Páginas

TJPR continua tentando fazer patifarias…Vergonhoso!!!

(mais feio que bater em mãe…..ou seria esposa?)

EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

JOSÉ  EDUARDO  DE  MORAES,  brasileiro, casado,  Tabelião  e  Registrador,  portador  da  CI  RG  nº  XXXXXX-XXX-PR,
inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e  domiciliado na Praça XXXXXXXX XXXXXX, nº XXX, bairro XXXXXX, município de Porto Franco, Estado do Maranhão, na  qualidade  de  interessadodeste  PCA  0006612-61.2012.2.00.0000,  e requerente do PCA conexo 0006692-25.2012.2.00.0000,vem, respeitosamente, perante a presença de Vossa Excelência, apresentar  MANIFESTAÇÃO quanto às informações trazidas pelo Tribunal de Justiça doParaná e pela respectiva Corregedoria Geral da Justiça nos eventos 127 e 128, nos seguintes termos:


O  Tribunal  de  Justiça  do  Paraná  informou,  no evento  128,  que  realizou  nova  lista  de  vacâncias  no Paraná,  em  virtude  da alteração da sistémica e da modernização dos procedimentos daquele Tribunal. Isso  resultou  na  elaboração  de  duas  listas:  a
primeira destinada às serventias extrajudiciais quepodem ser disponibilizadas em  concurso  público,  e  a  segunda  daquelas  unidades  que  não  podem  ser ofertadas em concurso.


O fundamento para a exclusão é a existência de  liminares  no  Supremo  Tribunal  Federal  afastando  a declaração  de  vacância efetuada  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça,  nos  diversos  procedimentos instaurados e especialmente por ocasião da edição da Resolução nº 80/2009.


Excelência,  o  Tribunal  paranaense  parece desconhecer o teor da decisão proferida pelo Min. Luiz Fux, no bojo do Mandado de Segurança nº 31.228, perante o Supremo Tribunal Federal.


O  mencionado  MS  trata  justamente  da inclusão de serventias no concurso do Estado do Paraná!

Portanto, não se mostra justificada a elaboração de  listas  de  vacâncias  separadas,  ainda  mais  quando se  pretende  torná-las indisponíveis para concurso.


Vejamos trecho da decisão liminar, datada de 11 de outubro de 2012:


“Assim, apesar de se reconhecer a legitimidade da Ata do CNJ do dia 22.11.2011 (que determinou a inclusão, no rol de serventias vagas para fins de provimento de vagas em concurso público, daquelas que se encontrem pendentes de pronunciamento judicial definitivo em relação à sua qualificação como serventia vaga feita pelo CNJ), entendo ser necessário  suspender,  temporariamente,  os  seus  efeitos  até  o  seu trânsito em julgado. Vale dizer, sem embargo de o TJ/PR dever incluir tais serventias no certame que se realizará, em estrita observância à deliberação do CNJ, o seu provimento (ou seu desprovimento) restará condicionado  ao  pronunciamento  definitivo  da  Suprema  Corte,  com seu  trânsito  em  julgado,  no  sentido  de  manter  ou  retirar  a  sua qualificação de serventia vaga”. (grifo nosso).

A decisão diz respeito ao caso paranaense, visto que o MS combate decisão deste Conselho Nacional deJustiça proferida nos Autos de nº 2011.0440124-0/000.


Assim, Excelência, caso o Tribunal de Justiça do Paraná  não  inclua  todas  as  serventias  no  concurso  suspenso  incorrerá  em descumprimento da decisão do MM. Min. Luiz Fux,que determinou a inclusão de todas as serventias, inclusive as sub judice, ressalvando que o provimento das mesmas dependeria do trânsito em julgado dos processos.

Ainda,  todas  as  serventias  podem  ser disponibilizadas no concurso ora suspenso. O fato de haver liminar afastando a declaração  de  vacância  não  impede  o  oferecimento  em concurso  público.

O responsável  pelo  serviço  continuará  desempenhando  as  suas  atividades.  A discussão sobre a titularidade da unidade estará restrita ao âmbito judicial.


É  esse  o  entendimento  do  MM.  Presidente do
Supremo Tribunal Federal Min. Joaquim Barbosa, ao julgar o MS 29.923, que trata da inclusão de serventias “sub judice” em concurso:

“A medida  liminar  concedida  nos  autos  do  MS 28.430  não  imuniza  o 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Recife contra a inclusão em lista de serventias extrajudiciais cuja titularidade é controvertida. A proteção foi  conferida  para,  temporariamente,  impedir  a  inclusão  da  serventia  na relação provisória de vacâncias.

Assim,  enquanto  perdurar  a  medida  liminar,  a  impetrante  poderá continuar exercendo a titularidade do ofício, mas, como seu direito ainda é controvertido, não há impedimento para que se realize concurso público de provas  destinado  à  delegação  da  atividade  notarial  em  relação  àquela serventia.  Esta  eventual  delegação  deverá  aguardar  o  desfecho  do  MS 28.430 (ou a cassação da liminar), com todas as vantagens e desvantagens
decorrentes da espera”.


Dessa forma, a separação das serventias vagas em  “disponíveis”  e  “indisponíveis”  não  merece  ser  acolhida.  A  lista  deve  ser
única, indicando em coluna específica a condição “sub judice” e os processos respectivos,  bem  como  ressalvando,  ao  final,  que  o  provimento  das  mesmas dependerá do transito em julgado dos processos, em respeito a decisão do MS 31228 do Supremo Tribunal Federal.


DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, este candidato requer seja determinado que o requerido proceda a confecção de uma única lista de
serventias extrajudiciais vagas, indicando, em coluna específica, a condição “sub judice” e os processos respectivos, bem como a ressalva de que o provimento das unidades com pendências judiciais no Supremo Tribunal Federal dependerá do respectivo trânsito em julgado, com fulcro no MS31.228 do STF;


Nestes termos,
peço deferimento.
Porto Franco – MA, 02 de agosto de 2013.
__________________________
JOSÉ EDUARDO DE MORAES
CPF nº XXX.XXX.XXX-XX

4 comentários:

Anônimo disse...

MARIA BONITA
Este PUXÃO DE ORELHAS no TJParanaense está registrado no PCA nº00066126120122000000, EVENTO nº129, REQ. nº59 aos 03-08-2013.

Anônimo disse...

Exatamente 85 permutados do Paraná, seus MS foram negados seguimento ontem pelo STF. Acabou a festa.

Anônimo disse...

Ao anônimo do dia 08 agosto, 2013 11:09
Vc poderia dar mais informações sobre esses MS. Procurei no STF e não consegui localizar nada nos julgamentos entre o dia 06 a 08.
Obrigada

Anônimo disse...

CARTÓRIOS COM PERMUTA E REMOÇÃO, ILEGAIS, PREVALECEU O ENTENDIMENTO DO CNJ: PERDA DE DELEGAÇÃO.

Relator: Min. TEORI ZAVASCKI do CNJ "...nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF), ficando revogada a decisão que deferiu o pedido liminar e prejudicados os recursos pendentes. Publique-se. Intimem-se."

Vejamos os MS: nºs. 29379; 29721; 29698; 29509; 29600; 29475; 29443; 29467; 29445; 29263; 29290; 29244; 29234; 29226; 29261/ 29246; 29237; 29236; 29243; 29233; 29241; 29228; 29235; 29215; 29231; 29210; 29232; 29229; 29225; 29114; 29227; 29101; 29221; 29189; 29136; 29200; 29130; 29175; 29183; 29185; 29174; 29168; 29146; 29099; 29128; 29121; 29129; 29083; 29080; 29116; 28979; 29103; 29076; 29032; 29093; 29075; 29968; 29028; 29034; 29026; 28970; 29014/ 29013; 28974; 28973; 28969; 28971; 28957; 28972; 28947; 28693; 28543; 28439; 28446; 28283; 28265; 28122; 28152; 28266; 28232; 28123; 28059; 28060; 28207.

Existem mais serventias que virão no mesmo seguimento, os MSs estão com outros relatores, para breve decisão.