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Chupa, Anésia, Chupa Tj, Chupa Zétolinha

Anônimo Anônimo disse...

MARIA, QUERO FAZER UMA PERGUNTA.
VOCÊ PODERIA ME DIZER COMO QUE É ESSE TIPO DE SERVIDOR, ASSIM COMO ESSE AI E, O VESPERTINO DA ARAUCARIA SEMPRE SE SAFAM DAS MERDAS QUE FAZEM E, O TJPR INDA PASSA A MÃO NA CABEÇA?
SERIA PORQUE CORVO NÃO COME CORVO?


E, PORQUE QUE OUTROS QUE PODEM ATÉ TER COMETIDO ALGUMA IRREGULARIDADE MAS QUE SERIAM "ÍNFIMAS", CONFORME DITO NO PROPRIO ACÓRDÃO, TÊM PENAS TÃO EXACERBADAS, APONTO DE TEREM SUAS ORELHAS PUXADAS (SE BEM QUE NÃO TÊM VERGONHA NA CARA), PELO STJ?


AHHH.....E PODERIA ME INFORMAR SE ESSE CASO DO SERVIDOR REINTEGRADO, NÃO SERIA DO MESMO DAQUELE QUE PUSERAM O TAL MARINHO PRA ARRECADAR TODA A RENDA DO CARTORIO PRIVATIZADO E, QUE DIZEM É LARANJA DO XERÉM?


ALÍAS PODERIA ME INFORMAR, TAMBÉM POR ONDE ANDA A CRIATURA, JÁ QUE PARECE QUE NÃO TÁ MAIS EM RIO BRANCO?
ESTARIA ELE APROVEITANDO A GRANA QUE ARRECADOU EM ALGUM PARAISO FISCAL?
DIZEM QUE FOI POR VOLTA, CORRIGIDO DESDE ENTÃO, SERIA POR VOLTA DA 10 MILHÕES!!!
ALÍAS,.. VALORES QUE A CORJA VAI TER QUE DAR CONTA, NÃO?
ACHO QUE O KFOURI VAI TER QUE ABDICAR DA COMPRA DO HELICOPTERO....SORRY...!!!

19 setembro, 2012 16:14


 

É disso que você está falando? Pois é., eu também estou querendo saber  (se bem que eu sei), sem isso, (ou seria esse Mário),não tinha como a corja arrecadar a grana toda que amealhou? Falando em Mário, por onde ele anda? Pois nada ví em sua ficha funcional sobre revogação de portaria, terá sido abandono de serviço?

Vejam o  passa fora que o STF mandou neles, se bem que o que falta nessa quadrilh, digo, nessa corja não seria vergonha na cara???

O que eu sei é que vão ter que fazer vaquinha, (Vacona,a manada inteira) prá devolver para o escrivão reintegrado, comecem a passar a sacolinha na pracinha do Centro Cívico, revirar os bolsinhos, se bem que para o atual chefe da tropa, 600 mil reais é uma gotinha num oceano, então uns dez milhões para devolver seriam uma merreca de 16 gotinhas nesse oceano de dinheiro que TJPR tem para comprar carros e deixar Fóruns caindo aos pedaços, etc…. e ainda quer Jatinho , ainda bem que a tinta da caneta dessa corja está acabando!!!

Acho que estou tendo uma idéia, boa para o cidadão e ruim para a corja salafra:

Vou provocar uma Petição para que seja votado no Senado que, os juízes (Desembargadores) que cometerem Atos de Improbidade, além de responder pelo ato que respondam com seus próprios bens pelos danos causados…que tal?

 

Vejam que Beleza de DECISÃO – Por Unanimidade.

 

"Por fim, a despeito do reconhecimento da prescrição, também analiso o último pontoda irresignação, porquanto considero que a penalidade aplicada foi desproporcional à conduta apurada.

DA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA

Na espécie, revela-se anormal e inadequada a penalidade de demissão imposta ao

recorrente, servidor com 35 anos de serviços prestados, na medida em que, conforme o apurado, teria o referido escrivão, em 1991, deixado de praticar ato de ofício, consistente em não providenciar os atos que lhe competiam por dever, nas respectivas precatórias, para satisfazer interesse pessoal, isto é, o de não ter que realizar despesas com os atos necessários, como despesas de correio.

Acentuo, por oportuno, que o recorrente defende o desrespeito à proporcionalidade da pena aplicada, asseverando, para tanto, que todos os "esclarecimentos" solicitados foram estritamente prestados, não havendo, portanto, descumprimento de ordem judicial no que se refere à "certificação" e "esclarecimentos" a respeito das 48 cartas precatórias.

Em verdade, é essencial relembrar que o Ministério Público Estadual consignou que 'o fato apurado se amoldava na tipologia do art. 319 do CP, na medida em que o escrivão teria, em tese, deixado de praticar ato de ofício' (fls. 84/85).

No entanto, das decisões proferidas administrativamente, constata-se que ao recorrente foi aplicada a pena de demissão, a despeito do posicionamento adotado pelo Ministério Público Estadual sobre os fatos ocorridos. Relembro, a propósito, trecho da decisão proferida pelo Conselho da Magistratura Estadual, em grau de recurso:

"[...] Cinge-se a acusação ao fato de ter o recorrente, sem conhecimento da juíza titular, encaminhado ao juiz substituto 48 (quarenta e oito) cartas precatórias com informação inconsistente acerca de sei indevido arquivamento, demonstrando sua deslealdade com o juízo e desídia com relação à responsabilidade do cargo, fatos que, comprovados, culminaram com a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 187, IV, letra i, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado vigente à época.

[...]

Com relação à pena imposta, irretocável a decisão do Conselho da Magistratura. Ressalte-se que no apenamento deve-se atentar ao disposto no art. 6º do Regulamento das Penalidades Aplicáveis, pelo qual na aplicação das penalidades serão levadas em conta a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor, respeitado o prazo prescricional .

No caso, conforme consta do acórdão recorrido, possui o acusado antecedentes funcionais em razão das reiteradas faltas disciplinares, a que teve que responder."

Por conseguinte, é conveniente acentuar que a "legislação que se aplica à espécie prevê que tão somente em alguns casos excepcionais será aplicada a demissão.

Com efeito, da análise dos autos, especialmente da avaliação da portaria instauradora que, em resumo, descreve os fatos a serem apurados, como também da própria decisão final, abstrai-se que a conduta que foi imputada ao agente se mostra desproporcional para a reprimenda aplicada, ou seja, para a mencionada demissão, principalmente se observarmos que o servidor prestou serviços durante 35 anos.

Relembro, a propósito, o consignado na decisão referida: “Pelo fato de o escrivão deixar de apresentar justificativa consistente para o ocorrido [...] e por encaminhar em seguida as 48 cartas precatórias ao juiz substituto sem conhecimento da juíza titular”.

Denota-se que a juíza que aditou a portaria, em apertada síntese, 'encontrou em determinado local do cartório, 48 cartas precatórias que estavam paralisadas e determinou que o escrivão, em 30 dias, justificasse o ocorrido. De outra borda, é oportuno recordar que o ora recorrente encaminhou suas justificativas, consignando que não foi instruído, à época, sobre os procedimentos necessários para o ofício proposto'.

Observa-se, portanto, que o insurgente tem razão ao afirmar "que todo o procedimento administrativo disciplinar deixou de levar em conta 35 anos de serviço e considerou falta grave, deslealdade com o superior hierárquico, a suposta desídia do servidor com tantos anos de serviços prestados".

Também entendo que a 'justificativa apresentada para a abertura do procedimento foi inconsistente, uma vez que o recorrente encaminhou uma documentação para um juiz substituto, como se o juiz substituto, ao receber as cartas, pudesse estar maculando a honra da juíza titular', que não é o caso.

Em consequência, no exame da razoabilidade e da proporcionalidade da demissão do impetrante, verifica-se que a autoridade coatora se distanciou de tais postulados, pois, consideradas as particularidades do caso sub examine , aplicou penalidade desproporcional à conduta apurada.

Nessa linha, faz-se oportuna, à guisa de exemplo, dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR.

AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO.

1. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda á gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais.

2. A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela Comissão Processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos; fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias processuais na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade hierárquica, que, ao final, aplica a sanção administrativa.

3. A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica ás partes.

4. Os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de  eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a  garantias muito claras, entre as quais avulta de importância a observância da  razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção  aplicada.

5. Neste caso, a autoridade superior não apontou objetivamente que a  Comissão Processante teria concluído por apenação destoante das provas  dos autos; na verdade, o agravamento da sanção (de detenção para exclusão  da Corporação) se deu apenas com base na gravidade do comportamento  inadequado, violador da ética e disciplina, que devem fazer parte da honra  militar.

Documento: 24019496 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO -

Site certificado Página 10de 12

Superior Tribunal de Justiça

6. Não obstante a orientação que apregoa não repercutir a sentença penal,  ainda que absolutória, no Juízo Cível, não se pode desprezar o fato de que  sequer foi instaurado qualquer procedimento criminal em relação ao ilícito  imputado ao Militar, reforçando a desproporcionalidade entre a sanção  aplicada e a conduta a ser punida, que, frise-se, também constitui ilicitude  punível na seara penal (porte ilegal de arma de fogo).

7. Recurso parcialmente provido para anular o ato de exclusão do recorrente  da Polícia Militar de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração,  remanescendo a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante,  em seu grau mínimo, a dizer, detenção por 21 dias'' (RMS 28.169/PE, Rei.

Ministro NAPOLEÃO NUNES MA1A FILHO, QUINTA TURMA, julgado  cm 26/10/2010, DJc 29/11/2010-n.g.).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR.  EXCLUSÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA E  ACUSAÇÃO. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUNTADA  POSTERIOR DE DOCUMENTOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE.  IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO PROCESSO  ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA.  COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA. BIS  IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ATO DEMISSIONAL. AUSÊNCIA DE  MOTIVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENALIDADE. EXCLUSÃO.  DESPROPORCIONALIDADE.

[...]

V - Inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade)  no ato administrativo que impõe sanção disciplinar.

Nesses casos, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos  formais (Precedentes: MS 13.716/DF, 3a Seção, de minha relatoria, DJe de  13/02/2009; MS n° 12.957/DF, 3a Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia  Filho, DJe de 26/9/200S; MS n° 12.983/DF, 3a Seção, de minha relatoria, DJ  de 15/2/2008).

VI - Esta c. Corte pacificou entendimento segundo o qual, mesmo quando se  tratar de imposição da penalidade de demissão, devem ser observados pela  Administração Pública os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e  individualização da pena (Precedentes: MS 13.716/DF, 3a Seção, de minha  relatoria, DJe de 13/02/2009 MS n° 8.693 / DF, 3a Seção, Rei. Min. Maria  Thereza dc Assis Moura, DJe de 8/5/2008; MS n° 7.260 / DF, 3a Seção, Rel.  Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26/8/2002 e MS n° 7.077 / DF, 3a Seção, Rel.  Min. Edson Vidigal, DJ de 11/6/2001).

VII - Na espécie, revela-se desproporcional e inadequada a penalidade  de exclusão imposta ao recorrente, tendo em vista os antecedentes  funcionais, a ausência de prejuízo ao serviço público, bem como a  comprovada boa-fé. Alem do mais, quando da aquisição, as  irregularidades de que padecia o veículo "clonado" se mostravam de  difícil percepção.

Recurso ordinário provido" (RMS 28.487/GO, Rei. Ministro FELIX  FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 30/03/2009 -  n.g.).

Em conclusão, acolho a presente irresignação, porquanto evidenciada a prescrição  da pretensão punitiva. De outra borda, ainda que afastada a referida preliminar, denota-se  que a conduta do agente não se subsume às hipóteses que a lei prevê que sejam imputáveis  com penalidade de demissão, porquanto a conduta é ínfima diante da pena aplicada.

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de  segurança. 

COMO VEMOS, OLHA A DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA EM FACE DO SERVIDOR, E DAQUELA APLICADA AO VESPERTINO,...QUE AI TEM, TEM E MUITO ..... (assim como no caso daquele cartorário José Arthur Ritti).

 

 

 

17 comentários:

Anônimo disse...

tiaaa, voc vai querer me dizer que um servidor recebeu pena de demissão porque a juiza se sentiu melindrada .porque foi entregue algo pro juiz substituto,eu não to crendo no to vendo.....eu to achando que essa juiza estava com outras intenções....srsrsr

Anônimo disse...

sabe tia, esse foi um caso bem conhecido por aqui....mas a gente sabia que havia algo muito estranho por detrás disto tudo!

mas, to pensando em levantar bem fundo,...como foi que tudo ocorreu...sabe, porque conhecemos o tal escrivão que vai ser reintegrado e, a "fama" dessa juíza ,.....eu volto....com noticias....

Anônimo disse...

D. Maria, eu to querendo entender porque é que o TJPR, possui uns criterios estranhos, veja só, esse me parece um caso que encontrava-se "sub judice", to certo?

Então, eu quero entender o motivo determinante para que a serventia fosse estatizada,...do que eu sei não poderiam ter feito isso?

Veja que o TJPR respeita piamente, os outros casos que estão "sub judice" e, ainda os defendem, como são os casos dos irregulares que recorreram ao STF, e são IRREGULARES, porém,esse se bem entendi no acórdaõ, é um servidor de antes da Constituição não é?

Assim, não poderiam ter-lhe retirado o direito sem antes ocorrer o transito em julgado da decisão, certo?

E, daí faz-se o que?

Anônimo disse...

"NÃO TO CRENDO NISSO....E, COMO EU GOSTO DE SABER A VERDADE REAL DAS COISAS VOU PESQUISAR ISSO.....PARECE QUE TEM JUNTO COM TUDO ...TRAMOIA BEM GRANDE DA CORJA PODRE, PERGUNTO:

PORQUE MOTIVO COLOCARAM O MARINHO JÁ QUE A LEI DIZ QUE É PRA POR RESPONDENDO UM DOS JURAMENTADOS....DAÍ PUSERAM O MARINHO...PRA ARRECADAR UMA BOA GRANA,...VOU QUERER SABER QUEM FOI QUE FEZ ESSA MERDA.."

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 2012 22:30
Pois então, eu também gostaria de saber quem fez essa merda de colocar o tal Mário lá, mas gostaria de saber mais: ONDE ANDA O TAL MÁRIO? Pelo que sei, não voltou ao seu cartório de origem e nem ví nenhuma Portaria de revogação do cidadão......
Me conte tudo o que descubrir, não me esconda nada......rs......

MARIA BONITA disse...

Ops:
DescUbrir = descObrir em Sânscrito.
PS: Será que colocaram o tal Mário para 'ganhar' dinheiro em outro lugar?
Quem descobrir antes informa aqui, tá?

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 2012 19:49
Fama quer dizer etílica?
Falando nisso, me 'fofocaram' que a etilica tinha medo de escuro em eventos e eventualmente ficava no escuro com o Tadeu....quem é o Tadeu?

Anônimo disse...

EU NÃO CONHEÇO....MAS DEVE SER GENTE DO TIPO DESSA SINHOURA, O QUE EU SEI É QUE ELA FOI APOSENTADA COMPULSORIAMENTE.....POR UM AMIGO TADEU,.....OU NÃO...!!!

OUTRO AMIGO QUE EU SOUBE QUE ELA TINHA E, QUE COM UM FORTE CORPORATIVISMO A DEFENDIA FERRENHAMENTE ERA UM JUIZ AUXILIAR NA ÉPOCA,...DR, PRAZERES...TAMBÉM NÃO SEI DO QUE!!

E, ...SE ALGUÉM PUDER APURAR TODA ESSA ESTORIA,...ESTRANHA..DIGA-SE DE PASSAGEM, QUE POR FAVOR PONHA POR AKI...OK?
PORQUE PARECE QUE A CRIATURA DO CAPETA INDA ANDA POR AI....E, EU QUERO ESTAR BEM LONGE DA SUA VISTA....ICHIIIII

Anônimo disse...

tiaaaa...sabe de uma coisa, dizem que....na época também, sofria processo um outro "joão"......e, parece que houve equivoco na decisão porque o outro também levou pena de demissão,...so que parece que pagou uma boa grana pra reverter.....eu soube, não to afirmando....ele reverteu....me falaram que os dois acórdãos eram de numeros seguidos e, que o outro é que tinha que sair porque deu golpe na praça,....ao contrário do que saiu que não estava envolvido com valores,...somente que foi "desleal com o juízo", eu vi isso no acórdão dele no TJ....por isso que o STJ reverteu, pela exacerbação, ou seja, exagero da penalidade aplicada, ...e, alías eu digo ..mais.....eu li também que o STJ disse que não houve nenhuma irregularidade já que o servidor mandou os documentos pro juiz substituto,....que possui a mesma competencia do juiz titular....que merda heim,..tia?

esse é um caso pra ser enviado pra imprensa em geral ,..pra que vejam a quantas andam as decisões do TJPR...huaahuaahuaaaa..

Anônimo disse...

ei....gente essa mulher não e aquela de guaratuba,...que acabou com uma familia toda?

Anônimo disse...

D. Maria Bonita, não preciso nem lhe dizer o quanto a admiro e, o quanto seus serviços são importantes para a moralização do nosso Podre ...ops ...Poder Judicia´rio, não é?

Por isso eu estou lhe dando uma informação que considero importante,....é do caso da Monica Malucelli do Amaral ,...se não me engano lá se Foz do Distribuidor de Foz do Iguaçu...poderia ver isso?

Não to querendo tirá-la do foco do caso do escrivão...e penso que deve seguir ferrando o TJ do Paraná, por tudo que fez o servidor passar,...mas eu não quero me esquecer ....certo?

Poderia ver isso, porque parece que a pessoa que estava por lá faleceu, e, assim sendo a tal Monica deveria retornar para lá, porém, parece que é outra tramóia do TJPR, eles tão querendo- parece- estatizar o distribuidor de lá para que a Monica não possa retornar ....por isso que me lembrei é um caso parecido com o caso do servidor que conseguiu seu retorno , oK? Abraços, e, minhas considerações!!

Anônimo disse...

SABE O QUE, TIA? É QUE ELA TINHA BONS COLABORADORES QUE QUERIAM VER O ESCRIVÃO FERRADO....É EU SOUBE QUE TINHA GENTE QUE COLABORAVA BASTANTE COM ESSA JUÍZA!!

ERA PRA QUE ELA NÃO PERTURBASSE ELES,.. ENTÃO FAZIAM JOGO DE DAR O QUE ELA QUERIA...ASSIM A JUÍZA SE DISTRAIA PERSEGUINDO O ESCRIVÃO QUE NÃO SE SUBMETIA COMO OS OUTROS PILANTRAS....SORRY....SRS!!

P.S- AGORA PARECE QUE ESTÃO TODOS PREOCUPADOS COM O QUE PODE VIR ,AFINAL, ELES PUXARAM O TAPETE DO RAPAZ...AGORA É POSSIVEL QUE ELES TAMBÉM QUEIRA SE VINGAR....RS

Anônimo disse...

OPÁ...FALTOU MAIS INFORMAÇÕES ...

É QUE TEM MUITA GENTE NA CIDADE ...QUE TÁ COM O RA....PRESO ....DIGO TEM MUITAS IRREGULARIDADES PRA DAR CONTA ....SRSRS!!!

Anônimo disse...

EIIII..PESSOAL CONSEGUI......LEMBREM -SE QUE TEM QUE POR OS NUMEROS TAMBÉM......AI VAI ENTRAR ......

Anônimo disse...

tia,
depois do avião e do helicóptero, veja essa do "kifure"

TJ compra caminhonetes de R$ 189 mil para desembargadores

fonte
http://www.gazetadopovo.com.br/blog/caixazero/


Anônimo disse...

TIA, PARECE QUE A CORJA PODRE ESTÁ DIFICULTANDO UM BOCADO O RETORNO DO ESCRIVÃO - QUE TEVE SEU DIREITO GARANTIDO-POR DECISÃO STJ!

ELES NÃO APRENDEM MESMO....ESTÃO SEMPRE INDO CONTRA A LEI, ATÉ QUE ALGUM DELES VENHA A RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ABUSO DE PODER ,...ASSIM VÃO PENSAR DUAS VEZES ANTES DE FAZER MERDA,....ISSO DEVE IR PRA A IMPRENSA PARANAENSE, QUIÇA AO FANTÁSTICO, NÃO SERIA O MAXIMO!!

O QUE A SENHORA ACHA?
NÃO SEI NEM DE QUEM SE TRATA,SEQUER CONHEÇO A PESSOA QUE ESTÁ SENDO PREJUDICADA, MAS CHEGA DE ABUSOS DESSA CORJA PODRE...É SOMENTE PELO QUE ESTOU VENDO AQUI NO SEU BLOG,....É UM ABSURDO....PORQUE ISSO PODE ACONTECER COM QUALQUER UM DE NÓS OUTROS, NÃO ACHA?

QUE TAL, A SENHORA PODE TOMAR PROVIDENCIAS, POR FAVOR?

Anônimo disse...

taBom dia Titia, tome cuidado, esta ajudando muita gente, porem, arriscando muito sua vida, infelismente em beneficios de outros seus desafetos estão crescendo, mas aproveitando todo seu conhecimentos sobre o assunto de remoção irregular, me conte como ficou o cartório de TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS E PROTESTO E AINDA CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PATO BRANCO-PR, porque e de conhecimento de todos que a sra. ABEGAIL VIEIRA SAMARA tinha um cartório em Medianeira –PR, e depois foi para o 1º Títulos e documentos de Curitiba –PR, e depois de perder esse cartório por motivos obscuros milagrosamente recebeu de presentes os cartórios de Pato Branco , de maneira bem estranha e completamente irregular ai pelos idos de 1990/1991. Vale uma investigação não vale?