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Pouco importa que seja Luiz Alberto Name ou o Zé da Esquina–A CF/88 manda estatizar os Cartórios Judiciais. TJPR, é só estatizar!

(ou e$tão e$perando alguma outra coi$a?)


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
EXCELENTISSIMA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
MINISTRA ELIANA CALMON
PCA nº 00036500220112000000


Regina Mary Girardello, já qualificada nos autos da PCA nº 00036500220112000000, vem à Vossa presença manifestar-se no presente PCA, diante das informações do requerido, por intermédio de seu procurador, o que passa a expor:


Preliminarmente, a requerente esclarece que, possui um BLOG que trata única e exclusivamente de assuntos envolvendo as irregularidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, especialmente no que tange as serventias extras judiciais.


Diante da repercussão das desconstituições, de inúmeras serventias extrajudiciais, por esse Colendo Conselho Nacional de Justiça, em Procedimentos de Controle Administrativo de iniciativa da requerente vem, desde então, recebendo informações e pedidos de pessoas que, por não possuírem condições, por vários motivos, pessoais e profissionais, para que a requerente interceda por eles no CNJ com
pedidos de providencias que tratam de vários assuntos, ou seja,
irregularidades, ilegalidades, nepotismos, malversação do dinheiro
publico, dentre outros!!


Em seu requerimento inicial, no presente PCA, sempre em colaboração com esse Colendo Conselho Nacional de Justiça, e, tratando-se da observância do disposto no artigo 37, caput da Constituição da República, bem como, do artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa, a busca do cumprimento das normas
legais, e, contra os constantes desmandos das autoridades do Tribunal
de Justiça do Paraná, requereu que aquele órgão esclarecesse os
motivos da permanência do Sr. Luiz Alberto Name, à frente, como
TITULAR do 3º Cartório Distribuidor de Curitiba, uma vez que, sabido e
consabido que desde a promulgação da Carta Mãe, o art. 31 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias determinava que:


Dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988:
“Art. 31: Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim
definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.”


Posteriormente, a requerente, para melhor compreensão dos fatos, traçou breve histórico daquele oficio, 3º Cartório Distribuidor de Curitiba, que encontrava-se vago desde meados do ano 2000, quando da aposentadoria do então titular, Sr. Nilo José de Souza.


Todavia, as autoridades do Poder Judiciário do Paraná, via decreto, haviam designado o Sr. Moisés da Silveira para titularizar aquele Cartório, contrariando o que estabelecido naquele dispositivo legal de ordem programática da Constituição da República de 1988, norma de eficácia plena, conforme demonstra decisão no PCA nº200810000013759.


EMENTA: SERVENTIA JUDICIAL PRIVATIZADA. CONCURSO
PÚBLICO. IRREGULARIDADE.


- A norma constante do art. 31 do ADCT prescinde de regulamentação,
sendo de aplicabilidade imediata. “SERVENTIAS JUDICIAIS. PRIVATIZAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTATIZAÇÃO. A manutenção das serventias judiciais privatizadas após a Constituição de 1988 afronta o disposto no art. 31 do ADCT. Estatização imediata, com adoção de providências decorrentes.” (PP 14814).


Pois bem, isso esclarecido, as autoridades do Tribunal de Justiça, enviaram ao Colendo Conselho Nacional de Justiça, documentação de uma verdadeira novela com todos os detalhes de uma disputa judicial, entre dois interesses e, um enorme histórico da vida e das pretensões do Sr. Luiz Alberto Name, o que de forma alguma interessa a requerente, muito menos influi no objeto do pedido do presente Procedimento de Controle Administrativo, quais sejam:


Porque a Desembargadora Regina Afonso Portes deixou de observar dispositivo constitucional, (art.31 do ADCT), que certamente conhece!
Art. 31: Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.


A inobservância das determinações do, então Corregedor Nacional de Justiça Ministro Gilson Dipp, no sentido de que fosse cumprido em 12 meses, o art. 31 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, a ESTATIZAÇÃO de todas as serventias judiciais vagas como no PCA nº. 200810000013759:

Vejamos o voto do relator Conselheiro Paulo Lobo, no PCA nº200810000013759:


“Voto:
O Tribunal de Justiça, por meio de suas informações, confirmou o descumprimento ao disposto no art. 31 do ADCT:


Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. A norma é deaplicabilidade imediata, prescindindo de regulamentações. Conforme afirmado no PP 14814, recentemente julgado pelo Plenário
deste Conselho, “o modelo constitucional de serventias judiciais estatizadas tem de ser cumprido rigorosamente pelosTribunais, (...).

Não se aleguem surpresas, dificuldades ou impossibilidades orçamentárias, não se justificando a falta de cumprimento da Constituição, cuja norma está em vigor por quase vinte anos”.
O Tribunal de Justiça do Paraná nomeou uma Comissão Especifica para tratar das estatizações dessas serventias judiciais vagas sendo que, um dos primeiros cartórios a ser estatizado deveria ser justamente o 3º Oficio Distribuidor de Curitiba.


Todavia, segundo informações que chegaram a requerente, houve grande pressão de autoridades do Tribunal do Paraná, contrárias a essa estatização, especificamente. Inclusive, tem se noticias de que houveram até ameaças veladas, no sentido de que esse 3º Cartório Distribuidor encontrava-se em disputa judicial, daí a determinação de que deveria ser aguardada qualquer decisão em relação ao mesmo.


O que ocorre é que, o Tribunal de Justiça comete desmandos, não respeita o que está sendo determinado pelo CNJ, segue agindo como bem entende, e, fica tudo por isso mesmo, esse é um desses casos, mesmo quando o ex-Conselheiro Felipe Locke solicitou esclarecimentos, acerca dessa serventia, deram lá uma desculpa
qualquer e, tudo segue como dantes!


Para o interesse público, pouco interessa, se o sr. Name teria ou não teria direito de assumir o referido cartório, ou se outro era designado, o que importa é que norma legal conforme posta, aquela do art.31 do ADCT, da Constituição da Republica de 1988, tinha que ter sido observada antes de qualquer outra atitude com relação àquela serventia, tampouco, aguardar qualquer decisão judicial para prove-la.


Portanto, o que se quer, efetivamente, é uma explicação, não somente do Presidente do Tribunal do Paraná, como também, da Desembargadora Regina Afonso Portes, o real motivo, que a levou a descumprir uma ordem constitucional, (art. 31 do ADCT), mesmo sabendo das determinações do Conselho Nacional de Justiça, para que as serventias judiciais vagas fossem imediatamente estatizadas.


Quanto às ADIs 3248 e 3253, tampouco, a requerente quer aqui revolver a decisão do Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3248, com efeitos, EX-TUNC, ERGA OMNES, E VINCULANTE que, da mesma forma, foi apontada como mais uma das ilegalidades do ato da Desembargadora Regina Afonso Portes, removendo o servidor público sem que esse prestasse o regular concurso publico, fundamentada no art.8º do ADCT do Estado do Paraná.


Muito menos, pediu explicações a respeito da ADCT do Paraná, ou se o art. 8º será declarado inconstitucional, ou não, porém, percebam-se as tantas informações, ou desculpas esfarrapadas que esse Tribunal envia para o CNJ, não foi isso que foi requerido!


O que foi requerido foram, tão somente, explicações de como o Sr. Name ainda encontra-se na titularidade, veja, que se menciona TITULARIDADE, ele já é titular daquela serventia, por uma ordem judicial, sem prestar o devido concurso público, porque as autoridades administrativas do Tribunal assim permitiram. Ignoraram completamente o que está estabelecido na Constituição da Republica, no seu art. 31, dos Atos das Disposições Transitórias, que é norma de eficácia plena.


Demais disso, se os responsáveis desse Conselho não deram a devida atenção para o que a requerente remeteu, e deram maior atenção a um monte de leitura explicativa, que nada explica, e, que nada tem a ver com o objeto do pedido, perderam, e, é bem isso que eles, as autoridades do Tribunal querem, enrolar até que essas autoridades vão fazendo ao seu modo!


A requerente informa, a titulo de complementação que, no dia 11 de maio de 2012, o art. 8º da ADCT da Constituição do Estado do Paraná foi declarado inconstitucional, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, com fulcro no artigo nº 97, caput da Constituição da Republica, garantido pela cláusula de reserva do plenário.


Informa ainda que, o Sr. Moisés da Silveira desistiu do processo MC nº16595, que tramitava no Superior Tribunal de Justiça em face do Sr. Luiz Alberto Name, já transitado em julgado, portanto, não há mais nenhuma judicialização que cause óbice, ou que possa ser usado como mera justificativa para manter a decisão da concessão da liminar em favor do Sr Name (Doc. 01).


Ademais, tendo sido, por meio do art.8º do ADCT da Constituição do Estado do Paraná, no qual fundamentou-se a Desembargadora Regina Afonso Portes para conceder liminar em favor do Sr. Luiz Alberto Name, e declarada sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal do Paraná, do qual a desembargadora é integrante, não há também mais esse impedimento para a declaração de NULIDADE do ato (Doc 02).


Requer sejam analisados com mais cuidado e atenção o que foi pedido e, a documentação que está sendo enviada à Corregedoria Nacional de Justiça pelas autoridades do Tribunal do Paraná, como justificativa dos seus atos.


Requer sejam cumpridas as determinações desse Órgão Interno de Fiscalização do Poder Judiciário, ou seja, providenciada a declaração de NULIDADE do ato administrativo, e providenciado o processo de estatização do 3º Cartório Distribuidor da Região Metropolitana de Curitiba, conforme determinou o art. 31 dos Atos das Disposições Transitórias.


Requer MAIS!
Requer seja observado que foi estabelecido na ADI 3248, pois, esta possui os efeitos “EX-TUNC”, “ERGA OMNES”, E “VINCULANTE”, portanto, plenamente aplicável ao caso, conforme estabelece o art.28, parágrafo único da Lei 9868/99.

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão,o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.


Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Públicafederal, estadual e municipal.


Requer seja o presente Procedimento de Controle Administrativo levado para analise do Plenário, para que todos os Conselheiros conheçam dos fatos e possam decidir julgando com imparcialidade o presente Procedimento de Controle Administrativo.


Termos em que.
Pede Deferimento.
De União da Vitória, para Brasília, em 17 de julho de 2012.
Regina Mary Girardello

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Superior Tribunal de Justiça
DESIS na MEDIDA CAUTELAR Nº 16.595 - PR (2010/0034058-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE : MOIZÉS PINTO SILVEIRA
ADVOGADO : LEANDRO SALOMÃO
REQUERIDO : LUIZ ALBERTO NAME
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, interposta por
MOIZÉS PINTO SILVEIRA contra decisão monocrática proferida pela
Desembargadora Regina Fontes Portes, em sede de recurso de apelação emtrâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.


Em decisão monocrática decretei a extinção do feito, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 267, I e VI, do CPC.
O autor interpôs agravo regimental.


Após, por petição de fl. 1.102-e, o autor requereu a desistência da
ação.


É, no essencial, o relatório.


Homologo, para que produza os efeitos de direito, a desistência da
ação judicial formulada pelo autor, nos termos dos arts. 158, parágrafo único, c/c o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, e 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.


Brasília (DF), 04 de agosto de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


Documento: 11294983 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/08/2010 Página 1 de 1

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3 comentários:

Anônimo disse...

TIA, O CORPORATIVISMO É MUITO FORTE, MAS......EU AINDA NÃO CONSIGO ENTENDER O MOTIVO!!!

JÁ POLUIU ATÉ O CNJ!

ATÉ QUE UM DIA ELES PROPRIOS SOFRAM AS CONSEQUÊNCIAS DA PRATICA DE UM DELES, AI EU ACHO QUE A COISA MUDA ,.....MAS AGORA PENSANDO BEM,.....TO ACHANDO QUE É RABO PRESO...O QUE VOCE ME DIZ?

MARIA BONITA disse...

Ao Sobrinho(a) de 18 Julho, 2012 14:50
Eu penso, desconfio, acho, que o TJPR já se 'espalhou no CNJ'.....alguma coisa tem de errado lá....a própria Min. (acho) está assinando sem ler o que os assessores dela mandam prá ela assinar.........sei não, mas se continuar dessa forma, ou o CNJ devia encerrar suas atividades ou que se crie um órgão para fiscalizar o CNJ e caso esse órgão tbm comece a 'fraquejar' cria-se outro órgão para fiscalizar esse órgão que foi criado para fiscalizar o CNJ que atualmente está deixando a desejar.....não falo por mim, pois não tenho benefício nenhum com as denúncias, mas pelos cidadãos de bem que esse Paraná e o Brasil tem....O CNJ está preocupado(penso eu) com coisas maiores com casos que tem repercussão nacional e não com as 'bobagens' do Judiciário Paranaense...Pena que a Min. (acho) esteja plantando coisas novas em terreno ruim, só está jogando semente boa no lixo.

Anônimo disse...

Tia não estão na lista os cartórios de de Registro de Imoveis e Registro Civel de Sarandi, da Vania FAcci e do Ex. deputado estaudal Bazilio Zanuso.