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Procedimento referente ao sr. Vespertino Ferreira Pimpão no CNJ – Sou a favor da Transparência, Publicidade e etc.


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EXCELENTISSIMA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA

MINISTRA ELIANA CALMON

PCA Nº 0001383.23.2012.2.000000

 

Regina Mary Girardello, já qualificada nos presente PCA, vem `Vossa presença para, mais uma vez, manifestar-se acerca do PARECER do Dr. José marcelo Tossi Silva, pelas razões que passa a discorrer:

A reclamante recorreu a esse Colendo Conselho Nacional levando informações sobre possiveis ilegalidades cometidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que consistiram na mudança de decisão de perda de delegação para simples suspensão de 120 dias, aplicada ao Sr. Vespertino F. Pimpão, Titular do Cartorio de Protestos da Comarca de Araucária- Pr.

Em que pese a gravidade dos atos praticados pelo agente delegado, que consistiam na demora do repasse de valores aos bancos credores a reclamante recebeu como resposta a decisão contida no Evento 27, Despacho 32, com o qual não concordou, tendo recorrido, inconformada pela decisão.

Sem querer parecer impertinente, mas já sendo, primeiramente cumpre ressaltar que, em momento algum a denuncinte pretendeu rever a decisão em face do servidor, agente delegado, até porque esse Conselho Nacional não admite a revisão disciplinar em face dos servidores públicos, se houve esse entendimento por parte do Excelentissimo Juiz Auxiliar dessa Corregedoria, equivocou-se!

Embora a reclamante tivesse suscitado essa questão, pertinente à decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o que foi entendido foi que o presente pedido seria para mudar aquela decisão, o que não é correto!!

O que efetivamente houve da parte da reclamante foi uma denuncia acerca dos fatos, conforme se demonstra do Requerimento Inicial:

“A ora denunciante, sempre em colaboração com esse Colendo Conselho e em busca de JUSTIÇA, tem levado ao conhecimento de Vossa Excelência, inúmeras irregularidades que vem sendo praticadas por autoridades do Tribunal do Paraná.

O presente caso quer tratar do que ocorreu no Processo Administrativo Disciplinar sob o nº2009.85838-9/003, que apurava ilícitos praticados – PECULATO, ART.312 CP - pelo Sr. Vespertino Ferreira Pimpão, que consistiu no desvio de valores que giram em torno R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pelo Titular do

Cartório de Protestos da Comarca de Araucária-Região Metropolitana de Curitiba- Pr.” (verbis).

Portanto, é preciso deixar bem claro, Dr. José Marcelo Tossi Silva que, se tratou de um Pedido de Providencias, em face da decisão do Órgão Colegiado do Tribunal do Paraná, que encontra-se completamente contra as provas dos autos.

Ressalte-se que, não se trata de Pedido de Procedimento de Controle Administrativo ou Pedido de Revisão Disciplinar, uma vez que, não cabe ao Órgão de Fisclização do Poder Judiciário a Revisão de Processos Admimistrativos de servidores do Poder Judiciário, especialmente de agentes delegados, como quis fazer entender o Juiz Auxiliar da Corregedoria em seu parecer.

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em razão da reforma, em sede de recurso, de pena disciplinar aplicada a Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos – Apuração dos fatos por iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça, com aplicação de pena de perda de delegação que posteriormente foi convertida pelo Órgão Especial, no julgamento de recurso, em suspensão por 120 dias – Informações prestadas pela Presidência do Tribunal de Justiça – Pretensão de prosseguimento do Pedido de Providências – Matéria já apreciada em anterior RD – Proposta de arquivamento.

Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça:

“Trata-se de procedimento de Pedido de Providências instaurado em decorrência de reclamação formulada por REGINA MARY GIRARDELLO contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A reclamante visa a adoção de providências contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em decorrência da reforma, pelo Órgão Especial daquele Tribunal, em sede de recurso, de decisão prolatada pelo Conselho Superior da Magistratura no Processo Administrativo Disciplinar nº 2009.85838-9/003.”( verbis).

Alega, em suma, que o Conselho Superior da Magistratura originalmente aplicou ao Sr. Vespertino Ferreira Pimpão Filho, Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos do Foro Regional de Araucária, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a pena de perda da delegação porque reteve indevidamente valores que recebeu em decorrência do exercício da delegação de Tabelião de Protesto de Títulos, que somente foram pagos aos respectivos credores no curso do processo administrativo disciplinar contra ele instaurado, o que, em tese, configurou crime de peculato. Diz que essa pena foi reformada pelo Órgão Especial no julgamento de recurso interposto, com aplicação ao Tabelião de suspensão por 120 dias. Tece considerações sobre outras decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça contra servidores distintos, o que ensejaria tratamento não isonômico em situações idênticas e, em seu entender, justificaria a apuração dos fatos para a revisão da pena disciplinar aplicada ao Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos ou, se incabível, para a investigação do Tribunal de Justiça.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prestou informações e encaminhou documentos.

A reclamante, intimada das informações prestadas, reiterou o pedido inicialmente formulado.’

Opino.

Os documentos encaminhados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná demonstram que mediante iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça foi instaurado contra o Sr. Vespertino Ferreira Pimpão Filho, Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos do Foro Regional de Araucária, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, perante o Conselho Superior da Magistratura,  o Processo Administrativo Disciplinar nº 2009.85838-9/003, em que foi aplicada ao Tabelião a pena de perda da delegação em decorrência da demora no repasse de valores, da retenção de valores e da emissão de cheques sem provisão de fundos para pagamento de credores de títulos que foram levados à protesto na delegação do serviço extrajudicial de que é titular.

Contra essa decisão foi interposto pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos o Recurso Administrativo nº 2009.85838-9/011 a que o Órgão Especial deu provimento para reduzir a pena para suspensão por 120 dias.

A reclamante se insurge contra a última decisão referida, porque não isonômica a outras prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos que considera idênticos, e postula providências que, segundo decorre do pedido formulado, implicariam na imposição da perda de delegação ao Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos, a exemplo do ocorrido com o “titular do Cartório da 15ª Vara Cível de Curitiba” que, segundo alegou, desviou depósitos judiciais, ou, ao menos, acarretariam a apuração da conduta do referido Tribunal.

A imposição de pena administrativa disciplinar aos titulares dos serviços extrajudiciais de notas e de registro é regida pela Lei nº 8.935/94 que em seus artigos 33 a 35 prevê as sanções aplicáveis e determina que serão graduadas conforme a gravidade do fato.

Afasta-se, dessa forma, a pretensão de aplicação de igual sanção a casos distintos, por força da isonomia, pois a consideração das peculiaridades de cada caso concreto decorre de previsão legal, o que, observo, não implica, in casu, em juízo de adequação da pena aplicada ao Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos pelo Tribunal de Justiça.

Ademais, não se justifica a pretendida isonomia entre funcionários do Tribunal de Justiça, que ocupam cargos públicos, e os titulares dos serviços extrajudiciais de notas e de registro porque, mediante delegação, exercem atividade em caráter privado sujeita a regulamentação legal específica.”

Pois bem!

Certamente, o Dr. José Marcelo Tossi Silva desconhece a realidade das serventias JUDICIAIS e EXTRAJUDICIAIS no Estado do Paraná, aqui os servidores que respondem pelas serventias JUDICIAIS, não são funcionários do Tribunal de Justiça, estão em situação análoga à dos agentes delegados extrajudiciais, pois, as serventias JUDICIAIS SÃO PRIVATIZADAS, seus titulares não recebem dos cofres públicos e sim por meio dos emolumentos que arrecadam.

Demais disso, a reclamante apontou outro caso identico, IGUALMENTE, já que tratava-se de AGENTE DELEGADA que perdeu a delegação julgada pelo mesmo Órgão Colegiado, porém, tratava-se de valores significativamente menores, por volta de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Em seu parecer o Dr. José Marcelo Tossi Silva argumentou o seguinte:

“Além disso, os antecedentes do Eg. Conselho Nacional de Justiça são por sua não interferência em processos disciplinares instaurados contra titulares de serventias extrajudiciais (PCA nº 0003979-14.2011.2.00.0000, Rel. Conselheiro Wellington Cabral Saraiva, 27/09/2011), de molde a que as providências pleiteadas pela reclamante não teriam o condão de alterar a pena já aplicada em procedimento administrativo disciplinar instaurado por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Anoto, nesse ponto, que por meio da RD 0000509-72.2011.2.00.000 o Ministério Público do Estado do Paraná também postulou a revisão da pena aplicada pelo Órgão Especial ao Sr. Vespertino Ferreira Pimpão Filho, para prevalência da perda de delegação, sendo a referida Reclamação arquivada com fundamento no artigo 103.B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal que atribui ao Eg. Conselho Nacional de Justiça a revisão de processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há mesmo de um ano, excluindo, assim, os servidores dos serviços extrajudiciais.” (verbis).

Como é possivel observar, a reclamante não solicitou nada incabível, pois, o Ministerio Público também buscou que esse Colendo tomasse as medidas cabíveis, já que trata-se de materia de interesse público.Seguindo em seu parecer o Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Dr.José Marcelo:

“Ademais, o julgamento do recurso pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ocorreu por meio de Acórdão publicado em 31 de outubro de 2010, ou seja, mais de um ano da apresentação deste Pedido de Providências, efetuada em 27 de março de 2012.” (verbis).

Ocorre que, tem-se no artigo 142, § 1º e artigo 143, caput da Lei 8112/90, por isso, so poderia esse órgão sensor agir a partir do conhecimento do fato:

"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

(...)

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.”

Art 143- A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata....”

“Por sua vez, a solução de arquivamento não se altera pelo fato do Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos, segundo alegado pela reclamante, ser casado com magistrada, porque sua cônjuge, ainda conforme a reclamante, atua em Tribunal distinto daquele em que teve curso o procedimento disciplinar e porque não foi relatado ato específico que tenha importado em influência sobre o julgamento do recurso.

Por fim, do restante do pedido apresentado não se infere concreta imputação de ato caracterizador de desvio de conduta pelo Tribunal de Justiça, alheio ao tratamento que a reclamante considera desigual embora feito a pessoas distintas, o que, ainda s.m.j., não autoriza novas providências no âmbito deste procedimento.

         Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é pelo arquivamento do presente Pedido de Providências.

Sub censura.

Brasília, 04 de julho de 2012.

José Marcelo Tossi Silva.

Mais uma vez, a reclamante sustenta que o Dr. José Marcelo, infelizmente, desconhece a realidade do Poder Judicário do Paraná, e, como mencionado anteriormente, tem-se que o filho do Presidente do Tribunal do Paraná, após prestar alguns concursos, sem lograr exito em nenhum deles, foi contratado para o cargo de assessor do Corregedor do Tribunal do Trabalho na semana seguinte a da assunção do Des. Miguel Khfouri Neto, MERA COINCIDÊNCIA, não é, Dr. José?

Quanto a questão do “desvio de conduta” tem-se o que estabelece o artigo 83 do Regimento Interno desse Colendo Conselho Nacional de Justiça o qual determina que será admitida a revisão de processos disciplinares quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidencia dos autos, etc. Aqui temos o argumento de que houve, efetivamente, o cometimento do crime de peculato, portanto, afronta a dispositivo expresso de lei, e uma decisão absolutamente contrária às provas dos autos:

Do Regimento Interno, art 83, I:

Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida:

I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;

Conforme disposto no artigo 312 do Código Penal:

“Art 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posseem razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;”

Nesse caso, não há a menor dúvida, de que houve por parte do Sr. Vespertino Ferreira Pimpão a apropriação de valores que deveria enviar para os credores, conforme mencionou, o então, Corregedor Waldemir da Rocha.

Por outro lado, outra norma contida no Regimento Interno do CNJ, acerca do Procedimento de Controle Administrativo:

“Do Procedimento de Controle Administrativo

Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.

Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição.

Art. 92. O pedido, que deverá ser formulado por escrito com a qualificação do requerente e a indicação clara e precisa do ato impugnado, será autuado e distribuído a um Relator.

Art. 93. A instauração de ofício do procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pelo Plenário, mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB.”

Portanto, Excelencia, partindo dos dispositivos contidos no Regimento Interno, arts 83, 91,92 e 93 desse órgão de fiscalização do Poder Judiciario, seria cabível sim, a interferencia dessa Corregedoria Nacional no presente caso!!

Em seu ultimo despacho (Desp 32), o Dr. José Marcelo Tossi Silva declara:

“Cuida de manifestação (PET30) apresentada pela Sr.ª Regina Mary Girardello (requerente), onde reitera seu inconformismo quanto ao desfecho dado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná ao caso envolvendo supostas irregularidades cometidas pelo Sr. Vespertino Ferreira Pimpão Filho, Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos do Foro Regional de Araucária/PR.”

Com efeito, Dr José Marcelo, não há nada de suposto na manifestação da reclamante, o cometimento do ato ilícito está evidente, já que há “vasta documentação” probatória trazidas aos autos pelo proprio Tribunal de Justiça do Paraná, e, encontram-se juntadas no presente PCA, um grande numero de cheques sem provisão de fundos, que inclusive tiveram que ser apurados, por amostragem, tamanha a quantidade deles!!

Adiante o Dr. José Marcelo, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça desse Colendo Conselho, segue em suas argumentações:

“Em sua petição, a Requerente, em forma de simples manifestação, apresenta críticas ao entendimento externado no Parecer constante do evento 19 (PARE27), cuja fundamentação foi objeto de homologação pela Corregedora Nacional de Justiça (DESP28, evento 20).

Entende que os fatos não foram inteiramente analisados pela Corregedoria Nacional de Justiça para completo conhecimento da causa, notadamente quanto “a atitude da FEBRABAN, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS, que diante dos fatos declarou não a quebra de confiança no Cartório de Protestos de Araucária, o que atingiu a credibilidade, no Poder Judiciário, não somente na Comarca de Araucária, e na moralidade administrativa do serviço público”.

Com base apenas e exclusivamente em suas argumentações, a requerente insiste em afirmar que o TJPR “permitiu que um servidor que praticou o crime de peculato não fosse investigado e respondesse por seu crime...”.

O Dr. José Marcelo, assentua que, “com base exclusivamente em suas argumentações, a requerente insiste em afirmar que o TJPR permitiu que um servidor que praticou o crime de peculato não fosse investigado e respondesse por seu crime..!!

Assiste razão ao Dr. José Marcelo, afinal, bastam argumentações da reclamante, até porque todos os documentos o proprio Tribunal de Justiça já enviou, e, como bem disse: SÃO FARTOS!!!

De outra via, a reclamante questiona: Onde está a resposta acerca do posicionamento do Juiz Evandro Portugal, então, titular da Comarca de Araucária, que teria se manifestado contrario a apurar os fatos para não contrariar decisão do Órgão Especial do TJPR, Vossa Excelencia não abordou esse assunto!!!

E, segue o Dr. José Marcelo:

“Por fim, apesar de consternada com a decisão aqui proferida, a Requerente informa “que indubitavelmente seguirá peticionando, administrativamente ao Conselho Nacional de Justiça, enquanto for solicitada por cidadãos que não possuem sequer entendimento do que seja o ‘CNJ’, mas que creem na JUSTIÇA”.

Não obstante seu inconformismo, a Sr.ª Regina Mary Girardello nada requereu, frise-se.

Apenas por esclarecer, reitere-se e registre-se que a decisão aqui proferida (evento 20) observou que, apesar de aplicada inicial pena de perda da delegação ao tabelião responsável pelo Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos do Foro Regional da Araucária, Região Metropolitana de Curitiba/PR (Proc. Adm. N.º 2009.85838-9/003), em procedimento instaurado de ofício pela CGJPR, posterior decisão em regular Recurso Administrativo (Proc. N.º 2009.85838-9/011) foi no sentido de reduzir a pena aplicada, aplicando apena de suspensão por 120 dias. Contra tal decisão, naquela oportunidade, não consta notícia de nova insurgência das partes interessadas, sequer informação, neste ou naqueles autos, de fato ou prova nova.

Nessa esteira, interpretação aqui exarada foi no sentido de manter a decisão final firmada pelo Órgão Especial do TJPR.

A decisão aqui proferida (evento 20) esclareceu, ainda, que idêntico questionamento já foi objeto de anterior apreciação aqui no CNJ, em procedimento administrativo (RD 0000509-72.2011.2.00.0000) onde o Ministério Público do Estado do Paraná também postulou a revisão da pena aplicada ao Sr. Vespertino Pimpão. Os citados autos foram arquivados com base na fundamentação constante do art. 103.B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 82, do RICNJ, que atribui ao CNJ a possibilidade de revisão de processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.

Ministre-se que a fundamentação supramencionada guarda inteira compatibilidade ao presente caso.

Considerando toda a fundamentação acima reapresentada, e de ordem da Exma. Corregedora Nacional de Justiça,ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, conforme anteriormente determinado (DESP28, PARE29, evento 20).

Ciência às partes.

À Secretaria para as providências.

José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça”

Quanto ao fato de que, a ora reclamante NADA requereu, insta salientar que, nesse caso especifico, realmente nada cabe à reclamante requerer, afinal, trata-se de materia de interesse público, portanto, caberia ao Órgão de Fiscalização do Poder Judiciario apurar os fatos e os motivos que levaram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, a afrontar o que dispõe o artigo 37 da Constituição da República, os principios da MORALIDADE, e da LEGALIDADE, decidindo contra as provas dos autos e contra o que está estabelecido em lei!!

Registre-se, por fim que, tramitam na Corregedoria de Justiça do Paraná, contra o Sr. Vespertino mais tres procedimentos, nos quais o mesmo está incidindo na violação dos mesmos artigos de lei, s.m.j., o que o leva ao cometimento da reincidência:

Protocolo nº221440, Portaria nº 22-2011.

“Foi instaurado processo administrativo por violar, em tese, os deveres funcionais elencados nos seguintes dispositivos legais e regulamentares: art 6, incisos I e II da Lei Federal n. 8935/94; art. 13, incisos II da Lei Federal n. 8935/94, art 30, incisos I, V, X e XII da Lei Federal n. 8935/94; art 32, paragrafo único da Lei Federal n. 9492/97; art 1864, III, do Código Civil; art. 192, incisos I, V, X, XII e XVII do CODJE; item 10.1.6.1 do Cn, item 10.1.7, incisos I, VI, X e XII do CN, item 10.2.6 do CN, item 10.2.13 do CN, item 10.2.26 do CN, art 36, incisos I, V, X, XIV do Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (Acordão n. 7556/CM).”

Foi aplicada a pena de multa, em que pese o servidor ter reincidido nas mesmas infrações que deram inicio ao processo administrativo, objeto do presente.

Protocolo nº159298/2009, Portaria nº 41/2010

“Foi instaurado processo administrativo por infringência ao disposto nos seguintes dispositivos legais: artigo 30,V e XIV, da Lei n. 8935/94; art.192, V, XIV, XVII, do CODJE; artigo 36, V e XIV do Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça – Acordão n. 7556/CM; e item 11.1.2.1, inciso XII e item 11.6.2, inciso V do Provimento 47/07.”

Era o que tinha.

De União da Vitoria para Brasília, em 04 de setembro de 2012;

Regina Mary Girardello.

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