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Pois é, o TJPR não se mexe, eu me mexo!


EXCELENTÍSSIMO MINISTRO JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) BRASÍLIA-DF.




DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO:

Que o presente Pedido de Providência Remoção por Permuta de Cartório, sem o devido concurso público de Edna Peron Costa, seja Distribuído ao eminente Min. Francisco Falcão-Corregedor Nacional de Justiça, relator do PP nº 0004717-65.2012.2.00.0000 de Arlei Costa.

Constata-se:

  1. Que Arlei e Edna são marido e mulher e realizaram REMOÇÃO por PERMUTA, entre si, com suas respectivas Serventias;
  2. Que Arlei e Edna estão envolvidos no RETORNO para a mesma Serventia de ORIGEM, ou seja, para o Serviço Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-Paraná, atualmente, EXTINTA;
  3. Que o REMOVIDO por PERMUTA, sem o devido concurso público, deverá suportar os ônus do ato irregular do qual participou, conforme esse Egrégio CNJ dispõe:
a)       PP/CNJ nº 000384-41.2010.2.00.00 – DEC 11.474, Evento 4289, Min. Gilson Dipp, então Corregedor Nacional de Justiça;
b)      PP/CNJ nº 0000600-65.2011.2.00.0000 (PP Geral onde se apura suposta irregularidade de Cartórios do Paraná) o Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva prolatou PARECER nº 487 – Evento nº 502 aos 15-02-2013 com APROVAÇÃO do Ministro Francisco Falcão, Corregedor Nacional da Justiça, aos18-02-2013.


REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxxxx/Pr e do CPF nºxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na xxxxxxxxxxxxxxx no bairro xxxxxxxxxxx nesta cidade e comarca de União da Vitória-Paraná/Brasil, vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final REQUERER:
DESCONSTITUÇÃO DE REMOÇÃO POR PERMUTA DE CARTÓRIO
SEM CONCURSO PÚBLICO

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO PARANÁ
ARTIGO 163 e §§s 1º e 2º da LEI Nº 7.297 de 08-01-1980

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.426 – STF
RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA



Ø  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
        TITULAR DO SERVIÇO DISTRITAL DE BORMANN NA COMARCA DE GUARANIAÇÚ-PR           REMOVIDA por PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO, PARA O SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇÚ-PR, ATRAVÉS DO DECRETO JUDICIÁRIO  Nº 279/94, PUBLICADO EM 13/05/1994 – ARTIGO 163, §§s 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.297 DE 08-01-1980.
 

1.  EDNA PERON COSTA, na condição de titular da Serventia Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-PR, em virtude de habilitação em concurso público, conforme Decreto Judiciário nº 90/94 publicado no DJ de 02/03/94, foi REMOVIDA por PERMUTA, para a função de titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-PR, por força do Decreto Judiciário nº 279/94, publicado no DJ de 13/05/1994, assumindo suas funções em 20/05/1994, exercendo as mesmas até a presente data.

2.  A presente REMOÇÃO por PERMUTA foi feita entre Edna Peron Costa e Arlei Costa. Sendo que este, deixou as funções de titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-PR para assumir as funções de titular do Serviço Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-PR, por força do Decreto Judiciário nº 290, publicado em 13-05-1994, tendo assumido em 20-05-1994.
3.  Arlei Costa, após a PERMUTA acima mencionada, foi PRIVILEGIADO pelo TJ/Paraná em outras REMOÇÕES/PERMUTAS, sem concurso público, o que está sendo denunciado no PP nº 0004717-65.20122.00.0000 de relatoria do Min. Francisco Falcão-Corregedor Nacional de Justiça, e a título de ilustração, segue abaixo:

Arlei e suas ilegais Remoções/Permutas:

                 (a)- Ingressou, por concurso público, na função de titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-PR por força do Decreto Governamental nº 6.234, publicado em 10-03-1983, tendo assumido em 15-03-1983;

                 (b)- Foi Removido por Permuta, para a função de titular do Serviço Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-PR, por força do Decreto Judiciário nº 279, publicado em 13-05-1994, tendo assumido em             20-05-1994;  

                 (c)- Arlei não chegou a esquentar a cadeira na nova Serventia no Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-PR, pois em apenas 3 meses e 15 dias – observe o tamanho do privilégio –  o Tribunal de Justiça do Paraná o presenteia com outra Remoção por Permuta, desta feita para a função de titular do Serviço Distrital de Iguatemi na Comarca de Maringá, por força do Decreto Judiciário nº 539, publicado em 30-08-1994, tendo assumido em 02-09-1994;

                 (d)- Foi editada a Resolução nº 80/CNJ, aos 09-06-2009 e esse Egrégio Conselho, constatou e decretou a ilegal Remoção, sem concurso público do Arlei Costa para o Serviço Distrital de Iguatemi na Comarca de Maringá, impondo o seu retorno à Serventia de Origem ou Perda de Delegação – vide no site do CNJ o relatório no Código (CNS) nº 08.628-0;

                 (e)- Nada disso acima aconteceu. Arlei Costa não retornou à Serventia de Origem e nem Perdeu a Delegação.
                 Com esse cabedal de informações negativas do Arlei Costa em suas Remoções por Permutas, sem concurso público, o Tribunal de Justiça deveria aplicar a lei, ou seja, a Perda de Delegação do mesmo, ou mantê-lo na atual Serventia do Distrital de Iguatemi a título de INTERINO “Precário aguardando o deslinde da Remoção ilegal decretada por esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça com a edição da Resolução nº 80.  

                 O TJ/Paranaense prevaricando mais uma vez, ao Arlei foi  PERMITIDO, que fizesse inscrição e participasse do Concurso Público para Remoção de Serventias Vagas no Paraná, repita-se, quando o mesmo deveria perder a delegação ou retornar para a Serventia de Origem, mas nunca ter o pré-requisito de TITULAR de serventia, para assim, galgar outra Remoção.  

                 Arlei, desta feita, na Remoção com prova de Títulos foi aprovado em 1º lugar, e pelo Decreto Judiciário nº 878/2011 (publicado no DJ aos 07-11-2011) foi REMOVIDO do Serviço Distrital de Iguatemi da Comarca de Maringá-PR (com aproximadamente 7.000 habitantes), onde estava na condição de INTERINO “Precário, para o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Telêmaco Borba-PR, função que exerce até a presente data numa Comarca com aproximadamente 100 mil habitantes.  

                 Finalizando,

                 É de se ressaltar que Arlei Costa e Edna Peron Costa são marido e mulher, ou seja, são casados entre si. Fato este, de conhecimento dos Administradores do Tribunal de Justiça do Paraná e em suas respectivas gestões, contribuiu, facilitou, prevaricou em muito para esse verdadeiro NEGÓCIO DE FAMILIA.

                 Senhores Ministros isto é uma VERGONHA!!!

Ø  REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇÚ-PR
a)       CÓDIGO (CNJ): 08.607-4;
b)      RESOLUÇÃO Nº 80/CNJ DECRETA SERVENTIA VAGA AOS 14-01-2010;
c)       MS Nº 29.426/STF – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR AOS 04-11-2010;
d)      MS Nº 29.426/STF – DENEGADO O MANDADO DE SEGURANÇA E
        REVOGADO A MEDIDA CAUTELAR AOS 11-10-2011;
e)       MS Nº 29.426/STF – TRIBUNAL PLENO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
        AOS 29-05-2013 (Ata nº 92/2013, publicada aos 19-06-2013 no DJE nº 117).

4.  O Egrégio CNJ, aos 24-01-2010, declarou VAGA a Serventia do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu-Paraná (Código: 08.607-4), tendo como titular Edna Peron Costa.   (site cnj)

5.  A permutada Edna Peron Costa, através do MS nº 29.426 na Suprema Corte, obteve Medida Liminar, aos 04-11-2010, suspendendo a decisão de vacância do Registro de Imóveis da Comarca, concedida por esse Egrégio Conselho.

6.  O Supremo Tribunal Federal no manejado MS nº 29.426, aos 11-10-2011, denegou o presente mandado de segurança, revogando a medida cautelar anteriormente deferida.

7.  A Suprema Corte, ato contínuo, no MS nº 29.426, aos       29-05-2013, através do Pleno não deu provimento no Agravo Regimental manejado pela permutada Edna Peron Costa, conforme Ata nº 92/2013, publicada aos 19-06-2013 no DJE nº 117.

8. Tendo em vista, que a Suprema Corte DENEGOU a segurança pleiteada por Edna Peron Costa no MS nº 29.426, continua com o STATUS de VAGA a Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-Paraná, ou seja, prevalece o editado na Resolução nº 80, que declarou a vacância dos serviços notarias e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais.
Ø  SERVENTIA DE ORIGEM 
        SERVIÇO DISTRITAL DE BORMANN DA COMARCA DE GUARANIAÇÚ-PARANÁ
        EXTINTA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.277 DE 30-12-2013 (ANEXO IX - TABELA 6)
       

9.  Com referencia a EXTINÇÃO da Serventia de ORIGEM, destacamos o comportamento desse Egrégio CNJ no PP nº 0000600-65.2011.2.00.0000 (PP Geral onde se apura suposta irregularidade de Cartórios do Paraná) o Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva prolatou PARECER nº 487 – Evento nº 502 aos 25-02-2013 com APROVAÇÃO do Min. Francisco Falcão, Corregedor Nacional da Justiça, aos 18-02-2013, em duas (2) PERMUTAS ilegais com a Serventia de ORIGEM EXTINTA, vejamos:

a)      1ª IRREGULARIDADE. A primeira irregularidade, diz respeito à PERMUTA ocorrida entre Marcos Rogério Ferri, atual responsável pelo Tabelionato de Notas acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Chopinzinho/PR (CNS 08.819-5), e Fioravante Ferri, removido, na época para o Serviço Distrital de Romeópolis, Comarca de Ivaiporã/Pr.

b)     2ª IRREGULARIDADE. A segunda irregularidade, versa sobre a PERMUTA ocorrida entre Mário Provin Sobrinho, atual responsável pelo Serviço Distrital de Rio Bonito do Iguaçu, comarca de Laranjeiras do Sul (CNS 08.537-3), e Noêmia Ramos Sardi, removida, na época, para o Serviço Distrital de Geremias Lunardelli, Comarca de Campina da Lagoa/Pr.
                      
10.   O Egrégio CNJ, neste PARECER nº 487 com (9) laudas (PP nº 0000600-65.2011.2.00.0000) discorre a JURISPRUDÊNCIA onde a Serventia de ORIGEM estiver EXTINTA o REMOVIDO/PERMUTADO, sem o devido concurso público, deve suportar o ônus da ilegalidade, vejamos alguns trechos da decisão:
Þ          ...     “Diante disso, não prevalecem eventuais decisões da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura (INF 471 e 472, evento 475) que tenham afastado os efeitos das vacâncias declaradas pelo CNJ, cabendo anotar que essas declarações não foram revogadas pela norma abstrata contida na Resolução CNJ nº80/2009 porque consubstanciadas em decisões especificas”  (Pág. 6)  (grifo nosso)

Þ          ...     “igual solução decorre de eventual impossibilidade de retorno dos titulares às suas delegações de origem, devendo os interessados suportar o ônus da conduta irregular se a delegação de origem estiver extinta  (Pág. 6(grifo nosso)

Þ          ...     “Assim porque, em casos tais, aplica-se a orientação expressamente firmada pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, quando da decisão exarada nos autos do PP CNJ nº000384-41.2010.2.00.0000 (DEC11.474, evento 4289):
         “2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou   (grifo nosso)

Þ          ...     “Nos casos em análise, as permutas foram efetuadas mediante iniciativa de suas partes, por seu interesse e conveniência exclusiva, mas ocorreram em desconformidade com a norma constitucional que exige o concurso público para provimento ou remoção de delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro (art. 236, parágrafo 3º, da CF)” (pág. 6/7)       (grifo nosso)

11. EDNA PERON COSTA na condição de Removida por Permuta, sem concurso público, deverá suportar os ônus do ato irregular do qual participou, culminando com a Perda de Delegação da Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná.

ISTO POSTO,
É o presente com fulcro no julgamento do Mandado de Segurança nº 29.426, aos 29-05-2013, em que o Pleno da Suprema Corte não deu provimento ao Agravo Regimental conforme Ata nº 92/2013, publicada aos 19-06-2013 no DJE nº 117, confirmando decisão desse Egrégio CNJ ao decretar a VACÂNCIA da Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-Paraná, onde tem como titular Edna Peron Costa, é o presente para Requerer:

1.       Que seja DESCONSTITUÍDO o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 279/94 (publicado no DJ aos 13/05/1994) que REMOVEU Edna Peron Costa titular da Serventia Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-Paraná para a Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-Paraná, tendo em vista que o Tribunal Pleno da Suprema Corte no Mandado de Segurança nº 29.426, aos 29-05-2013, não deu provimento ao Agravo Regimental conforme Ata nº 92/2013, publicada aos 19-06-2013 no DJE nº 117, confirmando decisão desse Egrégio CNJ ao decretar a VACÂNCIA da Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-Paraná, onde tem como titular Edna Peron Costa;

2.       Que seja DECRETADA A PERDA DE DELEGAÇÃO de Edna Peron Costa, face à impossibilidade de seu RETORNO à Serventia de ORIGEM (Serviço Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-Paraná), tendo em vista sua EXTINÇÃO pela Lei Estadual nº 14.277 de 30-12-2003 (Anexo IX, Tabela 6), cabendo a removida/permutada suportar os ônus do ato irregular do qual participou, conforme JURISPRUDÊNCIA desse Egrégio CNJ nas decisões seguintes:

a)      PP/CNJ nº 000384-41.2010.2.00.00 – DEC 11.474, Evento 4289, Min. Gilson Dipp, então Corregedor Nacional de Justiça;

b)     PP/CNJ nº 0000600-65.2011.2.00.0000 (PP Geral onde se apura suposta irregularidade de Cartórios do Paraná) o Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva prolatou PARECER nº 487 – Evento nº 502 aos 15-02-2013 com APROVAÇÃO DO Ministro Francisco Falcão, Corregedor Nacional da Justiça, aos18-02-2013.

3.       Que seja DETERMINADO ao Tribunal de Justiça do Paraná a DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA, e uma vez VAGA a Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-Paraná, seja INCLUÍDA na Lista Geral de Serventias Vagas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná para o devido concurso público de ingresso/remoção.

4.       Que seja DETERMINADO ao Tribunal de Justiça do Paraná, quando da apresentação de INFORMAÇÃO o encaminhamento:

a)      Ficha Funcional de Edna Peron Costa constando:

(I)- Decreto Judiciário nº 90/94 de Concurso de Ingresso na Serventia Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-PR, e

(II)- Decreto Judiciário nº 279/94 de sua Remoção por Permuta  para a Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçú-PR;

b)     Ficha Funcional de Arlei Costa, constando:
(I)- Decreto Governamental nº 6.234 de Concurso de Ingresso na Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu-PR ;

(II)- Decreto Judiciário nº 279 de sua Remoção por Permuta para a Serventia Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-PR;

(III)- Decreto Judiciário nº 539 de sua Remoção por Permuta para a Serventia Distrital de Iguatemi na Comarca de Maringá-PR; e

(IV)- Decreto Judiciário nº 878/2011 de sua Remoção para a Serventia do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Telêmaco Borba-PR;

(V)- Lei Estadual nº 14.277 de 30-12-2013 (Anexo IX – Tabela 6) Extinção da Serventia do Serviço Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-PR.

c)      Que seja DETERMINADO por esse Egrégio Conselho a extração de Cópia da Ficha Funcional de Arlei Costa e encaminhar para ser ANEXADA no PP nº 0004717-65.2012.2.00.0000, tendo em vista encontrar-se, ainda, em fase de Informações Complementares (Evento 37, aos 30-04-2013, usuário 17776538949, INF 27). Servindo, referida peça, de subsídios para as várias Remoções/Permutas, sem concurso público, ali denunciado por esta REQUERENTE.
                                                                       
5.       Que o presente Pedido de Providência, seja Distribuído por PREVENÇÃO ao eminente Min. Francisco Falcão-Corregedor Nacional de Justiça, relator do PP nº 0004717-65.2012.2.00.0000 de Arlei Costa, tendo em vista ser matéria correlata entre marido e mulher, envolvendo o RETORNO para a mesma Serventia de ORIGEM, ou seja, no Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçú-Paraná, atualmente EXTINTA.

6.       Que, seja INTIMADA, para o devido CONTRADITÓRIO, Edna Peron Costa no endereço: Cartório de Registro de Imóveis, sito na Rua Farroupilha nº 20, sala nº 12 – centro em São Miguel do Iguaçu-Paraná (CEP 85.877-000).


Nestes Termos
P. Deferimento.
De União da Vitória-PR para Brasília/DF, 22 de junho de 2013.




REGINA MARY GIRARDELLO
  REQUERENTE


2 comentários:

Anônimo disse...

LISTA GERAL de todos os Cartórios Vagos do Paraná – publicado no DJ Edição 1153 de 31-07-2013, pág.715:
“...... I - A relação dos serviços notariais e de registros do Estado do Paraná cujas vacâncias e declarações de vacância foram recebidas nesta Corregedoria-Geral de Justiça até o dia 30 de junho de 2013 e que se encontram em condições de serem disponibilizados em concurso público, constante do Anexo 1 (365 serventias sem sub judice), que integra o presente edital;
II - A relação dos serviços notariais e de registros do Estado do Paraná cujas vacâncias e declarações de vacância foram recebidas nesta Corregedoria-Geral de Justiça até o dia 30 de junho de 2013 e que não se encontram em condições de serem disponibilizados em concurso público, constante do Anexo 2 (252 serventias sub judice), que integra o presente edital.”.

A Lista vai engrossar ainda mais, com alguns PCAs desconstituindo PERMUTAS e REMOÇÕES sem concurso público. Inclusive este aqui.

Anônimo disse...

Pq vcs não dão uma olhada no cartório distribuidor de Ponta Grossa, que está totalmente ilícito. Passado de pai para filha. Com total ajuda financeira de um desembargador conhecido.