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O Dr. Marco Bruno, Juiz Auxiliar do CNJ, não teve acesso ao Processo no Site do TJPR e opinou pelo arquivamento (acho que pensou: nem sei do que se trata e nem quero saber, arquivem) –Bacana, né? Agora temos um Joaquim Barbosa no CNJ e STF e isso é MUITO BOM!


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EXCELENTISSIMO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

PCA nº000.4010.34.2011.2.000000.

 

*Maria Bonita, já qualificada nos autos, após protocolar pedido de Procedimento de Controle Administrativo, perante esse Órgão de Fiscalização Interna do Poder Judiciário, vem muito respeitosamente a Vossa presença, manifestar-se acerca das informações enviadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como quanto ao parecer do Juiz Auxiliar dessa Corregedoria, os quais passa a expor:

A requerente solicitou providencias em face das autoridades do Tribunal do Paraná no sentido de que informassem o motivo da demora no tramite dos Processos Administrativos Disciplinares, disse à época, “ESPECIALMENTE”, aos que referiam-se à pessoa do Sr. Rogério Portugal Bacellar.

Mencionou inclusive que: “em final do ano de 2009, o ex-Corregedor de Justiça Ministro Gilson Dipp, em Relatório de Inspeção no Paraná argumentou acerca da falta de organização e controle dos referidos processos administrativos disciplinares.”

Sabe-se que a Lei 9784/99, como já mencionado anteriormente, estabelece em seu artigo 24, parágrafo único, qual é o tempo de duração dos Processos Disciplinares. Todavia, nem mesmo em respeito à lei, tampouco, após a produção e publicação da Cartilha de Procedimentos Internos, que expõe “passo a passo”, como se processam esses procedimentos, nada mudou com relação aos andamentos dos Procedimentos Administrativos Disciplinares que ao arrepio da lei, ainda são conduzidos por Juízes, e não pelas Comissões Processantes Disciplinares.

“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.”

Por outro lado o art. 2º da Lei 9784/99 dispõe:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

Em seu PARECER, Evento 23 o Juiz Auxiliar dessa Corregedoria Nacional de Justiça, pontuou acerca das informações (DOC 8 a DOC 14/ Evento 11), que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, encaminhou as cópias dos procedimentos administrativos em face do Sr. Rogerio Portugal Bacellar

Mencionou ainda a suspensão do feito por 90 dias, posteriormente relata sobre as novas informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, e que aquelas relatariam “detalhadamente a movimentação dos seguintes processos”.,

“2004.229402-5/001 – (Processo Administrativo) Os autos encontram-se aguardando a tramitação da ação de Desconstituição de Ato Administrativo sob nº 44482-20.2011.8.16.0004, junto ao juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. Em consulta ao Sistema PROJUDI, verificou-se que foram apensados aos referidos autos a ação de Medida Cautelar nº 0035636-14.2011.8.16.0004, na qual foi concedida a liminar que suspendeu a exigibilidade da multa aplicada ao requerido, Sr. Rogério Portugal Bacellar. Atualmente a referida ação encontra-se conclusa ao M.M. Juiz desde 21.08.2012.

2007.071906-7/002 – (Comunicação) Os autos encontram-se nesta divisão, aguardando o decurso do prazo para que sejam atualizadas as informações acerca do trâmite da Apelação Cível sob o nº 937643-0, interposto, pelo requerido, Sr. Rogério Portugal Barcellar, diante da sentença proferida nos autos nº 0000469.90.2011.8.16.0179, que julgou improcedente o seu pedido de Desconstituição de Ato Administrativo. Em consulta ao Sistema de Controle Processual deste Tribunal (JUDWIN), verificou-se que os referidos autos de Apelação Cível encontram-se com vista à Procuradoria-Geral da Justiça desde 24.07.2012.

2010.057757-0/001 – (Processo Administrativo) Diante da decisão que aplicou a penalidade de multa, o requerido interpôs recurso que foi autuado sob nº 2010.057757-0/002, e distribuído ao eminente Relator Des. Dimas Ortêncio de Melo. O referido recurso já foi julgado pelo colendo Conselho da Magistratura, na sessão que realizou no dia 10.09.2012, sendo dado provimento ao mesmo, encontrando-se os autos aguardando a lavratura do Acórdão.

Diante disso, o Dr.Marco Bruno Miranda Clementino passou a opinar, inicialmente esclarecendo que consultando o site do Tribunal do Paraná, porém, não teve acesso às informações sobre a movimentação dos referidos processos!

Ora, Dr. Marco Bruno, se não teve acesso a tais procedimentos como pode saber acerca da tramitação pretérita dos processos administrativos para afirmar, na hipótese, não haver morosidade no tramite dos processos administrativos, o que lhe fez crer desnecessária a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça, - Órgão Fiscalizador do Poder Judiciário, opinando pelo seu arquivamento!

Demais disso, é sabido e consabido que processos administrativos disciplinares não são postados no site do Tribunal de Justiça do Paraná, o que viola o principio da transparência, que subsume-se ao Principio da Publicidade, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

Mencionou ainda, o eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça que, a requerente teria indicado tais processos, o que não é verdade, aliás, o único que efetivamente foi indicado pela requerente sequer foi mencionado no PARECER do Dr. Marco Bruno, tampouco, pelo Tribunal do Paraná, o nº 2006.82754-2/0.

Como é possível verificar, sem muito esforço, pelas informações do Tribunal do Paraná, as irregularidades persistem, chegando ao descaso já que, sequer foi informado o que ocorre com o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 2006.82754-2/0, vez que, sequer o menciona em suas justificativas, limitando-se a reportar-se a processos judicializados que não são objeto do pedido da requerente, mas sim o longo período que permanecem tramitando enquanto Procedimentos Administrativos Disciplinares.

Diante disso, a requerente nada mais tem a declarar ou requerer perante esse órgão em relação aos Procedimentos Administrativos Disciplinares, e não as suas judicializações, que tramitam no Tribunal de Justiça do Paraná, o que não a impede de vir, posteriormente, a arguir outras irregularidades em relação ao tramite dos Procedimentos Administrativos Disciplinares, e que não respeitam o que dispõe as leis pertinentes à espécie, como o que se demonstra abaixo, e que não teve resposta:

“2 – RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR Nº 2006.82754-2/0

RECORRENTE : R.P.B

ADVOGADOS : VICENTE PAULA SANTOS

CARLOS ZUCOLOTTO JUNIOR

IRINEU GALESKI JUNIOR

RELATOR : DES. CAMPOS MARQUES

ACÓRDÃO: 10.322

LIVRO: CM-116

FLS. 104-113

DATA DO JULGAMENTO: 22.08.2006

DECISÃO: ACORDAM, OS SENHORES DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Por fim, como de habito, as autoridades do Tribunal do Paraná não respeitam a autoridade desse Colendo Conselho, portanto, a requerente NADA TEM A OPOR-SE quanto ao arquivamento do mesmo, não sem antes afirmar que esse comportamento somente concorre para a falta de credibilidade no Poder Judiciário e na autoridade desse Órgão de Fiscalização do Poder Judiciário!

Era o que tinha.

De União da Vitória para Brasília, em 30 de novembro de 2012.

REGINA MARY GIRARDELLO

*Maria Bonita= Eu.

2 comentários:

Anônimo disse...

EI TIA,....PARECE QUE VOC GOSTA DE DAR A ULTIMA PALAVRA,....É ISSO MESMO,OU TO ERRADO?

E, SERÁ QUE ESSES AI AINDA NÃO MANCARAM QUE AGORA AS COISAS MUDARAM?

Anônimo disse...

SERÁ QUE O VAVA (devidamente inscrito para remoção), vai "quer" acatar a sucessão trabalhista caso passe no concurso (acho difícil, é mais fácil a minha porta passar) e venha assumir uma serventia? Ops. quer dizer, para ele as coisas funcionam diferente, nunca existe sucessão em seu desfavor.