extrajudiciais vagas, indicando, em coluna específica, a condição “sub judice” e os processos respectivos, bem como a ressalva de que o provimento das unidades com pendências judiciais no Supremo Tribunal Federal dependerá do respectivo trânsito em julgado, com fulcro no MS31.228 do STF; Nestes termos, peço deferimento. Porto Franco – MA, 02 de agosto de 2013. __________________________ JOSÉ EDUARDO DE MORAES CPF nº XXX.XXX.XXX-XX
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4 comentários:
MARIA BONITA
Este PUXÃO DE ORELHAS no TJParanaense está registrado no PCA nº00066126120122000000, EVENTO nº129, REQ. nº59 aos 03-08-2013.
Exatamente 85 permutados do Paraná, seus MS foram negados seguimento ontem pelo STF. Acabou a festa.
Ao anônimo do dia 08 agosto, 2013 11:09
Vc poderia dar mais informações sobre esses MS. Procurei no STF e não consegui localizar nada nos julgamentos entre o dia 06 a 08.
Obrigada
CARTÓRIOS COM PERMUTA E REMOÇÃO, ILEGAIS, PREVALECEU O ENTENDIMENTO DO CNJ: PERDA DE DELEGAÇÃO.
Relator: Min. TEORI ZAVASCKI do CNJ "...nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF), ficando revogada a decisão que deferiu o pedido liminar e prejudicados os recursos pendentes. Publique-se. Intimem-se."
Vejamos os MS: nºs. 29379; 29721; 29698; 29509; 29600; 29475; 29443; 29467; 29445; 29263; 29290; 29244; 29234; 29226; 29261/ 29246; 29237; 29236; 29243; 29233; 29241; 29228; 29235; 29215; 29231; 29210; 29232; 29229; 29225; 29114; 29227; 29101; 29221; 29189; 29136; 29200; 29130; 29175; 29183; 29185; 29174; 29168; 29146; 29099; 29128; 29121; 29129; 29083; 29080; 29116; 28979; 29103; 29076; 29032; 29093; 29075; 29968; 29028; 29034; 29026; 28970; 29014/ 29013; 28974; 28973; 28969; 28971; 28957; 28972; 28947; 28693; 28543; 28439; 28446; 28283; 28265; 28122; 28152; 28266; 28232; 28123; 28059; 28060; 28207.
Existem mais serventias que virão no mesmo seguimento, os MSs estão com outros relatores, para breve decisão.
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