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Ora, Conselheiro, ou é ou não é!! Ou a Requerente tem razão ou não tem!! (há que tomar uma posição)


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHEIRO JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
PCA nº00012646220122000000.

 


Regina Mary Girardello, já qualificada no presente feito vem à sua presença, para manifestar-se, diante de sua Decisão Monocrática Final, pelo não conhecimento do pedido, o que não
pode prosperar, pelos motivos a seguir expostos:


A requerente solicitou o desarquivamento do PCA. Nº 0000318.66.2007.2.000000, no sentido de que fossem tomadas
medidas cabíveis com o objetivo de ver-se cumpridas as determinações do Conselho Nacional de Justiça, mais especificamente da Resolução nº 80, pois, na ocasião do Pedido de Providências, acima citado, haviam vários óbices e recursos judicializados em face das determinações e da competência desse Conselho, de sorte que, o pedido era para ver-se cumprida a Resolução nº80 e, não especificamente providencias com relação ao cumprimento das ADIs 3248 e 3253, já que ambas encontravam-se aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal.


Como o Conselheiro pôde verificar no site “Justiça Aberta”, que, “de fato, das quinze serventias listadas pela requerente no PCA n. 0000318-66.2007.2.00.0000, treze encontram-se na situação por ela descrita, ocupadas pelos mesmos titulares que para elas foram removidos ilegalmente.”


Da mesma forma, pode observar outras inúmeras irregularidades com relação às serventias, inclusive comenta
que algumas estariam ocupadas por parentes daqueles que, naquela ocasião foram nominados, e afirmou: “como o caso tanto do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Telêmaco Borba, então ocupado por Lenir de Castro Ribas e que hoje tem como responsável Lucio de Castro Ribas, como do Serviço Notarial Distrital de Tamboara da Comarca de Paranavaí, anteriormente ocupado por Assunta
Regina Tormena Cavalli, agora tendo como responsável Mauro Cavalli.”


Portanto, como o Conselheiro pode perceber, a mesma informação que conseguiu detectar no “Justiça Aberta” são as
aquelas que chegam para a requerente, vindo de pessoas que possuem interesse na regularização das nomeações irregulares feitas pelas autoridades do Tribunal de Justiça do Paraná.


Ressalta a requerente que, citou apenas seis, porque entendeu que as outras nove encontravam-se regularizadas, já que não haviam noticias sobre elas, e como o Conselheiro mesmo percebeu que, dentre as seis apontadas, cinco permaneceriam, ainda, em situação conforme foi denunciado, portanto, não me parece que tudo esteja regularizado.


Aduz que o Tribunal do Paraná esclareceu a situação atual de 14 notários e registradores que encontravam-se nominados no primeiro PCA, não o fazendo somente com relação a Sra. Lenir de Castro Ribas, cuja serventia teria sido outorgada ao seu filho
Marcus de Castro Ribas em 02/08/2010.


Ressalta que, de tais informações resultaram duas situações ou a desconstituição dos irregulares ou a convalidação daqueles casos em que a serventia de origem restou extinta, enquanto
aguarda outras que pendem de recursos judiciais.


Pois bem, disse o Conselheiro que requerente pretende fazer com que este Conselho, o que não é verdade: “faça com
que o TJPR cumpra a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 3248 e 3253, de cujo julgamento conjunto resultaram idênticas ementas”:


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 299 DA LEI PARANAENSE 14.351/04. CRITÉRIOS PARA REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES PARA SERVENTIA VAGA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – Constitui afronta ao § 3º do art. 236 da Constituição Federal dispositivo de lei estadual que autoriza a remoção de notários e registradores por meio de simples requerimento do interessado,
sujeito à aprovação discricionária do Conselho de Magistratura local, independentemente de concurso.
II – A declaração de inconstitucionalidade não exclui a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Isso porque, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, deve-se respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé.
III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 299 da Lei 14.351/2004 do Estado do Paraná.
(ADI 3248, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011, DJe-097 DIVULG 23-05- 2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL- 02528-01 PP-00082).


Mencionou ainda que, ambas as decisões das ADIS 3248e 3253, não implicaram em modulação, e, que APARENTEMENTE, justificariam o pleito da requerente, o que é um absurdo, o Conselheiro depois de reconhecer as alegações da requerente, dizer que APARENTEMENTE, elas justificariam o seu pedido, ademais a requerente não está pedido que se cumpram as ADIs,
mas sim que se cumpram o disposto na Resolução nº 80 desse
Conselho, exceto naturalmente aqueles que pendem de recurso, embora muitas das liminares já tenham sido cassadas.

Ora, Conselheiro ou é ou não é!! Ou a Requerente tem razão ou não tem!!


Demais disso, Sr. Conselheiro José Guilherme, é de bom tom pontuar, para o seu governo, que a ora requerente não obtém nenhum lucro com as petições que protocola perante esse Colendo Conselho, pois, o ganho é da população, é do cidadão que quer a Justiça, é do serviço público bem prestado, é da moralidade administrativa, afinal, em momento algum pleiteou algo para si.


As duas ADIs são inconstitucionais, não é a requerente quem está dizendo, foi a Suprema Corte Federal que clarou a inconstitucionalidade de ambas, e aqui o que se argumenta, antes da observância dessas ADIs 3248 e 3253, é garantir a
observância das garantias das decisões deste Conselho, do contido na Resolução nº80, pois, as ADIs somente vieram para garantir que, sua competência agora deve ser respeitada, já que antes não podia usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, porque é órgão administrativo, agora tem esse reforço.


Na ocasião, do Pedido de Providencias para desconstituição das serventias irregularmente investidas, o então relator Conselheiro Altino Pedroso Tribunal de Justiça do Paraná declarou:


“A Requerente alega que tais remoções ocorreram com base no artigo 299 da Lei Estadual no. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, com a redação dada pela de nº 14.351, de 10 de março de 2004, que prevê a remoção do agente delegado que ingressou por concurso público, mediante aprovação pelo Conselho da Magistratura.

lnformando que o artigo em referência é objeto de Ações Diretas de inconstitucionalidade - ADIs nos. 3.248 e 3.253, propostas,
respectivamente, pela. Procuradoria- Geral da República e Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, requer, ao final a desconstituição os quinze Decretos Judiciários que propiciaram
a remoção de serventuários sem concurso público.


O Presidente do Tribunal Requerido, Exmo. José Antônio Vidal Coelho, informou que, como não houve concessão de liminar nas ADIs em referência, "continuando em vigor o artigo atacado, o Tribunal de Justiça do Paraná, por intermédio do Conselho da Magistratura, em atos regulares, acabou por autorizar a remoção de quinze Serventuários daJustiça. "


Donde se conclui que realmente as 15 remoções foram irregulares, já que o ex- Presidente José Antonio Vidal Coelho
acabou por autorizar, já que não havia sido concedido liminar, embora reconhecesse que o ato era inconstitucional.


Portanto, o que deseja a requerente, e outros tantos cidadãos que a procuram, é tão somente a observância da Constituição da República, ao Principio da Legalidade do contido no art. 37 da Carta Maior, bem como, a impessoalidade, e a moralidade
administrativa, as garantias das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Órgão Interno de Fiscalização dos Tribunais.


Por fim, requer sejam cumpridas as determinações e entendimentos tanto do Ministro Ricardo Lewandowiski, deixou muito claro o fato de que, aqueles que optaram por serem removidos, e a serventia tenha sido extinta, o fizeram por conta e risco, como também, o que bem pontuou, o então Corregedor
Nacional de Justiça Ministro Gilson Dipp no PCA nº 0003844120102000000 verbis)
“2.2- Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou”


O mesmo entendimento teve o Ministro Ricardo Lewandowski, ao proferir sua decisão no Supremo Tribunal Federal, pela inconstitucionalidade das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, nºs 3248 e 3253: Remoção de titular de serventia extrajudicial – 1 Por vislumbrar afronta ao art. 236, § 3º,
da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas propostas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 299, inserido no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, pela Lei estadual 14.351/2004 (“Art. 299.
O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, : a) a baixa rentabilidade da
serventia para a qual recebeu a delegação; b) que a designação perdure por dois anos ou mais; c) a vacância da serventia a ser
preenchida”).Inicialmente, quanto ao argumento da boa-fé dos que ocuparam as serventias pelos critérios expostos, observou-se que o, à época, vetara o referido artigo sob a justificativa de que, como estava posto, ensejaria via de provimento sem o respectivo concurso exigido pela Carta Magna. Assinalouse que a Assembléia Legislativa local, mesmo assim, decidira derrubar o
veto. Assentou-se, então, que os serventuários removidos o fizeram por sua conta e risco. Em seguida, reputou-se que o dispositivo adversado confiaria à discricionariedade doconselho da magistratura local aaprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem fazer qualquer referência à realização de concurso público para tanto. ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248)ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011.


Afinal, não se pode aceitar, em nome da moralidade administrativa, sob pena de cometer crime contra a administração pública e de improbidade administrativa, a permitir que irregulares sejam beneficiados, quando cometem atos irregulares.


Pior!! Com as autoridades do Tribunal do Paraná vindo em sua defesa.


Por derradeiro, requer seja o presente feito levado a Plenário para que todo o Colegiado conheça dos fatos e os analise como manda o art. 103-B da Constituição Federal.


Termos em que.


Pede deferimento


De União da Vitoria para Brasília, em 16 de julho de 2012.


Regina Mary Girardello

4 comentários:

Anônimo disse...

O CNJ TEM DE PARAR DE DESCONVERSAR O POVO PARANAENSE, TEM MAIS É QUE JULGAR O PCA QUE VOCE REGINA PROPOS, FAZER O TRIBUNAL DO PARANÁ, BOTAR PRÁ FORA OS EFETIVADOS DO ART 299 DO CODJ E DAR UM CORRETIVO EM QUEM VEM ACOBERTANDO ESSAS SAFADEZAS TODAS.

Anônimo disse...

O STF, julgou em fevereiro de 2010 o famigerado Artigo 299 do CODJ, declarando-o INCONSTITUCIONAL e daí o que aconteceu até agora...NADA.

Anônimo disse...

REGINA VOCÊ DEVE LEVAR ISTO AO CONHECIMENTO DA CORREGEDORIA.
DO CNJ, TENHO BOAS NOTÍCIAS O NOBRE CONSELHEIRO PENSA IGUALZINHO AO ALTINO PEDROSO, NOS TODOS TEMOS LEMBRANÇAS DELE.

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor de 7 Julho, 2012 19:48

É exatamente o que vou fazer....

Fico pensando que os daqui são amiguinhos dos de lá...............que sejam amiguinhos desde que cumpram a LEI.