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Isso é maracutaia ou ‘ordem’ do CNJ?

Ah, e vovó também pergunta o que quer dizer ATA NOTARIAL???
Não sei….e o que tem a ver Ata Notarial com a Lei Maria da Penha, alguém me explica?


 

RESOLUÇÃO N. 92 de 12 de agosto de 2013.

Altera a competência da 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, bem como da Vara de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 225 da Lei Estadual nº 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 17.585/2013, bem como a necessidade de reorganização dos serviços judiciários no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e ainda, considerando o contido no protocolado sob nº 185.669/2013:

R E S O L V E

Art. 1º À 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, doravante e respectivamente denominadas de 24ª, 25ª e 26ª Varas Cíveis, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes, por distribuição, processar e julgar exclusivamente as causas relativas à matériade sua denominação.
Parágrafo único. À 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete exclusivamente o julgamento de todas as causas de interesse da Fazenda Pública, exceto as Execuções Fiscais Municipais e Execuções Fiscais Estaduais (art. 4º desta Resolução).
Art. 2º À 8ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, doravante denominada Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial é atribuída a competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, cabendo-lhe:
I - processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência;
II - fiscalizar e orientar os serviços notariais e de
registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor 45 dias a partir da publicação da presente Resolução.
Art. 3º À Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, doravante denominada Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis é atribuída, exclusivamente, a competência de Acidentes do Trabalho e cumprimento de cartas precatórias, cabendo-lhe:
I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho;
II - dar cumprimento às cartas precatórias da matéria de sua competência bem como as relativas às matérias de competência das Varas Cíveis, Varas de Falências e Recuperações Judiciais, Varas da Fazenda Pública, Varas de Execuções Fiscais Municipais, Varas de Execuções Fiscais Estaduais e da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor 45 dias a partir da publicação da presente Resolução.
Art. 4º O artigo 2º da Resolução nº 07/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Varas Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar:
I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;
II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público Estadual ou do Município de Curitiba”.
Art. 5º Revoga-se o artigo 4º da Resolução 07/2008.
Art. 6º Os processos da 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, transformadas na presente Resolução, serão redistribuídos equitativamente entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Os processos da 8ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, transformada na presente Resolução, somente serão redistribuídos para as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública após a entrada em vigor das disposições dos artigos 2º e 3º da presente Resolução.
Art. 7º Os processos em trâmite perante a Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, relativos às áreas de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, serão remetidos à 8ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas (Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial).
Parágrafo único. Não haverá redistribuição de Cartas Precatórias por força desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 2º e 3º, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 12 de agosto de 2013.

Desembargador CLAYTON CAMARGO
Presidente do Tribunal de Justiça

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Clayton Camargo, Telmo Cherem, Regina Helena Afonso Portes, Carvílio da Silveira Filho (substituindo o Des. Jonny de Jesus Campos Marques), Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabricio de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. Rogério Coelho), Rui Portugal Bacellar Filho (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Paulo Habith, Paulo Roberto Vasconcelos, Antônio Martelozzo, Eugênio Achille Grandinetti, José Augusto Gomes Aniceto, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (vaga Des. Paulo Hapner), Luís Carlos Xavier (vaga Des. Miguel Kfouri Neto), Luiz Cezar Nicolau (vaga Des. Noeval de Quadros), Clayton de Albuquerque Maranhão (vaga Des. Jesus Sarrão) e Luiz Osório Moraes Panza (vaga Des. Antonio Loyola Vieira). Aprovada por unanimidade de votos.

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