Páginas

A canalhice e falta de vergonha do TJPR continua….Esse povo que está por lá perdeu a noção de tudo! Tem que ‘interditar’ esse TJPR!

 

Acabei de protocolar um pedido onde relato que NOVE membros estão impedidos de compor a Banca deste concurso dentre eles o DESEMBARGADOR PRESIDENTE que tem um assessor em cargo de confiança inscrito no concurso e um REGISTRADOR que está inscrito ele mesmo no concurso, seu filho e sua nora!! pode??


Sobre o Volpi tem um escrevente dele também inscrito e o email dele se manifestando extraoficialmente sobre o concurso alem de outros impedimentos... e como eu já liguei e conversei com o assessor, o  Conselheiro já deve estar lendo toda a documentação. Legal, né?

 

‎"Os corruptos estás nús diante das redes sociais"

 

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR CONSELHEIRO DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

URGENTE

 

*Maria Bonita, já qualificada na inicial deste PCA n° 0006792-77.2012.2.00.0000, vem demostrar e requerer, com todo respeito, APRECIAÇÃO URGENTE, do abaixo escrito:

I – DO IMPEDIMENTO DE MAIS 05 (além dos outros 04 já indicados no pedido inicial) MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA

Conselheiro, além dos impedimentos já apresentados, que aqui os reitero, venho apresentar NOVOS E COMPROMETEDORES FATOS pelos quais NÃO PODE O CONCURSO PÚBLICO para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná CAMINHAR DA FORMA QUE SE ENCONTRA e SOB A ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, ferindo todos os princípios norteadores do bom Direito.

Segue relação dos Membros IMPEDIDOS/SUSPEITOS, e após os motivos determinantes:

Novos Impedidos/Suspeitos:

Membro n° 01 – Dr. ESPEDITO REIS DO AMARALDesembargador Presidente da Comissão

Membro n° 02 – Dr. RICARDO BASTOS DA COSTA COELHORegistrador

Membro n° 03 – Dr. RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMAAdvogado

Membro n° 04 – Dr. ANGELO VOLPI NETO - Notário

Membro n° 05 – Dr. EVERTON LUIZ PENTER CORREAJuiz Substituto em Segundo Grau

Membro n° 06 – Dr. ROBERT JONCZYKRegistrador (já indicado antes - existe um novo fato)

Impedidos/Suspeitos já indicados na inicial:

Membro n° 07 – Dr. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - Juiz Substituto em Segundo Grau

Membro n° 08 – Dr. JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMESNotário

Membro n° 09 – Dr. RICARDO AUGUSTO DE LEÃO - Registrador

Ilustre Conselheiro, passarei agora, às explicações dos determinantes e imperiosos motivos dos impedimentos e/ou suspeições nos quais os Membros da Comissão Examinadora, acima indicados, estão incursos:

MEMBRO 01

Dr. ESPEDITO REIS DO AMARAL Desembargador Presidente da Comissão

Ilustre Conselheiro, o Desembargador Presidente desta Comissão de Concursos possui como seu Assistente o Sr. JACKSON BARTNIK, conforme consta no site do TJPR, no Portal da Transparência (Anexo 01 – primeiro nome da 3ª página do documento).

É este Assessor, como no documento anexo indicado, detentor de cargo por “FUNÇÃO DE CONFIANÇA / CARGO EM COMISSÃO”.

Ora, todos sabem que estes cargos em confiança / comissão são ofertados às pessoas nas quais os Desembargadores possuem extrema e total confiança, intimidade. Pois, não são somente realizadores de funções jurídicas dentro dos gabinetes, mas sim longa manus dos Desembargadores, por onde todos os atos do mister do Judiciário passam antes ou depois de chegar ao conhecimento dos Magistrados.

Porém, o Sr. JACKSON BARTNIK está INSCRITO (Inscrição n°2003782-1) neste Concurso Público de Outorga para Atividade Notarial e Registral do Estado do Paraná, conforme Lista de Inscrição publicada pelo TJPR no D.O. Eletrônico no dia 30/11/2012 (Anexo 02 – página 46 do documento).

Salutar ressaltar os ditames da Resolução 81 deste CNJ, onde em seu artigo 1º, parágrafo 5º está disposto aplicar “à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso”.

Conselheiro, já decidida situação idêntica – aprovação do voto do Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira – pelo Pleno deste Conselho Nacional de Justiça no PCA 0002187-25.2011.2.00.0000 (Anexo 03), onde, além da anulação de etapa do Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de Santa Catarina fora determinado o AFASTAMENTO do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO do Concurso, eis estar inscrito no Concurso um ASSESSOR seu, conforme trecho colado abaixo:

“Primeiramente, importa destacar que a presente decisão não declara a prática de favoritismo pelo Desembargador Gaspar Rubick. Tal questão sequer foi objeto de investigação neste procedimento. Não se trata, tampouco, de presunção de parcialidade do Desembargador que preside a Comissão. A pretensão da Resolução CNJ 75 é de padronizar os procedimentos envolvidos nos concursos para ingresso na magistratura com o objetivo de afastar situações que impliquem qualquer aparência de afronta aos princípios constitucionais orientadores da atividade administrativa. É reflexão constante deste Órgão que a administração não apenas deve atuar com probidade, mas deve demonstrar e transparecer atuar com probidade”.

...

“Pelo exposto, voto pela anulação da prova dissertativa realizada em 27 de abril de 2011 com o refazimento da fase anulada e reorganização do certame pela Comissão do Concurso, bem como pela determinação de afastamento do Desembargador Gaspar Rubik da Comissão do Concurso enquanto perdurar seu impedimento”. (grifado)

Desta forma, Conselheiro, imperioso o AFASTAMENTO do PRESIDENTE DA COMISSÃO do Concurso, bem como a NÃO APLICAÇÃO destas PROVAS OBJETIVAS, eis estar o Desembargador Presidente da Comissão Dr. Espedito Reis do Amaral impedido de participar deste Certame devido à participação de seu Assessor pessoal, em atenção à regra do artigo 1º, parágrafo 5º da Resolução 81 deste CNJ.

Por fim, vale ressaltar que, com base nas informações do TJPR, no PCA 0006612-61.2012.2.00.0000, no dia 30/11/2012, as PROVAS da primeira fase JÁ ESTÃO IMPRESSAS, assim, claro está que houve a participação dos Membros da Banca Examinadora nas suas elaboraçõestanto na prova de ingresso como na prova de remoção – o que leva obrigatoriamente À PROIBIÇÃO DE SUA APLICAÇÃO, tendo em vista os motivos acima exposto, sob pena de ser anulada posteriormente por este CNJ, como ocorreu no Concurso da Magistratura de Santa Catarina, acima relatado.

MEMBRO 02

Dr. RICARDO BASTOS DA COSTA COELHO Registrador indicado pela ANOREG-PR

O Registrador Dr. RICARDO BASTOS DA COSTA COELHO, fora indicado pela ANOREG-PR, entidade que faz de tudo para obstar, retardar ou anular concursos para Atividade Extrajudicial.

Este Registrador entrou na Comissão do Concurso em substituição ao Membro Ricardo Augusto de Leão, como informado pelo TJPR no Edital de Retificação 04 (Anexo 04).

Como não bastasse o SEU FILHO – Sr. RICARDO BASTO DA COSTA COELHO FILHO - bem como a SUA NORA – Sra. THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - estarem INSCRITOS (Inscrições nº 2004969-2 e 2004970-6, respectivamente) neste Concurso Público de Outorga para Atividade Notarial e Registral do Estado do Paraná, conforme Lista de Inscrição publicada pelo TJPR no D.O. Eletrônico no dia 30/11/2012 (Anexo 02 – páginas 85 e 95 do documento), o PRÓPRIO EXAMINADOR (Inscrição n° 2004972-20) ESTÁ INSCRITO COMO CANDIDATO A CONCORRER A UMA DAS VAGAS DE REMOÇÃO NESTE CONCURSO!! (Anexo 05 – página 06 do documento)

Conselheiro, mais uma vez o TJPR ultrapassa todos os limites!!

Como acima indicado, aplicam-se, também neste caso, os preceitos da Resolução 81, em especial o artigo 1º, parágrafo 5º onde disposto está aplicar “à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso”.

Ora, quanto aos candidatos inscritos no Concurso Sr. RICARDO BASTO DA COSTA COELHO FILHO (FILHO do Membro da Banca) e Sra. THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO (NORA do Membro da Banca) ocorre aplicação direta, sem nenhuma forma de exceção, do disposto no artigo 5°, § 1° da Resolução 81 ao Membro da Banca Dr. RICARDO BASTOS DA COSTA COELHO dando-lhe “as penas” do seu impedimento/suspeição.

Agora, Conselheiro, quanto à ABSURDA SITUAÇÃO de estar INSCRITO NO CONCURSO COMO CANDIDATO UM MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA, faltam-me palavras!!

Deve ser fácil: “Eu mesmo me examinarei! Vou dar-me nota 10! Assim tiro 10!”

Infelizmente, de cômico nada tem esta situação, pelo menos para toda a população que do TJPR espera a JUSTIÇA e não a Injustiça!!

Desta forma, Conselheiro, como pode ser um PÚBLICO Concurso de Ingresso para a Carreira Extrajudicial ser sério, ser honesto, ter lisura se os Membros da Banca Examinadora estão IMPEDIDOS/SUPSEITOS, e como se pudesse graduar, ainda neste patamar de impedimento/suspeição??

Assim, necessário o AFASTAMENTO do Dr. Dr. RICARDO BASTOS DA COSTA COELHO, bem como a NÃO APLICAÇÃO destas PROVAS OBJETIVAS, eis estar este Membro impedido de participar deste Certame devido à participação de SUA, DE SEU FILHO E DE SUA NORA neste Certame.

Por fim, vale ressaltar que, com base nas informações do TJPR, no PCA 0006612-61.2012.2.00.0000, no dia 30/11/2012, as PROVAS da primeira fase JÁ ESTÃO IMPRESSAS, assim, claro está que houve a participação dos Membros da Banca Examinadora nas suas elaboraçõestanto na prova de ingresso como na prova de remoção – o que leva obrigatoriamente À PROIBIÇÃO DE SUA APLICAÇÃO, tendo em vista os motivos acima exposto, sob pena de ser anulada posteriormente por este CNJ, como ocorreu no Concurso da Magistratura de Santa Catarina, acima relatado.

MEMBRO 03

Dr. RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA Advogado indicado pela OAB-PR

O nobre causídico Dr. RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA, figura como Membro Titular da Banca Examinadora na condição de Advogado.

Porém, este Membro da Comissão é o Advogado de várias e várias ações, tanto no STF como no TJPR, onde o pedido principal nada mais é do que manter os INTERINOS/DESIGNADOS – à frente dos Cartórios dos quais pela Resolução 80 deste CNJ foram, correta e constitucionalmente, “retirados”.

A Título de exemplo podemos citar os MS 28.245 e MS 28.376, todos em regular curso no Supremo Tribunal Federal.

Mas, como sempre o TJPR pode – e consegue – surpreender a todos, este Membro da Banca DR. RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA, é o patrono do Sr. ANTÔNIO GRASSANO NETO (MS 28.245) - CANDIDATO inscrito (Inscrição n° 2000511-3) para o CONCURSO de REMOÇÃO (Anexo 05 – página 01 do documento) -, perante o STF, onde requer seja reconhecida – mesmo contra a Constituição Federal – a prescrição do direito de rever o ato administrativo irregular e fraudulento por meio do qual este Candidato se mantem no 3º Tabelionato de Notas de Grande e Bela cidade de Maringá.

Ora, Conselheiro, como pode uma pessoa contratar um Advogado – de sua inteira confiança – para patrocinar ação sua, ainda em andamento, e em um Concurso Público este Advogado irá examiná-la??

Esta postura fere os princípios da moralidade, segurança, isonomia entre outros!!

Desta forma, Conselheiro, mais uma vez, com todo respeito, deve haver aplicação do disposto no artigo 5°, § 1° da Resolução 81 ao Membro da Banca Dr. RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA, dando-lhe “as penas” do seu impedimento/suspeição, com o consequente AFASTAMENTO do Dr. RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA, bem como a NÃO APLICAÇÃO destas PROVAS OBJETIVAS, eis estar este Membro impedido de participar deste Certame devido à participação de seu CLIENTE neste Certame.

Por fim, vale ressaltar que, com base nas informações do TJPR, no PCA 0006612-61.2012.2.00.0000, no dia 30/11/2012, as PROVAS da primeira fase JÁ ESTÃO IMPRESSAS, assim, claro está que houve a participação dos Membros da Banca Examinadora nas suas elaboraçõestanto na prova de ingresso como na prova de remoção – o que leva obrigatoriamente À PROIBIÇÃO DE SUA APLICAÇÃO, tendo em vista os motivos acima exposto, sob pena de ser anulada posteriormente por este CNJ, como ocorreu no Concurso da Magistratura de Santa Catarina, acima relatado.

MEMBRO 04

Dr. ANGELO VOLPI NETO Notário indicado pela ANOREG-PR

O Notário Dr. ANGELO VOLPI NETO, fora indicado pela ANOREG-PR, entidade que faz de tudo para obstar, retardar ou anular concursos para Atividade Extrajudicial.

Quanto aos MOTIVOS DE IMPEDIMENTOS deste Membro, divido-os em 2:

1)

Conselheiro, o Notário Dr. ANGELO VOLPI NETO, possui como ESCREVENTE o Sr. ROGÉRIO LOPES DE PAULA, no 7° Tabelionato de Notas de Curitiba, onde responde por tal Serviço, conforme consta de Lista de Sinal Público enviado pelo Tabelião Dr. ANGELO VOLPI NETO (Anexo 06 – 4ª página do documento).

Porém, o Sr. ROGÉRIO LOPES DE PAULA está INSCRITO (Inscrição n°2003328-1) neste Concurso Público de Outorga para Atividade Notarial e Registral do Estado do Paraná, conforme Lista de Inscrição publicada pelo TJPR no D.O. Eletrônico no dia 30/11/2012 (Anexo 02 – página 88 do documento).

Vale ressaltar os ditames da Resolução 81 deste CNJ, onde em seu artigo 1º, parágrafo 5º está disposto aplicar “à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso”.

Conselheiro, aqui valem os preceitos, acima indicados, sobre o Membro n° 01 – Dr. Espedito Reis do Amaral - quanto ao decidido pelo Pleno deste Conselho Nacional de Justiça no PCA 0002187-25.2011.2.00.0000 (Anexo 03).

2)

Conselheiro, como se não bastasse todos os mandos e desmandos da Comissão Examinadora, agora o seu Membro Dr. ÂNGELO VOLPI NETO, representante dos Notários e da ANOREG-PR - enviou um arrogante, desrespeitoso e impeditivo e-mail (Anexo 07) para um grupo de discussão sobre matérias jurídicas - cartoriobr@yahoogrupos.com.br -, grupo este fechado e com mensagens não disponíveis para consulta pública, mas franqueado o acesso após liberação do moderador, do qual copio abaixo (com grifos) apenas a parte escrita pelo Membro da Comissão Examinadora:

De: "Angelo Volpi Neto" <angelo@volpi.not.br>
Data: 29 de novembro de 2012 12:23:00 BRST
Para: <cartoriobr@yahoogrupos.com.br>
Cc: "'Robert Jonczyk'" <robertj@uol.com.br>
Assunto: RES: [cartoriobr] CONCURSO TJ - PARANÁ - CNJ LIMINAR SUSPENDER
Responder A: cartoriobr@yahoogrupos.com.br

Caro Antonio e demais..

A questão não tão simples assim como lhe parece. Não há absolutamente nada de ilegal, entendemos que a norma do CNJ não é vinculante e a autonomia dos Estados e comissões deve ser respeitada, nosso motivos são nobres e facilmente justificáveis.

A questão do português é fundamental para qualquer um que deseje ingressar na carreira e assim procedemos com a finalidade de eliminar de pronto aqueles que não dominam o vernáculo. Concorda que este é um

pressuposto básico ou entende supérfluo????

A questão do corte é prática, são 4 mil e tantos candidatos, já imaginou o trabalho que dá corrigir todas estas provas? O trabalho da comissão de concurso é voluntário, quem sabe um dia participarás de uma comissão e terás ideia da responsabilidade e empenho. Faça conta, 4 mil e tantos candidatos, 3800 para ingresso para cerca de 200 vagas, ( das quais sabemos mais da metade não serão preenchidas), portanto sobrarão cerca de 200 candidatos. Será que alguma destas sumidades não tirariam a nota 6 e saberiam corretamente o português????

Portanto, ca entre nós, que diferença fazem estas ”questiúnculas” para aqueles que estão preparados?

Aproveitando, acabo de sair de reunião da comissão e nosso firme propósito é tentar manter o concurso, vamos a Brasília amanhã ou segunda. Vamos tentar uma solução para não perdermos todo o investimento em aluguel das instalações e demais despesas, além de não prejudicar os candidatos.

Att,

Membro da comissão representante dos notários.

Angelo Volpi Neto

7o Tabelionato- Curitiba- Pr - Brasil

Rua Mal Deodoro, 230 - CEP 80.010.010

tel 41 30947714

www.volpi.not.br

Conselheiro, diante de tal fato cediço está o Impedimento/Suspeição deste Membro da Comissão Examinadora – Dr. ÂNGELO VOLPI NETO, como demonstrarei:

· Vale ressaltar que o Dr. Ângelo Volpi Neto, ao enviar este e-mail ao grupo, o fez com cópia para outro Membro da Comissão Examinadora, Dr. Robert Jonczyk, o qual nem mais deveria ser participante de tal Comissão, tendo em vista o impedimento já relatado na inicial. E, faz somente para este Membro, e para nenhum outro da Banca, o que leva a crer – e ainda bem que assim é – que este doutor não está falando em nome da Comissão Examinadora, mas sim em nome próprio e com a conivência de seu par Dr. Robert Jonczyk.

Ainda bem que não deve estar falando como porta voz da Comissão, eis usar de palavras e expressões que além de desabonar os candidatos ainda os deixam com temor de serem avaliados por tais pessoas, tendo em vista o expresso rancor ali grafado por não concordar com a decisão por Vossa Excelência proferida, no PCA n° 0006612-61.2012.2.00.0000.

· Além de NÂO poder/dever, um Membro da Comissão Examinadora, ficar se manifestando em grupos particulares, onde existem vários potenciais candidatos ao Concurso Público, ferindo assim os princípios Constitucionais da Moralidade e da Igualdade, o fez com o cunho de tirar sarro, de caçoar, de amedrontar candidatos e principalmente àqueles que não concordam com as suas ideias. E pior, o fez com muita arrogância e prepotência.

· Ainda vem o Membro da Comissão Dr. Ângelo Volpi Neto, tirar sarro daqueles que impugnaram/reclamaram sobre o Edital 01.2012, em especial aos pontos sobre a prova de Língua Portuguesa na primeira fase do Concurso e sobre nota de corte para estar habilitado a realizar a segunda fase do Certame.

Assim, chama estes candidatos de “SUMIDADES perguntando se eles não tirariam a nota 6 e se não saberiam corretamente o português.

· O Membro da Comissão Examinadora, fala ser um calvário, um martírio corrigir as provas, demonstrando que não tem nenhum equilíbrio para ser corretor destas, tendo em vista reclamar que não tendo a nota de corte irão passar muitos candidatos e aí terão muito trabalho para a correção. Ora, Conselheiro, isso demonstra a total falta de ética e habilidade para continuar tal Membro como participante da Comissão.

Assim, Conselheiro, claro esta a falta de preparo, a abundante arrogância e tirania do Dr. Ângelo Volpi Neto, avalizado pelo seu par Dr. Robert Jonczyk, para continuar como Membro da Comissão de tão concorrido e – interessado por muitos – Concurso para Ingresso na Atividade Notarial e Registral do Estado do Paraná, e claro está que o referido Doutor está vendo a situação de forma equivocada, pois ele acha – ou finge que acha - que se está brigando por prova de português e por mais candidatos por vaga, embora, luta-se por cartórios não incluídos, os quais foram ABUSIVAMENTE RETIRADOS DA LISTA DE VACÂNCIA e cuja decisão de inclusão, oriunda do CNJ, foi descumprida em absoluta discordância com o Edital 01.2012.

Entendo, a falta de conhecimento jurídico deste Membro da Comissão, tendo em vista nunca ter ele participado de um Concurso, e sim ter sido agraciado, por herança[1], com um grande Cartório na Capital Paranaense.

Conselheiro, luta-se, e não como acha o Dr. Volpi, para que a Banca Examinadora - composta de Interinos - que protegeram outro interino (o Dr. Ricardo Augusto de Leão), seja higienizada, para que a prova não venha a público antes da hora, como aconteceu no concurso do Sr. ARION TOLEDO CAVALHEIRO JUNIOR (que, aliás, está inscrito neste Certame).

Conselheiro, a soberba da Comissão deu aos concurseiros instrumentos muitos simples para suspender o concurso, e armas fortíssimas para anular tudo que foi feito até hoje. Acreditamos que a escolha do IBFC NÂO ficará incólume, eis ter sido a Lei de Licitações rasgada por essa Comissão de Interinos, quando o Presidente do Tribunal de Justiça Paranaense veio avocar o processo de licitação, após a assinatura do contrato, para complementar a fundamentação do ato de dispensa.

Desta forma, Excelentíssimo Conselheiro, espero que ao comparecerem estes Membros aí no Conselho Nacional de Justiça – como o Doutor Volpi disse no e-mail que vão - levem as informações de todos os PCAs que já foram apresentados, inclusive para explicar o porquê de não incluírem vários e vários cartórios no Concurso, em favor de Interinos Irregulares, como estão fazendo com o caso da Sra. Carla Betriz Brandão, filha do onipotente Hermas Brandão, e já decidido por este Colendo CNJ que não lhe garantiu direito algum.

Desta forma, Conselheiro, imperioso o AFASTAMENTO do DR. ANGELO VOLPI NETO, bem como a NÃO APLICAÇÃO destas PROVAS OBJETIVAS, eis estar o Dr. Volpi impedido de participar deste Certame devido à participação de seu ESCREVENTE bem como da total falta de ética e preparo para com os candidatos, como acima relatado.

Por fim, vale ressaltar que, com base nas informações do TJPR, no PCA 0006612-61.2012.2.00.0000, no dia 30/11/2012, as PROVAS da primeira fase JÁ ESTÃO IMPRESSAS, assim, claro está que houve a participação dos Membros da Banca Examinadora nas suas elaboraçõestanto na prova de ingresso como na prova de remoção – o que leva obrigatoriamente À PROIBIÇÃO DE SUA APLICAÇÃO, tendo em vista os motivos acima exposto, sob pena de ser anulada posteriormente por este CNJ, como ocorreu no Concurso da Magistratura de Santa Catarina, acima relatado.

MEMBRO 05

Dr. EVERTON LUIZ PENTER CORREA

Juiz Substituto em Segundo Grau

O Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. EVERTON LUIZ PENTER CORREA, apesar se já substituído pelo Juiz Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, como informado pela Comissão do Concurso no Edital de Retificação 04 (Anexo 04), figurou como Membro da Banca Examinadora até o dia 22 de novembro de 2012!!

Esta é a data da Portaria 4711/2012 que fez a substituição deste Membro da Banca, conforme se retira da informação do TJ levada a cabo no dia 30/11/2012 no PCA 0006612-61.2012.2.00.0000.

Como não bastasse SUA CUNHADA – Sra. KARINE INEZ CAVASINI- está INSCRITA (Inscrição nº 2001006-0) neste Concurso Público de Outorga para Atividade Notarial e Registral do Estado do Paraná, conforme Lista de Inscrição publicada pelo TJPR no D.O. Eletrônico no dia 30/11/2012 (Anexo 02 – página 54 do documento).

Assim, aplicam-se, também neste caso, os preceitos da Resolução 81, em especial o artigo 1º, parágrafo 5º onde disposto está aplicar “à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso”.

Embora, tal Membro já tenha sido substituído, com certeza participou da elaboração das questões da prova antes de sua substituição, tendo em vista esta elaboração ser um ato complexo e demorado.

Com base na informação do TJPR no PCA 0006612-61.2012.2.00.0000, publicada no dia 30/11/2012, mas assinada no dia 29/11/2012, o Presidente do TJPR Desembargador Dr. Miguel Kfouri Neto

“O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em parceria com a entidade realizadora do concurso, IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, já procedeu à elaboração e montagem dos cadernos de prova e de resposta – estes, inclusive, já foram impressos -, reservou local, com contratação de fiscais e segurança...”(grifado)

diz expressamente que as provas já estão até impressas, desta forma Conselheiro, não pode de forma alguma haver a aplicação delas tendo em vista a participação de todos os Membros da Banca em sua confecção.

O IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO do Dr. EVERTON LUIZ PENTER CORREA, está no fato de que ele participou da Comissão até o dia 22/11/2012, como consta da Portaria DM 4711/2012, e no dia 29/11/2012 as provas já estavam até impressas!

Ora, não há como o TJPR falar que só foram elaboradas as questões após a substituição deste Membro, pois impossível que em uma semana tenham sido realizadas as questões, formatado, montado e impresso o caderno de questões e respostas!

Assim, juntamente ao fato de sua CUNHADA Sra. KARINE INEZ CAVASINI estar inscrita neste Certame, não há como não aplicar ao disposto na Resolução 81 do CNJ, em especial o artigo 1º, parágrafo 5º.

Com a consequência de NÃO SEREM APLICADAS ESTAS PROVAS JÁ ELABORADAStanto a prova de ingresso como a prova de remoção – sob pena de ser anulada posteriormente por este CNJ, como ocorreu no Concurso da Magistratura de Santa Catarina, acima relatado.

MEMBRO 06

Dr. ROBERT JONCZYK

Registrador

Conselheiro, apesar de já ter sido alegado na peça inicial deste PCA o IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO deste Membro Dr. ROBERT JONCZYK, por ter ele interesse que em que o Cartório onde hoje encontra-se como INTERINO não entre na lista de Serventias vagas e, assim, não saia de suas mãos, continuando em seu poder, apresento um novo fato impeditivo:

Diz o artigo 1º, § 4º da Resolução 81

“É vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão”

assim, o Membro de uma Comissão só pode participar consecutivamente por mais uma vez, quando já tenha participado no Concurso anterior.

É o que ocorre com este Membro Dr. ROBERT JONCZYK, tendo em vista ter sido Examinador em 2 (DOIS) anteriores e consecutivos Concursos, o que leva ao seu IMPEDIMENTO para não participar como Examinador deste Certame.

O primeiro Concurso que este Membro participou seguidamente – foi o único até então realizado pelo TJPR de forma ampla e indubitosa – que fora o Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e Registral do Estado do Paraná, conforme prova a Ata da 20ª Reunião do Membros da Banca daquele Concurso – aliás já perto do fim daquele Certame – onde julgaram alguns recursos interpostos. (Anexo 08)

Já o Segundo Concurso é aquele famoso por ter sido a prova divulgada antes mesmo da sua aplicação (como dizem aqui no Estado do Paraná) onde o candidato aprovado fora o Sr. ARION TOLEDO CAVALHEIRO JÚNIOR, para responder pelo Registro Civil das Pessoas Naturais acumulando precariamente RTD e RCPJ da Cidade de Francisco Beltrão. (Anexo 09)

Aliás, neste Cartório seu pai fora o Titular por 32anos, e por uma feliz coincidência seu filho conseguir passar exatamente na prova que dava a Titularidade desta Serventia, sem se esquecer de que o próprio Sr. Arion é q respondia interinamente pelo Cartório. Felizes Coincidência do TJPR!

Lembrando que estes Concursos foram seguidos, e que por consequência NÃO pode o Dr. ROBERT JONCZYK participar deste concurso sobre o qual o Edital 01.2012 está sendo questionado, aplicando a regra da Resolução 81, acima exposta.

MEMBRO 07

Dr. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA

Juiz Substituto em Segundo Grau

Venho reiterar o já exposto na peça inicial deste PCA, onde ficou demonstrado que o Doutor GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA está IMPEDIDO de participar da Banca Examinadora deste Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas de Registro do Estado do Paraná, tendo em vista o interesse que o mesmo tem em que a sua esposa, MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA GUERRA, continue sendo interinamente responsável pelo 2º Tabelionato de Protesto de Guarapuava- PR.

Cartório este, NÃO ofertado no Edital 01.2012.

MEMBRO 08

Dr. JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES

Notário

Venho reiterar o já exposto na peça inicial deste PCA, onde ficou demonstrado que o Dr. JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES está IMPEDIDO de participar da Banca Examinadora deste Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas de Registro do Estado do Paraná, tendo em vista o interesse que o mesmo tem em que o Cartório onde hoje encontra-se como INTERINO não entre na lista de Serventias vagas e, assim, não saia de suas mãos, continuando em seu poder.

Cartório este, NÃO ofertado no Edital 01.2012.

MEMBRO 09

Dr. RICARDO AUGUSTO DE LEÃO

REGISTRADOR

Embora, tal Membro já tenha sido substituído, com certeza participou da elaboração das questões da prova antes de sua substituição, tendo em vista esta elaboração ser um ato complexo e demorado.

Com base na informação do TJPR no PCA 0006612-61.2012.2.00.0000, publicada no dia 30/11/2012, mas assinada no dia 29/11/2012, o Presidente do TJPR Desembargador Dr. Miguel Kfouri Neto

“O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em parceria com a entidade realizadora do concurso, IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, já procedeu à elaboração e montagem dos cadernos de prova e de resposta – estes, inclusive, já foram impressos -, reservou local, com contratação de fiscais e segurança...”(grifado)

diz expressamente que as provas já estão até impressas, desta forma Conselheiro, não pode de forma alguma haver a aplicação delas tendo em vista a participação de todos os Membros da Banca em sua confecção.

O IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO do Dr. RICARDO AUGUSTO DE LEÃO, está no fato de que ele participou da Comissão até o dia 22/11/2012, como consta da Portaria DM 4711/2012, e no dia 29/11/2012 as provas já estavam até impressas!

Ora, não há como o TJPR falar que só foram elaboradas as questões após a substituição deste Membro, pois impossível que em uma semana tenham sido realizadas as questões, formatado, montado e impresso o caderno de questões e respostas!

Desta forma, com todo respeito Conselheiro, NÃO PODEM SER APLICADAS ESTAS PROVAS JÁ ELABORADAStanto a prova de ingresso como a prova de remoção – sob pena de ser anulada posteriormente por este CNJ, como ocorreu no Concurso da Magistratura de Santa Catarina, acima relatado.

Diante de todo o exposto, Conselheiro, venho com todo respeito, requerer concessão de MEDIDA LIMINAR para SUSPENSÃO DO CERTAME, lembrando que as provas ingresso ou remoção NÃO PODEM SER APLICADAS, eis terem sido elaboradas por Membros IMPEDIDOS/SUSPEITOS, mesmo que já substituídos.

Desta forma, PARA SER A MEDIDA MAIS APROPRIADA AO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE requer, mais uma vez com todo respeito:

1) SUSPENSÃO DO EDITAL 01.2012, até solucionados todos os seus vícios;

2) DETERMINAÇÃO PARA QUE O TJPR PUBLIQUE EM SEU SITE TODO O CONTEÚDO DAS PROVAS JÁ ELABORADAS, isto após Vossa Excelência apreciar o mérito da questão, para que NÃO SEJAM AS MESMAS QUESTÕES ELABORADAS POR MEMBROS QUE DEVEM SER SUBSTITUÍDOS, OUTRORA UTILIZADAS, o que pode de alguma forma vir a favorecer alguém;

3) DETERMINAÇÃO para que o TJPR PUBLIQUE EM SEU SITE QUE AS PROVAS ANTERIORMENTE MARCADAS PARA OS DIAS 08 E 09 DE DEZEMBRO DESTE ANO ESTÃO SUSPENSAS, A FIM DE AMPLA DIVULGAÇÃO.

 

Termos em que,

Pede e espera deferimento

De União da Vitória para Brasília, 03 de dezembro de 2012.

Regina Mary Girardello


[1] Conforme se extrai do site do 7º Tabelionato de Notas de Curitiba www.volpi.com.br, em Histórico, existe uma estorinha sobre a Serventia e lá esta expresso que o Dr. Volpi herdou-a, porém, não batem as datas lá impressas. Assim, lá se encontra que o Dr. Renato Volpi (Tio do Membro da Banca), recebeu o Cartório em 08 de outubro de 1960 e ficou respondendo por 34 anos, quando então o Dr. Membro da Comissão Ângelo Volpi Neto, assumiu. Segundo ele em 1986 (será que querendo dizer que está acobertado pela regra da Constituição de 1967??), pois pela simples conta matemática ao somar 34 anos (que seu Tio ficou à frente da Serventia) ao ano de 1960, chega-se ao ano de 1994, onde aí não estaria mais albergado o nobre Doutor pela regra constitucional anterior, e daí seria claro dizer ser ele mais um interino deste belo Estado do Paraná.

*Maria Bonita=Eu!

 

 

 

12 comentários:

Anônimo disse...

PARABÉNS REGINA!!!!!!!
VOCÊ É A VOZ DE TODAS AS PESSOAS QUE PRIMAM PELA MORAL, TRANSPARÊNCIA E JUSTIÇA!!!!
MUITO OBRIGADO!!!!

Anônimo disse...

PARABÉNS PELA CORAGEM!

Anônimo disse...

Que absurdo, é uma vergonha o que acontece no TJ Paranaense. Precisa alguem colocar um fim nisso, até quando vai isso?

Anônimo disse...

sem contar a quantidade de provas em branco já vendidas, ou emprestadas pros parentes ....ichiiiiii..........daí que é por isso que não querem suspender o concurso......ué?

afinal não acharam tão caro comprar tantos carros e caminhonetes, porque estariam preocupados com um valor tão irrisório se comparado com as outras gastanças?

Anônimo disse...

Caros colegas do blog,
Meu nome é Laura e moro em Campo Grande/MS, aqui a história do concurso para serventias do foro extrajudicial simplesmente parou, ano passado empossaram alguns em decorrência de concurso e a promessa do TJ/MS (em decorrência de ordem jurisdicional- STF) era em seguida realizar novo concurso, mas simplesmente tudo parou... não se tem nenhuma notícia acerca da abertura de novo concurso e são MUUUUITAS as serventias vagas, inclusive cartórios MUUUUITO rentáveis.
Vcs tem alguma notícia daqui de Mato Grosso do Sul?
Abs
Laura

Anônimo disse...

ICHIIIII......MARIA BONITA, SERÁ QUE VOCE VAI QUE SE "ESTICAR" PELO BRASIL A FORA?

OU, POR OUTRA..FAZER UMA VISITA BÁSICA E DIRETA COM O MINISTRO JOAQUIM BARBOSA?

SABE, DIZEM QUE ELE DETESTA ESSAS PENDENGAS DE CARTORIOS!!!!

Anônimo disse...

MARIA REGINA!
PARABÉNS PELA CORAGEM SE SEMPRE..

ME DÊ SUA OPINIÃO SINCERA, VOCÊ ACREDITA QUE A NOVA CÚPULA DO TJ SERÁ MELHOR NESSE QUESITO?

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 04 dezembro, 2012 16:35

Olha, minha opinião sincera é: NUM SEI! Mas o que sei é que a União faz a Força, portanto, esse povo que vai assumir vai ter que andar direito, afinal o lugar em que eles trabalham se chama TRIBUNAL DE JUSTIÇA e é só isso o que eles tem que fazer lá: Justiça!

Mas como a patifaria está muito arraigada naquele antro, espero que esse novo Presidente arrume, pois mão pesada prá fazer isso ele tem......rs.....

Anônimo disse...

"Comunicado – Concurso Público para Notários e Registradores
Imprimir Comunicado – Concurso Público para Notários e Registradores
A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná comunica que as provas seletivas do concurso de provas e títulos para outorga de funções delegadas no Estado do Paraná não serão realizadas nos dias 8 e 9 de dezembro, por força de decisão liminar exarada pelo Conselho Nacional De Justiça (CNJ), a lavra do Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, no PP 0006612-61.2012.2.00.0000.

Veja aqui a íntegra do comunicado"

Anônimo disse...

Oi tia, considerando a recente manifestação do TJ nos PCA´s do concurso, vamos a algumas aulas de direito que imagino a Corja tenha assistido:

"Aqui é assim, desembargador falou virou cláusula pétrea!"

"Intervenção de terceiro: quando o CNJ ensina ao TJ como fazer concurso!"

"Reserva legal: a Anoreg reserva os cartórios, o TJ ... bom, deu pra entender..."

"A banca não tem competência para incluir cartórios na lista... e o edital saiu errado por culpa de Mélvio e Tício!"

"Se Anoreg, representando 25 mil cartórios como alega a banca, fosse um município, teria 10 vereadores!"

"Aula do cursinho do Inoreg: O Código de Normas da CGJ como descrito no Código de Hamurabi"

"Tudo comporta uma acepção formal, uma acepção real e uma definição do Código de Normas."

"O Código de Normas é mais atualizado do que o Código de Civil, que é de 2002..."


Boa noite, amanhã tem mais!


Anônimo disse...

AMIGOS AINDO DEFENDO QUE A REMOÇÃO DEVE SER PROVAS DE TÍTULOS SOMENTE, POIS NÃO HAVERÁ FRAUDES, AINDA QUE NÃO SEJA O MELHOR CAMINHO, POIS ENTRE FRAUDE PARA BENEFICIAR APADRINHADOS FICO COM A PROVA SÓ DE TÍTULOS NÃO HÁ FRAUDES, A FISCALIZAÇÃO É SIMPLES....

Anônimo disse...

CARO COLEGA
POR ACASO VOCE TEM CIENCIA DO QUE FOI A PROVA DE TÍTULOS DAS ÚLTIMAS REMOÇÕES? NEM QUEIRA SABER