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Esse e-mail do Volpi merece 1ª página e a resposta também merece!

"Os Corruptos estão nus em tempos de Redes Sociais."


 

Anônimo Anônimo disse...

Tia olha so o e-mail do Membro da Comissão de Concursos:
Caro Antonio e demais..
A questão não tão simples assim como lhe parece. Não há absolutamente nada de ilegal, entendemos que a norma do CNJ não é vinculante e a autonomia dos Estados e comissões deve ser respeitada, nosso motivos são nobres e facilmente justificáveis.
A questão do português é fundamental para qualquer um que deseje ingressar na carreira e assim procedemos com a finalidade de eliminar de pronto aqueles que não dominam o vernáculo. Concorda que este é um
pressuposto básico ou entende supérfluo????
A questão do corte é prática, são 4 mil e tantos candidatos, já imaginou o trabalho que dá corrigir todas estas provas? O trabalho da comissão de concurso é voluntário, quem sabe um dia participarás de uma comissão e terás ideia da responsabilidade e empenho. Faça conta, 4 mil e tantos candidatos, 3800 para ingresso para cerca de 200 vagas, ( das quais sabemos mais da metade não serão preenchidas), portanto sobrarão cerca de 200 candidatos. Será que alguma destas sumidades não tirariam a nota 6 e saberiam corretamente o português????
Portanto, ca entre nós, que diferença fazem estas ”questiúnculas” para aqueles que estão preparados?
Aproveitando, acabo de sair de reunião da comissão e nosso firme propósito é tentar manter o concurso, vamos a Brasília amanhã ou segunda. Vamos tentar uma solução para não perdermos todo o investimento em aluguel das instalações e demais despesas, além de não prejudicar os candidatos.
Att,
Membro da comissão representante dos notários.
Angelo Volpi Neto
7o Tabelionato- Curitiba- Pr - Brasil
Rua Mal Deodoro, 230 - CEP 80.010.010
tel 41 30947714

29 novembro, 2012 21:07

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Anônimo disse...

Como diz o ditado, quem tem boca vai a Roma, mas que tem "expertise" como a banca diz ter vai a Brasília implorar para que o concurso possa acontecer...
O "Dr." Volpi parece estar vendo a situação de forma equivocada. Ele acha que se está brigando por prova de português e por mais candidatos por vaga. Não, Sr. Volpi, briga-se por cartórios não incluídos, ABUSIVAMENTE RETIRADOS DA LISTA DE VACÂNCIA e cuja ordem de inclusão emanada do CNJ foi descumprida em absoluta discondância com o edital. Aliás esse ponto chega a ser engraçado, a resolução 81 veda inclusão de cartórios após a publicação do edital, mas a banca também foi contra esse item, embuída de afã sentimento inovador como é peculiar por essas bandas, mas depois esqueceu que tinha colocado a permissão no edital...
Briga-se, Sr. Volpi, para que a banca composta de interinos, que protegeram outro interino (o Leão), seja higienizada, para que a prova não venha a público antes da hora como aconteceu no concurso do Arion (que aliás está inscrito, será muito bom saber qual será a nota dele... aposto em 52, no máximo).
Sr. Volpi, autonomia é a sua vovozinha. A soberba da banca deu aos concurseiros instrumentos muitos simples para suspender o concurso, e armas fortíssimas para anular tudo que foi feito até hoje. Não acredite o senhor que a escolha do IBFC ficará incólume, meu caro senhor. Pode lhe parecer estranho por não dominar muito bem as leis, mas há uma que trata de licitações, e que foi rasgada por essa banca de interinos. Avocar processo de licitação, após a assinatura do contrato, para complementar a fundamentação do ato de dispensa? O senhor devia se envergonhar...
Vá sim a Brasília, Sr. Volpi, mas não esqueça de colocar debaixo do braço as informações em todos os outros PCAs que já foram apresentados. Vá lá tentar explicar ao Conselheiro o motivo pelo qual o cartório da filha do Hermas continua sendo considerado provido. Pelo menos assim o TJ informou HOJE para o CNJ...
Vá estudar, Sr. Volpi, para não ter que descobrir o Direito enquanto estiver fingindo ser o examinador daqueles que você tenta diminuir chamando de "sumidades". Vá se preparar para não examinar mal os seus pares, vá se lavar dos seus vícios, da sua atecnia! E agradeça por não terem falado nada de ti!

30 novembro, 2012 00:34

15 comentários:

Anônimo disse...

Estão dizendo que este texto é falso, assim como a liminar que suspendeu o concurso.

Tia, a senhora consegue confirmar a suspensão do consurso?

Grato

Anônimo disse...

Tia, O CONCURSO ESTA SUSPENSO SIM!!!!!!!
Veja a decisão!!!

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO  0006612-61.2012.2.00.0000
Requerente: Tiago Baptistela
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

DECISÃO/OFÍCIO Nº      /2012


TIAGO BAPTISTELA solicita providências deste Conselho Nacional de Justiça em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Aduz, em síntese, que há incompatibilidades no Edital nº 1/2012, norteador do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Paraná ante a minuta de edital constante da Resolução nº 81/2009, deste CNJ.

Informa que a Resolução nº 81/2009 não contempla avaliação de língua portuguesa na fase da prova objetiva, enquanto o edital ora impugnado estabelece que 10 (dez) questões dessa disciplina serão objeto de avaliação nessa fase.

Questiona, ainda, a metodologia escolhida por aquele Tribunal para avaliação da prova escrita.

Pede a concessão de liminar para suspender o edital nº 1/2012.

Antes de proceder à análise do pedido liminar solicitei informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Em resposta o TJPR informou que:

- a exigência de língua portuguesa na primeira fase já foi objeto de análise e deliberação unânime pela Comissão de Concurso;

- a Comissão de Concurso segue as normas cogentes, incluindo a Resolução nº 81 do CNJ;

- a Comissão de Concurso detém competência e autonomia para, na elaboração do certame, estabelecer critérios adequados e suficientes para aferir condições técnicas exigidas dos candidatos, visando melhor atender ao interesse público;

- a adequada utilização do vernáculo se mostra instrumento indispensável no exercício das atividades notariais e registrais;

- o Conselho da Magistratura aprovou o Regulamento do Concurso que prevê, “ a Juízo da Comissão Examinadora, a avaliação incluirá, como prova autônoma, conhecimento da língua portuguesa”;

- a minuta de Edital sugerida pela Resolução nº

  81/CNJ prevê Língua Portuguesa como disciplina autônoma no item 5.3 e 5.5, conquanto o item 5.4 preveja que não seja essa disciplina avaliada na prova objetiva;

- em relação ao item 5.5.3, que fixou nota de corte 6 (seis) para habilitação para a segunda etapa do certame e, ainda, estabeleceu que seriam incluídos aqueles candidatos empatados na última colocação na proporção de 3 (três) candidatos por vaga, o Regulamento do Concurso, o qual não foi objeto de impugnação, prevê, no art. 21, que serão classificados os candidatos em número a ser fixado no Edital;

- nos autos do PCA nº 5575-96.2012.2.00.0000, ao enfrentar a impugnação do Edital do concurso equivalente no Estado de Minas Gerais, o CNJ entendeu que “fixar nota mínima de aprovação, embora não conste da Resolução nº 81 deste Conselho, não incorre em ilegalidade alguma”;

É a síntese do necessário.

DECIDO SOBRE O PEDIDO LIMINAR

Anônimo disse...

Continua

DECIDO SOBRE O PEDIDO LIMINAR.
O Requerente solicita a concessão de liminar para suspender o Edital nº 1/2012 do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, arguindo a existência de diversas irregularidades nesse instrumento norteador do Certame.
Observo, ab initio, que os Concursos para ingresso e remoção nas Atividades Notariais e de Registro regem-se pelas disposições constantes da Resolução nº 81/2009 deste Conselho Nacional de Justiça, a qual instituiu minuta de Edital de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios, nos termos do que definiu o Plenário nos autos do PCA nº 0003016-40.2010.2.00.0000.
Naqueles autos, o Plenário deste CNJ, respondeu consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos seguintes termos:
4) A minuta de Edital constante da Resolução nº 81, de 2009, é taxativa, devendo ser observada em sua integralidade, ou é apenas exemplificativa, podendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais eleger as matérias das provas e os títulos que serão considerados nos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção que vier a realizar?
A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução no. 81/09/CNJ.
Dessa forma, ao contrário do que cogita o TJPR em suas informações, a minuta de Edital constante da Resolução nº 81/2009 não é meramente “sugestiva”, mas impositiva, de forma que apenas hipóteses especiais podem justificar adequações, as quais não devem contrariar, em nenhuma hipótese, os termos nela dispostos.
Assim é que a avaliação de Língua Portuguesa como disciplina autônoma na fase da prova objetiva de seleção, conforme previsto no item 5.3 do Edital ora impugnado, ainda que em análise meramente perfunctória, afronta a previsão constante do item 5.4 da minuta de Edital estabelecida por este CNJ, verbis:
5.4. O domínio da Língua Portuguesa será avaliado em todas as fases e provas do concurso, exceto na prova objetiva.

Anônimo disse...

Continua
Conquanto compartilhe com a preocupação daquela Corte de Justiça quanto à seleção de candidatos que dominem corretamente o vernáculo,  a norma regulamentar deste Conselho veda expressamente seja avaliado o domínio de Língua Portuguesa na prova objetiva, pelo que a inclusão de questões dessa disciplina nessa fase do Certame desafia o princípio da segurança jurídica, por exigir dos candidatos disciplina alheia àquelas constantes do regulamento maior que rege esse tipo de seleção (Resolução nº 81/2009).
Observo, ainda, a existência de fumaça do direito quanto às alegações do Requerente de inobservância da Resolução nº 81 em relação aos critérios de classificação atribuindo-se nota mínima 6 (seis) para habilitação para a fase das provas discursivas, bem como da proporção de candidatos classificados em número de 3 (três) para cada serventia.
Destaco que, em outro processo de minha relatoria, nos autos do PCA nº 6154-44.2012.2.00.0000, deferi liminar, posteriormente ratificada pelo Plenário deste CNJ, para suspender concurso equivalente promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por haver, naquela hipótese, a instituição de “nota de corte”, a despeito do que disciplina o item 5.5.3 da minuta de Edital da Resolução nº 81/2009, verbis:
5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.
O normativo é expresso e ressalta que serão classificados todos aqueles que obtiverem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, não havendo, na espécie, espaço para discricionariedade da Comissão de Concurso para instituir nota de corte ou redução da proporção fixada pelo CNJ, tal qual se observa do item 5.5.3 do Edital nº 1/2012.
O cotejo das normas transcritas permite inferir, em juízo preliminar, a inobservância no Edital nº 1/2012 da disciplina instituída por este Conselho Nacional de Justiça quando da publicação da Resolução nº 81/2009, a qual passou a reger todos os certames de ingresso nas atividades notariais e registrais.
Do exposto, verifico a plausibilidade do direito vindicado e, ante a iminência da realização da 1ª fase do Concurso DEFIRO A LIMINAR requerida para suspender a realização das provas objetivas de seleção do Concurso para outorgas de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná.
Comunique-se com urgência.

Cópia da presente servirá como ofício.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro

SE ALGUÉM TIVER DÚVIDA É SÓ FAZER A PESQUISA NO SITE DO CNJ OU LIGAR DIRETAMENTE NO GABINETE DO CONSELHEIRO!!!!

Anônimo disse...

Titia, aqui nos corredores do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, tá correndo a notícia de que o assessor (cargo em comi$$ão) do presidente da banca está inscrito no concurso, e um escrevente do VOLPI. Será que é por isto que eles querem tanto que o concurso saia, peitando até liminar do humilde CNJ?

Anônimo disse...

Segue a liminar:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0006612-61.2012.2.00.0000
Requerente: Tiago Baptistela
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

DECISÃO/OFÍCIO Nº /2012

TIAGO BAPTISTELA solicita providências deste Conselho Nacional de Justiça em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Aduz, em síntese, que há incompatibilidades no Edital nº 1/2012, norteador do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Paraná ante a minuta de edital constante da Resolução nº 81/2009, deste CNJ.
Informa que a Resolução nº 81/2009 não contempla avaliação de língua portuguesa na fase da prova objetiva, enquanto o edital ora impugnado estabelece que 10 (dez) questões dessa disciplina serão objeto de avaliação nessa fase.
Questiona, ainda, a metodologia escolhida por aquele Tribunal para avaliação da prova escrita.
Pede a concessão de liminar para suspender o edital nº 1/2012.
Antes de proceder à análise do pedido liminar solicitei informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em resposta o TJPR informou que:
- a exigência de língua portuguesa na primeira fase já foi objeto de análise e deliberação unânime pela Comissão de Concurso;
- a Comissão de Concurso segue as normas cogentes, incluindo a Resolução nº 81 do CNJ;
- a Comissão de Concurso detém competência e autonomia para, na elaboração do certame, estabelecer critérios adequados e suficientes para aferir condições técnicas exigidas dos candidatos, visando melhor atender ao interesse público;
- a adequada utilização do vernáculo se mostra instrumento indispensável no exercício das atividades notariais e registrais;
- o Conselho da Magistratura aprovou o Regulamento do Concurso que prevê, “ a Juízo da Comissão Examinadora, a avaliação incluirá, como prova autônoma, conhecimento da língua portuguesa”;
- a minuta de Edital sugerida pela Resolução nº
81/CNJ prevê Língua Portuguesa como disciplina autônoma no item 5.3 e 5.5, conquanto o item 5.4 preveja que não seja essa disciplina avaliada na prova objetiva;
- em relação ao item 5.5.3, que fixou nota de corte 6 (seis) para habilitação para a segunda etapa do certame e, ainda, estabeleceu que seriam incluídos aqueles candidatos empatados na última colocação na proporção de 3 (três) candidatos por vaga, o Regulamento do Concurso, o qual não foi objeto de impugnação, prevê, no art. 21, que serão classificados os candidatos em número a ser fixado no Edital;
- nos autos do PCA nº 5575-96.2012.2.00.0000, ao enfrentar a impugnação do Edital do concurso equivalente no Estado de Minas Gerais, o CNJ entendeu que “fixar nota mínima de aprovação, embora não conste da Resolução nº 81 deste Conselho, não incorre em ilegalidade alguma”;
É a síntese do necessário.

Anônimo disse...

DECIDO SOBRE O PEDIDO LIMINAR.
O Requerente solicita a concessão de liminar para suspender o Edital nº 1/2012 do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, arguindo a existência de diversas irregularidades nesse instrumento norteador do Certame.
Observo, ab initio, que os Concursos para ingresso e remoção nas Atividades Notariais e de Registro regem-se pelas disposições constantes da Resolução nº 81/2009 deste Conselho Nacional de Justiça, a qual instituiu minuta de Edital de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios, nos termos do que definiu o Plenário nos autos do PCA nº 0003016-40.2010.2.00.0000.
Naqueles autos, o Plenário deste CNJ, respondeu consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos seguintes termos:
4) A minuta de Edital constante da Resolução nº 81, de 2009, é taxativa, devendo ser observada em sua integralidade, ou é apenas exemplificativa, podendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais eleger as matérias das provas e os títulos que serão considerados nos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção que vier a realizar?

- A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução no. 81/09/CNJ.

Dessa forma, ao contrário do que cogita o TJPR em suas informações, a minuta de Edital constante da Resolução nº 81/2009 não é meramente “sugestiva”, mas impositiva, de forma que apenas hipóteses especiais podem justificar adequações, as quais não devem contrariar, em nenhuma hipótese, os termos nela dispostos.

Anônimo disse...

KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK,......TO MOOOORREEEENNNNNNDDDOOOOOOOOOOOOOOOOO DE RIR DESSA TURMA QUE PENSA QUE PODE TUDO......KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

Anônimo disse...

REEEPETINDOOO..O PRA AQUELES QUE NÃO ENTENDERAM, OU SEJA, AQUELES QUE PENSAM QUE SÃO DEUSES:

"Do exposto, verifico a plausibilidade do direito vindicado e, ante a iminência da realização da 1ª fase do Concurso DEFIRO A LIMINAR requerida para suspender a realização das provas objetivas de seleção do Concurso para outorgas de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná.
Comunique-se com urgência.

Cópia da presente servirá como ofício.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro"

PRONTO FALEI........EHEHEHEHEHE

Anônimo disse...

GENTE SERÁ QUE AINDA NÃO PERCEBERAM O QUE É O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA?

...."MERAMENTE SUGESTIVA", É A IDEIA DE QUEM ACHA QUE OS SEUS DESEJOS INCONFESSÁVEIS PODEM SER OBEDECIDOS SEGUNDO SUA VONTADE .......SRSRSRS

ISSO CHAMA-SE ARROGÂNCIA E PRESTENSÃO...SRSRS

Anônimo disse...

Tia. Sabia que o novo membro da banca, que substituiu o Ricardo Leão, está inscrito no concurso de remoção? É só olhar a lista de inscritos... Brincadeira né?!

Anônimo disse...

Porque não incluir os novos cartórios que estão na lista de vacancia que foi publicada dia 29/11 neste concurso? será para proteger alguém?
http://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f62e3ab1fcad3873fd340ff6549bc08608bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e

Anônimo disse...

tia esse e-mail do volpi é indicio forte de que vai haver fraude no concurso. Esse e-mail merece ser enviado ao CNJ. Ainda bem que o concurso foi suspenso. Essa comissão não possui credibilidade, veja o que esta mesma banca fez no Concurso de remoção de Almirante Tamadare, passaram uma candidadta que nem sequer tem curso de direito, mas disseram que tem... muito grave. foi o mesmo Espedito, tudo para beneficiar amulher de um amigo dele de Campo Mourão......

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 03 dezembro, 2012 12:01

Imagine, não para proteger alguém, mas para proteger vááááriso 'alguens' que ele estão deixando de serventias vagas.....

Tenho cá prá mim, que estão fazendo essas idiotices para não ter concurso....e Banca, eita banca boa..........rs.rs

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 03 dezembro, 2012 14:06
Me mande nomes desse povo de Tamandaré, pode usar o e-mail do Blog ou colocar aqui no comentário mesmo, mas só escreva prá eu não publicar, ok? E me conte quem é o amigo do Espedito.....vamos ver mais essa patifaria......