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Como sempre tenho dito, recebo inúmeras denúncias via e-mail do Blog–Essa é uma das que recebí recentemente listando os seguintes processos

Alguns já transitarem em julgado enquanto que outros, parece, estão servindo de almofadas, por isso vou apurá-los, porque consdero estranho tantos processos em relação a  este Servidor Público de Santo Antônio da Platina, senhor José Arthur Ritti ou José Arthur Ritti Ricci ou José Artur Ritti,(ou seja lá que nome for)  pelo fato dele ainda estar respondendo por esse cartório.

AÇÕES CRIMINAIS (MARCA LOCAL):

AÇÃO PENAL 052/87: denunciado em maio de 1987 por infração ao artigo 218, o artigo 29 inciso I, ambos do Código Penal, onde foi absolvido pelo artigo 386, inciso I do CP em 1ª instância.

Transito em julgado: 09/02/1998

AÇÃO PENAL 17/97: denunciado em março de 1997 por infração ao artigo 168 do Código Penal, onde foi condenado em junho de 2002, porém não foi aplicada a pena nos termos do artigo 181, inciso II do CP

Trânsito em Julgado: 12/08/2002

Evento: Houve recurso pela defesa e foi o processo foi anulado pela II Câmara Criminal do Tribunal de Alçada pelo Acórdão 11.448, em 13/05/2004

Trânsito em Julgado: 16/06/2004

AÇÃO PENAL Nº 086/01: Denunciado em 19/03/2001, por infração do artigo 331 do Código Penal; Condenado em 26/06/2002, nas penas de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto. Cumprindo o réu com os requisitos do artigo 44, I e III, do Código Penal, foi substituída esta pena por prestação pecuniária consistente na doação de 05 (cinco) salários mínimos a ser entregue ao Asilo São Francisco de Assis desta cidade, transitou em julgado 12/08/2002 relativamente ao Ministério Público – houve recurso pela defesa remetido ao Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná em 27/10/2003. Baixado em 26/05/2004 pelo Acórdão nº 10.481, da IV Câmara Criminal, datado de 01/04/2004, foi pelo não reconhecimento do recurso, e de ofício, determinou a remessa dos autos a Turma Recursal do Juizado Especial Criminal, para julgamento do recurso. Por Acórdão nº 09/2004, da 10ª Região, datado de 14/10/2004, foi negado provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado em 22/12/2004, sem recurso. Por sentença proferida em 09/06/2005 foi julgada extinta a punibilidade do acusado, ante ao integral cumprimento da pena, com base no artigo 82 do CP, cuja decisão transitou em julgado referente ao Ministério Público aos 21/06/2005, e referente à Defesa aos 26/08/2005. Os autos se encontram em cartório para seu arquivamento em data oportuna.

AÇÃO PENAL 56/97: denunciado em 15/08/1997 por infração ao artigo 6º, inciso III, da lei nº 8.137/90, o qual por sentença proferida em 23/04/2001 foi condenado a pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, (art. 44, do CP) optando pela prestação pecuniária e pela prestação de serviços a comunidade, cuja decisão transitou em julgado em 11/05/2001, referente ao Ministério Público, sem recurso. Houve recurso pela Defesa. Pelo acórdão nº 9047, datado de 14/03/2002 da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada foi dado provimento ao recurso para absolver o acusado, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do CPP. O acórdão transitou em julgado em 23/04/2002. Arquivado em 28/08/2002. Evento: Houve recurso pela defesa e foi o processo foi anulado pela II Câmara Criminal do Tribunal de Alçada pelo Acórdão 11.448, em 13/05/2004

AÇÃO PENAL 1996.007-4 (76/00): denunciado 09/12/1996 pelo Exmo Sr. Procurador de Justiça do Estado, por infração ao artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201, estando estes autos atualmente, em fase de instrução processual.

MERECE LEVANTAMENTO; Se foi objeto de processo administrativo no passado e por que está a mais de 12 anos sem conclusão?

AÇÃO PENAL 1997.001-7 (115/02): denunciado 02/05/2002, por infração do 171 “caput” (1 x – 1ª conduta); 297 (4 x 2ª, 3ª, 4ª e 5ª condutas); 305 (4 x 2ª, 3ª, 4ª e 5ª condutas); 171, § 2º, inciso VI cc. 71 todos do CP, estando estes autos em fase de instauração processual;

MERECE LEVANTAMENTO; Se foi objeto de processo administrativo no passado e em que fase está a referida ação?

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2002.037-6: instaurado em 29/11/2001 pela 38ª Delegacia de Polícia Local, por infração ao artigo 312, do CP, estando o mesmo em fase de instrução policial.

MERECE LEVANTAMENTO; Se foi objeto de processo administrativo no passado, se foi comunicado a Corregedoria, por que não se instaura processo competente, qual foi o boletim de ocorrência que motivou o inquérito, por que está parado e em que fase está o referido inquérito?

TC Nº 2006.120-5: instaurado em 09/05/2006 – vítima Genildo José L. Siqueira – Por infração ao artigo 140, e 163 do CP – Audiência Preliminar dia 25/05/2006 – 09:00 hs. Por sentença proferida em 09/10/2006 foi julgada extinta a punibilidade do autor dos fatos, com fulcro nos artigos 74, parágrafo único, da Lei 9099/95, c.c. o artigo 104, caput e 107, inciso V. ambos do Código Penal, cuja sentença transitou em julgado em 16/10/2006, sem recurso das partes.

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……“A douta Procuradoria Geral de Justiça recomenda a denegação da ordem.
2. O ato atacado não ofendeu qualquer direito do impetrante.
Com efeito.
A norma disposta no § 1º do art. 35, da Lei Federal nº 8.935/94, prevê, antes mesmo da decisão final do processo administrativo (em caráter preventivo, portanto), o afastamento de Notários ou Oficiais de Registro, se o exame das circunstâncias do caso indicarem possibilidade efetiva de perda da delegação, prescrevendo o § 1º do art. 36, da mesma Lei, a designação de interventor quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
Daí, ter a autoridade impetrada, diante da gravidade das irregularidades constatadas em correição efetivada na Serventia de que é titular o impetrante, da reincidência constante e do desrespeito expresso às normas legais, constituindo até possíveis ilícitos criminais, determinado o seu afastamento das funções notariais.
E ao fazê-lo, assim motivou sua decisão:
as irregularidades verificadas são de extrema gravidade, haja vista que foram encontradas diversas incompatibilidades entre a data da escritura e a data da sua distribuição ou protocolo, demonstrando não só o flagrante desrespeito às normas administrativas expressas neste sentido, como representam indícios de irregularidade criminal na medida em que a distribuição está com data posterior ao seu protocolo na Serventia, o que não é possível de ocorrência na prática, o que ocorreu por exemplo com a escritura lavrada às fls. 140/140-A, do livro 238, que foi protocolada em 08/01/98 e sua distribuição consta de 13/02/98 (fls. 18).
Bem como, existem diversos casos, conforme relato de fls. 19/21, de escrituras (em) que o número da distribuição constante do instrumento, quando confrontado com a relação nominal das distribuições, corresponde a outro instrumento, recaindo desta verificação, a princípio, que há falsidade em alguma das informações consignadas nos documentos do Tabelionato, quando consignadas, pois também foi constatado, conforme se exemplifica às fls. 47 do livro 238 e fls. 07 do livro 239 (fls. 19), que a Serventia não consta regularmente o número de distribuição nos instrumentos, gerando, quando menos, insegurança em relação à época real em que o instrumento foi confeccionado, finalidade principal desta distribuição, que se resume em um registro, pelo Oficial Distribuidor, da época efetiva em que as partes procuraram a Serventia para a elaboração do documento.
Além destas descritas, existem diversas outras falhas elencadas na Ata, como a adoção, inclusive explicitada nos instrumentos confeccionados pela Serventia, das normas de serviço do Estado de São Paulo que, além de não corresponder às quais está vinculado, não (se) coadunam com as determinações das normas expedidas e vigentes neste Estado do Paraná, ressaltando-se ademais a situação da conta bancária em nome do Poder Judiciário, que era movimentada pelo referido Servidor, a qual está, desde setembro de 1999, bloqueada em razão de mandado de penhora expedido pela Justiça do Trabalho de Jacarezinho.
Todas estas descrições representam faltas funcionais graves desenvolvidas pelo servidor José Arthur Ritti, as quais, além da reincidência constante e desrespeito expresso não só pelas normas às quais deveria se submeter, mas também ao Poder Judiciário como um todo, a quem está vinculado administrativamente, consistem, conforme já declinado, em possíveis ilícitos criminais.
O procedimento apresentado pelo Tabelião lhe retira a confiança atribuída pelo Estado, haja vista que, à medida que não atende com suas obrigações, demonstra também não ser mais passível de credibilidade para exercer a fé pública a ele conferida, razão pela qual seu procedimento merece, e de imediato, uma incidência Estatal para evitar-se prejuízos maiores ao Serviço Público, à comunidade em que atua, e ao Estado do Paraná indiretamente, como responsável que é, e objetivamente, pelas ações de seus agentes, impondo-se dessa forma, a necessidade imediata do afastamento do servidor José Arthur Ritti da titularidade das referidas Serventias. ...
Em conclusão, consoante já deliberado na própria Ata da Correição realizada na Comarca de Santo Antônio da Platina (fls. 27) segue anexo portaria instaurando processo administrativo contra José Arthur Ritti, determinando também, pelas razões expostas, o afastamento do imputado da titularidade e das atividades do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos daquela Comarca, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com amparo no artigo 35, § 1º e 36 da Lei nº 8.935/94, delegando poderes ao MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da aludida comarca para, após deliberação em conjunto com o MM. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, designar uma pessoa de confiança daqueles Magistrados para responder como interventor pela serventia (f. 55/59)…

 

Tem mais, muito mais, mas acho que esse tanto é suficiente para o afastamento do titular até julgamento dos Processos Adminatrativos.

Ainda não entendí como esse Sr. JOSÉ ARTHUR RITTI continua na atividade.

4 comentários:

Anônimo disse...

NOSSA TIA, ESSE É O TIPICO FICHA SUJA ,.....SE FOSSE CANDIDATO....MAS MESMO ASSIM ACHO QUE ELE TÁ MUITO BEM ACOBERTADO POR ALGUÉM......OU SERÁ PORQUE LÁ NOS CAFUNDOS DO JUDAS OS JUIZES TÊM MEDO DESSE TIPO DE PESSOA?

MAS ACHO QUE ISSO MERECE LEVANTAMENTO...

Anônimo disse...

nossssssa ,...o moço é bem provido de coisinhas ilegais não?

e, ainda tá por ai ,....respondendo por cartorio?

e, o caso da semana passada?

o pobre do tal escrivão so foi desleal segundo a juiza- diga-se que "deslealdade" é um conceito subjetivo, o que não comprova que tenha havido efetivamente, e, tomou uma pena de demissão......e, sem transito em julgado .....como sempre o Tribunal não sabe das coisinhas que se passam lá bem longe de suas vistas .....afinal o juiz faz ...pinta e, borda ,...porque tem medo....e tudo fica por isso mesmo ........são dois pesos e duas medidas.....até juiza, (inda to apurando, sacumé quando se trata de juiz,....principalmente parente de desembargadora, eles tapam o sol com a peneira), mas o que já soube por hoje, ...foi que a imparcialidade da tal zé-tolinha está muito comprometida ....eu volto com noticiais.......

Anônimo disse...

Tia, não deixe por menos ,isso tudo precisa ser apurado, chega de acreditar que a corja vai apurar essas mazelas!

Anônimo disse...

Ele é candidato a prefeito da cidade .