EXCELENTÍSSIMO MINISTRO JOAQUIM
BENEDITO BARBOSA GOMES, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
BRASÍLIA-DF.
DISTRIBUIÇÃO
POR PREVENÇÃO:
Que o presente Pedido de Providência
Remoção por Permuta de Cartório, sem o devido concurso público de Edna
Peron Costa, seja Distribuído ao eminente Min. Francisco Falcão-Corregedor
Nacional de Justiça, relator do PP nº 0004717-65.2012.2.00.0000 de Arlei
Costa.
Constata-se:
- Que
Arlei e Edna são marido e mulher e realizaram REMOÇÃO por PERMUTA, entre si, com suas
respectivas Serventias;
- Que
Arlei e Edna estão envolvidos no RETORNO
para a mesma Serventia de ORIGEM,
ou seja, para o Serviço Distrital de Bormann na Comarca de
Guaraniaçú-Paraná, atualmente, EXTINTA;
- Que
o REMOVIDO por PERMUTA, sem o devido concurso
público, deverá suportar os ônus
do ato irregular do qual participou, conforme esse Egrégio CNJ dispõe:
a) PP/CNJ nº 000384-41.2010.2.00.00
– DEC 11.474, Evento 4289, Min. Gilson Dipp, então Corregedor Nacional de
Justiça;
b) PP/CNJ nº 0000600-65.2011.2.00.0000
(PP Geral onde se apura suposta irregularidade de Cartórios do Paraná) o Juiz
Auxiliar José Marcelo Tossi Silva prolatou PARECER
nº 487 – Evento nº 502 aos 15-02-2013 com APROVAÇÃO
do Ministro Francisco Falcão, Corregedor Nacional da Justiça, aos18-02-2013.
REGINA MARY GIRARDELLO,
brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxxxx/Pr e do CPF nºxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na xxxxxxxxxxxxxxx no
bairro xxxxxxxxxxx nesta cidade e comarca de União da Vitória-Paraná/Brasil,
vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final REQUERER:
DESCONSTITUÇÃO
DE REMOÇÃO POR PERMUTA DE CARTÓRIO
SEM
CONCURSO PÚBLICO
CÓDIGO
DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO PARANÁ
ARTIGO
163 e §§s 1º e 2º da LEI Nº 7.297 de 08-01-1980
AGRAVO
REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.426 – STF
RECURSO
DESPROVIDO – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA
Ø
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
TITULAR DO SERVIÇO DISTRITAL DE BORMANN
NA COMARCA DE GUARANIAÇÚ-PR REMOVIDA por PERMUTA, SEM CONCURSO
PÚBLICO, PARA O SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO MIGUEL
DO IGUAÇÚ-PR, ATRAVÉS DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 279/94, PUBLICADO EM 13/05/1994 – ARTIGO
163, §§s 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.297 DE 08-01-1980.
1. EDNA PERON COSTA, na condição de titular
da Serventia Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-PR, em virtude de
habilitação em concurso público, conforme Decreto Judiciário nº 90/94 publicado
no DJ de 02/03/94, foi REMOVIDA por PERMUTA, para a função de titular do Serviço de Registro de Imóveis
da Comarca de São Miguel do Iguaçú-PR, por força do Decreto Judiciário nº
279/94, publicado no DJ de 13/05/1994, assumindo suas funções em 20/05/1994,
exercendo as mesmas até a presente data.
2. A presente REMOÇÃO por PERMUTA
foi feita entre Edna Peron Costa
e Arlei Costa. Sendo que este,
deixou as funções de titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de
São Miguel do Iguaçú-PR para assumir
as funções de titular do Serviço Distrital de Bormann na Comarca de
Guaraniaçú-PR, por força do Decreto Judiciário nº 290, publicado em 13-05-1994,
tendo assumido em 20-05-1994.
3. Arlei Costa, após a PERMUTA acima mencionada, foi PRIVILEGIADO pelo TJ/Paraná em outras REMOÇÕES/PERMUTAS, sem concurso
público, o que está sendo denunciado no PP nº 0004717-65.20122.00.0000 de relatoria
do Min. Francisco Falcão-Corregedor Nacional de Justiça, e a título de
ilustração, segue abaixo:
Arlei e suas
ilegais Remoções/Permutas:
(a)- Ingressou,
por concurso público, na função de titular do Serviço de Registro de Imóveis da
Comarca de São Miguel do Iguaçú-PR por força do Decreto Governamental nº 6.234,
publicado em 10-03-1983, tendo assumido em 15-03-1983;
(b)- Foi Removido por Permuta,
para a função de titular do Serviço Distrital de Bormann na Comarca de
Guaraniaçú-PR, por força do Decreto Judiciário nº 279, publicado em 13-05-1994, tendo assumido em 20-05-1994;
(c)- Arlei não
chegou a esquentar a cadeira na nova Serventia no Distrital de Bormann na
Comarca de Guaraniaçú-PR, pois em apenas 3
meses e 15 dias – observe o tamanho do privilégio – o Tribunal de
Justiça do Paraná o presenteia com
outra Remoção por Permuta, desta
feita para a função de titular do Serviço Distrital de Iguatemi na Comarca de
Maringá, por força do Decreto Judiciário nº 539, publicado em 30-08-1994, tendo assumido em
02-09-1994;
(d)- Foi editada a Resolução nº 80/CNJ, aos 09-06-2009 e esse
Egrégio Conselho, constatou e
decretou a ilegal Remoção, sem concurso público do Arlei Costa para o Serviço Distrital de Iguatemi
na Comarca de Maringá, impondo o seu
retorno à Serventia de Origem ou Perda de Delegação – vide no site do CNJ o relatório no Código (CNS) nº 08.628-0;
(e)- Nada disso acima aconteceu. Arlei Costa não retornou à Serventia de Origem e nem Perdeu a Delegação.
Com esse cabedal de informações
negativas do Arlei Costa em suas Remoções
por Permutas, sem concurso
público, o Tribunal de Justiça deveria aplicar a lei, ou seja, a Perda de Delegação do mesmo, ou mantê-lo na atual Serventia do Distrital
de Iguatemi a título de INTERINO
“Precário” aguardando o deslinde da Remoção ilegal decretada por
esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça com a edição da Resolução nº 80.
O TJ/Paranaense prevaricando mais uma vez, ao
Arlei foi PERMITIDO, que fizesse
inscrição e participasse do Concurso Público para Remoção de Serventias
Vagas no Paraná, repita-se, quando o mesmo deveria perder a delegação ou
retornar para a Serventia de Origem, mas
nunca ter o pré-requisito de TITULAR de serventia, para assim, galgar outra
Remoção.
Arlei, desta feita, na Remoção com prova de Títulos foi aprovado em
1º lugar, e pelo Decreto Judiciário nº 878/2011 (publicado no DJ aos
07-11-2011) foi REMOVIDO do
Serviço Distrital de Iguatemi da Comarca de Maringá-PR (com aproximadamente
7.000 habitantes), onde estava na condição de INTERINO “Precário”, para
o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Telêmaco Borba-PR, função
que exerce até a presente data numa Comarca com aproximadamente 100 mil
habitantes.
Finalizando,
É de se ressaltar que Arlei Costa e Edna Peron Costa são marido
e mulher, ou seja, são casados
entre si. Fato este, de conhecimento dos Administradores do Tribunal de Justiça
do Paraná e em suas respectivas gestões, contribuiu, facilitou, prevaricou em
muito para esse verdadeiro NEGÓCIO DE FAMILIA.
Senhores Ministros isto é uma VERGONHA!!!
Ø
REGISTRO
DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇÚ-PR
a)
CÓDIGO
(CNJ): 08.607-4;
b)
RESOLUÇÃO
Nº 80/CNJ DECRETA SERVENTIA VAGA AOS 14-01-2010;
c)
MS
Nº 29.426/STF – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR AOS 04-11-2010;
d)
MS
Nº 29.426/STF – DENEGADO O MANDADO DE SEGURANÇA E
REVOGADO A MEDIDA CAUTELAR AOS 11-10-2011;
e)
MS
Nº 29.426/STF – TRIBUNAL PLENO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
AOS 29-05-2013 (Ata nº 92/2013, publicada
aos 19-06-2013 no DJE nº 117).
4. O Egrégio CNJ, aos 24-01-2010, declarou VAGA
a Serventia do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do
Iguaçu-Paraná (Código: 08.607-4),
tendo como titular Edna Peron Costa. (site cnj)
5. A permutada Edna Peron Costa, através do MS nº 29.426 na Suprema Corte, obteve
Medida Liminar, aos 04-11-2010,
suspendendo a decisão de vacância do Registro de Imóveis da Comarca, concedida
por esse Egrégio Conselho.
6. O Supremo Tribunal Federal no manejado MS
nº 29.426, aos 11-10-2011, denegou
o presente mandado de segurança, revogando a medida cautelar anteriormente
deferida.
7. A Suprema Corte, ato
contínuo, no MS nº 29.426, aos 29-05-2013, através do Pleno não
deu provimento no Agravo Regimental manejado pela permutada Edna Peron Costa, conforme Ata nº
92/2013, publicada aos 19-06-2013 no DJE nº 117.
8.
Tendo
em vista, que a Suprema Corte DENEGOU
a segurança pleiteada por Edna Peron
Costa no MS nº 29.426, continua
com o STATUS de
VAGA a Serventia do Registro de
Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-Paraná, ou seja, prevalece o editado na Resolução nº 80,
que declarou a vacância dos serviços notarias e de registro ocupados em
desacordo com as normas constitucionais.
Ø
SERVENTIA
DE ORIGEM
SERVIÇO
DISTRITAL DE BORMANN DA COMARCA DE GUARANIAÇÚ-PARANÁ
EXTINTA
PELA LEI ESTADUAL Nº 14.277 DE 30-12-2013 (ANEXO IX - TABELA 6)
9. Com referencia a EXTINÇÃO da Serventia de ORIGEM,
destacamos o comportamento desse Egrégio CNJ no PP nº 0000600-65.2011.2.00.0000
(PP Geral onde se apura
suposta irregularidade de Cartórios do Paraná) o Juiz Auxiliar
José Marcelo Tossi Silva prolatou PARECER nº 487 – Evento nº 502 aos 25-02-2013
com APROVAÇÃO do Min. Francisco Falcão, Corregedor Nacional da Justiça, aos
18-02-2013, em duas (2) PERMUTAS ilegais com a Serventia de ORIGEM EXTINTA, vejamos:
a) 1ª IRREGULARIDADE.
A primeira irregularidade, diz respeito à PERMUTA ocorrida entre Marcos Rogério
Ferri, atual responsável pelo Tabelionato de Notas acumulando, precariamente, o
Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Chopinzinho/PR (CNS 08.819-5),
e Fioravante Ferri, removido, na época para o Serviço Distrital de Romeópolis,
Comarca de Ivaiporã/Pr.
b) 2ª IRREGULARIDADE.
A segunda irregularidade, versa sobre a PERMUTA ocorrida entre Mário Provin
Sobrinho, atual responsável pelo Serviço Distrital de Rio Bonito do Iguaçu,
comarca de Laranjeiras do Sul (CNS
08.537-3), e Noêmia Ramos Sardi, removida, na época, para o
Serviço Distrital de Geremias Lunardelli, Comarca de Campina da Lagoa/Pr.
10. O Egrégio CNJ, neste PARECER nº 487 com (9)
laudas (PP nº 0000600-65.2011.2.00.0000) discorre a JURISPRUDÊNCIA onde a Serventia de ORIGEM estiver EXTINTA o
REMOVIDO/PERMUTADO, sem o devido concurso público, deve suportar o ônus da ilegalidade,
vejamos alguns trechos da decisão:
Þ
... “Diante disso, não prevalecem eventuais decisões da
Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura (INF
471 e 472, evento 475) que tenham
afastado os efeitos das vacâncias declaradas pelo CNJ, cabendo anotar
que essas declarações não foram revogadas pela norma abstrata contida na
Resolução CNJ nº80/2009 porque consubstanciadas em decisões especificas” (Pág. 6) (grifo nosso)
Þ
... “igual
solução decorre de eventual impossibilidade
de retorno dos titulares às suas delegações de origem, devendo os interessados
suportar o ônus da conduta irregular se a delegação de origem estiver extinta” (Pág.
6)
(grifo nosso)
Þ
... “Assim porque, em casos tais, aplica-se a orientação expressamente firmada
pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, quando
da decisão exarada nos autos do PP CNJ nº000384-41.2010.2.00.0000 (DEC11.474, evento 4289):
“2.2
Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado
é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre
regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o
serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato
irregular do qual participou” (grifo nosso)
Þ
... “Nos casos em análise, as permutas foram efetuadas mediante
iniciativa de suas partes, por seu interesse e conveniência exclusiva,
mas ocorreram em desconformidade com a
norma constitucional que exige o concurso público para provimento ou remoção de
delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro (art. 236,
parágrafo 3º, da CF)” (pág.
6/7) (grifo nosso)
11. EDNA PERON COSTA na
condição de Removida por Permuta,
sem concurso público, deverá suportar
os ônus do ato irregular do qual participou, culminando com a Perda de Delegação da Serventia do Registro
de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná.
ISTO POSTO,
É o presente com
fulcro no julgamento do Mandado de Segurança nº 29.426, aos 29-05-2013,
em que o Pleno da Suprema Corte não
deu provimento ao Agravo Regimental conforme Ata nº 92/2013, publicada
aos 19-06-2013 no DJE nº 117, confirmando
decisão desse Egrégio CNJ ao decretar
a VACÂNCIA da Serventia do
Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-Paraná, onde tem como
titular Edna Peron Costa, é o
presente para Requerer:
1.
Que
seja DESCONSTITUÍDO o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 279/94 (publicado
no DJ aos 13/05/1994) que REMOVEU Edna
Peron Costa titular da Serventia Distrital de Bormann na Comarca de
Guaraniaçú-Paraná para a
Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-Paraná, tendo em vista que o Tribunal
Pleno da Suprema Corte no Mandado de Segurança nº 29.426, aos 29-05-2013, não deu provimento ao Agravo
Regimental conforme Ata nº 92/2013, publicada aos 19-06-2013 no DJE nº 117, confirmando decisão desse
Egrégio CNJ ao decretar a VACÂNCIA da Serventia do
Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-Paraná, onde tem como titular Edna Peron Costa;
2.
Que
seja DECRETADA A PERDA DE DELEGAÇÃO de
Edna Peron Costa, face à impossibilidade de seu RETORNO à Serventia de ORIGEM (Serviço Distrital de Bormann na
Comarca de Guaraniaçú-Paraná), tendo
em vista sua EXTINÇÃO pela
Lei Estadual nº 14.277 de 30-12-2003 (Anexo IX, Tabela 6), cabendo a removida/permutada suportar os ônus do ato irregular do
qual participou, conforme JURISPRUDÊNCIA desse Egrégio CNJ nas decisões
seguintes:
a) PP/CNJ nº
000384-41.2010.2.00.00 – DEC 11.474, Evento 4289, Min. Gilson Dipp, então
Corregedor Nacional de Justiça;
b) PP/CNJ nº
0000600-65.2011.2.00.0000 (PP Geral onde se apura suposta
irregularidade de Cartórios do Paraná)
o Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva prolatou PARECER nº 487 – Evento nº 502 aos 15-02-2013 com APROVAÇÃO DO Ministro Francisco Falcão,
Corregedor Nacional da Justiça, aos18-02-2013.
3.
Que
seja DETERMINADO ao Tribunal de
Justiça do Paraná a DECLARAÇÃO DE
VACÂNCIA, e uma vez VAGA a Serventia
do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-Paraná, seja INCLUÍDA na Lista Geral de Serventias Vagas do Foro Extrajudicial do Estado do
Paraná para o devido concurso público de ingresso/remoção.
4.
Que
seja DETERMINADO ao Tribunal de
Justiça do Paraná, quando da apresentação de INFORMAÇÃO o encaminhamento:
a) Ficha
Funcional
de Edna Peron Costa constando:
(I)- Decreto Judiciário nº 90/94 de
Concurso de Ingresso na Serventia Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-PR,
e
(II)- Decreto Judiciário nº 279/94
de sua Remoção por Permuta para a Serventia
do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-PR;
b) Ficha
Funcional
de Arlei Costa, constando:
(I)-
Decreto
Governamental nº 6.234 de Concurso de Ingresso na Serventia do Registro de
Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu-PR ;
(II)- Decreto Judiciário nº 279 de
sua Remoção por Permuta para a Serventia Distrital de Bormann na Comarca de
Guaraniaçú-PR;
(III)-
Decreto
Judiciário nº 539 de sua Remoção por Permuta para a Serventia Distrital de
Iguatemi na Comarca de Maringá-PR; e
(IV)-
Decreto
Judiciário nº 878/2011 de sua Remoção para a Serventia do Tabelionato de
Protesto de Títulos da Comarca de Telêmaco Borba-PR;
(V)-
Lei Estadual
nº 14.277 de 30-12-2013 (Anexo IX – Tabela 6) Extinção da Serventia do Serviço
Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-PR.
c) Que seja DETERMINADO por esse Egrégio Conselho a extração de Cópia da Ficha Funcional de Arlei Costa e encaminhar para ser ANEXADA no PP nº 0004717-65.2012.2.00.0000, tendo em vista encontrar-se, ainda, em fase de Informações
Complementares (Evento 37, aos
30-04-2013, usuário 17776538949, INF 27). Servindo, referida peça, de subsídios para as várias
Remoções/Permutas, sem concurso público, ali denunciado por esta REQUERENTE.
5.
Que
o presente Pedido de Providência, seja Distribuído por PREVENÇÃO ao eminente Min. Francisco Falcão-Corregedor Nacional de
Justiça, relator do PP nº 0004717-65.2012.2.00.0000 de Arlei Costa, tendo em vista ser matéria correlata entre
marido e mulher, envolvendo o RETORNO
para a mesma Serventia de ORIGEM,
ou seja, no Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-Paraná, atualmente EXTINTA.
6.
Que,
seja INTIMADA, para o devido CONTRADITÓRIO, Edna Peron Costa no endereço: Cartório de Registro de
Imóveis, sito na Rua Farroupilha nº 20, sala nº 12 – centro em São Miguel do
Iguaçu-Paraná (CEP 85.877-000).
Nestes Termos
P. Deferimento.
De União da Vitória-PR para Brasília/DF, 22 de
junho de 2013.
REGINA MARY GIRARDELLO
REQUERENTE
2 comentários:
LISTA GERAL de todos os Cartórios Vagos do Paraná – publicado no DJ Edição 1153 de 31-07-2013, pág.715:
“...... I - A relação dos serviços notariais e de registros do Estado do Paraná cujas vacâncias e declarações de vacância foram recebidas nesta Corregedoria-Geral de Justiça até o dia 30 de junho de 2013 e que se encontram em condições de serem disponibilizados em concurso público, constante do Anexo 1 (365 serventias sem sub judice), que integra o presente edital;
II - A relação dos serviços notariais e de registros do Estado do Paraná cujas vacâncias e declarações de vacância foram recebidas nesta Corregedoria-Geral de Justiça até o dia 30 de junho de 2013 e que não se encontram em condições de serem disponibilizados em concurso público, constante do Anexo 2 (252 serventias sub judice), que integra o presente edital.”.
A Lista vai engrossar ainda mais, com alguns PCAs desconstituindo PERMUTAS e REMOÇÕES sem concurso público. Inclusive este aqui.
Pq vcs não dão uma olhada no cartório distribuidor de Ponta Grossa, que está totalmente ilícito. Passado de pai para filha. Com total ajuda financeira de um desembargador conhecido.
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