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Sem concurso, sem custas (MD) ao Kifuro restou apenas a capa da Veja Paraná (matéria paga por 288 juízes?Teriam sido eles obrigados?)

Kifuro ficou sem o concurso na gestão dele, ficou sem o escabroso aumento de custas….aí me pergunto (eu e um montão de cidadãos) : terá o Kifuro que devolver alguma coisa, algum agrado, alguma mimosice por conta de não haver concurso e nem aprovação das altas custas? Caso isso seja verdade, o que será que o Kifuro vai devolver? O que seriam essas “coisas, agrados e mimosices”? A Pior Presidência que o TJPR já teve – dizem que foi o mais descarado “Mercadão”…corre à boca pequena que cada ‘assinatura tinha um valor’, será mesmo? Na minha opinião, tenho certeza que todos os comentários que correm à boca pequena são verdadeiros.

PS: Vovó diz lá do Céu (óbvio, pois é lá que ela está) que um traste que enxerga pela metade, que ouve pela metade consegue ser sem vergonha, ladrão, safado, salafrário, amoral, traídor, etc, imagine se enxergasse por inteiro, se ouvisse por inteiro, de que seria capaz esse traste? Poderia até esse traste ser alçado na profissão de traste?

Não entendí, sonhei com vovó e perguntei, ela disse que era melhor eu não conhecimento disso. Então tá, ela deve saber do que está falando.

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PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO  0006612-61.2012.2.00.0000

 

Requerente: Tiago Baptistela
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 
DECISÃO/OFÍCIO Nº        /2012

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto em face do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná.

Nos autos deste PCA (6612-61.2012.2.00.0000) deferi medida liminar para suspender a realização das provas objetivas de seleção previstas para o dia 8/12, porquanto, em análise perfunctória, foi possível identificar discrepâncias no Edital nº 1/2012 do TJPR em relação ao texto da minuta de Edital prevista na Resolução nº 81/2009, notadamente quanto à inclusão de avaliação de Língua Portuguesa como disciplina autônoma nas provas objetivas e à proporcionalidade de candidatos aprovados.

Nesta oportunidade o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná oficia a este Relator para informar que procedeu à retificação do Edital impugnado, mormente quanto aos pontos em que se alicerçou a medida acautelatória deferida.

Pede a reconsideração da decisão que suspendeu o Certame.

Antes de proceder à análise do pedido de reconsideração, entendi ser pertinente a reunião dos processos que estão sob minha relatoria e cujo escopo é a impugnação do mesmo Certame, para que passem a tramitar em conjunto com estes autos.

Esses processos apontam, em síntese, com identidade de fundamentos, as seguintes irregularidades supostamente perpetradas no Edital nº 1/2012, norteador do Certame impugnado:

- avaliação de conhecimentos em Língua Portuguesa como disciplina autônoma na prova objetiva de seleção;

- proporcionalidade dos candidatos aprovados para as provas escritas e práticas em desconformidade com a Resolução nº 81/2009 deste CNJ;

- adoção de nota mínima para aprovação na prova objetiva de seleção;

- não inclusão de serventias vagas à época da publicação do Edital nº 1/2012;

- suspeição/impedimento de membros da Banca Examinadora, notadamente o Juiz Gil Francisco da Paula Xavier, cuja esposa é titular do 2º Tabelionato de Protesto de Guarapuava – PR e dos senhores Ângelo Volpi Neto, Ricardo Augusto de Leão, João Norberto Franca Gomes e Roberto Jonczyk, que são titulares de serventias cuja vacância e não inclusão no Certame é questionada neste CNJ;

- impossibilidade do candidato levar consigo os cadernos da prova objetiva ao se retirarem do recinto de aplicação de provas, mesmo após o transcurso do prazo de 2 (duas) horas referido nos itens 5.5.2 e 6.4 da minuta de Edital da Resolução nº 81/2009;

- critérios de desempate em desacordo com a Resolução nº 81/2009, prevalecendo o critério previsto no Estatuto do Idoso; e

- não realização de sorteio prévio para definição de serventias destinadas aos candidatos portadores de deficiência.

Pedem a concessão de liminar para suspender o Certame.

É o relatório.

DECIDO.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pleiteia a reconsideração da medida liminar que determinou a suspensão das provas objetivas de seleção do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro daquela Unidade da Federação, porquanto procedeu à retificação do Edital nº 1/2012 em atendimento à Resolução nº 81/2009.

Observo dos documentos acostados aos autos que as providências adotadas pelo TJPR no edital retificador efetivamente sanaram os vícios que fundamentaram a concessão da liminar, uma vez que ocorreu a exclusão da disciplina “Língua Portuguesa” da prova objetiva e foi observada a proporcionalidade do número de candidatos classificados para as provas escritas e práticas, na forma prevista na Resolução nº 81/2009.

Isso, contudo, não implica a revogação automática da liminar deferida, mormente porque pendentes de análise os pedidos de concessão de medida acautelatória em face de outros vícios apontados no Edital norteador do Certame. Determinei a reunião de todos os processos relativos a esse tema, considerando a identidade de pedidos e a semelhança de fundamentos utilizados pelos Requerentes.

Passo à análise pontual dos questionamentos.

a)      NÃO INCLUSÃO DE SERVENTIAS VAGAS E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AUDIÊNCIA PARA SORTEIO DAS SERVENTIAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES.

A análise do pedido acautelatório requer a demonstração da verossimilhança das alegações, o que os Requerentes, em parte, lograram êxito em demonstrar, especialmente quanto à não inclusão no Certame de serventias vagas à época da publicação do Edital nº 1/2012 e à ausência do sorteio das serventias destinadas aos candidatos portadores de deficiência.

Com efeito, nos autos do PCA nº 6934-81.2012.2.00.0000, o Corregedor Nacional de Justiça aprovou parecer com as seguintes determinações ao TJPR:

a) seja determinada a inclusão do Serviço Distrital de Campo Comprido do Foro Central da Comarca Metropolitana de Curitiba; do 1º Serviço de Registro Civil da Pessoas Naturais e 13º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava; do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na lista de vacância das unidades do serviço extrajudicial do Estado do Paraná, respeitados os critérios previstos nas Resoluções CNJ nºs 80/2009 e 81/2009 quanto à ordem de vacância, com observação de que se encontram sub judice;

b) seja feita, no edital do concurso, a ser reproduzida, se pendentes, em sessão de escolha, a expressa advertência aos candidatos sobre a existência das pendências judiciais quanto às referidas serventias, para que fique claro que se forem escolhidas por candidato aprovado, este fará a escolha por sua conta e risco, sem direito a qualquer reclamação posterior caso o resultado da ação judicial correspondente frustre tal escolha;

c) seja feita, no edital do concurso, a ser reproduzida em sessão de escolha, a expressa advertência aos candidatos de que as unidades sub judice perante o Eg. Supremo Tribunal Federal não serão objeto de outorga da delegação até que decidido, com trânsito em julgado, o litígio relativo a cada serventia, na ação que lhe for relativa, em cumprimento da decisão liminar deferida Eg. Supremo Tribunal Federal no MS 31.228 MC/DF, datada de 11 de outubro de 2012.

Em resposta à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, o TJPR informou que a Comissão de Concurso “deliberou pela impossibilidade material de cumprimento imediato da determinação [...] de inclusão de outros serviços, sob pena de comprometer todo o Certame, além de alterar substancialmente o mencionado Edital e implicar na modificação da ordem dos serviços ofertados para remoção e provimento”.

Tenho que essa justificativa, fundada na publicação anterior do Edital norteador do Certame, não encontra suporte jurídico apto a dispensar o cumprimento de decisão emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, pois um simples Edital retificador bastaria para atender esse decisum, com pouco ou nenhum prejuízo ao cronograma de realização das fases do concurso, acaso cumprido a contento.

Ressalto, ademais, que este Conselho Nacional de Justiça já deliberou, em diversas oportunidades, pela obrigatoriedade de inclusão nos Certames de todas as serventias vagas e, na hipótese vertente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS nº 31.228/DF, determinou a inclusão no Concurso das serventias vagas, ainda que pendentes de solução judicial, obstando, tão somente o seu provimento, verbis:

Assim, apesar de reconhecer a legitimidade da Ata do CNJ do dia 22.11.2011 (que determinou a inclusão, no rol de serventias vagas para fins de provimento de vagas em concurso público, daquelas que se encontrem pendentes de pronunciamento judicial definitivo em relação à sua qualificação como serventia vaga feita pelo CNJ), entendo ser necessário suspender, temporariamente, os seus efeitos até o seu trânsito em julgado. Vale dizer, sem embargo de o TJ/PR dever incluir tais serventias no certame que se realizará, em estrita observância à deliberação do CNJ, o seu provimento (ou seu desprovimento) restará condicionado ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, com seu trânsito em julgado, no sentido de manter ou retirar a sua qualificação de serventia vaga.

De fato, esta proposta prestigia, prima facie, a deliberação anterior do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a inclusão destas serventias, ao mesmo tempo em que evita transtornos que porventura venham a surgir por futuros pronunciamentos judiciais desta Suprema Corte.

Ex positis, defiro parcialmente a segurança, para determinar o não provimento das serventias sub judice junto ao Supremo Tribunal Federal até o seu trânsito em julgado.

Assim, em juízo perfunctório, vislumbro a possibilidade de prejuízo iminente aos candidatos, porquanto a ausência das serventias vagas acarreta menor chance de aprovação e menor número de candidatos habilitados às fases seguintes do Concurso, pelo que esse fato, per si, justificaria a manutenção do decisum liminar.

Não obstante, também verifico que o Tribunal Requerido não procedeu ao sorteio de serventias destinadas às vagas específicas dos candidatos que concorrerão em lista própria de portadores de necessidades especiais. Tal providência encontra assento nos itens 2.1.4, 2.1.4.1 e 2.1.4.2, verbis:

2.1.4 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

2.1.4.1 Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, na forma do item 2.1.3, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para ingresso ou remoção.

2.1.4.2 O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores das necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final.

O Edital nº 1/2012 não prevê a realização de audiência pública para escolha das serventias a serem reservadas aos candidatos com deficiência, o que obsta o regular prosseguimento do Certame, pois contrário à Resolução nº 81/2009 e afronta ao direito dos candidatos que concorrem nessa condição.

A realização prévia dessa audiência já foi objeto de deliberação plenária nos autos do PCAs n

º 4545-60.2011.02.00.0000, 0000151-73.2012.2.00.0000 e 0000004-47.2012.2.00.0000.

Necessário, portanto, também sob essa ótica, a manutenção da suspensão do Certame.

b)     IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES ARGUÍDOS RELATIVAMENTE AOS MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA

A Resolução nº 81/2009 abarca situações de impedimento e suspeição dos membros da Banca Examinadora, remetendo-se às hipóteses previstas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

 

A arguição de impedimento ou suspeição dos membros da Banca Examinadora deve ser dirimida, inicialmente, na Comissão Organizadora do Concurso, que detém competência para deliberar sobre os fatos geradores de incompatibilidade com as funções delegadas aos examinadores, por analogia às disposições constantes da legislação processual civil.

Os Requerentes não comprovaram ter ofertado impugnação com esse teor no prazo previsto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 81/2009, verbis:

Art. 4º. O edital do concurso será publicado por três vezes no Diário Oficial e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.

Parágrafo Único - O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da sua primeira publicação

 

Ademais, as situações relatadas nos requerimentos iniciais, em princípio, requerem a constituição de provas a serem produzidas no curso da instrução do processo para que seja efetivamente demonstrada a participação de parentes ou amigos íntimos na seleção ou a incidência de qualquer outra circunstância vedada pela legislação processual, de forma que não seja comprometida a lisura do Certame, em estrita obediência aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, norteadores dos atos administrativos.

Em análise meramente perfunctória do direito alegado é necessária a existência de prova inequívoca da irregularidade aventada, o que, ao menos na fase em que se encontram os processos, não é possível extrair dos autos sem que a decisão acautelatória se confunda com o mérito dos Procedimentos de Controle Administrativo.

Ressalto, ademais, que, especificamente quanto aos notários e registradores cuja serventia não foi incluída no Certame e que são objeto de insurgência neste CNJ, apenas ao final do curso do processo, após a deliberação Plenária deste Conselho e acaso acolhido o pedido dos Requerentes, poder-se-á ventilar a incidência da norma processual retro transcrita.

Isso não elide, todavia, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verificando a conveniência e oportunidade, no exercício da autotutela administrativa, com o intuito de prosseguir na realização do Certame, proceda à substituição de membros da Banca Examinadora, como já o fez mediante o Edital nº 4/2012 encaminhado a este Relator, para que não pairem dúvidas sobre a lisura do processo seletivo.

c)      POSSIBILIDADE DE O CANDIDATO LEVAR CONSIGO O CADERNO DE PROVAS APÓS O TRANSCURSO DE 2 (DUAS) HORAS DE PROVA

O Requerente Luiz Antônio Pacheco (PCA 6697-47.2012.2.00.0000) alega que o item 6.36 do Edital nº 1/2012 está em dissonância com disposição da minuta de Edital da Resolução nº 81/2009, com o seguinte teor:

6.36. Somente será permitido ao candidato sair da sala de prova após transcorrido o tempo de 2 (duas) horas de seu início, mediante a entrega obrigatória da sua folha de resposta e do seu caderno de questões, ao fiscal de sala.

 

A Resolução nº 81/2009, por sua vez, assim dispõe:

5.5.2. Ao final da Prova de Seleção, o caderno de questões poderá ser levado pelo candidato, desde que aguarde no recinto o transcurso do prazo mencionado no item 6.4 deste edital.

[...]

6.4. Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de transcorridas duas horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 03 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova.

 

O Requerente sustenta, em síntese, ter a norma deste CNJ criado direito subjetivo do candidato de ausentar-se após o transcurso de 2 (duas) horas da avaliação levando consigo o caderno de provas.

Tenho que lhe assiste razão.

O Edital nº 1/2012 prevê a entrega obrigatória do caderno de questões na hipótese do candidato sair da sala de prova após o transcurso de 2 (duas) horas do início da avaliação, mas é omisso em relação à possibilidade de o candidato leve consigo o caderno de questões, após o transcurso de todo o tempo de prova.

Merece, portanto, reparo o Edital para que se amolde à disposição da Resolução nº 81/2009.

d)     CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Conquanto o Edital ora impugnado tenha adotado o critério diverso do previsto na Resolução n.º 81/2009, o Plenário deste CNJ acatou a possibilidade de adoção de critério de desempate em observância ao Estatuto do Idoso, nos autos do PCA nº 1518-69.2011.2.00.000, verbis:

EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. INCLUSÃO DE SERVENTIAS.

[...]

6. A idade como critério de desempate encontra respaldo legal na Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

[...]

Assim, o pedido em referência não apresenta a verossimilhança necessária ao seu deferimento em sede de liminar.

Do exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO do Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná e DETERMINO ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que proceda às adequações do Edital nº 1/2012, em conformidade com o disposto na Resolução nº 81/2009, consoante a fundamentação deste decisum.

Publique-se.

Comunique-se com urgência.

Brasília, 4 de dezembro de 2012.


 

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro

4 comentários:

Anônimo disse...

TITIA,...VOCE SABIA QUE MUITOS DOS JUIZES "ADMIRADORES" E AGRADECIDOS AO KIFURO SÃO AQUELES QUE GANHARAM O AGRADINHO DE TER SUA COMARCA ELEVADA A ENTRÂNCIA FINAL, ASSIM ENTRA MAIS UMA GRANINHA PARA OS BOLSOS DOS JUIZES "ADMIRADORES" DO KIFURO, ASSIM COMO ACONTECEU NA SUA COMARCA FOI ELEVADA, ME CONTE AQUI NO PÉ DA ORELHA!!

PRECISAVA SER ELEVADA À ENTRÂNCIA FINAL, CABERIA?

FORA OS OUTROS "AGRADINHOS" QUE O KIFURO DEU, TIPO ASSIM: ATRASADOS QUE NUNCA EXISTIRAM, VERBAS QUE NÃO ERAM DEVIDAS, E OUTROS AGRADINHOS DIVERSOS....QUE TAL PEDIR UMA INVESTIGAÇÃO A ESSE RESPEITO, AI VOCE PEDE DIRETO PRO JOAQUIM BARBOSA, JÁ QUE ELE JÁ MOSTROU A QUE VEIO.....SRSRSRSR

Anônimo disse...

Regina, sabe o motivo pra que os notariais estão pedindo esse aumento das custas?

É porque têm que dividir com muita gente ,.....srsrs fora os pedágios pra pagar sentenças como a do vespasiano, que o des.hapner, chamou jesus pra resolver, assim não dá mesmo....paga advogado,...paga des., paga, pro assessor, para o pedágio....paga ....paga... to achando que tá até chegando no cnj!!!!

daí que aumentar meeeeesssssmmmoooooooooooooo......sr!!!!!

Anônimo disse...

Regina, sabe o motivo pra que os notariais estão pedindo esse aumento das custas?

É porque têm que dividir com muita gente ,.....srsrs fora os pedágios pra pagar sentenças como a do vespasiano, que o des.hapner, chamou jesus pra resolver, assim não dá mesmo....paga advogado,...paga des., paga, pro assessor, para o pedágio....paga ....paga... to achando que tá até chegando no cnj!!!!

daí que aumentar meeeeesssssmmmoooooooooooooo......sr!!!!!

Anônimo disse...

POIS É MESMO, ....SEM CONTAR QUE SABE-SE QUE OS NOTARIAIS CONSEGUEM NÃO SE SABE COMO, QDULTERAR OS LIVROS CAIXAS PRA PARECER QUE ESTÃO POBRES,....DAÍ PERGUNTO:

E, SE PUDER ME ESCLAREÇA:

PORQUE É QUE BRIGAM....PORQUE É QUE SE AGARRAM COM UNHAS E DENTES, PORQUE É QUE HÁ TANTO MOVIMENTAÇÃO EM TORNO DOS INTERESSES DOS NOTARIAIS, JÁ QUE NÃO PODEM "SOBREVIVER" COM TÃO POUCA RENDA..(KKKKKKKK)..

DIGO: OS NAME, OS FRATTI,OS TANTOS POR AI QUE ESTÃO INCLUSIVE SE SEGURANDO E SE AGARRANDO NAS SERVENTIAS "QUE RENDEM TÃO POUCO",...ESSES INTERINOS E DESIGNADOS?

TIPO OS GAFANHOTINHOS, E AQUELA FAMILIA QUE A SENHORA TANTO FALA...NÃO ME RECORDO AGORA...SRSRS...E OUTROS MILHARES?

MEUS QUERIDOS, NINGUÉM É OBRIGADO A FICAR SOFRENDO PREJUÍZOS, É SO SAIR, ENTREGAR A DELEGAÇÃO PARA O PODER JUDICIARIO, E IR BUSCAR UMA OUTRA PROFISSÃO, QUE POSSA GANHAR MAIS MUITO MAIS INCLUSIVE, POR EXEMPLO ADVOGADO! BASTA PEGAR OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E FICAM RICOS, ....EU, POR MIM ACHO QUE O PRINCIPAL EMPECILHO É QUE TEM QUE TRABALHAR... NÃO É?

JÁ FICANDO NOS CARTORIOS, ELES GANHAM POUCO, MAS, TAMBÉM NÃO TRABALHAM, ICHIIIII.... ACHO QUE ACHEI O NÓ DA QUESTÃO....KKKKKKKKKKK

É AQUILO QUE TODO MUNDO QUER,....MENOS EU....SRSRS E VOCE!!

TO CERTO OU TO ERRADO?