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Vejam essa Decisão:


AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.086
DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) :JOSE ROBERTO SENA DE ALMEIDA
ADV.(A/S) :JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo
Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”
(RISTF, art. 205, “caput”, na redação dada pela ER nº 28/2009).


Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de
atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a
reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo
(RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, 544, § 4º) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.

 
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre
restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).


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MS 29.086 MC-AGR / DF


A legitimidade jurídica desse entendimento – que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.962/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o MS 27.236-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009.


Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator
da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia mandamental ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão
monocrática sobre o litígio em questão.


Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de
questionar a validade jurídica de ato que, fundado em determinação
emanada do eminente Ministro GILSON DIPP, então Corregedor
Nacional de Justiça, ordenou (a) fosse declarada a vacância da serventiaextrajudicial titularizada pela parte impetrante há mais de dezoito anos e (b) incidisse, sobre a renda dos serviços prestados no desempenho da delegação notarial/registral, a limitação correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003).

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MS 29.086 MC-AGR / DF

A presente impetração mandamental apoia-se, em síntese, nos
seguintes fundamentos:
“Da não incidência dos efeitos da Resolução 80 ao caso do Impetrante – equívoco na decisão da Corregedoria. Como demonstrado, o próprio artigo 8.º da Resolução 80 exclui os efeitos de
tal norma aos casos em que, tal como aqui comprovadamente ocorre, já havia, na data da sua entrada em vigor, procedimento administrativo
instaurado para discussão da legitimidade do ato de outorga da
delegação da serventia. (…).


Da violação ao devido processo legal: ausência de
apreciação da impugnação administrativa apresentada pelo
Impetrante. (…)
…...................................................................................................
Decadência administrativa e princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança e do ato jurídico perfeito: o ato administrativo atingido pela decisão da Corregedoria foi praticado há décadas, seja considerando-se o ato de 1988, seja considerando-se a sua ratificação em 1992. Já há muito tempo, portanto, decorreu o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99. (…).


Legalidade e constitucionalidade da delegação do serviço extrajudicial no caso em questão. O ato de outorga da delegação ao Impetrante tornou-se perfeito e acabado por meio da Portaria n.º 003/88, aos 06 de junho de 1988, portanto antes da entrada em vigor do artigo 236, § 3.º da nova Carta Constitucional, ficando caracterizado o seu direito adquirido na forma do artigo 5º, XXXVI do mesmo diploma. (...)


Ilegalidade e inconstitucionalidade do item 6 da decisão da Corregedoria, que oficializou a serventia extrajudicial em questão, submeteu-a ao ‘teto remuneratório’ do art. 37, XI, da CF e aplicou restrições quanto à gestão da unidade: foi demonstrado acima que essa parte da decisão, totalmente inédita e inovadora, contraria todo o regime jurídico único sobre a atividade notarial e de registro estabelecido pelo art. 236 da CF, regime este que, conforme precedentes deste STF, impõe sempre a prestação dos serviços em regime privado, 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3178080. MS 29.086 MC-AGR / DF com absoluta, integral e irrestrita autonomia econômica, administrativa e financeira, tudo na forma regulada exclusivamente pela Lei 8.935/94. (...).” (grifei)


O Ministério Público Federal, em promoção da lavra do eminente
Procurador-Geral da República, Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL
SANTOS, opinou pela denegação da segurança, fazendo-o em parecer assim ementado:
“Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância de serventia extrajudicial no Estado do Amapá. Competência correicional e fiscalizatória do órgão. Exigência de concurso público específico para provimento inicial e remoção, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Não incidência do art. 208 da Constituição de 1967 nos casos de vacância ocorrida na vigência da atual Constituição.


Inconstitucionalidade da permuta de serventias extrajudiciais.
Inaplicabilidade do quinquênio decadencial da Lei nº 9.784/99.
Inviabilidade de aplicação dos princípios da boa-fé, confiança e segurança jurídica. Inexistência de direito adquirido.


Possibilidade de submissão dos interinos ao teto constitucional e
de limitação das suas prerrogativas na contratação de escreventes e
auxiliares, bem como na criação de obrigações para remunerar seus
prepostos. Impossibilidade de colocação dos delegatários de serventias extrajudiciais removidos sem concurso ou permutados em
disponibilidade do poder público, em virtude do seu regime privado de investidura. Determinação que não malfere a autonomia dos tribunais estaduais. Ausência de aplicação de interpretação retroativa. Inexistência de nulidade no julgamento das impugnações administrativas pelo Corregedor Nacional de Justiça. Impugnação administrativa como via adequada para o exercício do direito de defesa. Parecer pela denegação da ordem.” (grifei)
Assinalo que deferi medida cautelar em favor da parte impetrante,
fazendo-o sem prejuízo de ulterior reexame da matéria (tal como expressamente consignado em minha decisão), o que motivou a 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
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Sendo esse o contexto, passo a examinar, desde logo, a pretensão ora deduzida na presente sede processual.
Cumpre ter presente que a postulação formulada na presente sede
mandamental opõe-se à própria jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RTJ 167/748, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ADI 363/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 1.573/SC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.), cuja orientação, no tema ora em exame, tem ressaltado a imprescindibilidade de concurso público de provas e títulos, para efeito de ingresso na atividade notarial e de registro, consoante prescreve, em caráter impositivo, a Constituição da República (art. 236, § 3º).

Com efeito, esta Suprema Corte, ao julgar o MS 28.279/DF, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, que versou matéria idêntica à veiculada no caso em
exame, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito
material deduzida pela parte ora impetrante:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma
auto-aplicável.
2. Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido
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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3178080. MS 29.086 MC-AGR / DF provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.
3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado auto-aplicável.
4. Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e 25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998; 3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009).
5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.
6. Existência de jurisprudência consolidada da Suprema Corte no sentido de que não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988 (Recursos Extraordinários 182.641/SP, rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 15.3.1996; 191.794/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 06.3.1998; 252.313-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 02.6.2006; 302.739-AgR/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 26.4.2002; 335.286/SC, rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004; 378.347/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 29.4.2005; 383.408-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 19.12.2003; 413.082-AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 05.5.2006; e 566.314/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Agravo de Instrumento 654.228-AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.4.2008).
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7. Reafirmada a inexistência de direito adquirido de substituto que preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.
8. Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas.
9. Segurança denegada.” (grifei)
Esse entendimento, na realidade, nada mais reflete senão a própria
orientação resultante de diretriz jurisprudencial que esta Corte Suprema firmou na matéria, ainda mais se se tratar, como na espécie, de vacância registrada sob a égide do vigente estatuto fundamental,
independentemente de o interessado estar exercendo, como titular ou
substituto, as atribuições inerentes à Serventia (AI 376.705/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 541.408-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – AI 654.228-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 230.585/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 244.574/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 302.739-AgR/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM – RE 335.286/SC, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 383.408/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 597.416-AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU – RE 635.376/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).


Cumpre ressaltar, ainda, por relevante, precedente deste Supremo
Tribunal Federal que resultou do julgamento da ADI 3.978/SC, Rel. Min.
EROS GRAU, no qual se acentuou que a outorga de delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, supõe a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no art. 236, § 3º, da Constituição da República – ou seja, entendeu-se, em referida decisão, que, sem prévia aprovação em concurso público, torna-se ilegítimo o ato de 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
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“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI N. 14.083 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGRAS GERAIS CONCERNENTES AOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, E NO ARTIGO 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Os preceitos da Lei n. 14.083 de Santa Catarina violam o disposto no artigo 236 da Constituição de 1988, que estabelece que o ingresso nas atividades notarial e de registro será efetuado por meio de concurso público de provas e títulos.
2. O artigo 21 da Lei n. 14.083 permitiria que os substitutos das serventias extrajudiciais nomeados até 21 de novembro de 1994 fossem elevados à condição de titular, sem aprovação em concurso.
3. Esta Corte tem entendido que atos normativos concernentes ao provimento de cargos mediante a elevação de substitutos à titularidade dos cartórios, sem a devida aprovação em concurso público afrontam a Constituição do Brasil. Precedentes – artigo 37, inciso II, e artigo 236, § 3º, da Constituição do Brasil.
4. Os artigos 20 e 21 da Lei n. 14.083 violam o texto da Constituição de 1.988. Ato normativo estadual não pode subverter o procedimento de acesso aos cargos notariais, que, nos termos do disposto na Constituição do Brasil, dar-se-á por meio de concurso público.
5. A inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 impõe a procedência do pedido no tocante ao artigo 19.
6. O provimento de cargos públicos mediante concursos visa a materializar princípios constitucionais aos quais está sujeita a Administração, qual o da legalidade, da moralidade, da impessoalidade.
7. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais os artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 14.083 do Estado de Santa Catarina.” (grifei)
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Esta Suprema Corte, ao assim decidir, reiterou posição dominante
na jurisprudência do Tribunal (ADI 363/SC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 417/ES, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ADI 552/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 690/GO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 2.379-MC/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), dando fiel interpretação ao que dispõe – e exige – o § 3º do art. 236 da Constituição da República.

Impende destacar, por necessário, que eminentes Juízes desta Suprema Corte, apreciando a mesma controvérsia ora em exame, entenderam que ato emanado da Corregedoria Nacional de Justiça, idêntico ao que constituiu objeto da presente impetração mandamental, ajustava-se, naqueles casos, à jurisprudência firmada nesta Corte, circunstância que os levou a negar seguimento às ações de mandado de segurança ajuizadas neste Tribunal e que versavam questões referentes a diversas situações, tais como nomeações de titulares de serventias públicas efetivadas sem prévia aprovação em concurso público (MS 28.081/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 29.780/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.), inclusive quando efetuadas em caráter interino (MS 29.297/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – MS 29.796/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.), em substituição (MS 27.861/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 28.564/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – MS 30.888/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.) e, ainda, em hipóteses de permuta ou remoção (MS 28.264/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – MS 29.414/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – MS 29.423/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).


Os precedentes que venho de mencionar refletem a jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal Federal, que, apoiando-se no § 3º do art. 236 da Constituição, tem proclamado, sem maiores disceptações, que o ingresso na atividade notarial e registral depende, necessariamente, para legitimar-se, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de, em tal não ocorrendo, verificar-se a nulidade da outorga da delegação notarial e/ou registral.
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Cumpre ressaltar, ainda, no que se refere à alegada “ausência de
apreciação da impugnação administrativa apresentada pelo impetrante”, que o eminente Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 20081000001738-8, apreciou, de maneira inteiramente adequada, os fundamentos deduzidos pelo ora impetrante em sua impugnação administrativa, valendo transcrever, por oportuno, trechos de sua douta decisão:

“Após a análise individualizada da impugnação ofertada e dos documentos a ela pertinentes, em 12/07/2010 foi prolatada a seguinte
decisão:


‘Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga "pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.’

Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi nomeado em 05/10/1988 para exercer a substituição da titular do serventia. Em 4 de agosto de 1994, por meio do Decreto 4492 foi nomeada no cargo de Escrevente Juramentada do Cartório do 1º Tabelionato e Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Registro de Protesto de Títulos, de Registro Civil das Pessoas Naturais, Casamentos e Óbitos, e de Registro Civl das Pessoas Jurídicas de Macapá/AP.


A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs:
‘Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(…)
10
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Parágrafo 3º - ‘O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.’


A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o principio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a Maioridade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 30 do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009; RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06- 2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06,
RE 182.64I/SP, Rd Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002; AgR-RE 541.408-2/MG, Rel, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09).


Com efeito, não há que se :Mar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público.
A aplicabilidade do artigo 208 da CF/1967 exige a comprovação de requisitos não demonstrados nestes autos, em especial a vacância em do serviço antes da vigência da CF/1988 e que a interessada, à época da vacância, já substituía o titular por mais de cinco anos.
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Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-8, § II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.


Intime-se impugnante.”
O exame do teor da deliberação ora impugnada revela que tal decisão
mostra-se compatível com a garantia constitucional do “due process”
(CF, art. 5º, incisos LIV e LV) e com o postulado da motivação dos atos decisórios (CF, art. 93, IX e X) – aplicável também aos procedimentos administrativos (como o instaurado, no caso ora em exame, perante o Conselho Nacional de Justiça) –, especialmente se se considerar que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/627-628, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) orienta-se no sentido de que “(...) o art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão;
exige, apenas, que a decisão esteja motivada” (AI 791.292-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei).


Não se desconhece, de outro lado, que a alínea “b” do Art. 8º da
Resolução CNJ nº 80/2009 excluiu a aplicabilidade desse mesmo ato
normativo quanto às unidades do serviço de notas e de registro submetidas, na data de sua publicação (16/06/2009), a procedimentos
administrativos cujo objeto consistisse na declaração de vacância de
serventia extrajudicial.


Ocorre, no entanto, que o Pedido de Providências nº 20081000001738-8, apontado pelo ora impetrante para justificar a pretendida exclusão da serventia por ele titularizada da relação de serventias vagas, teve por objeto matéria substancialmente diversa daquela discutida no âmbito do procedimento administrativo que culminou na declaração de vacância ora impugnada, tal como acentuou o eminente Procurador-Geral da República em sua douta manifestação 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3178080. MS 29.086 MC-AGR / DF
oferecida nestes autos:
“(...) a alegação de inaplicabilidade da resolução nº 80/09 caso tampouco merece acolhida. É que, conforme despacho disponibilizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (Desp. 99 – Evento 17), o Pedido de Providências nº 20081000001738-8 foi instaurado de ofício em face do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ante a ausência de medidas concretas para a abertura de concurso público para provimento das serventias extrajudiciais do Estado. A discussão ali travada se limitou a aferir se o tribunal estava tomando as providências necessárias para a realização do concurso, não adentrando o mérito da situação ostentada pelo ora impetrante e, consequentemente, não se encaixando na regra do art. 8º, ‘b’, da Resolução nº 80/09.” (grifei)
Sendo assim, em face das razões expostas, com fundamento nos
poderes processuais outorgados ao Relator da causa (RTJ 139/53 –
RTJ 168/174), e considerando, ainda, os precedentes firmados pelo
Plenário desta Suprema Corte, denego o presente mandado de segurança, revogando a medida cautelar anteriormente deferida,
restando prejudicado, em consequência, o exame do recurso de agravo interposto pela União Federal.


Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao eminente Senhor Corregedor Nacional de Justiça e ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Arquivem-se os presentes autos.


Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3178080.

Um comentário:

Anônimo disse...

MAS, E AI, FICA-SE SÓ POR ISSO MESMO E PRONTO? ESSA DECISÃO JÁ NÃO VALE PARA TUDO E TODOS? É UM JOGA PRÁ LÁ, VEM PRÁ CAÁ DESNECESSÁRIO, UMA GANHAÇAÕ DE TEMPO LASCADO. NUNCA VÍ TANTA EMBROMAÇÃO. ENFIM. CONFIAR NO QUE NÉ?
E O NOVO EDITAL DO CONCURSO PARA OS "INGLESES" VEREM FOI DE LASCAR.