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Será que o TJPR vai ser um JUDICIÁRIO LIMPO algum dia? SILVIO NAME CONTINUA MANDANDO?

Se estivesse pendente de qualquer coisa que fosse, a srª SIDNÉIA MARIA PORTES NAME estaria à frente do 1º TABELIONATO DE PROTESTOS DE CURITIBA e não o seu marido, o EMPRESÁRIO DOS CARTÓRIOS NO PARANÁ, SR. SILVIO NAME.

(ESQUECÍ DE VER SE O CARTÓRIO DA MILENE BERTHIER NAME TAMBÉM FOI ‘RETIRADO’ DA LISTA DE VACÂNCIA )

É VERGONHOSO!!! 217 SERVENTIAS SOMEM DA LISTA DE VACÂNCIA E O TJPR CONTA HISTÓRIA……PORQUE TEM SERVENTIAS ACUMULADAS, PORQUE TEVE APOSENTADORIAS, PORQUE FALECEU TITULAR…..UÉ!




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Acompanhamento Processual
Andamentos
MS 27982 - MANDADO DE SEGURANÇAOrigem:    DF - DISTRITO FEDERAL
Relator:    MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)    SIDNEA MARIA PORTES NAME
ADV.(A/S)    CLÁUDIO BONATO FRUET
IMPDO.(A/S)    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 2008.10.00.000617-2)
ADV.(A/S)    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


Data    Andamento    Observação

03/03/2011     Substituição do Relator, art. 38 do RISTF     MIN. LUIZ FUX 
15/06/2010     Intimação do AGU     ****Ref. ao despacho publicado no DJ de 2/6/2010. 

15/06/2010     Conclusos ao(à) Relator(a)      
15/06/2010     Juntada a petição nº       34234/2010. 34234/2010 
14/06/2010     Petição     34234/2010 - 14/06/2010 - UNIÃO - REQUER SEU INGRESSO NO FEITO E INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS ULTERIORES. 
09/06/2010     Expedido Ofício nº     5616/R, à AGU, encaminhando cópia da petição inicial. 
02/06/2010     Publicação, DJE     DJE nº 99, divulgado em 01/06/2010 
27/05/2010     Despacho     em 25/5/2010: "Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito [artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009]. Publique-se." 
18/05/2010     Conclusos ao(à) Relator(a)      
18/05/2010     Juntada a petição nº       27204/2010. 27204/2010 
18/05/2010     Certidão     Certifico que retifiquei a autuação dos presentes autos para incluir o Advogado-Geral da União, como representante do Conselho Nacional de Justiça. 
11/05/2010     Petição     27204/2010 - 11/05/2010 - SIDNEA MARIA PORTES NAME - REQUER JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. 
22/03/2010     Conclusos ao(à) Relator(a)      
19/03/2010     Recebimento dos autos      
08/03/2010     Cobrada a devolução dos autos     Contato feito nesta data com a Senhora Gabriela. 
15/12/2009     Autos emprestados     CLAUDIO BONATO FRUET - Guia = 10762 / 2009 - 
10/12/2009     Publicação, DJE     Despacho de 01/12/2009 - DJE nº 231, divulgado em 09/12/2009 
03/12/2009     Despacho     Em 1º/02/2009. "Defiro o pedido de vista acostado à fl. 281 pelo prazo requerido. Publique-se" 
01/12/2009     Conclusos ao(à) Relator(a)      
30/11/2009     Juntada     Petição nº 137128/2009. 
19/11/2009     Petição     137128/2009 - 19/11/2009 - SIDNEA MARIA PORTES NAME - REQUER VISTA DOS AUTOS. 
16/11/2009     Conclusos ao(à) Relator(a)     Com parecer da PGR pela denegação da segurança. 
23/06/2009     Vista à PGR      
23/06/2009     Decorrido o prazo     em 22 de junho de 2009, sem que tenha sido interposto recurso de qualquer espécie do(a) despacho/decisão de 09/06/2009. 
16/06/2009     Publicação, DJE     Decisão de 09/06/2009 -DJE nº 110, divulgado em 15/06/2009 
09/06/2009     Despacho     "(...) Mantenho a decisão que indeferiu a medida liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República (...) Publique-se." 
26/05/2009     Conclusos ao(à) Relator(a)      
26/05/2009     Juntada     Pet. 62768/2009. 
26/05/2009     Petição     62768/2009, de 26/05/2009 - OFÍCIO Nº 323/GP, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 21/05/2009 - PRESTA INFORMAÇÕES EM ATENÇÃO AO OFÍCIO Nº 4352/R. 
25/05/2009     Juntada     petição nº 62283/2009. 
25/05/2009     Petição     62283/2009, de 25/05/2009 - SIDNEA MARIA PORTES NAME - REQUER RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. 
25/05/2009     Recebimento dos autos      
18/05/2009     Autos emprestados     DANIANE MANGIA FURTADO - Guia = 2507 / 2009 - 
18/05/2009     Expedido Ofício nº     4352/R, ao CNJ, solicitando informações. 
18/05/2009     Publicação, DJE     Decisão de 12/05/2009 - DJE nº 90, divulgado em 15/05/2009 
13/05/2009     Liminar indeferida     Em 12/05/2009: " [...] Intime-se a autoridade coatora para prestar informações [...] Publique-se. " 
12/05/2009     Conclusos ao(à) Relator(a)      
12/05/2009     Juntada     Pet. nº 53522/2009. 
08/05/2009     Petição     53522/2009, de 08/05/2009 - SIDNEA MARIA PORTES NAME - APRESENTA ADITAMENTO À INICIAL. 
30/04/2009     Conclusos ao(à) Relator(a)      
30/04/2009     Distribuído por prevenção     MIN. EROS GRAU 
30/04/2009     Autuado      
30/04/2009     Protocolado
      

Abaixo o Acórdão para que entendam melhor como ocorreu a nulação do Ato de Efetivação de Sidnéia Maria Name.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº. 2008.10.00.000617-2

RELATOR

:

CONSELHEIRO JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA

REQUERENTE

:

REGINA MARY GIRARDELLO

INTERESSADA

:

SIDNÉA MARIA FORTES NAME

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO

:

DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 272/2003 - DELEGAÇÃO SERVIDORA – CARGO OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE CURITIBA – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.

ACÓRDÃO

EMENTA: PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PCA 12731. HIPÓTESES DIVERSAS. HIPÓTESES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PELA CORTE REQUERIDA, DA LEI 8112/90. . I – A extensão dos efeitos de uma decisão, seja ela proferida na esfera jurisdicional ou administrativa, requer uma identidade de fatos e direito entre as duas situações abordadas. No caso ora em apreço, não se vislumbra a necessária qualidade de semelhança. Nos autos do PCA 12731 foram declarados inválidos diversos decretos judiciários de remoção por permuta, determinando-se, como consequência lógica da invalidação, o retorno dos serventuários removidos para as serventias de origem. As invalidações decorreram de irregularidades, tais como a exclusão de serventias vagas em determinados editais dos concursos de remoção. Na presente hipótese, a desconstituição do Decreto que efetivou a Interessada não decorreu de invalidação de remoção por permuta, mas sim, do fato de, à época de sua titularização, e nos termos do artigo 208 da Emenda Constitucional nº 22/82, não ter ocorrido a condição mais importante definida no dispositivo constitucional pretérito, que era a ocorrência da vacância da serventia no ambiente constitucional revogado. II – A lacuna existente na Lei Estadual nº 14.277/2003, acerca da extinção de cargo e retorno do servidor, não impede a aplicação subsidiária, pela Corte requerida, do que previsto nos artigos 28, 30 e 31 da Lei Federal nº 8.112/90. Pedido de extensão de efeitos que se indefere. Decisão unânime.

Vistos, etc.

ACORDAM os Conselheiros que compõem o Conselho Nacional de Justiça, na 91ª Sessão Ordinária de Julgamento, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.

SIDNÉA MARIA PORTES NAME, parte interessada neste Procedimento de Controle Administrativo, por entender impossível o cumprimento da decisão Plenária deste Conselho, proferida na data de 14 de abril do ano corrente, que desconstituiu o Decreto Judiciário nº 272/2003 do Tribunal de Justiça do Paraná, requer a extensão dos efeitos do entendimento exarado, monocraticamente (DESP250) nos autos do PCA 12731, no seguinte sentido:

“Quanto às dúvidas suscitadas pelo TJPR, respondo-as do seguinte modo:

a) extinta a serventia de origem para onde deveria retornar o titular irregularmente removido, a decisão é de execução materialmente impossível, razão pela qual, salvo se vier a ser reativa o serviço hoje extinto, nada deverá ser feito em relação ao removido irregular deste caso; (...).”

Alega persistir a competência do CNJ pra dirimir eventuais dúvidas, por tratar-se de questão que diz respeito à situação funcional da Interessada, decorrente da decisão desse Conselho.

Informa que ao solicitar certidão junto à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verificou que, quando da outorga da delegação da Titularidade do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Curitiba, o Cargo de origem – Oficial Maior[1] –, que equivale ao substituto do notário titular, tal qual o mesmo por ela ocupado desde a sua investidura, por concurso público, em 3 de janeiro de 1966, foi extinto nos termos do art. 247[2], da Lei n. 144, de 30 de dezembro de 2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná).

Dessa maneira, entende a Requerente que, nesta hipótese, assim como na suscitada nos autos do PCA me referência, tem-se consubstanciada uma execução materialmente impossível

É o relatório.

VOTO

A extensão dos efeitos de uma decisão, seja ela judicial ou proferida na esfera administrativa, requer uma identidade de fatos e de direito entre as duas situações abrangidas.

No caso ora em apreço, não se vislumbra a necessária qualidade de semelhança.

Nos autos do PCA 12731 foram declarados inválidos diversos decretos judiciários de remoção por permuta, determinando-se, como consequência lógica da invalidação, o retorno dos serventuários removidos para as serventias de origem. As invalidações decorreram de irregularidades, dentre elas a exclusão de serventias vagas em determinados editais de concurso de remoção.

Aqui, a condição suscitada pela Requerente não se equipara àquela abordada nos autos do PCA 12731.

A desconstituição do Decreto que efetivou a Interessada não decorreu de invalidação de remoção por permuta, mas sim, do fato de, à época de sua titularização, e nos termos do artigo 208[3] da Emenda Constitucional nº 22/82, não ter ocorrido a condição mais importante definida no dispositivo constitucional pretérito, que era a ocorrência da vacância da serventia no ambiente constitucional revogado.

Dessa maneira, permitir a extensão de efeitos da decisão exarada nos autos do PCA 12731 à execução da decisão prolatada neste procedimento, é revogar integralmente a decisão deste Plenário, e permitir a perpetuação de uma situação irregular e inconstitucional.

Contudo, a impossibilidade de extensão dos efeitos não obsta o retorno da Interessada, aos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observe-se que a Senhora Sidnéa foi nomeada para exercer o cargo de Oficia Maior, em decorrência de aprovação em concurso público, conforme atesta certidão acostada aos presentes autos (f. 2, DOC138).

O artigo 247 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado determinou a extinção do cargo de oficial maior quando ocorresse a sua vacância. Acontece que a vacância havida decorreu de ato do próprio Tribunal, posteriormente invalidado por este Conselho. Não obstante a Lei Estadual nº 14.277/2003 não disciplinar as hipótese de extinção de cargo e retorno de servidor, a Lei Federal nº 8.112/90, aqui aplicada subsidiariamente, permite o retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, com a ressalva de que, na hipótese de o cargo ter sido extinto, ficará o servidor em disponibilidade, nos termos dos artigos 28, 30 e 31.

Dessa maneira, indefiro o pedido de extensão de efeitos formulado no presente requerimento, com a ressalva de que, a lacuna existente na Lei Estadual nº 14.277/2003 não impede a aplicação subsidiária, pela Corte requerida, do que previsto nos artigos 28, 30 e 31 da Lei Federal nº 8.112/90.

Decisão unânime.

Comunique-se. Arquive-se.

Sala de Sessões, 29 de setembro de 2009.

Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA

Relator


[1] Oficial Maior é a designação dada ao servidor que exerce, junto ao notário ou tabelião de notas, as mesmas funções que ele, auxiliando-o em todas as atividades e substituindo-o em seus impedimentos – definição de José Maria de Almeida César e Irineu Antonio Pedrotti, em Serviços Notariais e de Registro, São Paulo: Leud, 1996, p.2.

[2] Art. 247. Os cargos de oficial maior e escrevente juramentado serão extintos à medida que vagaram, ressalvados a seus ocupantes os direitos assegurados nas leis anteriores.

[3] Art. 208. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar 5 anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.


Um comentário:

Anônimo disse...

http://www.tjpr.jus.br --MS 0578115-9 e 551196-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Impetrante: Marlou Santos Lima Pilatti. Impetrados: Juiz de direito Diretor do Forum da Comarca de Ponta Grossa. Vejam a decisão.