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Vitória da Drª MARLOU SANTOS LIMA PILATTI- Alvaro de Quadros netp vai perder até o Distrital de Barreiro, afinal foi ‘aproveitado’ em 3º lugar, tadinho dele e Parabéns a Drª Marlou.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0578115-9 e 551196-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. IMPETRANTE: MARLOU SANTOS LIMA PILATTI. IMPETRADOS: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE PONTA GROSSA E OUTROS. LITIS. PASSIVOS: ANA CLÁUDIA HOHMANN E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO HABITH. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA JUDICIAL. PRELIMINARES. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CITAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE. ENTE DEVIDAMENTE INTEGRADO À LIDE. SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DE OFÍCIO. CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE. LIMITE LEGAL IMPOSTO PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20, § 5º C/C 39, § 2º, AMBOS DA LEI Nº 8.935/94 (LEI DOS NOTÁRIOS). DIVERSOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

SEGURANÇA CONCEDIDA. “Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.” (§ 2º, do art. 39, da Lei nº 8.935/94) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0578115-9 e 551196-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como Impetrante: MARLOU SANTOS LIMA PILATTI, como Impetrados: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE PONTA GROSSA E Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 2 OUTROS, e como Litisconsortes Passivos: ANA CLÁUDIA HOHMANN E OUTRO. RELATÓRIO. Tratam-se de Mandados de Segurança interpostos por Marlou Santos Lima Pilatti, contra atos praticados pelo Diretor do Fórum da Comarca de Ponta Grossa e pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, resumidos na Portaria nº 07/2009, do referido Magistrado, e no Acórdão nº 11.243, do Conselho da Magistratura, que designaram Ana Cláudia Hohmann para responder pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa. Por brevidade, adoto o detalhado relatório constante do pronunciamento da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 623/630 (MS 578115-9): “Aduz a inicial, em síntese, o seguinte (fls. 02-31): a) após processo de concurso e acórdão do Conselho da Magistratura, a impetrante foi nomeada para exercer o cargo de Escrevente Juramentado do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça de 20.02.1970; assim, é serventuária da Justiça (art. 78, § 1º, I, da Lei Estadual nº 5.809/68) e detentora de todos os direitos assegurados, dentre os quais o de substituir o titular na hipótese de vacância, já que não há funcionário provido no cargo de Oficial Maior desde o ano de 1974 (art. 178 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, de 1980); b) embora o texto legal faça referência a "auxiliar de cartório juramentado", essa expressão abrange o cargo exercido pela impetrante, já que a atribuição primordial do escrevente juramentado, segundo o art. 100 da Lei Estadual nº 5.809/68, consiste no desempenho de "serviços compatíveis com as funções respectivas, sob a responsabilidade do titular do cartório"; ademais, apesar de ter sido extinto o cargo de escrevente juramentado, ressalvam-se aos ocupantes os direitos anteriormente assegurados, inclusive o de substituir o titular do Ofício (art. 132 da Lei Estadual nº 5.809/68); c) no ano de 2002, Álvaro de Quadros Neto pretendeu destituir a impetrante de suas funções, formulando consulta à Corregedoria-Geral da Justiça, que concluiu pela impossibilidade; por isso, considerando que a Oficial Maior do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa aposentou-se em 08.07.1974, desde então, a interessada passou a ser a única Escrevente Juramentada, substituindo as funções do Titular, quando necessário; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 3 d) ocorre que, com a instalação do 3° Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, Álvaro de Quadros Neto exerceu opção pela nova serventia, embora, desde 02.12.2004, esteja designado para responder pelo Cartório Distrital do Pinheirinho, em Curitiba; em 29.10.2008, Álvaro encaminhou correspondência à então Juíza Diretora do Fórum de Ponta Grossa, solicitando a revogação da Portaria nº 058/96, que homologou a indicação da impetrante como substituta da serventia, sobrevindo a Portaria nº 106/2008, que concretizou a revogação, bem como a Portaria nº 107/2008, que homologou a indicação de Gabriela Christina Schweitzer como Escrevente Juramentada Substituta do 2º Serviço Registral de Imóveis de Ponta Grossa, motivando a interposição do Mandado de Segurança nº 551.196-0 (autos em apenso); e) em 15.01.2009, Álvaro de Quadros Neto foi investido no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, vagando a titularidade do 2º Ofício de Registro de Imóveis; com base em uma certidão que não espelhava a verdade, expedida em 11.01.2009, o Juiz Diretor do Fórum de Ponta Grossa, pela Portaria nº 07/2009, designou Ana Cláudia Hohmann para as funções de Oficial Substituta durante a vacância do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa; posteriormente, a mencionada Portaria foi referendada pelo acórdão nº 11.243, do Conselho da Magistratura, ferindo direito líquido e certo da impetrante; f) os atos impugnados são ilegais, pois a funcionária Ana Cláudia Hohmann não possuía os pressupostos legais para a designação, seja porque jamais exerceu as funções de substituta, seja porque a serventuária mais antiga é a impetrante, que tem o direito ao exercício da substituição na serventia, a teor do disposto no art. 39, § 2º, combinado com o art. 20, § 5º, ambos da Lei nº 8.935/94; g) de outro vértice, a impetrante não podia ser destituída das funções de substituta da serventia mediante simples manifestação do suposto titular, sendo exigível a instauração de procedimento administrativo com as garantias constitucionais do devido processo legal (contraditório e ampla defesa); fosse pouco, o ato administrativo não contém motivação, o que também o invalida. Requer, assim, o deferimento de liminar, para suspender os atos impugnados e, ao final, a concessão da segurança "para desconstituir os efeitos da Portaria 07/2009, do Juiz de Direito Diretor do Fórum de Ponta Grossa e acórdão 11243, do Conselho da Magistratura, proferido nos autos de Designação nº 2009.0018028-5/000, declarando-se, em conseqüência, que a impetrante é a substituta legal do titular da mencionada Serventia". Com a inicial, vieram os documentos de fis. 32-166. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 4 Deferido o pleito liminar, para suspender "os efeitos dos atos impugnados no relatório acima, preservando assim, até futura decisão colegiada, o aludido interesse juridicamente tutelado da impetrante, consistente em se ver declarada como substituta legal do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa" (fis. 174-177), a litisconsorte passiva Ana Cláudia Hohmann interpôs Agravo Regimental (fls. 179-183), ainda não apreciado. O Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Ponta Grossa prestou as seguintes informações (fls. 188-191): i) com a vacância do cargo de Titular do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, a indicação do substituto seguiu o disposto nos arts. 39, § 2º e 20, § 5°, da Lei no 8.935/94, com a designação de uma das escreventes substitutas mais antigas para exercer temporariamente as funções do Oficial; ii) a demandante não foi escolhida, já que, na época, não detinha a condição de escrevente substituta, sendo escrevente juramentada, o que é diferente (art. 20 da Lei no 8.935/94); isso porque o então Titular do 2º Registro de Imóveis, Álvaro de Quadros Neto, requereu a revogação da Portaria nº 058/1996, que havia indicado a impetrante como substituta da referida serventia, resultando na Portaria nº 106/2008, que concretizou a revogação; iii) em substituição à demandante, foi nomeada Gabriela Christina Schweitzer de Miranda (Portaria nº 107/2008); desse modo, ao vagar a serventia em questão, foi nomeada uma das escreventes substitutas mais antigas; como as duas que preenchiam os requisitos - Ana Cláudia Hohmann e Vânia Mara de Oliveira Silva - tiveram suas indicações homologadas por portarias lavradas no mesmo dia, foi nomeada pela Direção do Fórum aquela de mais idade, o que constitui um critério objetivo. O Desembargador Presidente dessa egrégia Corte apresentou os argumentos a seguir (fls. 252-257): a) preliminarmente, deve ser reconhecida a carência de ação, por ilegitimidade, já que o mandamus foi impetrado contra ato do Conselho da Magistratura, mas não foi observado que o correto seria dirigi-lo em face do Presidente dessa Corte, que dirige o Colegiado; b) também em sede de prelibação, é necessária a citação do Estado do Paraná, na condição de litisconsorte passivo necessário, porquanto a função delegada referente aos serviços notariais e de registro é pública, embora exercida em caráter privado; c) no mérito, não há qualquer ilegalidade, pois foi nomeada uma dentre as escreventes substitutas mais antigas, sendo observado o disposto nos arts. 39, § 2º e 20, § 5º, ambos da Lei nº 8.935/94. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 5 Ambas as informações foram instruídas com documentação (fls. 192-204 e 258-301, respectivamente). A litisconsorte passiva Ana Cláudia Hohmann foi regularmente citada (cf. certidão de fl. 493), mas não apresentou resposta. Posteriormente, o Juiz de Direito Diretor do Fórum de Ponta Grossa noticiou a edição da Portaria nº 88/2009 (fl. 507), que suspendeu os efeitos das Portarias nº 07/2009 e 47/2009, pelas quais foram designadas, respectivamente e sucessivamente, Ana Cláudia Hohmann e Marlou Santos Lima Pilatti para responderem precariamente pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis, até o julgamento final do Mandado de Segurança nº 28.155-3, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (fls. 508-509). Após apensamento aos autos do Mandado de Segurança nº 551.196-0, por força de conexão, foi determinado que a litisconsorte Ana Cláudia informasse se tem interesse no julgamento do Agravo Regimental (fls. 522-524). Embora regularmente intimada (fl. 526), não apresentou qualquer manifestação, tendo a impetrante informado que o senhor Álvaro de Quadros Neto continua designado junto ao Cartório Distrital do Pinheirinho, pleiteando o julgamento de ambos os mandados de segurança (fls. 528-530). Com a petição, foram aportados documentos (fls. 531-534). Em pronunciamento preliminar, esta Procuradoria- Geral de Justiça concluiu pela: "a) ciência do Estado do Paraná, nos termos do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009; b) expedição de ofício à Direção desse egrégio Tribunal de Justiça, para que informe o atual ocupante do 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa, indicando a que título e com base em qual ato; c) perda de objeto do Agravo Regimental interposto pela litisconsorte passiva Ana Cláudia Hohmann" (fis. 539-550). Prestadas informações pela Presidência do Tribunal de Justiça quanto ao servidor Álvaro de Quadros Neto (fls. 554-559), ele e a litisconsorte Ana Cláudia Hohmann manifestaram-se nos autos (fls. 565- 566), sendo certificado que o Estado do Paraná quedou-se inerte (fl. 587). Em nova manifestação, este Órgão Ministerial pugnou pela: "a) ciência do Estado do Paraná, a ser feita na pessoa do douto Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009; b) intimação da demandante, para os fins indicados no item 3 supra; c) perda de objeto do Agravo Regimental interposto pela litisconsorte passiva Ana Cláudia Hohmann" (fls. 591-595). Deferidos os itens "a" e "b" (fl. 598), a demandante reiterou o pleito de procedência da pretensão inaugural (fls. 605-611), tendo o Estado do Paraná se habilitado nos autos (fl. 613)” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 6 Em recente pronunciamento da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 622/640), esta opinou, preliminarmente, pela perda do objeto do Agravo Regimental interposto pela litisconsorte passiva Ana Cláudia Hohmann e, no mérito, pela concessão da segurança, para o fim de desconstituir em definitivo os efeitos da Portaria nº 07/2009, da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, e do v. Acórdão nº 11.243, do egrégio Conselho da Magistratura. É, em resumo, o pedido. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Presentes, no caso, os pressupostos processuais e condições da ação, ensejando, por conseguinte, a apreciação da questão deduzida pela impetrante nestas postulações mandamentais. Inicialmente, ressalto que a litisconsorte Ana Cláudia Hohmann interpôs o Agravo Regimental de fls. 179/183 requerendo a revogação da liminar concedida nos autos nº 578115-9, a qual suspendeu os efeitos da Portaria nº 07/2009, da Direção do Fórum de Ponta Grossa, e do Acórdão nº 11.243, do Conselho da Magistratura, que a designaram para responder pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa (fls. 174/177) Entretanto, tendo em vista que o Juiz de Direito Diretor do Fórum de Ponta Grossa noticiou a edição da Portaria nº 88/2009 (fls. 507/509)a qual suspendeu a Portaria nº 07/2009 (e 47/2009) e, por via reflexa do Acórdão nº 11.243/CM, conseqüentemente a liminar também deixou de produzir seus efeitos, ocasionando desta forma a perda do objeto do recurso. E ainda, saliento que ao ser determinado que a recorrente informasse sobre seu interesse no julgamento do Agravo Regimental (fls. 522/524), a mesma quedou-se inerte, simbolizando assim seu desinteresse na apreciação da insurgência. Desta forma, conclui-se pelo não conhecimento do Agravo Regimental interposto pela litisconsorte passiva Ana Cláudia Hohmann, ante a perda do objeto. Passo a analisar as preliminares apresentadas pelo Desembargador Presidente dessa egrégia Corte. Argumenta a necessidade de se reconhecer a carência de ação, por ilegitimidade, já que o mandamus foi impetrado contra ato do Conselho da Magistratura, mas não foi observado que o correto seria dirigi-lo em face do Presidente dessa Corte, que dirige o Colegiado. Contudo, aduz o artigo 14, VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 7 “Art. 14. São atribuições do Presidente: (...) VIII – presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, convocá-las e dirigir os trabalhos para manter a ordem, regular as discussões e debates, encaminhar votações, apurar votos e proclamar resultados;” (grifo meu) Assim, ratifico o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, a qual mencionou que “(...) seria demasiado formalismo acolher a alegação de ilegitimidade passiva do Conselho da Magistratura, principalmente porque seu Presidente foi quem prestou as informações, representando adequadamente aquele colegiado. Aliás, o próprio demandante requereu, na petição inicial, que a notificação do Conselho da Magistratura fosse feita ‘através do ilustre Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, autoridade que também preside o mencionado colegiado’ (cfr. fl. 27)”. Assim, resta repelida a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo ilustre Desembargador Presidente deste Tribunal de justiça. Também repelida deve ser a preliminar a respeito da alegação da necessidade da citação do Estado do Paraná, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que este foi integrado à presente lide, conforme fls. 613. Em não havendo outras preliminares, remeto à apreciação do mérito. Inicialmente, ressalto que o ilustre Corregedor Geral Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, em pedido de vista, apresentou suas razões, as quais foram por mim encampadas, e que as aqui transcrevo como parte integrante do presente Acórdão: “Diante dos fatos apresentados, entendo que assiste razão à impetrante, no que diz respeito à pretensão da desconstituição das Portarias nº 106/08 e 107/08, do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, formulada no Mandado de Segurança nº 551.196-0. Por meio da Portaria nº 106/208, datada de 31 de outubro de 2008, a pedido do Sr. Álvaro de Quadros Neto, foi revogada a Portaria nº 58/1996, referente à homologação da indicação com substituta da escrevente juramentada Marlou Santos Lima Pilatti (fl. 112 – Autos nº 578.115-9). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 8 E pela Portaria nº 107/2006, datada de 31 de outubro de 2008, foi homologada a indicação de Gabriela Christina Schweitzer de Miranda como escrevente juramentada substituta do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, estando “autorizada a praticar todos os atos da serventia, ficando igualmente designada como substituta, em eventuais ausências e impedimentos”, de acordo com a solicitação do Sr. Álvaro de Quadros Neto (fl. 113-Autos nº 578.115-9). O requerimento formulado pelo Sr. Álvaro de Quadros Neto, postulando a expedição dos aludidos atos, é datado de 29 de outubro de 2008 (fl. 110/111 – Autos nº 578.115-9). Ocorre que, por meio da Portaria nº 1063/TJ, de 3 de dezembro de 2004, o referido agente delegado foi colocado à disposição da Direção do Fórum Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A disposição foi prorrogada por cinco vezes, pelas Portarias nº 144/2006, 1111/2006, 1129/2007, 1075/2008 e 294/2010, todas do Tribunal de Justiça, sendo que esta última prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2010 (fl. 555 – Autos nº 578.115-9). Desse modo, salvo melhor juízo, entendo que o referido agente delegado não poderia ingerir sobre os assuntos relativos ao quadro de empregados do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa naquele período, pois estava afastado das referidas funções, estando à disposição da Direção do Fórum do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Assim sendo, as referidas portarias devem ser desconstituídas. Por outro lado, mesmo que não seja este o entendimento, destaco que, de igual modo, a segurança deveria ser concedida, mas por outro fundamento. Do requerimento formulado pelo Sr. Álvaro de Quadros Neto, observa-se que solicitou à Dra. Juíza Diretora do Fórum da Comarca de Ponta Grossa a revogação da Portaria nº 58/96, alegando que esta portaria homologou a indicação da Sra. Marlou Santos Lima Pilatti com substituta do 2º Ofício de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 9 Registro de Imóveis da referida comarca.(fl. 110 – Autos nº 578.115-9). E anteriormente informado, o referido ato foi revogado, a pedido do Sr. Álvaro de Quadros Neto, por meio da Portaria nº 106/208, datada de 31 de outubro de 2008 (fl. 112 – Autos nº 578.115-9), ato este que a impetrante requer a desconstituição. Contudo, a impetrante foi nomeada por meio do Decreto Judiciário nº 39/70, datado de 20 de fevereiro de 1970 (fl. 66-Autos nº 578.115-9), para exercer o cargo de escrevente juramentada do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, em razão da aprovação em concurso público. Nessa época, o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná em vigor havia sido editado pela Lei estadual nº 5.809/68, que estabelecia, em seu artigo 78, §1º, que eram serventuários da justiça, “os escrivães, oficiais maiores e escreventes”. Determinava, ainda, em seu artigo 100, que “Os oficiais maiores, escreventes juramentados e auxiliares de cartório desempenharão serviços compatíveis com as funções respectivas, sob a responsabilidade do titular do cartório”. E dispunha em seu artigo 132, que “Os escrivães e titulares de ofício serão substituídos pelos respectivos oficiais maiores e êstes pelos escreventes, na ordem de antiguidade no serviço, ou, na falta de qualquer um dêstes, por outro servidor da Justiça da jurisdição, ou, ainda, por pessoa idônea que fôr nomeada e compromissada pelo juiz de direito ou juiz substituto, salvo o caso de vacância ou afastamento, para exercer cargo eletivo ou em comissão, em que a substituição será feita por serventuário interino. E no Código de Organização e Divisão Judiciárias subseqüente (Lei Estadual nº 7.297/80), que revogou o anterior, estabelecia, em seu artigo 178, que “os titulares de Ofício serão substituídos, eventualmente, pelos respectivos oficiais maiores remanescentes e, na falta destes, pelo auxiliar de cartório, desde que juramentado, ou pelo empregado juramentado ou por outro titular de Ofício, da mesma Comarca, designado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 10 E ainda estabeleceu que os “cargos de Oficial Maior e de Escrevente Juramentado serão extintos à medida que vagarem, ressalvados a seus ocupantes os direitos assegurados nas leis anteriores” (artigo 284). Disposição esta que foi mantida no atual Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, em que se preservou os direitos dos escreventes juramentados remanescentes: Art. 244. Aos oficiais maiores e aos escreventes juramentados ainda remanescentes quando da entrada em vigor deste Código e com direitos assegurados pelo art. 200 da Resolução nº 01/70 , aplicam-se as disposições previstas no Livro IV, Título XI, Capítulo II . Como se denota, os direitos dos escreventes juramentados remanescentes foram resguardados pela atual legislação. Desse modo, não poderia ter ocorrido a revogação da Portaria nº 58/96, mesmo que a pedido de titular da serventia, posto que a autorização para que a impetrante, na qualidade de escrevente juramentada, pudesse praticar todos os atos concernentes ao serviço, assim como, o exercício da substituição na ausência de oficial maior (como no caso), decorre diretamente de disposição legal, norma de hierarquia superior à portaria. Nesse sentido, aliás, decidiu o então Corregedor- Geral da Justiça em data de 13 de janeiro de 2003, ao aprovar parecer da assessoria jurídica exarado na consulta formulada pelo Sr. Álvaro de Quadros Neto, referente à possibilidade de substituição da escrevente juramentada, não indicada pelo titular (fls. 67/76). Do teor do aludido parecer, destaca-se que, “Tendo em vista o conteúdo histórico em relação à natureza jurídica do cargo da Serventuária MARLOU SANTOS LIMA PILATTI, por ter ingressado mediante concurso antes do advento da Resolução Normativa nº 04, publicada no Diário da Justiça de 07.07.70, pensamos que a única possibilidade de substituição da servidora seria em função de exoneração decorrente de sentença condenatória transita em julgado, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 11 sempre mediante ato do Presidente desta Corte, eis que se trata de serventuária concursada” (fls. 74/75). Trata-se, como se viu, de uma situação peculiar, por se tratar a impetrante de escrevente juramentada concursada e não indicada pelo titular. E nem se alegue que, pelo fato de ter proposto reclamatória trabalhista, visando a constituição de vínculo empregatício com o agente delegado (fls. 565/579), teria o condão de lhe retirar esse direito, posto que inexiste qualquer comprovação de que a impetrante tenha feito opção, perante o órgão competente, nos termos do artigo 48, § 2º , da Lei nº 8.935/94, ao contrário, do teor da sentença prolatada na Justiça do Trabalho, extrai-se que o reclamado alegou que a impetrante não fez a referida opção pelo regime celetista (fls. 648/649). Mesmo que se entenda deva ser aplicado o artigo 20 da Lei nº 8.935/94 à hipótese em apreço, ainda assim, faria jus a impetrante à concessão da segurança. Dispõe o referido dispositivo: Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 12 § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Portanto, verifica-se que existem três figuras, os escreventes, os escreventes substitutos e os escreventes substitutos com designação especial. Os escreventes, conforme § 3º do citado dispositivo, podem praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar expressamente. Já o escrevente substituto, conforme dispõe o § 4º, pode praticar todos os atos que sejam próprios do titular. Por outro lado, somente o escrevente substituto com designação especial poderá, além de praticar todos os atos próprios do titular, responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular . Ademais, conforme preceitua o § 5º do referido dispositivo, entre os escreventes substitutos indicados pelos notários e oficiais de registro somente um deles poderá ser designado para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Não é outro o entendimento Walter CENEVIVA : “Um dos escreventes substitutos, e apenas um, deve, a todo o tempo, ter designação expressa, informada ao juízo competente, para substituir o titular em suas ausências e impedimentos. Embora dispensado da autorização judicial, o oficial cumpre o dever de comunicar a designação que fizer nesse sentido. A serventia não pode, em qualquer momento de sua atividade, permanecer desprovida de alguém responsável pela condução dos serviços.” Na hipótese em apreço, como anteriormente salientado, o Código de Organização e Divisão Judiciárias anterior (Lei Estadual nº 7.297/80), estabelecia, em seu artigo 178, que “os titulares de Ofício serão substituídos, eventualmente, pelos respectivos oficiais maiores Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 13 remanescentes e, na falta destes, pelo auxiliar de cartório, desde que juramentado, ou pelo empregado juramentado ou por outro titular de Ofício, da mesma Comarca, designado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum”. E ainda estabeleceu que os “cargos de Oficial Maior e de Escrevente Juramentado serão extintos à medida que vagarem, ressalvados a seus ocupantes os direitos assegurados nas leis anteriores” (artigo 284). Disposição esta que foi mantida no atual Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Assim sendo, a observa-se que decorre da lei o direito da impetrante à substituição nas ausências e impedimentos do titular. Desse modo, observa-se que o agente delegado Sr. Álvaro de Quadros Neto não poderia ter postulado a revogação da indicação da impetrante para subscrever os atos do ofício, seja porque estava à disposição da Direção do Fórum de outra comarca, seja porque este direito/dever de praticar os atos registrais decorre de lei. De igual modo, a Portaria nº 107/2006, em que se homologou a indicação de Gabriela Christina Schweitzer de Miranda como escrevente juramentada substituta do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa (fl. 113- Autos nº 578.115-9), também merece ser desconstituída, pois, como anteriormente salientado, o Sr. Álvaro de Quadros Neto estava à disposição de outra serventia e, teoricamente, não poderia ingerir nas atividades do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa. Ademais, como salientado anteriormente, só pode haver um escrevente com designação especial (para substituir nas ausências e impedimentos do titular), de modo que, tendo a impetrante esta garantia conferida por lei, não pode haver outra pessoa com essa indicação, até que ela venha a se aposentar ou seja exonerada ou demitida do serviço público, atos que só podem ser praticados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após regular instauração de processo administrativo. Diante do exposto, voto no sentido de conceder o mandado de segurança autuado sob nº 551.196-0, ao efeito de desconstituir as Portarias nº 106 e 107/2008 do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, a primeira na parte em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 14 que revogou a indicação da impetrante como substituta do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca e a outra na parte relativa à indicação de Gabriela Christina Schweitzer de Miranda para exercer a substituição nas ausências ou impedimentos do titular. No Mandado de Segurança nº 578.115-9, a impetrante Marlou Santos Lima Pilatti postula a concessão da segurança para o efeito de desconstituir os efeitos da Portaria nº 07/2009, do Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, bem como, do v. Acórdão nº 11243, do col. Conselho da Magistratura, que referendou o aludido ato, proferido nos Autos de Designação nº 2009.0018028-5/000, por meio das quais foi designada a título precário, para responder pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis da aludida comarca, a Sra. Ana Cláudia Hohmann. Dispõe o artigo 39, §2°, da Lei n° 8.935/94, que, “Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço”, e “designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”. Nesse sentido, está consolidada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. RENÚNCIA DO TITULAR. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO. DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO DA SERVENTIA. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 5º E 39, §2º, DA LEI Nº 8.935/94. 1. O substituto mais antigo da serventia (e não na comarca) deve ser o designado, para responder temporariamente pelo serviço notarial ou de registro na hipótese de vacância, até a realização do concurso. Precedentes do STJ: RMS 23.823/RJ, Primeira Turma, DJ 03.04.2008; RMS 18.916/MG, Segunda Turma, DJ 20.11.2006 e RMS 15.855/RS, Quinta Turma DJ 02.05.2006. (...) (RMS Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 15 23.207/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008). “ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR DE CARTÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 39, § 2°, C/C O ART. 20, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI N° 8.935/94. 1. No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente, até o provimento por concurso público, designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo serviço do expediente, a teor do que impõe o art. 39, § 2°, c/c o art. 20, e seus parágrafos, ambos da Lei n°. 8.935/94. 2. Precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso ordinário desprovido.” (ROMS n.° 16.045-GO, Rel. Min. LAURITA VAZ). Na mesma diretriz: RMS 15.958-RS, rel. Min. Felix Fischer, DJU 1º.9.2003; RMS 11.912-GO, rel. Min. Felix Fischer, DJU 27.8.2001; AGA 248.690-RJ, rel. Min. Edson Vidigal, DJU 22.5.2000; e RMS 8086-MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 04.10.1999. Na hipótese em apreço o direito da impetrante à substituição decorre da lei. E, além disso, é a escrevente mais antiga do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, pois foi nomeada por meio do Decreto Judiciário nº 39/70, datado de 20 de fevereiro de 1970 (fl. 66-Autos nº 578.115-9), para exercer o cargo de escrevente juramentada, enquanto que as demais foram indicadas como substitutas, pelas Portarias nº 41/2008, datada de 24 de junho de 2008 (Ana Cláudia Hohmann - fl. 141 – Autos nº 578.115-9), nº 42/2008, de 24 de junho de 2008 (Vânia Mara de Oliveira Silva – fl. 142 – Autos nº 578.115-9) e nº 107/2008, de 31 de outubro de 2008 (Gabriela Christina Scheweitzer de Miranda - fl. 113- Autos nº 578.115-9). Desse modo, vislumbra-se que a indicação efetuada pela Portaria nº 07/2009, datada de 22 de janeiro de 2009, a qual designou, a título precário, para responder pelo 2º Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 16 Serviço de Registro de Imóveis da aludida comarca, a Sra. Ana Cláudia Hohmann, em razão da remoção do titular Sr. Álvaro de Quadros Neto, para o 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, não respeitou o disposto no artigo 20 e 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, bem como, o direito adquirido da impetrante à substituição do titular em suas ausências ou impedimentos. De igual forma, deve ser desconstituído o v. Acórdão proferido pelo col. Conselho da Magistratura em data de 10 de março de 2009, que referendou o aludido ato (fls. 133/134 e 161/164 – Autos nº 578.115-9). Destaque-se que o Sr. Álvaro de Quadros Neto foi nomeado para a função agente delegado do Serviço Distrital de Barreiro, Comarca de Ortigueira, mediante habilitação em concurso público, por meio do Decreto Judiciário nº 80, de 14 de fevereiro de 1992, sendo que assumiu suas funções em 19 de fevereiro do referido ano. Contudo, por meio do Decreto Judiciário nº 148, de 16 de março de 1992, foi removido, por permuta, para a função delegada do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, cujo ato foi invalidado por meio do Decreto Judiciário nº 598, de 6 de julho de 2009, com efeitos ex nunc, determinando o seu retorno à serventia de origem, em cumprimento ao Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.1000002188-4, do col. Conselho Nacional de Justiça. Pela Portaria nº 194/2004, de 2 de dezembro de 2004, foi designado para responder precariamente pelo Serviço Distrital do Pinheirinho, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em virtude do falecimento do titular, a qual foi referendada pelo col. Conselho da Magistratura pelo v. acórdão nº 9790. Por meio da Portaria nº 1063/TJ, de 3 de dezembro de 2004, foi colocado à disposição da Direção do Fórum Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A disposição foi prorrogada por cinco vezes, pelas Portarias nº 144/2006, 1111/2006, 1129/2007, 1075/2008 e 294/2010, todas do Tribunal de Justiça, sendo que esta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 17 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2010 (fl. 555 – Autos nº 578.115-9). Novamente foi removido, por opção, de titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para o cargo de titular do 3º Serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca, nos termos do Decreto Judiciário nº 22, de 13 de janeiro de 2009. Foram invalidados os Decretos Judiciários nº 148/92 e 22/09, determinando-se o retorno do agente delegado para o Serviço Distrital de Barreiro, Comarca de Ortigueira, conforme decisão proferida pelo col. Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.1000002188-4. A referida decisão foi suspensa em virtude de liminar deferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 28155, em data de 10 de agosto de 2009, para o efeito de mantê-lo na função delegada do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, encontrando-se atualmente conclusos ao Relator, em. Ministro Marco Aurélio, desde 16 de dezembro de 2011. E por meio da Portaria nº 143/2010, de 1º de junho de 2010, foi revogada a Portaria nº 194/2004, que o designou para responder pelo Serviço Distrital do Pinheirinho. O Dr. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, por meio da Portaria nº 88/2009, datada de 21 de agosto de 2009, suspendeu, até final julgamento do Mandado de Segurança nº 28.155-STF, os efeitos das Portarias nº 07/2009 e 47/2009, por meio das quais designou, sucessivamente, as Senhoras Ana Cláudia Hohmann e Marlou Santos Lima Pilatti para responderem precariamente pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis da comarca, em virtude da liminar que assegurou o retorno do Sr. Álvaro de Quadros Neto para a aludida serventia (fls. 508/509 – Autos nº 578.115-9). Assim sendo, verifica-se que o ato coator do Mandado de Segurança nº 578.115-9, qual seja, a Portaria nº 07/2009, por meio da qual foi designada a título precário, para responder pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis da aludida comarca, a Sra. Ana Cláudia Hohmann, encontra-se suspenso, porque o Sr. Álvaro de Quadros Neto reassumiu Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 18 as funções da referida serventia, até final julgamento do mandamus. Contudo, tal circunstância não impede a desconstituição da aludida portaria, posto que a liminar foi concedida a título precário e, se for revogada, determinará o retorno do agente delegado à serventia de origem (Serviço Distrital de Barreiro, Comarca de Ortigueira) e se for concedida manter-se-á sua titularidade no 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa ou autorizará a sua remoção para o 3º Serviço de Registro de Imóveis da aludida comarca. Nesta última hipótese, a designação efetuada pela Portaria nº 07/2009 não poderá permanecer, por não ter respeitado o direito da impetrante à substituição na vacância do titular, por ser a mais antiga, como anteriormente esposado. Diante do exposto, acompanho o Relator Des. Paulo Habith, embora por fundamentos diversos, no sentido de: a) conceder o mandado de segurança autuado sob nº 551.196-0, ao efeito de desconstituir as Portarias nº 106 e 107/2008 do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, a primeira na parte em que revogou a indicação da impetrante como substituta do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca e a outra na parte relativa à indicação de Gabriela Christina Schweitzer de Miranda para exercer a substituição nas ausências ou impedimentos do titular; e b) conceder a segurança impetrada nos Autos nº 578.115-9, para o efeito de desconstituir a Portaria nº 07/2009, por meio da qual foi designada a título precário, para responder pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis da aludida comarca, a Sra. Ana Cláudia Hohmann.” (negrito e grifos originais) Passo a explanar meus fundamentos para a concessão da segurança pleiteada. Requer a Impetrante a desconstituição dos efeitos da Portaria 07/2009, a qual designou a escrevente substituta Ana Cláudia Hohmann para desempenhar temporariamente as funções de Oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa (fls. 133/134), e do Acórdão 11243, que referendou a designação efetuada pela mencionada Portaria (fls. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 19 161/167) para, ao final, declarar a Impetrante a substituta legal do titular da mencionada serventia. Contudo, conforme já mencionado, a Portaria 88/2009 suspendeu os efeitos das Portarias 07/2009 e 47/2009, pelas quais foram designadas, respectivamente, Ana Cláudia Hohmann e Marlou Santos Lima Pilatti para responderem, precariamente, pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis, até o julgamento do Mandado de Segurança nº 28.155-3, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (508/509). Entretanto, no citado Mandado de Segurança, interposto por Álvaro de Quadros Neto para o reconhecimento de seu direito em responder pela titularidade da 2º Serviço de Registro de Imóvel de ponta Grossa, apesar de ainda estar pendente de julgamento do mérito, o Ministério Público em 2º Grau já se manifestou no sentido de denegar a segurança pleiteada. Pois bem. No Mandado de Segurança nº 551196-0, o qual se encontra apensado ao Mandado de Segurança nº 578115-9, a impetrante Marlou Santos Lima Pilatti requereu a desconstituição dos efeitos das “Portarias nºs 106 e 107, editadas pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum de Ponta Grossa, a primeira na parte em que revogou a designação da impetrante como substituta do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa e a outra na parte em que designou Gabriela Christina Schweitzer de Miranda para atuar como substituta na mencionada Serventia, declarando-se, em conseqüência, que a impetrante é a substituta legal do titular da mencionada Serventia” (fls. 30). Nestes autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, em pronunciamento de fls. 173/179, manifestou-se pela revogação da Portaria 07/2009, pois “ao vagar a titularidade daquele cartório, a Direção do Fórum de Ponta Grossa, não poderia ter lavrado a Portaria nº 07/2009, que designou outra pessoa para substituir a titularidade (a Sra. Ana Cláudia Hohmann), haja vista que o magistrado não observou o critério temporal de antiguidade entre os escreventes daquela serventia para a substituição do titular de Ofício.” (grifo meu). Salienta-se, ainda, que da leitura dos artigos 20, § 5º c/c 39, § 2º, ambos da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários), deduz-se que, havendo a vacância do Titular do Cartório, o substituto mais antigo indicado pelo ex-Titular será designado para responder provisoriamente pela Serventia, até a realização de concurso público: “Art. 20. (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 20 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 20 § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.” “Art. 39. (...) § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.” (grifo meu) Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VACÂNCIA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA PELO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO ATÉ PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 20 C/C § 2º DO ART. 39 DA LEI N. 8.935/94. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança pelo qual visa escrevente substituta, na forma do § 2º do artigo 39 da Lei n 8.935/94, ser oficialmente designada responsável pelo expediente de serventia vaga, tendo em vista que, após a transferência da ex-titular em 31/01/2005, passou a exercer de fato e de direito a função de Responsável pelo Expediente, situação funcional que pretendia fosse regularizada com a sua designação pela autoridade judiciária competente. O acórdão recorrido entendeu que não socorre à impetrante a disposição contida no § 2º do artigo 39 da Lei n. 8.935/94, pela razão de não haver ela provado ser 'o substituto mais antigo' da serventia. Ao contrário, o que provou foi que tinha, até a data da impetração, apenas 7 (sete) meses de contratada pela antiga Titular (fls. 22 e 2), ao passo que o escrevente afinal designado para a função já fora substituto de 1996 a 1997 e de 2003 a 2004. 2. A recorrente não logrou provar o seu direito à disposição contida no § 2º do artigo 39 da Lei n. 8.935/94, que diz: "extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso." 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser designado para responder provisoriamente pelo serviço, até a realização de concurso público, o substituto mais antigo da serventia. Precedentes. 4. Recurso ordinário não-provido”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 21 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 21 (STJ, 1ª Turma, RMS 23823 / RJ, Min. José Delgado, DJ: 03.04.2008 – grifo meu) “RMS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TITULAR DE CARTÓRIO. REMOÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ART. 39, § 2º, DA LEI 8.935/94. A substituição provisória de Titular de cartório não exige prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pois se trata de exigência específica para o ingresso na atividade notarial e de registro, bastando apenas que seja o substituto mais antigo. Precedentes. Recurso provido.” (RMS 15958-RS, Rel. min. Félix Fischer, DJU de 01-09-03, p. 303 – grifo meu) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DO RELATOR DAR PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, § 1º - A, DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98 - ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA - SUBSTITUTO MAIS ANTIGO - INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 20 C/C § 2º DO ART. 39 DA LEI 8.935/94. I - Nos termos do artigo 557 § 1º - A do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." II - A teor da jurisprudência desta Corte, o ingresso na atividade notarial e de registro sujeita-se, dentre outros requisitos, à habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, a quem compete, no caso de extinção da delegação a notário ou oficial de registro declarar vago o cargo, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir o certame. III – Da leitura dos artigos 20, § 5º c/c 39, § 2º, ambos da Lei 8.935/94, deduz-se: havendo a vacância do Titular do cartório, o substituto mais antigo indicado pelo ex-Titular será designado para responder provisoriamente pela Serventia, até a realização de concurso público e não o Oficial mais antigo na Comarca. O texto legal é claro não comportando outra interpretação. Precedentes. IV – Agravos internos desprovidos.” (AgRg EDcl no RMS 14607-RS, DJU de 01-07-04, p. 215 – grifo meu) O mesmo pensamento é acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 22 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 22 “MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – TABELIONATO – VACÂNCIA – REMOÇÃO DO TITULAR – SUBSTITUIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 39, §2º, DA LEI Nº 8.935/94. 1. Sobrevindo a vacância da serventia, a substituição provisória deve obedecer à ordem estabelecida na lei própria, que estabelece a preferência do substituto mais antigo para a designação provisória. (...) 4. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Mandado de Segurança Nº 70018281576, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 19/11/2008) “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TITULARIDADE DE CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. REMOÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ART. 39, § 2º, COMBINADO COM O ART. 20, § 5º, DA LEI 8.935/94. A SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE TITULAR DE CARTÓRIO NÃO EXIGE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, POIS SE TRATA DE EXIGÊNCIA ESPECÍFICA PARA O INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO, BASTANDO APENAS QUE SEJA O SUBSTITUTO MAIS ANTIGO (STJ RMS 15958/RS). ITERATIVOS PRECEDENTES DO E. STJ NESSE SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA.” (Mandado de Segurança Nº 70010699361, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 13/07/2005) Ainda, de acordo com o disposto no artigo 155, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná: “Art. 155. O titular de ofício do foro judicial será substituído por qualquer dos funcionários da justiça indicados no art. 123, incisos II, III, XIV e XV, lotados na Secretaria ou Vara, por empregado juramentado ou por titular de outro ofício da mesma Comarca, designado pelo Juiz Diretor de Fórum” “Art. 123. Denominam-se funcionários da justiça os servidores que constituem o quadro do Tribunal de Justiça, distinguindo-se em: (...) II - os Auxiliares de Cartório; III – os Auxiliares Administrativos; (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 23 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 23 XIV – os Auxiliares de Cartório do Juizado Especial; XV – os Auxiliares Administrativos do Juizado Especial; (...)” Assim, embora haja discricionariedade do Juiz de Direito Diretor do Fórum em designar o substituto, em caráter provisório, do titular do ofício, não pode ele deixar de observar os limites legais impostos por lei, ou seja, no caso, a ordem estabelecida de pessoas a serem designadas como substitutos. Conforme se verifica nos autos, a Impetrante é concursada e juramentada (fls. 68). Ademais, a outra titular da mesma comarca, Sra. Cláudia Macedo Kossatz Borba, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, manifestou seu desinteresse nas funções de titularidade do 2º Ofício (fls 82/84). Assim, não poderia o Doutor Juiz Diretor do Fórum designar como substituto do Titular de Ofício da 2º Ofício de Ponta Grossa, a Sra. Ana Cláudia Hohmann (Portaria nº 7/2009), quando existia naquela serventia, empregada juramentada mais antiga, que é a Impetrante. Por fim, ratifico o entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça, ao mencionar que: “a despeito do litisconsorte Álvaro de Quadros Neto, então titular do 2º Ofício de Imóveis de Ponta Grossa, alegar que foi revogado o decreto da designação da impetrante para exercer atos dessa serventia como a substituta oficial, não retira da impetrante a sua condição de escrevente mais antiga, e isso porque a titularidade do cartório nunca foi exercida pelo litisconsorte, sendo exercida, embora de forma precária, unicamente pela impetrante, há mais de 30 anos.” (grifo meu). Além do mais, a vacância deveria ser declarada em favor da Impetrante, que guarda direito constitucional, uma vez que o poder reformador constituinte de 1982, objetivando, em nome da segurança jurídica, preservar as situações já consolidadas até então, incluiu o art. 208 na Constituição Federal de 1967: “Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.” (grifo meu). Note-se que tal exceção exigia os seguintes requisitos: a) a pessoa deveria ser substituta, ou seja, só àquele nomeado Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 24 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 24 como substituto assistiria o direito à efetivação, se presentes os demais requisitos; b) deveria, ainda, ter sido “investida na forma da lei” como substituta; c) deveria contar, exatamente nessa condição de substituta, e na mesma serventia, com cinco anos até 31.12.1983, ou em outras palavras, deveria ser investida pelo procedimento legalmente previsto em seu Estadomembro, na função de substituta, até, no máximo, 31.12.1978; e d) a vacância na serventia deve ter se dado antes da vigência da CR/88. Pois bem Conforme já mencionado, a Impetrante é concursada e juramentada. E conforme se verifica, em 08 de julho de 1974, a Oficial Maior do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, Sra. Margarida Santos Lima, aposentou-se, sendo que, desde então, a autora passou a ser a única Escrevente Juramentada, passando a desempenhar, como substituta, as funções da titularidade, ou seja, há mais de 34 anos (na data da propositura da ação), preenchendo assim, todos os requisitos necessários a sua efetivação no cargo de titular. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o substituto de serventia possui direito adquirido à efetivação na titularidade, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, com a redação da EC nº 22/82, se a vacância do cargo tiver ocorrido antes do advento da atual carta constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. A regra tem aplicabilidade no caso em tela. Neste sentido, o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. TITULARIDADE DE SERVENTIA. ART. 208 DA CF/67. VACÂNCIA DO CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O substituto de serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, com supedâneo no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988, máxime porque o novel ordenamento constitucional condiciona o ingressona atividade notarial e de registro à prévia aprovação em concurso de provas etítulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88. Precedentes do STJ:AgRg na Pet 4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ de20/10/2008; RMS 19.123/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJ de 18/09/2008; AR 3.378/SP, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 25 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 25 Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, PrimeiraSeção, DJ de 08/09/2008 e RMS 26.503/PI, Rel. Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, DJ de 15/05/2008. (...)” (RMS 19.454-MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ 20.4.2009 – grifo meu) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. SÚMULA 343/STF. OFENSA A PRECEITO NORMATIVO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. TITULARIDADE DE SERVENTIA. ART. 208 DA CF/67. VACÂNCIA DO CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. (...) 2. (...) 3. O substituto de serventia não tem direito adquirido à efetivação na titularidade, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, se a vacância do cargo ocorreu já na vigência da atual Constituição, cujo art. 236, § 3º, condicionou o ingresso na atividade notarial e de registro, à prévia aprovação em concurso público. Precedente do STF: RE n. 182.641-0, 1ª T., Min. Octavio Gallotti, DJ 15/03/1996. Precedentes do STJ: RMS 21547 / PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 11.10.2007;RMS 13173 / MG, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ 02.08.2007; RMS 22132 / PI, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ 29.03.2007;RMS 13636 / MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22.02.2007; RMS 21044 / RS, 1ª t., Min. Luiz Fux, DJ 01.03.2007;RMS 14246/MG, 5ª T. , Min. Laurita Vaz, DJ de 01.08.2006. 4. Ação rescisória procedente. “(AR 3.378-SP, Primeira Seção, Min. Castro Meira, DJ 8.9.2008 – grifo meu) ”CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. TITULARIDADE. EFETIVAÇÃO NO CARGO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA, ART. 236, § 3º. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme, no sentido de que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com base no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo tiver ocorrido após o advento da Constituição Federal de 1988. Precedentes. II - Segundo estatui o artigo 236, § 3º da Constituição Federal de 1988 "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.". III - Agravo interno desprovido.” (AgRg nos EDcl no RMS 17.123/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 1º/07/2004 – grifo meu) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 26 de 26 Órgão Especial Desembargador Paulo Habith MRJ – 24/10/11 26 Assim, percebe-se que a Impetrante possuiria, inclusive, todos os requisitos necessários a sua efetivação no cargo de titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa. Ante o exposto, voto pela perda do objeto em relação ao Agravo Regimental interposto pela litisconsorte passiva Ana Cláudia Hohmann e restando evidenciado a presença de direito líquido e certo da impetrante, voto pela concessão da segurança pleiteada, a fim de desconstituir em definitivo os efeitos da Portaria nº 07/2009, da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, e do v. Acórdão nº 11243, do E. Conselho da Magistratura, e que seja ordenado ao Juiz de Direito Diretor do Fórum de Ponta Grossa a expedição de Portaria indicando a Impetrante como a substituta legal da titular da mencionada Serventia, até a nomeação de novo delegatário. ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental interposto pela litisconsorte passiva Ana Cláudia Hohmann pela perda do objeto e CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de desconstituir em definitivo os efeitos da Portaria nº 07/2009, da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, e do v. Acórdão nº 11243, do E. Conselho da Magistratura e, ainda, que seja ordenado ao Juiz de Direito Diretor do Fórum de Ponta Grossa a expedição de Portaria indicando a Impetrante como a substituta legal da titular da mencionada Serventia, até a nomeação de novo delegatário. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Miguel Kfouri Neto, sem voto, e dele participaram, além deste Relator, os Desembargadores Guido Dobeli, Carlos Mansur Arida, Sergio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Dartagnan Serpa Sa, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Fabricio de Mello (com o relator, por fundamentação diversa), Paulo Cezar Bellio, Jorge de Oliveira Vargas, Luiz Osorio Moraes Panza, Antonio Loyola Vieira, Nilson Mizuta e Rabello Filho. Curitiba, 02 de julho de 2012. PAULO HABITH Des. Relator

4 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns Dra. Marlou, e tia parabens a você tambêm , você apavora mulher!!!!!!!!!!!!!!!!!

Anônimo disse...

tiaaaa, nem conheço essa senhora ..mas tudo que for contra o vavagabundo , eu to dentro ....então meus parabens pra essa senhora ....fuiiii.

Anônimo disse...

Finalmente fez-se justiça porque uma pessoa que exerceu sua função tantos anos não poderia ter passado por isso, pelo simples capricho desse vagabundo semi-alfabetizado...como ve, ele não ta mais com essa bola toda, até no PR perdeu!! ele que espere, o que é dele está guardado, para breve!

Anônimo disse...

Nada mais justo! afinal Jesus disse: "Dê a César o que é de César"