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Fico pensando que o peruquinh,ops, Corregedor Fabricio acha que todos, menos ele, são idiotas……seja coerente, caramba!

Será que tinta demais no cabelo faz mal à saúde mental ou se acha Dono do Paraná….eita, Corja de safados que não aprendem o que é Lei! (isso trabalhando num lugar onde se ‘mexe’ com Leis).

PS: Estava tendo problemas para publicar os comentários e postar, mas agora tudo está resolvido, continuem comentando, dando informações e sugestões!

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA

MINISTRA ELIANA CALMON

PCA nº 0004467-32.2012.2.00.0000

Regina Mary Girardello, já qualificada no presente PCA, vem à sua presença manifestar-se acerca das informações prestadas pelo Excelentíssimo Corregedor de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Lauro Augusto Fabricio de Mello, pelas razões que passa a expor:

Tem-se na INF 9, Evento nº11 que o Excelentíssimo Corregedor Lauro Augusto Fabricio de Mello apresenta justificativas acerca da grande diferença entre as listas das serventias extrajudiciais que encontram-se na vacância e aquelas que estão albergadas por decisões liminares, concedidas pelo Supremo Tribunal Federal.

De outra via, percebe-se também que, o Excelentíssimo Corregedor de Justiça, continua com sua ferrenha defesa dos irregulares, vez que, dentre tantos esclarecimentos e considerações, informa os “14 casos de liminares vigentes nos quais os responsáveis não apresentaram impugnações, mas foram excluídos de oficio, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia”.

Todavia, todas as tentativas de justificar seus argumentos, relativamente à demora da abertura do concurso, não respeitam as determinações contidas na Resolução nº 81, perdem-se no cenário desse PCA, diante da recente determinação da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, nos Itens 8 e 8.1, a, b, c, d, e f - Concurso para outorga de delegações notariais e de registro da Inspeção do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 23 de agosto do presente ano, estabelecendo a forma com que deverá ser conduzido o referido concurso público.

Senão vejamos:

“8) Concurso para outorga de delegações notariais e de registro: Não existe comissão de concurso formada nos moldes da Resolução n. 81/2009. Existem, todavia, alguns concursos pendentes, de provimento e de remoção, ainda em andamento, nos moldes da sistemática anterior. Há, também, peculiaridade decorrente de recente julgamento de ADIn pelo STF, na qual se reconheceu a inconstitucionalidade de remoções realizadas sem concurso público no Estado do Paraná. Em razão disso, diversas delegações terão de ser incluídas na lista geral de vacâncias. Deverão ser incluídas, também, aquelas que, embora supostamente disponibilizadas para concursos que seriam iniciados nos moldes da sistemática anterior, terão de compor a lista geral porque tais certames nem mesmo se iniciaram. Alguns não tiveram a prática de qualquer ato, outros apenas geraram inscrição de candidatos (hipótese em que a Corregedoria local afirma ser possível a devolução de eventuais valores pagos por candidatos para tal inscrição). Existe controle e conhecimento das delegações que se encontram nas situações acima. A Corregedoria local disponibilizará juízes e servidores para atuarem, durante essa revisão de inspeção, em conjunto com a equipe do CNJ, a fim de que seja, de uma vez por toda, elaborada a lista geral de vacâncias. Quanto às delegações que, mesmo após a utilização dos critérios de desempate previstos na Resolução n. 80/2009, persistir a igualdade, será oportunamente realizado o sorteio em audiência pública para efeito de estabelecimento do critério de ingresso (provimento ou remoção) e da respectiva ordem na lista. As delegações em relação as quais existam pendências judiciais, com ou sem liminar, mas que tenham sido reconhecidas previamente como vagas, serão incluídas na lista geral de vacâncias, embora com posterior observância das orientações abaixo, segundo as peculiaridades de cada caso. Foi observada, ainda, a peculiaridade de que no Estado do Paraná ainda existem algumas unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais anexadas a ofícios criminais oficializados. Segundo a legislação local, a desanexação só se dará quando ocorrer a respectiva vacância (art. 248 do Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná). Não obstante o escrivão criminal que acumula a função de registrador civil recebe, além dos vencimentos pagos pelo Tribunal, os emolumentos correspondentes à atividade registraria.

8.1) Orientações a respeito do concurso: Ficarão constando da presente ata as seguintes orientações a serem observadas no desenvolvimento do certame em tela, em caráter geral:

a) Quanto a delegações que forem incluídas no edital do concurso e na relação em que classificadas segundo os critérios de "provimento" e "remoção", no tocante às quais venham a surgir pendências judiciais, estas serventias só deverão ser retiradas da futura sessão de escolha caso existam decisões ou liminares em vigor que efetivamente impeçam seu oferecimento, na data de tal sessão, aos candidatos aprovados. Se houver pendências judiciais anteriores ao próprio edital, nele somente não serão incluídas as serventias em relação às quais existam decisões ou liminares em vigor que efetivamente impeçam seu oferecimento, naquele momento, aos candidatos que se inscreverem;

b) Quanto a delegações, incluídas no edital do concurso e na relação em que classificadas segundo os critérios de "provimento" e "remoção", as quais, embora com pendências judiciais, puderem ser oferecidas no certame e na futura sessão de escolha (por não existirem decisões ou liminares em vigor que o impeçam), deverá haver expressa e específica advertência aos interessados no edital (caso tais pendências já existam quando de sua publicação) da presença de tal situação. Além disto, na sessão de escolha, se até lá houver surgido ou persistir a pendência judicial, deverá haver advertência pública, acerca de cada delegação nestas condições, no sentido de que, se for escolhida por candidato aprovado, este fará a escolha por sua conta e risco, sem direito a qualquer reclamação posterior caso o resultado da ação judicial correspondente frustre sua escolha e seu exercício na delegação em tela. Tal advertência só não deverá ser feita se, quando da sessão de escolha, a pendência judicial já houver se encerrado, com manutenção da vacância, por decisão judicial transitada em julgado;

c) Considerando a dinâmica do andamento de eventuais processos judiciais, a Comissão de Concurso e o Tribunal de Justiça do Paraná, aos quais compete a realização do certame, ficarão responsáveis pela verificação atualizada da situação de cada delegação constante do edital (independentemente do que figurar no sistema Justiça Aberta ou em listagem do CNJ) no que tange à efetiva existência e permanência de pendências judiciais, com ou sem liminares, para consideração quando da publicação do edital e da futura sessão de escolha;

d) Deverá ser observado o teor do art. 11 da Resolução nº 81/2009 do CNJ: "Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital";

e) Outras dúvidas quanto à situação de delegações incluídas no edital, que não sejam referentes a pendências judiciais (assunto tratado acima), deverão ser objeto de consulta específica por parte da Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Concurso; e

f) Dúvidas quanto à situação de delegações não arroladas no edital de concurso (que não poderão ser incluídas posteriormente para escolha) deverão ser objeto de consultas específicas por parte do Tribunal de Justiça da Paraná ou da respectiva Corregedoria Geral, sem influência no concurso em andamento.

(...)

Diante da inspeção realizada nas áreas judiciais, extrajudiciais e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oficiem-se aos Exmos. Srs. Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado para conhecimento e cumprimento das determinações constantes no presente auto.

Outrossim, expeça-se memorando-circular para os Exmos. Srs. Conselheiros encaminhando cópia do presente relatório.

Após, proceda-se à juntada deste expediente no Processo de Inspeção 0005716-23.2009.2.00.0000, bem como à publicação no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Registre-se, por fim, que oportunamente será realizada a revisão da inspeção cujo relatório inicial ora é apresentado, com nova visita às unidades judiciais de primeiro e segundo grau, secretarias e serviços extrajudiciais, de forma a garantir o progressivo aperfeiçoamento do serviço judiciário no Estado.

Brasília, 31 de julho de 2012.

Ministra ELIANA CALMON


Corregedora Nacional de Justiça

Nicolau Lupianhes Neto

Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional

Ricardo Cunha Chimenti

Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional

Jose Antonio de Paula Neto

Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional

Fonte: http://www.cnj.jus.br
Data de Publicação: 23.08.2012”

 

Diante das determinações contidas na Inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça, resta aguardar que o Corregedor de Justiça do Paraná, Desembargador Lauro Augusto Fabricio de Mello, as cumpra, sem maiores procrastinações e postergações, que somente trazem prejuízos à boa prestação jurisdicional e ao interesse público.

Diante de todo o exposto, e considerando, sobretudo, o fato de que nenhuma das justificativas contida na INF 9, Evento nº 11 vem de encontro com o estabelecido na Resolução nº 81, o que somente leva a requerente a concluir que a pretensão do Excelentíssimo Corregedor de Justiça, S.M.J., era seguir o mesmo “modus operandis” que vinha mantendo até o presente, ou seja, manter o maior tempo possível os irregulares nas titularidades das serventias extrajudiciais que encontram-se na vacância.

Por fim, requer que o presente PCA seja suspenso até o cumprimento das determinações contidas no Relatório da Inspeção desse Colendo Conselho Nacional de Justiça (DOC.01).

 

Termos em que.

Pede deferimento.

De União da Vitoria para Brasília, em 30 de agosto de 2012;

Regina Mary Girardello.

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