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Demorôôô......Valeu o trabalho de Equipe!

Márcio Ferreira da Silva, Regina Mary Girardello, Andecc- ATC/PR Associação dos Titulares de Cartórios do Paraná.

Carla Brandão, Filha do Deputado e Cartorário Hermas Brandão, irmã do cartorário Hermas Brandão filho, perdeu o Cartório de Telêmaco Borba….O TJPR e seu dono, digo, Presidente Kfouri deviam reler a CF/88, decorar…

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0000626-29.2012.2.00.0000

 

Requerente: Marcio Ferreira da Silva
Interessado: Carla Beatriz Oliveira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Advogado(s): PR042704 - Mauricio Barroso Guedes (REQUERENTE)

 

  

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.  ATO DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA CUJA VACÂNCIA SE DEU APÓS O EXAURIMENTO DO CONCURSO EM QUE A CANDIDATA SE HABILITOU. VIOLAÇÃO AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 16 DA LEI N. 8.935/1994.

1. A outorga de serventia extrajudicial somente pode se dar por meio de concurso público de provas e títulos, de provimento ou remoção, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal.

2. Desse modo, a serventia oferecida em concurso público que foi preenchida por candidato habilitado e, após o exaurimento do certame, volta a vagar, deve ser oferecida em novo concurso público, seja de ingresso ou de remoção, a depender da aplicação da proporção prevista no art. 16 da Lei n. 8.935/1994.

3. Desconstituição do ato administrativo que outorgou à candidata, serventia outra que não remanescente do concurso para o qual se habilitou.

4. Pedido julgado procedente.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por MÁRCIO FERREIRA DA SILVA, interino designado para responder pelo Tabelionato de Notas da Comarca de Telêmaco Borba/PR, contra o Decreto Judiciário n. 193/2012, expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que outorgou a delegação desta serventia à candidata Carla Beatriz Brandão Oliveira.

Conta o requerente que:

i) a candidata Carla Beatriz Brandão Oliveira foi aprovada em 123º lugar no concurso público de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Paraná, deflagrado pelo Edital n. 01/2006, posteriormente retificado pelo Edital n. 01/2007 (DOC 3);

ii) realizada a audiência pública de escolha de serventias (DOC 2), a referida candidata optou pela delegação do Serviço Distrital de Água Azul da Comarca de Lapa de que recebeu a respectiva delegação;

iii) posteriormente, a Sra. Carla Beatriz Brandão Oliveira obteve êxito no MS n. 575.410-7 que impetrou para desconstituir a referida delegação e garantir o seu direito a uma nova escolha dentre as serventias vagas oferecidas no concurso em que foi aprovada;

iv) a tabeliã optou, então, pelo Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba, pelo qual o requerente responde interinamente.

Afirma o requerente que o Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba não poderia ter sido outorgado à Sra. Carla Beatriz pela edição do Decreto Judiciário n. 193/2012, pois a decisão proferida no mandamus determinava que a impetrante realizasse nova opção de  escolha entre as serventias que restassem vagas após a audiência pública e, no caso, o Tabelionato de Telêmaco Borba foi outorgado à candidata Daisy Ehrhardt (DOC 9), 16ª colocada no certame, que posteriormente, em 5/4/2010, renunciou à delegação.

Alega que a partir do momento que aquela serventia foi escolhida na audiência pública passou à condição de indisponível para os demais candidatos aprovados naquele certame.

Argumenta que a edição do Decreto Judiciário n. 193/2012 acabou por conceder à Sra. Carla Beatriz condição mais favorável, vez que lhe outorgou serventia indisponível aos demais candidatos à época da audiência pública.

Pondera que, como nos termos do art. 16 da Lei 8.935/94 não é possível determinar se esta serventia será oferecida na modalidade de ingresso ou de remoção no próximo concurso, não se pode admitir que a Sra. Carla Beatriz possa escolhê-la simplesmente na condição de aprovada em concurso de ingresso.

Por essas razões, pede seja desconstituído o Decreto Judiciário TJPR nº  193/2012, devendo a Sra. Carla Beatriz Brandão Oliveira exercer sua nova opção de escolha de serventia entre aquelas que restaram vagas ao final da Audiência Pública de Escolha dos Serviços Notariais e de Registros que ocorreu nos dias 21 e 22 do mês de janeiro de 2009.

Requereu, ainda, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Decreto Judiciário n. 193/2012 até o julgamento final do presente procedimento e, no mérito, a desconstituição do ato em questão.

Indeferi o pedido liminar (DEC14) por não visualizar a verossimilhança do direito invocado e determinei a intimação do Tribunal requerido e da interessada, Carla Beatriz Brandão.

O requerente apresentou pedido de reconsideração (PET15) do indeferimento da liminar alegando que o TJPR, na decisão do MS 575.410-7, limitou a possibilidade de escolha da Sra. Carla Beatriz às serventias sobejantes da Audiência de Escolha, destacando o seguinte trecho do voto do relator:

O asseguramento do direito de nova opção por serviço viável e em regular andamento parece factível, mas tão somente entre as serventias listadas como disponíveis no Edital de Chamamento n. 15/2008 do concurso a que se submeteu a impetrante, sendo absolutamente inadmissível nos termos expressos e vinculatórios do edital que se lhe ofereça opção em relação a serventias decorrentes de novas vagas. (Grifos do requerente.)

 

Por outro lado, Regina Mary Girardello peticiona (PET17) para ser admitida no presente PCA como terceira interessada.

Registre-se que a peticionária é requerente em exatos 41 feitos neste CNJ, a maioria deles tendo como objeto denúncias de irregularidades nas serventias extrajudiciais no Estado do Paraná.

Noticia a terceira interessada que a Sra. Carla Beatriz tem vários parentes influentes no Estado do Paraná como o seu pai Hermas Eurides Brandão, que é Deputado Estadual e titular de cartório, tendo presidido a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas do Paraná.

Informa também que a Sra. Carla Beatriz é irmã do Sr. Hermas Filho, igualmente titular de cartório no Paraná, a quem o CNJ determinou retornasse à sua serventia de origem de onde fora removido ilegalmente.

Considera que com esses parentes influentes no Estado, a Sra. Carla Beatriz possuía todos os meios para conhecer a exata condição da serventia que escolheu na audiência pública.

Alega, ainda, a peticionária que o Tabelionato de Telêmaco Borba não poderia ser oferecido duas vezes no mesmo concurso e que sua delegação à Sra. Carla Beatriz é injusta, uma vez que os demais candidatos não tiveram a mesma oportunidade de escolher esta serventia cujo rendimento financeiro é elevado.

Deduz, por fim, o mesmo pedido do requerente.

A seu turno, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC e a ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO PARANÁ – ATC/PR requereram intervenção no feito (REQINIC 18).

Afirmam que, de acordo com o MS 575.410-7, as serventias que poderiam ser escolhidas pela Sra. Carla Beatriz eram as que sobraram das constantes do Edital n. 15/2008 após a realização da Audiência Pública de Escolha dos Serviços em 21 de janeiro de 2009.

Defendem essas associações que “embora fosse o Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba uma opção disponível aos 15 primeiros colocados, o mesmo não se pode alegar em relação aos 130 classificados após a Sra. Daisy Ehrhardt”.

Alegam que, uma vez escolhida pela Sra. Daisy Ehrhardt, esta serventia perdeu a condição de “disponível para escolha” para quaisquer outros candidatos.

Deduzem igualmente o mesmo pedido do requerente.

O requerente pediu (PET26) a urgente apreciação das PET 15, PET 17 e REQINIC 18 devido à expedição da Portaria 08/2012, que determinou a transmissão de acervo do Tabelionato para a Sra. Carla Beatriz em 02.03.2012.

A Sra. Carla Beatriz Brandão Oliveira manifestou-se (PET 31) sobre o requerimento inicial.

Alega que o TJPR apresentou aos candidatos informações imprecisas sobre a localização e rendimentos da serventia que escolheu, o Serviço Distrital de Água Azul na Comarca de Lapa.

Aduz que, “para sua surpresa” (grifei) o TJPR havia encaminhado, em 2007, mensagem à Assembléia Legislativa Estadual para que fosse extinto o Distrito Judiciário de Água Azul.

Argumenta que a Constituição Federal, em seu artigo 37, IV inadmite a nomeação de novos concursados em detrimento daqueles aprovados em certame anterior, trazendo aos autos Acórdão do STF nesse sentido, bem como sustenta que nenhum dos aprovados foi prejudicado pela decisão do TJPR.

Por último, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prestou informações (INF 33), justificando a outorga da delegação do Tabelionato de Notas da Comarca de Telêmaco Borba à Sra. Carla Beatriz com os seguintes argumentos:  

(i)            a outorga se deu por força de decisão judicial, transitada em julgado;

(ii)            a escolha do Serviço Distrital de Água Azul somente ocorreu em razão de equívoco do próprio TJPR, que não prestou informações  corretas à candidata sobre a real situação econômica da serventia;

(iii)            é irrelevante o fato do Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba, relacionado no Edital n. 15/2008, ter sido escolhido uma segunda vez pela Sra. Carla Beatriz, após a renúncia da delegação pela candidata que anteriormente havia escolhido a serventia.

O requerente apresentou impugnação (PET34) à manifestação da Sra. Carla Beatriz, sublinhando que esta apenas reafirma os argumentos que deduziu ao impetrar o MS n. 575.410-7.

Assevera que não ataca o mérito da decisão deste mandamus, mas apenas questiona a outorga pelo TJPR de delegação de serventia que já tinha sido anteriormente escolhida no certame.

O requerente enfatiza que o TJPR, ao contrário do que alega a Sra. Carla Beatriz, informou com clareza a real situação da serventia, tanto que na lista de cartórios vagos para a escolha na Audiência Pública de Escolha dos Serviços, que acostou aos autos (DOC 37 – p. 3), consta a notícia da tramitação na Assembléia Legislativa do PL 687/07, que propõe a extinção do Serviço Distrital de Água Azul.

Insiste o requerente no argumento de que “toda e qualquer serventia que vagar posteriormente à audiência pública de escolha deve ser, obrigatoriamente, incluída no próximo concurso a ser realizado”, argumentando que “se assim não o fosse, permitir-se-ia que candidatos não fizessem a escolha, e aguardassem eventuais renúncias/vacâncias para somente então realizar a opção”.

Por fim, enfatiza que a nova escolha permitida à Sra. Carla Beatriz deveria recair tão somente sobre as serventias que restaram vagas ao final da Audiência Pública de Escolha, e não sobre qualquer das serventias constantes no Edital n. 15/2008, como é a hipótese do Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba que já tinha sido escolhido anteriormente pela candidata colocada em 16º lugar, que a ele renunciou posteriormente.

É o relatório.

 

VOTO

O presente PCA tem por objeto o Decreto Judiciário n. 193/2012, do TJPR, que outorgou a delegação do Tabelionato de Notas da comarca de Telêmaco Borba à candidata Carla Beatriz Brandão Oliveira.

Como relatado, na Audiência Publica de Escolha esta candidata optou pela delegação do Serviço Distrital de Água Azul da Comarca de Lapa, verificando em seguida que as informações prestadas pelo TJPR sobre a situação da serventia não correspondiam à realidade (PET 31, pp. 2 /3), como o fato do Serviço não estar instalado no Distrito de Água Azul e sim na sede da Comarca de Lapa e do rendimento financeiro ser muitíssimo inferior ao divulgado pelo Tribunal.

Por essa razão a candidata Carla Beatriz Brandão Oliveira impetrou, com êxito, Mandado de Segurança perante aquela Corte, com o objetivo de desfazer o ato da delegação recebida e de garantir seu direito de fazer nova escolha.

Em decorrência da decisão favorável do mandamus, o requerente, acompanhado pelos terceiros interessados, requer que seja desconstituído o Decreto Judiciário TJPR nº 193/2012 que concedeu à candidata Carla Beatriz Brandão Oliveira, em segunda escolha, a delegação do Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba.

O requerente fundamenta seu pedido na decisão do mandamus que limitou a nova escolha de serventia pela candidata entre as que restaram vagas ao fim da audiência pública de escolha, indicadas às pp. 5 e 6 do REQINIC 10.

Confira-se um dos trechos do Acórdão em que o requerente ancora seu pedido:

Verificada a irregularidade no mencionado concurso por parte deste Tribunal, constitui direito líquido e certo da impetrante a anulação de sua posse na serventia em questão, cujos consequentes efeitos jurídicos práticos restringem-se à escolha de vagas sobejantes do mesmo concurso a que ela se submeteu.

 

Insiste o requerente, sempre acompanhado pelos terceiros interessados, no argumento de que o Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba não poderia ter sido outorgado pela edição do Decreto Judiciário n. 193/2012 à candidata Carla Beatriz, pois a decisão proferida em sede de mandado de segurança determinou que a nova escolha da impetrante se restringisse às serventias que permaneceram vagas após a audiência pública, o que não é o caso desta serventia.  

Na hipótese, o Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba foi delegado à candidata Daisy Ehrhardt (DOC 9), 16ª colocada no certame que, posteriormente, renunciou à delegação, renúncia que, no entendimento do requerente, tornou a serventia, a partir daquele momento, indisponível para os demais candidatos aprovados no certame, não podendo ter sido novamente outorgada à candidata Carla Beatriz Brandão Oliveira, mas sim oferecida para outorga em novo concurso público.  

Argumenta, ainda, que a edição do Decreto Judiciário n. 193/2012 acabou por conceder à candidata Carla Beatriz condição mais favorável, vez que lhe outorgou serventia indisponível aos demais candidatos à época da audiência pública para escolha. 

Sublinha o requerente que, não sendo possível saber se num próximo concurso este tabelionato será oferecido para ingresso ou remoção, a candidata Carla Beatriz, aprovada em certame de ingresso, seria mais uma vez indevidamente beneficiada.

Dessa forma, como se vê, tanto o requerente como os terceiros interessados não impugnam o direito da candidata Carla Beatriz em escolher outra serventia, mas sim o fato dessa nova escolha ter recaído sobre o Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba, que consideram indisponível por ter sido escolhido na Audiência Pública por outra candidata que posteriormente renunciou à sua delegação.

Vale sublinhar que o próprio TJPR, ao se pronunciar neste PCA, admite que prestou informações incorretas que levaram a candidata Carla Beatriz a escolher equivocadamente a delegação do Serviço Distrital de Água Azul.

De fato, assiste razão ao requerente e aos terceiros interessados.

Examinando com atenção o Acórdão do Mandado de Segurança, percebe-se que a decisão, de fato, faculta que a candidata Carla Beatriz escolha uma nova serventia apenas entre uma das que constavam no Edital de Chamamento n. 15/2008 e que sobraram da Audiência Pública, indicadas às pp. 5 e 6 do REQINIC 10, bem como veda que a nova escolha recaia sobre serventias que vagarem após a publicação deste Edital.

Confira-se o seguinte trecho do Acórdão:

O asseguramento do direito de nova opção por serviço viável e em regular andamento parece factível, mas tão somente entre as serventias listadas como disponíveis no edital n. 15/2008 (grifei) do concurso a que se submeteu a impetrante, sendo absolutamente inadmissível nos termos expressos e vinculatórios do edital que se lhe ofereça opção em relação a serventias decorrentes de novas vagas. (Grifos do requerente que aproveitam a candidata)

 

O teor desse trecho do voto indica que a candidata Carla Beatriz não poderia ter escolhido, como de fato escolheu, a delegação do Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba, uma vez que esta serventia foi outorgada a outra candidata na Audiência Pública do certame, outorga que teve o condão de retirá-la da lista das que foram oferecidas no Edital de Chamamento n. 15/2008 (DOC 37).

No caso, o Tabelionato de Telêmaco Borba foi oferecido no concurso público regido pelo Edital n. 01/2006, em que a interessada Carla Beatriz foi aprovada. Em 30.01.2009, foi outorgada a sua delegação a uma candidata aprovada no certame e, após, em 05.04.2010, o referido cartório vagou novamente, ante a renúncia de sua antiga titular.

Registre-se que o edital de regência do concurso (DOC3) estabelecia que:

8.12 Preenchidas as vagas constantes do edital, exaure-se o concurso.

O tabelionato em questão vagou, portanto, após o exaurimento do certame, de modo que o seu provimento somente poderia se dar por meio de novo concurso, nos termos do que dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Confira-se o teor do dispositivo:                  

Art. 236 (...)

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

 

Segundo o dispositivo acima, a serventia deveria ser oferecida em novo certame, de ingresso ou de remoção, sendo que a definição do critério de preenchimento tem por base a data de vacância da titularidade, nos termos do que dispõe o art. 16 da Lei n. 8.935/1994.

Desse modo, tendo o Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba vagado após o término do concurso por meio do qual foi provido, deverá ser relacionado em nova lista de serventias vagas e a partir das datas de vacância dessas serventias, ser observada a proporção de 2/3 das vagas para preenchimento por concurso de ingresso e 1/3 para concurso de remoção.

Nesse sentido, a decisão proferida no Pedido de Providências n. 0005675-22.2010.2.00.0000, de relatoria da Corregedora Nacional de Justiça, que cuida de hipótese muito semelhante à presente.

Naquele caso, uma candidata aprovada em concurso público, por erro assumido do TJCE escolheu e chegou a assinar o termo de posse de serventia que em verdade já se encontrava anteriormente provida. O TJCE ofereceu outras serventias para nova escolha, mas a candidata prejudicada no certame cearense insistia em escolher outra que não foi ofertada no concurso em que foi aprovada.

No presente caso, a despeito do Decreto Judiciário n. 193/2012 ter outorgado à interessada Carla Beatriz serventia oferecida no certame de que participou, os fundamentos do parecer deixam claros que após a vacância, o cartório deve ser oferecido em concurso específico para a sua delegação.

Ressalte-se que não se está, aqui, a intervir na decisão proferida no Mandado de Segurança n. 575.410-7, cuja decisão já transitou em julgado. Como já dito, a determinação contida naquele julgado foi no sentido de franquear à impetrante o direito de exercer nova opção, porém, dentre as serventias que restaram vagas após a audiência pública de que participou.

Penso, assim, que a execução da referida decisão, que culminou com a edição do decreto ora impugnado, é que foi equivocada, extrapolando os próprios limites do julgado e, principalmente, violando o disposto no art. 236, § 3º, da CF/88, como acima demonstrado.

No caso, a nova opção da interessada deverá se limitar às serventias oferecidas no Edital n. 15/2008 que não foram escolhidas na audiência pública.

Por todo o exposto, VOTO PELA PROCEDÊNCIA do pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo para desconstituir o Decreto Judiciário n. 193/2012 e cancelar o ato de posse no Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba da interessada Carla Beatriz Brandão Oliveira, que poderá escolher delegação dentre as serventias que sobraram da Audiência Pública relativa ao concurso no qual foi aprovada.

Comuniquem-se às partes.

Após, arquivem-se.

 

 

JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Conselheiro

 

Como eu sempre digo aqui no Blog, o meu objetivo é buscar a justiça neste judiciário do paraná.......e assim se fez!
Mas  luta continua, vamos em frente!

7 comentários:

Anônimo disse...

AI...HEIM,TIA.....ELES TIVERAM QUE SE CURVAR,...NÃO É?

QUANDO SE TRABALHA EM EQUIPE, TUDO TENDE A DAR CERTO,....JUNTANDO OS OBJETIVOS DE BUSCAR ESSA JUSTIÇA PERDIDA DO ESTADO DO PARANÁ, DÁ CERTO!!

PARABENS,...NÃO TEM MAL QUE NUNCA ACABE NEM BEM QUE SEMPRE DURE, ....!!

O TJPR, VAI TER QUE CONSERTAR A MER....QUE FEZ.....QUEM MANDA QUERER PROTEGER OS IRREGULARES UMA HORA A CASA CAI.....

AGORA TÁ FALTANDO O HERMAS FILHO......E, MAIS ALGUNS,PENDURADOS POR LIMINARES....POR ENQUANTO, ...NÃO É TIA?

Anônimo disse...

Provavelmente ela vai impetrar MS no STF e conseguir uma liminar e ae...nunca mais sai do cartório...

ou então, o TJPR simplesmente não cumpre a ordem do CNJ...como sempre faz.

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a)de 22 agosto, 2012 01:22

Se isso acontecer, o CNJ perde a função, aí o povo terá que se mobilizar para extingui-lo, afinal servirá para quê, né?
Mas eu duvido muito que isso aconteça, que o Kfuro não acate a decisão do CNJ... ou que o STF conceda Liminar a Gafanhota...

Por falar nisso, o Blog está preparando uma PETIÇÃO PÚBLICA na WEB para um JUDICIÁRIO PARANAENSE MAIS LIMPO!

Anônimo disse...

Nossa, isso funciona como música aos ouvidos de quem gosta de "justiça". Ainda "há juizes em Berlim", mas desde que haja "eximios peticionadores e guerreiros, verdadeiros batalhadores na hora de expor o que realmente está a acontecer". Estão de PARABENS. Equipe que se não for pela LEI, baseia-se na JUSTIÇA. Continuem, continuem, o POVO AGRADECE especialmente os que estão estudando para o concurso e que saia logo e que as serventias "desaparecidas" apareceçam no proximo. MAIS UMA VEZ PARABENS.

Anônimo disse...

Parabéns felo feito, provavelmente a primeira de muitas grandes vitórias. Falta a primeira conquista para que as demais venham de enxurrada.
Curitiba, Paraná

Anônimo disse...

0005168-90.2012.2.00.0000

É DO ROGERIO E TO SABENDO QUE VÃO DAR LIMINAR Á ELE SOBRE O QUE NÃO SEI REGINA O CONSELHEIRO AI É MUITO SUSPEIT0O $$, NÃO SABEMOS SE É CERTO OU É ERRADO;

Anônimo disse...

Povo... dá uma olhadinha nesse processo 0008731-37.2012.8.16.0165 sobre o assunto...