Se estivesse pendente de qualquer coisa que fosse, a srª SIDNÉIA MARIA PORTES NAME estaria à frente do 1º TABELIONATO DE PROTESTOS DE CURITIBA e não o seu marido, o EMPRESÁRIO DOS CARTÓRIOS NO PARANÁ, SR. SILVIO NAME. (ESQUECÍ DE VER SE O CARTÓRIO DA MILENE BERTHIER NAME TAMBÉM FOI ‘RETIRADO’ DA LISTA DE VACÂNCIA ) Acompanhamento Processual
03/03/2011 Substituição do Relator, art. 38 do RISTF MIN. LUIZ FUX 15/06/2010 Conclusos ao(à) Relator(a) Abaixo o Acórdão para que entendam melhor como ocorreu a nulação do Ato de Efetivação de Sidnéia Maria Name.
ACÓRDÃO
EMENTA: PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PCA 12731. HIPÓTESES DIVERSAS. HIPÓTESES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PELA CORTE REQUERIDA, DA LEI 8112/90. . I – A extensão dos efeitos de uma decisão, seja ela proferida na esfera jurisdicional ou administrativa, requer uma identidade de fatos e direito entre as duas situações abordadas. No caso ora em apreço, não se vislumbra a necessária qualidade de semelhança. Nos autos do PCA 12731 foram declarados inválidos diversos decretos judiciários de remoção por permuta, determinando-se, como consequência lógica da invalidação, o retorno dos serventuários removidos para as serventias de origem. As invalidações decorreram de irregularidades, tais como a exclusão de serventias vagas em determinados editais dos concursos de remoção. Na presente hipótese, a desconstituição do Decreto que efetivou a Interessada não decorreu de invalidação de remoção por permuta, mas sim, do fato de, à época de sua titularização, e nos termos do artigo 208 da Emenda Constitucional nº 22/82, não ter ocorrido a condição mais importante definida no dispositivo constitucional pretérito, que era a ocorrência da vacância da serventia no ambiente constitucional revogado. II – A lacuna existente na Lei Estadual nº 14.277/2003, acerca da extinção de cargo e retorno do servidor, não impede a aplicação subsidiária, pela Corte requerida, do que previsto nos artigos 28, 30 e 31 da Lei Federal nº 8.112/90. Pedido de extensão de efeitos que se indefere. Decisão unânime. Vistos, etc. ACORDAM os Conselheiros que compõem o Conselho Nacional de Justiça, na 91ª Sessão Ordinária de Julgamento, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
SIDNÉA MARIA PORTES NAME, parte interessada neste Procedimento de Controle Administrativo, por entender impossível o cumprimento da decisão Plenária deste Conselho, proferida na data de 14 de abril do ano corrente, que desconstituiu o Decreto Judiciário nº 272/2003 do Tribunal de Justiça do Paraná, requer a extensão dos efeitos do entendimento exarado, monocraticamente (DESP250) nos autos do PCA 12731, no seguinte sentido: “Quanto às dúvidas suscitadas pelo TJPR, respondo-as do seguinte modo: a) extinta a serventia de origem para onde deveria retornar o titular irregularmente removido, a decisão é de execução materialmente impossível, razão pela qual, salvo se vier a ser reativa o serviço hoje extinto, nada deverá ser feito em relação ao removido irregular deste caso; (...).” Alega persistir a competência do CNJ pra dirimir eventuais dúvidas, por tratar-se de questão que diz respeito à situação funcional da Interessada, decorrente da decisão desse Conselho. Informa que ao solicitar certidão junto à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verificou que, quando da outorga da delegação da Titularidade do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Curitiba, o Cargo de origem – Oficial Maior[1] –, que equivale ao substituto do notário titular, tal qual o mesmo por ela ocupado desde a sua investidura, por concurso público, em 3 de janeiro de 1966, foi extinto nos termos do art. 247[2], da Lei n. 144, de 30 de dezembro de 2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná). Dessa maneira, entende a Requerente que, nesta hipótese, assim como na suscitada nos autos do PCA me referência, tem-se consubstanciada uma execução materialmente impossível É o relatório. VOTO A extensão dos efeitos de uma decisão, seja ela judicial ou proferida na esfera administrativa, requer uma identidade de fatos e de direito entre as duas situações abrangidas. No caso ora em apreço, não se vislumbra a necessária qualidade de semelhança. Nos autos do PCA 12731 foram declarados inválidos diversos decretos judiciários de remoção por permuta, determinando-se, como consequência lógica da invalidação, o retorno dos serventuários removidos para as serventias de origem. As invalidações decorreram de irregularidades, dentre elas a exclusão de serventias vagas em determinados editais de concurso de remoção. Aqui, a condição suscitada pela Requerente não se equipara àquela abordada nos autos do PCA 12731. A desconstituição do Decreto que efetivou a Interessada não decorreu de invalidação de remoção por permuta, mas sim, do fato de, à época de sua titularização, e nos termos do artigo 208[3] da Emenda Constitucional nº 22/82, não ter ocorrido a condição mais importante definida no dispositivo constitucional pretérito, que era a ocorrência da vacância da serventia no ambiente constitucional revogado. Dessa maneira, permitir a extensão de efeitos da decisão exarada nos autos do PCA 12731 à execução da decisão prolatada neste procedimento, é revogar integralmente a decisão deste Plenário, e permitir a perpetuação de uma situação irregular e inconstitucional. Contudo, a impossibilidade de extensão dos efeitos não obsta o retorno da Interessada, aos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observe-se que a Senhora Sidnéa foi nomeada para exercer o cargo de Oficia Maior, em decorrência de aprovação em concurso público, conforme atesta certidão acostada aos presentes autos (f. 2, DOC138). O artigo 247 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado determinou a extinção do cargo de oficial maior quando ocorresse a sua vacância. Acontece que a vacância havida decorreu de ato do próprio Tribunal, posteriormente invalidado por este Conselho. Não obstante a Lei Estadual nº 14.277/2003 não disciplinar as hipótese de extinção de cargo e retorno de servidor, a Lei Federal nº 8.112/90, aqui aplicada subsidiariamente, permite o retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, com a ressalva de que, na hipótese de o cargo ter sido extinto, ficará o servidor em disponibilidade, nos termos dos artigos 28, 30 e 31. Dessa maneira, indefiro o pedido de extensão de efeitos formulado no presente requerimento, com a ressalva de que, a lacuna existente na Lei Estadual nº 14.277/2003 não impede a aplicação subsidiária, pela Corte requerida, do que previsto nos artigos 28, 30 e 31 da Lei Federal nº 8.112/90. Decisão unânime. Comunique-se. Arquive-se. Sala de Sessões, 29 de setembro de 2009. Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA Relator [1] Oficial Maior é a designação dada ao servidor que exerce, junto ao notário ou tabelião de notas, as mesmas funções que ele, auxiliando-o em todas as atividades e substituindo-o em seus impedimentos – definição de José Maria de Almeida César e Irineu Antonio Pedrotti, em Serviços Notariais e de Registro, São Paulo: Leud, 1996, p.2. [2] Art. 247. Os cargos de oficial maior e escrevente juramentado serão extintos à medida que vagaram, ressalvados a seus ocupantes os direitos assegurados nas leis anteriores. [3] Art. 208. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar 5 anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. |
Será que o TJPR vai ser um JUDICIÁRIO LIMPO algum dia? SILVIO NAME CONTINUA MANDANDO?
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Um comentário:
http://www.tjpr.jus.br --MS 0578115-9 e 551196-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Impetrante: Marlou Santos Lima Pilatti. Impetrados: Juiz de direito Diretor do Forum da Comarca de Ponta Grossa. Vejam a decisão.
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