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UZEIRA E VEZEIRA É A VÓ!!!

Maria Bonita agora tem sobrenome!

SOU MARIA BONITA UZEIRA E VEZEIRA.

Mas quem distorce as informações não sou eu, né, dr?

O Dr. nem sabe o favor que está me fazendo, para defender irregulares e tirar proveito, enrola prá ver se cola…….mas quero aqui, lhe agradecer pelas informações gratuitas, vou fazer um grande proveito delas….

Lembre-se: papel aceita tudo, será que a partir desse fato é que inventaram papel higiênico?

 

Anônimo disse...

INTERESSANTE SE FAZ A LEITURA DESSE PARECER DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, QUE NO ENTENDIMENTO LIDO, ENSEJA EXTENSÃO A TODOS QUE ASSIM ESTÃO (paginas antes e paginas após):


Lamentável que hajam na surdina, e decidam a bel prazer, colocando em risco até a VIDA dos que estão regularmente providos, pois se devem aguardar seja O SERVIÇO ANTERIOR CONSIDERADO VAGO (as hipóteses são mínimas: aposentadoria, desistência, MORTE, aprovação em outro concurso). É MUITO TRISTE SABER QUE O TJPR e o CM., assim julguem entender, contradizendo o que o CNJ disse: "QUEM ACEITOU O QUE TAVA IRREGULAR, ASSUME O ÔNUS DA DECISÃO, ou seja, PERDA DA DELEGAÇÃO, que não é só por FALTA GRAVE, essa irregularidade é FALTA GRAVE, pois beneficiou-se quem assim o desejou de algo que não lhe pertencia." E estão desvirtuando o que está determinado: VAGA-SE O SERVIÇO QUE É TITULAR O IRREGULAR e vai ele fazer novo concurso. Quem muito quer, pouco consegue, ou então PASSE. DURA LEX, SEDE LEX. Entenda quem quizer. Tai a Lei e é para ser cumprida, especialmente para nós que tanto estudamos para ingressar nos concursos pela PORTA DA FRENTE. Abram os olhos.

09 setembro, 2012 13:54

LEIAM!!!

Excluir

[...] serviços distritais após a vacância) 2004 –

Remoção definitiva para O Serviço de Registro  Imóveis e Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais e  Pessoas Jurídicas e Documentos de Manoel Ribas

Nestes casos, há uma impossibilidade fática intransponível para a desconstituição dos decretos de remoção eis que as serventias de origem foram extintas . Por esta razão, indefiro o pedido quanto os decretos de remoção acima descritos." -

contradizendo o que o CNJ disse: "QUEM ACEITOU O QUE TAVA IRREGULAR, ASSUME O ÔNUS DA DECISÃO, ou seja, PERDA DA DELEGAÇÃO, que não é só por FALTA GRAVE, essa irregularidade é FALTA GRAVE, pois beneficiou-se quem assim o desejou de algo que não lhe pertencia." E estão desvirtuando o que está determinado: VAGA-SE O SERVIÇO QUE É TITULAR O IRREGULAR e vai ele fazer novo concurso.

-Este, aliás, é o caso dos autos.

Veja-se que foi considerada irregular a movimentação do senhor ODILON CARVALHO JÚNIOR, por permuta, do Serviço Distrital de Jangada, Comarca de Iporã, para Serviço Distrital Lunardelli, Comarca de São João do Ivaí, por meio do Decreto Judiciário 512/1991.

Acontece que o Serviço Distrital de Jangada, Comarca de Iporã (origem do solicitante) foi extinto por lei; e o Serviço Distrital de Cambira, Comarca de Apucarana (origem primária do requerente) encontra-se provido pelo Sr. Sylvio Roberto Peron, que fora para lá removido, por permuta.

Tal ato, como já explanado anteriormente, foi considerado irregular pelo CNJ e objeto de impetração do Mandado de Segurança n. 29.517 no Pretório Excelso, com deferimento liminar. Entretanto, o Serviço Distrital de São Pedro, Comarca de Apucarana, origem do Sr. Sylvio Peron, foi extinto por lei, mostrando-se materialmente impossível o seu retorno para aquele serviço.

Desse modo, na presente hipótese, vê-se queo solicitante, no momento, não temcomo retornar ao "status quo ante" , tampouco pode lhe ser imposto o ônus de tal ocorrência, tendo em conta os referidos precedentes condicionantes do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que, em casos análogos entendeu pela postergação do retorno do agente delegado, para a serventia de origem, até o momento de sua vacância .

É caso, portanto, de observância à razoabilidade, proporcionalidade, proibição do excesso, e, notadamente, igualdade.

Ademais, considerando que a irregularidade/ilegalidade reconhecida restringe-se à referida movimentação, sem qualquer abordagem quanto à forma de ingresso na atividade notarial e registral, não há como se admitir o reconhecimento da perda da sua delegação, por se tratar de uma penalidade que somente é imposta em razão da prática de falta funcional grave, após a instauração do competente processo administrativo disciplinar, no qual observada a ampla defesa e o contraditório.

Vale registro aqui que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, da relatoria do em. Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, afirmou que ' o princípio da possibilidade de anulamento foi substituído pelo da impossibilidade deanulamento, em homenagem à boa-fé e à segurança jurídica', e que 'a prevalência do princípio da legalidade sobre o da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera a sua responsabilidade. Nesses casos não se pode falar em proteção à confiança do favorecido ' (RTJ 192/620).

E segundo RAFAEL MAFFINI: " Não se pode olvidar que, consoante já decidido pelo próprio STF (Pet. 29.90 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2003), a legalidade não pode mais ser considerada um fim em si mesmo, porquanto se apresenta dotada de uma índole iminentemente instrumental, justamente orientada à consecução do sobreprincípio da segurança jurídica. Em outras palavras, a legalidade não existe para a própria legalidade, mas para a obtenção de um estado de coisas que enseje segurança jurídica e, assim, conforme o Estado de Direito." (Modulação temporal in futurum dos efeitos da anulação de condutas administrativas. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: FGVAtlas, v. 244, p. 231)."

Nesse sentido, tem decidido este Conselho da Magistratura nos casos de remoção com supedâneo no artigo 299 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso na ADIN n. 3.248/ PR, e cujas serventias de origem encontram-se atualmente extintas, conforme seguintes precedentes: Revisão de Ato Administrativo n. 2004.0038849-9/001 , j. em 21.11.2011; Revisão de Ato Administrativo n. 2004.0041625-5/001 , j. em 21.11.2011; Revisão de Ato Administrativo n. 2004.0041686-7/001 , j. em 21.11.2011; Revisão de Ato Administrativo n. 2004.0046721-6/001 , j. em 21.11.2011; Revisão de Ato Administrativo n. 2004.0229273-1/001 , j. em 05.12.2011; todos eles de minha relatoria.

E, da mesma forma, entendeu o Conselho da Magistratura no julgamento da solicitação n. 2011.0470535-4/000, em Acórdão datado de 06.07.2012, assim ementado:

"REMOÇÃO POR PERMUTA DEFERIDA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA - FUNDAMENTO -ARTIGO 163 DA LEI ESTADUAL Nº 7.297/1980 (CODJ/PR ENTÃO EM VIGOR) - MOVIMENTAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COM DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO SERVIÇO - SITUAÇÃO PECULIAR - EXTINÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM PELA LEI ESTADUAL N. 14.277/2003 (CODJ emvigor) - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RETORNO DO TITULAR AO OFÍCIO DE ORIGEM - CONVALIDAÇÃO DO DECRETO DE REMOÇÃO - PRECEDENTES DO PLENÁRIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA - OBSERVÂNCIA CONDICIONADA - ISONOMIA - EFEITOS PRÁTICOS - SERVIÇO QUE SE CONSIDERA PROVIDO - EXCLUSÃO DA LISTA GERAL DE VACÂNCIAS."

Sendo assim, e da análise dos documentos juntados aos autos, entendo que outrasolução o caso não comporta senão o de manter o solicitante no exercício datitularidade do Serviço Distrital de Lunardelli, Comarca de São João do Ivaí, até vacância de sua origem primária, qual seja, o Serviço Distrital de Cambira,Comarca de Apucarana, e, como consequência, prudente que se determine aexclusão do referido serviço da lista geral de vacâncias.

4 . Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido inicial , para (a) postergar o retorno do solicitante, ODILON CARVALHO JUNIOR, ao Serviço Distrital de Cambira da Comarca de Apucarana, até sua vacância; e (b) manter o solicitante no exercício da titularidade do Serviço Distrital de Lunardelli, Comarca de São João do Ivaí, durante este período, com exclusão deste último da lista geral de vacâncias e remessa de cópia do procedimento ao col. Conselho Nacional de Justiça, consoante enunciado, incumbindo ao Sr. Diretor do Departamento da Corregedoria, mensalmente, fiscalizar e informar logo que ocorra a vacância daquele serviço.

5 . Atualize-se a lista geral de vacâncias, na forma determinada.

6 . Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 2012.0050040-7/000, vindo à conclusão.

7 . Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Curitiba, 08 de agosto de 2012.

LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO

Corregedor da Justiça

 






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