Páginas

Ne$$e embróglio alguén$ e$tão levando vantagen$?

O Corr.Fabricio de Melo Quadros (juntei os dois prá não ficar confusa), deu uma explicação sobre uns oito ou dez cartórios retirados da Lista de vacância de 2011, mas não explicou nada sobre os 200 e tantos que também estão fora da lista de 2012.
O que $erá que acontece com e$$e povo???


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

EXCELENTISSIMA CORREGEDORA DA JUSTIÇA

MINISTRA ELIANA CALMON

 

REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, artista plástica, inscrita do CPF nº 177.765.389-49 e com R.G. nº 977.424, residente e domiciliada na Alameda: Susana Otilia Schiell - 595, -União da Vitória-Pr., CEP 84.600-000 vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência para expor os fatos e propor;

PEDIDO DE PROVIDENCIAS

Em face do Corregedor de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Lauro Augusto Fabricio de Mello, acerca de informações constantes do Protocolado nº 2011.01804401-9/000, do Tribunal de Justiça do Paraná e, das irregularidades nos Editais para Concurso para Provimentos das Funções Delegadas. .

Ocorre que, a ultima listagem de serventias extrajudiciais em vacância está apresentando absurda diferença no numero de serventias vagas, em relação ao que foi publicado no primeiro Edital.

No Edital das serventias extrajudiciais em vacância publicada no dia 09 de dezembro de 2011, há uma lista de 584 serventias vagas, e no ultimo dia 06 de julho de 2012, o Tribunal de Justiça do Paraná publicou uma segunda lista com 367 serventias vagas, todavia, omitindo 217 serventias que constavam no Edital anterior.

  Conforme o documento que ora se junta,(Doc. 01) as justificativas apresentadas pelo Des. Corregedor de Justiça, não são o bastante para tamanha disparidade considerando a grande diferença – 217 serventias vagas no Edital publicado em 09 de dezembro de 2011 e o segundo publicado no dia 06 de julho de 2012.

“DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Expedientes nº 2010.80314-7/001 e nº 2011.302397-7/000

Lista 1.5 - Vacâncias do Foro Extrajudicial até 09.12.2011.

Serventias ordenadas cronologicamente por data de vacância.”

Demais disso, há serventias vagas sem pendencia de liminar ou outro recurso judicial que não se encontram publicadas no ultimo Edital, como o caso do 1º Cartório de Protestos de Curitiba, no qual houve a desconstituição da titularidade da Sra. Sidnéia Name, onde ficou como designado o Sr. Silvio Name, seu marido, e não se encontra na ultima lista do Edital publicado no dia 06 de julho de 2012, o que é gravíssimo e, que está a merecer uma analise severa desse Colendo Conselho.

Diante de todo o exposto, requer que o Desembargador Corregedor de Justiça, Lauro Augusto Fabricio de Mello esclareça os motivos da retirada das 217 referidas serventias do Edital publicado no ultimo dia 11 de julho de 2012 e não de apenas algumas como consta do documento anexo 01. (Doc.02)

Termos em que.

Pede Deferimento.

De União da Vitoria para Brasília, em 18 de julho de 2012.

Regina Mary Girardello

Doc 01

AUTOS nº 2011.0184401-9/000

V I S T O S , . . .

1. Cuida-se de expediente voltado a dar cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça, com relação à abertura de concurso público para ingresso na atividade notarial e registral no Estado do Paraná.

No curso do processo, porém, em razão da ausência de ato administrativo interno do Tribunal de Justiça definindo a situação dos agentes delegados atingidos pela Resolução n. 80/CNJ e sem possibilidade de retorno à origem, seja porque provida, seja porque extinta, o feito rumou para uma investigação no sentido de esclarecer tais casos, dando-se origem aos vinte e três apensos.

Determinada a publicação da lista geral de vacâncias do Estado do Paraná, na forma estabelecida na Resolução n. 81 do Conselho Nacional de Justiça, em decisão exarada nos autos n. 2011.0440124-0/000, inúmeras impugnações individuais foram protocolizadas.

Optou-se, então, pela análise individualizada dos casos.

Demais disso, a questão da abertura do referido certame está sendo atualmente tratada nos autos n. 2010.0080314-7/001, encontrando-se nesta data na Divisão do Órgão Especial para cumprimento do r. despacho exarado pelo em. Presidente desta Corte que determinou, em caso de aprovação por aquele Colegiado do nome dos magistrados e dos agentes delegados, a lavratura do ato de constituição da Banca Examinadora com os nomes indicados por este Tribunal de Justiça, pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná e pela ANOREG-PR (f. 714/716).

Pela decisão datada de 18.06.2012, constante às fls. 558/578, determinou-se de ofício a exclusão de quatorze (14) serviços notariais e registrais, notadamente em razão do deferimento pontual de liminares nos mandados de segurança em curso no Excelso Pretório, bem como, tendo em conta o contido na informação de fls. 256/258, prestada pela Divisão de Concursos desta Corregedoria da Justiça.

1.1. Em nova oportunidade, a Divisão de Concursos para Provimento de Funções Delegadas prestou as informações de fls. 590/592, em data de 03.07.2012, juntando os documentos de fls. 593/658, noticiando e pedindo orientação em relação às seguintes situações:

1) O 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel foi excluído da lista geral de vacâncias, em razão da vigência de liminar deferida no mandado de segurança n. 28.245 em favor da senhora Edna Oliveira Smarczewski; mas que, em pesquisa firmada obteve a notícia da negativa de registro pelo Tribunal de Contas do Paraná do ato de aposentadoria do antigo titular, senhor Francisco Smarczewski, com determinação de retorno deste ao exercício funcional, razão pela qual considera provido o serviço (f. 593/598).

2) O agente delegado responsável pelo 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá, senhor José Carlos Fratti, foi recentemente removido para o 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, por meio do Decreto Judiciário n. 831/2012, de 19.06.2012, tendo tomado posse em data de 25.06.2012. A despeito disto, o referido 4º Tabelionato de Notas foi excluído da lista de vacâncias diante da vigência da liminar deferida pelo STF no MS n. 28.806, em favor do referido agente (f. 599).

3) O 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacarezinho foi recentemente provido com a remoção do senhor Mauroney Aparecido de Andrade, do Tabelionato de Notas de Jaguapitã para aquele serviço, por meio do Decreto Judiciário n. 911/2012, de 28.06.2012; não obstante isso, consta da lista de vacâncias (f. 600).

4) Criadas as Comarcas de Santa Fé (Lei Estadual n. 16.029/2008), Marmeleiro (Lei Estadual n. 16.797/2011) e São João (Lei Estadual n. 17.047/2012), procedeu-se a inclusão na lista geral de vacâncias dos novos serviços registrais civis das pessoas naturais, acumulando, precariamente, os serviços registrais de títulos e documentos e civil das Pessoas Jurídicas na forma prevista nas respectivas leis de criação (f. 601/603).

5) Ao senhor Cláudio Augusto Correa Neme, agente delegado responsável 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana, foi deferida liminar no MS n. 28.060, em trâmite no STF, suspendendo os efeitos da decisão do CNJ proferida no PCA n. 2008.10.00.001273-1, que desconstituiu a movimentação do referido agente e incluiu o serviço na lista geral de vacância. Tal liminar ainda encontra-se vigente (f. 604/611).

6) Ao agente delegado responsável pelo Serviço Distrital do Novo Mundo, Foro Central de Curitiba, foi deferido parcialmente o pedido liminar firmado no MS n. 28.839, em trâmite no STF, suspendendo os efeitos da decisão do CNJ que declarou a vacância do referido serviço. Tal liminar ainda encontra-se vigente (f. 612/624).

7) Ao agente delegado responsável pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguapitã foi deferido pedido cautelar na PET N. 4770, em trâmite no STF, suspendendo os efeitos da decisão do CNJ que declarou a vacância do referido serviço. Tal liminar ainda encontra-se vigente (f. 625/630).

8) O agente delegado responsável pelo 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, senhor André Arrabal, foi removido para o Serviço de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Comarca de Cândido Abreu, por meio do Decreto Judiciário n. 884/2011, datado de 07.11.2011 (f. 631/632).

9) A homologação do concurso de remoção para o Serviço de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul foi recentemente mantida pelo Órgão Especial desta Corte, com determinação do senhor desembargador Presidente da lavratura do ato de remoção ao senhor Leandro de Freitas Oliveira Junior, em decisão datada de 25.06.2012, proferida nos autos n. 2006.18725-0/000 (f. 633/634).

10) A homologação do concurso de remoção para o Serviço Distrital de Juranda, Comarca de Ubiratã, foi recentemente mantida pelo Órgão Especial desta Corte, com indicação do senhor Gisselau Rogério Fernandes para receber a outorga, em fase de lavratura do v. Acórdão (f. 635/637).

11) À agente delegada designada para responder pelo 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas do Foro Central de Curitiba, senhora Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia, foi deferida liminar no MS n. 29.615, em trâmite no STF, mantendo-a como designada, em razão da judicialização do provimento da serventia, posto que busca sua remoção para aquela nos autos n. 3.150/2008, julgada procedente a ação em primeiro grau, restou integralmente reformada em sede de apelação, nos autos n. 755.460-5 (f. 638/658)

Finalmente, solicita orientação sobre como proceder no registro de tais casos.

A instruir deliberação nestes autos, juntaram-se os documentos de f. 661/698 e 714/716.

Pela informação de f. 699, acompanhada dos documentos de f. 700/711, a Divisão de Concursos anotou, em complementação, a vigência de liminar deferida pelo C. STF, no mandado de segurança n. 29.017, suspendendo os efeitos da decisão do CNJ que determinou a inclusão do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Toledo.

POSTO ISTO.

2. A questão a ser apreciada, por ora, consubstancia-se na existência de dúvidas firmadas pela Divisão de Concursos desta Corregedoria, em data de 03.07.2012, e necessidade de publicação, neste mês de julho, de lista geral dos serviços notariais e registrais vagos no Estado do Paraná, em cumprimento ao § 3º do artigo 3º do REGULAMENTO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ, aprovado em 23.01.2012 pelo Conselho da Magistratura (autos n. 2012.0006280-9/000).

Como já destacado anteriormente nestes autos, as titularidades de grande parte dos serviços são objetos de pendências judiciais, notadamente, mandados de segurança em trâmite no Colendo Supremo Tribunal Federal, impetrados contra atos do Conselho Nacional de Justiça, seja por intermédio do Corregedor Nacional ou por acórdãos do Plenário da referida Corte.

A disponibilização ou não de tais serviços em concurso público será objeto de apreciação e deliberação pela Comissão de Concursos recentemente formada.

De outro lado, importante registrar que no presente momento analisa-se, de ofício, exclusivamente a questão da manutenção ou não de serviços na lista geral de vacâncias, defronte a urgência do exame de inúmeros pedidos de exclusão da listagem e, em face do exíguo prazo para cumprimento das fases posteriores, notadamente abertura do Concurso de Provas e Títulos para outorga das delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná.

Para melhor esclarecimento das questões a serem abordadas, passa-se à análise individual dos casos.

3. Serventias cujas titularidades se encontram judicializadas, com a concessão de liminar.

Lista de vacância

eDJ 10.01.12

posição

Agente delegado

Serventia

Mandado de Segurança

1

19º

Claudio Augusto Correa Neme

2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana

MS 28.060 – STF

2

121º

Elizabeth Maria Paquet de Lacerda

Serviço Distrital do Novo Mundo, Foro Central de Curitiba

MS 28.839- STF

3

200º

Antonio Ribeiro Svenciskas

Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguapitã

PET 4.770

STF

4

374º

Laercio Borges dos Reis

2º Tabelionato de Notas da Comarca de Toledo

MS 29.017

STF

Como visto, as titularidades dos serviços extrajudiciais acima arrolados encontram-se jurisdicionalizadas, com a concessão de liminares em sede de mandados de segurança, ainda vigentes, em trâmite no Pretório Excelso, suspendendo a determinação de inclusão dos serviços sob responsabilidade dos agentes delegados acima nominados na lista geral de vacâncias.

Nestas hipóteses, imperiosa a exclusão dos referidos serviços da lista geral de vacâncias, conforme explanação a seguir, observando a ordem sequencial de fls. 08.

3.1. CLAUDIO AUGUSTO CORREA NEME - 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana (CNS 08.520-9)

Ao senhor CLAUDIO AUGUSTO CORREA NEME foi deferida liminar nos autos de mandado de segurança nº 28.060 em trâmite no Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de reconsideração e por decisão exarada, em data de 17.07.2009, pelo em. Presidente em exercício, Ministro CELSO DE MELLO, para “sem prejuízo do reexame da presente decisão pelo eminente Relator da causa, suspendo, cautelarmente, até final julgamento desta ação mandamental, e apenas quanto ao ora impetrante, a eficácia da deliberação emanada do E. Conselho Nacional de Justiça, proferida no PCA  nº  2008.10.00.001273-1, Rel. Cons. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, mantendo-se íntegro, em   conseqüência, embora em caráter precário, o Decreto Judiciário nº 232, de 25/06/90, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (f. 607/611).

O referido mandado de segurança ainda não foi julgado no mérito, encontrando-se os autos atualmente “com vista à douta Procuradoria Geral da República”, consoante levantamento recentemente firmado pela Divisão de Concursos (f. 604).

Vê-se, portanto, que o 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana deve ser, por ora, excluído da lista geral de vacâncias.

3.2. ELIZABETH MARIA PAQUET DE LACERDA – Serviço Distrital do Novo Mundo, Foro Central de Curitiba (CNS 08.247-9).

À senhora ELIZABETH MARIA PAQUET DE LACERDA foi deferida parcialmente liminar nos autos de mandado de segurança nº 28.839 em trâmite no Colendo Supremo Tribunal Federal, da relatoria da em. Ministra CARMEN LÚCIA, impetrado contra acórdão do Presidente de Conselho Nacional de Justiça (Res. N. 80), para garantir a permanência da Impetrante no cargo de Escrivã do Cartório Distrital de Novo Mundo, no Município de Curitiba/PR, até o julgamento da presente ação. Ressalto que tal decisão preambular não representa antecipação de entendimento sobre o mérito da questão posta em exame, tampouco sinaliza o reconhecimento do direito alegadamente titularizado pela Impetrante (art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2010 e art. 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (f. 616/624).

O referido mandado de segurança ainda não foi julgado no mérito, encontrando-se os autos atualmente “conclusos ao Relator” (f. 612).

Assim sendo, deve o Serviço Distrital do Novo Mundo, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ser, por ora, excluído da lista geral de vacâncias.

3.3. ANTONIO RIBEIRO SVENCISKAS Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguapitã (CNS 08.710-6).

Ao senhor ANTONIO RIBEIRO SVENCISKAS foi deferida liminar nos autos de petição nº 4.770 em trâmite no Colendo Supremo Tribunal Federal, da relatoria do em. Ministro JOAQUIM BARBOSA, para “suspender a eficácia do acórdão prolatado nos autos do PCA 2008.10.00.000964-1, tão-somente em relação à parte-autora, até o julgamento final desta ação” (f. 628/630).

A referida ação, autuada como petição, ainda não foi julgada no mérito, encontrando-se os autos atualmente “com vista à douta Procuradoria Geral da República”, consoante levantamento recentemente firmado pela Divisão de Concursos (f. 625).

Vê-se, portanto, que o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguapitã deve ser, por ora, excluído da lista geral de vacâncias.

3.4. LAERCIO BORGES DOS REIS - 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Toledo (CNS 08.031-7).

Ao senhor LAERCIO BORGES DOS REIS foi deferida liminar nos autos de mandado de segurança nº 29.017 em trâmite no Colendo Supremo Tribunal Federal, então da relatoria do em. Ministro AYRES BRITTO, impetrado contra ato do Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça, para “suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que incluiu o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Toledo/PR na lista definitiva de vacâncias. O que faço sem prejuízo de uma mais detida análise quando do julgamento do mérito” (f. 313).

O referido mandado de segurança ainda não foi julgado no mérito, encontrando-se os autos atualmente “com vista à douta Procuradoria Geral da República”, consoante levantamento recentemente firmado pela Divisão de Concursos (f. 699).

Vê-se, portanto, que o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Toledo deve ser, por ora, excluído da lista geral de vacâncias.

4. Dúvidas suscitadas pela Divisão de Concursos.

SERVENTIA – COMARCA

1

3º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel

2

4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá

3

1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacarezinho

4

3º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina

5

Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul

6

Serviço Distrital de Juranda, da Comarca de Ubiratã

7

Criação das Comarcas de Santa Fé, Marmeleiro e São João

8

3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

Para melhor esclarecimento das questões a serem abordadas, passa-se à análise individual dos casos, reunidos segundo suas semelhanças.

4.1. 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel.

Noticia o Senhor Chefe da Divisão de Concursos que 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel foi excluído da lista geral de vacâncias, em razão da vigência de liminar deferida no mandado de segurança n. 28.245 em favor da senhora Edna Oliveira Smarczewski; mas que em pesquisa firmada obteve a notícia da negativa de registro pelo Tribunal de Contas do Paraná do ato de aposentadoria do antigo titular, senhor Francisco Smarczewski, com determinação de retorno deste ao exercício funcional, razão pela qual considera provido o serviço (f. 593/598).

Razão, por ora, não lhe assiste.

A despeito das considerações por ele exaradas nas informações de fls. 590/592, datadas de 03.07.2012, tem-se por imperiosa a manutenção da exclusão do serviço pelos motivos antes enunciados na decisão de f. 558/578, até pela ausência de notícia do efetivo retorno do senhor Francisco Smarczewski.

4.2. 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá.

Anota o Chefe da Divisão de Concursos que o agente delegado responsável pelo 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá, senhor José Carlos Fratti, foi recentemente removido para o 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, por meio do Decreto Judiciário n. 831/2012, de 19.06.2012, tendo tomado posse em data de 25.06.2012. A despeito disto, o referido 4º Tabelionato de Notas foi excluído da lista de vacâncias diante da vigência da liminar deferida pelo STF no MS n. 28.806, em favor do referido agente (f. 599).

O referido serviço da Comarca de Maringá deve se incluído na lista geral de vacâncias.

Aplica-se no caso os mesmos motivos evidenciados na decisão por mim exarada nos autos n. 2008.0003829-0/002, em data de 31.05.2012, quando igualmente questionado pela Divisão de Concursos acerca do momento em que deverá anotar o provimento ou exclusão de serviço ofertado em concurso público em andamento.

Repetem-se aqui as razões lá explanadas, que deverão ser doravante observadas, com dispensa de nova consulta neste particular, in verbis :

2. (...)

Visa-se, no momento, responder a consulta firmada pela Divisão de Concursos para o Provimento de Funções Delegadas no sentido de saber se deve ser excluído, desde já, o Serviço de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cruzeiro do Oeste da lista geral de vacâncias.

A homologação pelo Conselho da Magistratura é ato que valida o concurso público, notadamente quanto à lista de candidatos aprovados e aquele indicado à remoção, no caso.

A despeito disso, o provimento efetivo do serviço depende do ato formal de outorga da função delegada, o que se dá por meio de Decreto Judiciário, fato ainda não ocorrido.

Ademais, tem-se que, no caso, a remoção do agente delegado implicará, outrossim, na vacância do serviço de origem.

3. Traçadas essas premissas, ponderando-se os interesses envolvidos, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que, por ora e até a lavratura do respectivo decreto de remoção, deverá o serviço permanecer na lista geral de vacâncias.

Exclua-se o serviço da listagem de vacâncias após a expedição do respectivo decreto judiciário de outorga da função delegada relativa ao Serviço de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cruzeiro do Oeste.”

Nestas condições, e porque evidenciada a posse e assunção do senhor José Carlos Fratti na titularidade do 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, e a formalização de sua remoção do 4º Tabelionato de Notas de Maringá para aquele, tem-se que deve ser este último incluído na lista geral de vacância.

Ademais, deverá ser excluído da lista geral de vacâncias o 6º Tabelionato de Protestos de Títulos Notas de Curitiba.

Deverá a Divisão providenciar anotação expressa destes autos e dos de concurso público em todos os casos análogos.

4.3. 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacarezinho.

Argumenta o Chefe da Divisão de Concursos que o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacarezinho foi recentemente provido com a remoção do senhor Mauroney Aparecido de Andrade, do Tabelionato de Notas de Jaguapitã para aquele serviço, por meio do Decreto Judiciário n. 911/2012, de 28.06.2012; não obstante isso, consta da lista de vacâncias (f. 600).

Aplicam-se aqui, igualmente, as orientações já firmadas nos autos n. 2008.0003829-0/002, em recente decisão datada de 31.05.2012.

Logo, diante da formalização da remoção por meio do Decreto Judiciário n. 911/2012, deverá ser excluído da lista geral de vacâncias o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacarezinho, e, em consequência, incluído o Tabelionato de Notas de Jaguapitã, com menção expressa a estes autos e o de concurso público.

4.4. 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina.

Noticia o Chefe da Divisão de Concursos que o agente delegado responsável pelo 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, senhor André Arrabal, foi removido para o Serviço de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Comarca de Cândido Abreu, por meio do Decreto Judiciário n. 884/2011, datado de 07.11.2011 (f. 631/632).

Novamente, evidenciam-se as orientações já recebidas pela Divisão, firmadas nos n. 2008.0003829-0/002 em decisão datada de 31.05.2012.

Assim, demonstrada a formalização da remoção por meio do Decreto Judiciário n. 884/2011, deverá ser excluído da lista geral de vacâncias o Serviço de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Comarca de Cândido Abreu, e, em consequência, incluído o 3º Tabelionato de Notas de Londrina, com menção expressa a estes autos e o de concurso público.

4.5. Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul.

A homologação do concurso de remoção para o Serviço de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul foi recentemente mantida pelo Órgão Especial desta Corte, com determinação do senhor desembargador Presidente da lavratura do ato de remoção ao senhor Leandro de Freitas Oliveira Junior, em decisão datada de 25.06.2012, proferida nos autos n. 2006.18725-0/000. Fato cuja ocorrência não restou esclarecida nos autos.

Da mesma forma, aplicam-se aqui as orientações firmadas nos n. 2008.0003829-0/002, em decisão datada de 31.05.2012, notadamente quanto a exclusão doserviço da listagem de vacâncias após a expedição do respectivo decreto judiciário de outorga da função delegada”, com a consequente inclusão do serviço de origem.

4.6. Serviço Distrital de Juranda, Comarca de Ubiratã

Anota a Divisão de Concursos que a homologação do concurso de remoção para o Serviço Distrital de Juranda, Comarca de Ubiratã, foi recentemente mantida pelo Órgão Especial desta Corte, com indicação do senhor Gisselau Rogério Fernandes para receber a outorga, em fase de lavratura do v. Acórdão (f. 635/637).

Veja-se, novamente devem ser aplicadas as orientações exaradas nos n. 2008.0003829-0/002, em decisão datada de 31.05.2012, notadamente quanto à exclusão doserviço da listagem de vacâncias após a expedição do respectivo decreto judiciário de outorga da função delegada”, com a consequente inclusão do serviço de origem.

4.7. Criação das Comarcas de Santa Fé, Marmeleiro e São João.

Aponta o senhor Chefe da Divisão de Concursos que, criadas as Comarcas de Santa Fé (Lei Estadual n. 16.029/2008), Marmeleiro (Lei Estadual n. 16.797/2011) e São João (Lei Estadual n. 17.047/2012), procedeu-se a inclusão na lista geral de vacâncias dos novos serviços registrais civis das pessoas naturais, acumulando, precariamente, os serviços registrais de títulos e documentos e civil das Pessoas Jurídicas na forma prevista nas respectivas leis de criação (f. 601/603)

A inclusão de serviços vagos de acordo com disposição legal específica mostra-se razoável e proporcional, diante da ausência de pormenorização das situações, senão menção genérica da criação de três (03) comarcas.

4.8. 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas do Foro Central de Curitiba.

O Chefe da Divisão de Concursos anota, em relação ao 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas do Foro Central de Curitiba, que à designada Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia foi deferida liminar no MS n. 29.615, em trâmite no STF, para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que incluiu o referido serviço na lista geral de vacâncias.

Uma vez que vigente a liminar deferida nos autos de Mandado de Segurança n. 29.615, suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que incluiu o 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas do Foro Central de Curitiba na lista geral de vacâncias, impositiva sua observância.

Noutro passo, denota-se dos autos que a liminar foi deferida nos seguintes termos:

“5. No caso, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. É que a validade da remoção da autora para o 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR já está em discussão no âmbito do processo 3.150/2008 e existe provimento judicial de mérito em favor da impetrante. Confira-se:

“MÔNICA MARIA GUIMARÃES DE MACEDO DALLA VECCHIA ajuizou a presente demanda de remoção em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual alegou, em síntese, que foi nomeada para exercer o cargo de Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis do Foro Regional de Rio Branco do Sul/Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Decreto nº 0454 de 10 de dezembro de 2004. Relatou que na data de 01 de novembro de 2005, com a vacância do 15º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Registro Civil do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba-PR, foi designada para o serviço da referida serventia pela Portaria nº 172/2005, devidamente homologada, em Conselho, no Tribunal de Justiça (homologação Acórdão nº 10051/ Autos 2005.191306-8/0, do Conselho da Magistratura). Afirmou que diante do acima delineado e por possuir designação há mais de três anos, possui o direito de ser removida para o 15º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Registro Civil do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba-PR. Requereu, ao final, seja a presente demanda julgada procedente. Juntou os documentos de fls. 20/51.

(...)

Portanto, deve ser deferida a [sic] autora a remoção pretendida, tendo em vista, inclusive, os investimentos que a autora já efetuou no Cartório, a qual passou a responder por meio da Portaria de nº 172/2005.

(...)

Expostas estas razões, ante o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 299 da Lei 14.277/2003, bem como da Lei nº 14.594/2004, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para CONCEDER a [sic] autora o direito de ser removida, deixando o Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul, conforme opção anteriormente deferida (fls. 22/25), passando a ocupar os seguintes cartórios: 15º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Registro Civil desta Comarca de Curitiba. Por conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.”

6. Sendo assim, e por não dispor o Conselho Nacional de Justiça de competência para anular decisões de conteúdo jurisdicional, é de ser deferida a liminar. Com o que também se afasta a limitação da remuneração da autora ao teto constitucional dos servidores públicos (inciso XI do art. 37 da CF). Isso porque a impetrante, pelo menos até o julgamento do mérito deste mandado de segurança ou enquanto subsistirem os efeitos da sentença no processo 3.150/2008, detém a condição de efetiva, e não de interina.

7. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que incluiu o 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR na lista definitiva de vacâncias. O que faço sem prejuízo: a) de u'a mais detida análise quando do julgamento do mérito; b) de eventual reforma da sentença no processo 3.150/2008.”

Da leitura da decisão cautelar acima, denota-se que o deferimento liminar está intrinsecamente ligado ao fato de que, jurisdicionalizada a questão nos autos n. 3.150/2008, a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos firmados pela a agente delegada.

Apesar disto, tem-se que a sentença, que havia julgado procedente a ação (autos 3.150/2008), foi integralmente reformada pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em sede de apelação, em v. Acórdão datado de 26.04.2011 e exarado nos autos n. 755.460-5 de apelação cível, conforme informado pela Divisão de Concursos às f. 592, e demonstrado pelos documentos de f. 666/698.

O referido aresto encontra-se assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO PARA A SERVENTIA DO 15º TABELIONATO DE NOTAS E 3º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. PRELIMINAR AFASTADA. AGENTE DELEGADO. PEDIDO BASEADO NA NORMA DO ARTIGO 299, DA LEI ESTADUAL Nº 14.277/03, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.351/2004. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. OFENSA AS NORMAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 37, INCISO II E 236, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 27, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, ARTIGOS 16,17 E 18, DA LEI Nº 8.935/1994, BEM COMO AO POSICIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADIN'S Nº 3248 E 3253, DA NORMA QUE EMBASAVA O PEDIDO DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não há formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos candidatos aprovados no concurso para provimento das vagas existentes na atividade notarial e de registros públicos, pois o 15º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Registro Civil do Foro Central da Comarca de Curitiba foi excluído do certame.

A norma constante do disposto no artigo 299, da Lei Estadual nº 14.277/03, com redação dada pela Lei nº 14.351/2004, a qual se encontra fundamentada a presente pretensão é inconstitucional, na medida em que viola as normas constitucionais dispostas nos artigos, 37, inciso II e 236, § 3º, da Constituição Federal, artigo 27, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná e as constantes dos artigos 16, 17 e 18, da Lei nº 8.935/1994, pois autoriza a efetivação de remoção de serventia por meio de simples requerimento, sem a observância constitucional da abertura de concurso público.

Em razão da inconstitucionalidade da norma constante do disposto no artigo 299, da Lei Estadual nº 14.277/03, com redação dada pela Lei nº 14.351/2004, ter sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal, é de rigor o provimento do recurso.”

Noutro passo, e como consignado na ementa supra transcrita, a permissão legal estadual que amparava a remoção pleiteada pela requerente à época, qual seja, o artigo 299 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual n. 14.277/2003) foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.248, assim ementado:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 299 DA LEI PARANAENSE 14.351/04. CRITÉRIOS PARA REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES PARA SERVENTIA VAGA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

I - Constitui afronta ao § 3º do art. 236 da Constituição Federal dispositivo de lei estadual que autoriza a remoção de notários e registradores por meio de simples requerimento do interessado, sujeito à aprovação discricionária do Conselho de Magistratura local, independentemente de concurso.

II - A declaração de inconstitucionalidade não exclui a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Isso porque, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, deve-se respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé.

III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 299 da Lei 14.351/2004 do Estado do Paraná (ADI 3.248, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ e de 24.05.2011).”

4.8.1. Diante dessas circunstâncias, oficie-se ao em. Relator do Mandado de Segurança n. 29.615-STF, Ministro CEZAR PELUSO, com cópia da presente, das informações de f. 590/592 e expedientes de f. 638/658 e 661/698, solicitando digne informar a esta Corregedoria da Justiça, responsável pela publicação da lista geral de serviços notariais e registrais vagos no Paraná, indicando se frente aos argumentos acima evidenciados, mantém-se vigente a liminar que determinou a exclusão do 15º Tabelionato de Notas e 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

5. Nestas condições, e tendo em conta os fundamentos acima expostos, DETERMINO, de ofício:

a) EXCLUSÃO da lista geral de vacâncias, dos serviços do foro extrajudicial do Estado do Paraná, a seguir descritos:

5.1 - 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana

5.2 - Serviço Distrital do Novo Mundo, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

5.3 - Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguapitã

5.4 - 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Toledo

5.5 - 6º Tabelionato de Protestos de Títulos Notas de Curitiba.

5.6 - 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacarezinho,

5.7 - Serviço de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Comarca de Cândido Abreu.

5.8 - 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas do Foro Central de Curitiba

b) INCLUSÃO na lista geral de vacâncias, dos seguintes serviços do foro extrajudicial do Estado do Paraná:

5.9 - 4º Tabelionato de Notas de Maringá

5.10 - Tabelionato de Notas de Jaguapitã

5.11 - 3º Tabelionato de Notas de Londrina

6. Os serviços descritos nos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 deverão ser incluídos na listagem paralela de serventias com pendências judiciais, fazendo-se menção expressa a estes autos e aos de mandado de segurança.

7. Atualize-se a lista geral de vacâncias, na forma determinada.

8. A Divisão de Concursos, doravante, deverá observar as orientações firmadas nos autos n. 2008.0003829-0/002, em decisão datada de 31.05.2012, notadamente quanto a exclusão doserviço da listagem de vacâncias após a expedição do respectivo decreto judiciário de outorga da função delegada”, com a consequente inclusão do serviço de origem.

8.1. A evitar novos equívocos, deverá a Divisão de Concursos também observar, nesta e nas vindouras listas gerais de vacância, que deverão ser excluídos os serviços em que persistirem vigentes decisões ou  liminares que efetivamente determinem suas exclusões.

9. Elabore-se lista geral de vacâncias, em cumprimento ao § 3º do artigo 3º do REGULAMENTO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ, aprovado em 23.01.2012 pelo Conselho da Magistratura (autos n. 2012.0006280-9/000).

9.1. Afora os critérios acima elencados, deverão ser observadas as mesmas especificações utilizadas na listagem publicada em janeiro último, quais sejam: (a) ordem sequencial; (b) comarca; (c) data da vacância e (d) motivo da vacância.

9.2. Expeça-se o respectivo edital para publicação, fixando-se o prazo de quinze (15) dias para eventual impugnação, contados da sua publicação[1].

10. Publicada a listagem, junte-se cópia nestes autos, para posterior encaminhamento à Corregedoria Nacional de Justiça.

11. Junte-se cópia da presente decisão e do edital contendo os serviços notariais e registrais no Estado do Paraná nos autos n. 2012.0251724-2/000, 2011.0302397-7/000 e 2011.440124-0/000.

12. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça quanto às diligências já providenciadas até o momento (autos n.º 0000600-65.2011.2.00.0000), encaminhando cópia da presente decisão. Esclareça-se, outrossim, que oportunamente serão as informações devidamente complementadas.

13. Do deliberado, dê-se ciência aos agentes delegados anteriormente referidos, via mensageiro.

14. Oficie-se na forma determinada no item. 4.8.1 desta decisão.

15. Publique-se, oportunamente.

Curitiba, 10 de julho de 2012.

DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO

Corregedor da Justiça


[1] RESOLUÇÃO N. 80/CNJ – artigo 2º, parágrafo único.

“Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações.

Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”

Doc 02

O Doc 02 é a lista publicada em 07-2012, já publicada neste Bolg.

8 comentários:

Anônimo disse...

Prezada D. Regina, Reconheço o hercúleo trabalho realizado pela senhora com a criação e alimentação constante de atualizações no Blog, o qual a parabenizo.
De forma anônima e distante, porém colaborativa, recomendo que de forma concomitante, as mesmas denúncias ao cnj, também sejam encaminhadas para outros organismos, tais como MP, OAB e curiosa e não provocativa, anoreg nacional e anoreg pr.
Assim todos estes provocados deverão se manifestar e oferecer pronunciamento a cerca das denúncias.
Eis que poderão surgir pérolas maravilhosas nestas manifestações de resposta.
Por analogia na comparação entre um advogado novo e despreparado, tentando mostrar serviço, com o Capitão - personagem do livro de Jorge Amado, Capitães de Areia, que, questionado pelo mestre do navio sobre quantas amarras para atracagem naquele próximo pier, prontamente respondido - Todas!

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 19 Julho, 2012 11:28
Grande idéia, farei isso à partir de hoje, tudo o que enviar ao CNJ já sairá com cópia para o MP, OAB e as Anoregs, PR e BR do Bacelar, vamos ver o que acontece.
Obrigada pela força.

Anônimo disse...

BOA, IDEIA ESSA NÃO TIA?

SEMPRE É BOM SABER QUE TEM ALGUÉM QUE DÁ VALOR A QUEM MESMO SEM TER BENEFICIOS, SAI POR OUTROS ATRÁS DA JUSTIÇA, ABRAÇOS!!

Anônimo disse...

Sra. Regina, em dezembro de 2011 eram declaradas vagas 584 Serventias Extrajudiciais no Paraná, agora, quase seis meses depois aparecem somente 367, isso é só para por panos quentes, ou seja, tentam enganar o CNJ. Com isso ficam FORA algumas Serventias nas Comarcas de (Curitiba, Londrina, Maringá, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa),em tese, estão funcionanado com Liminares que estão paradas a UM ANO E MEIO na PGR em Brasília. A título de exemplo pela relação de 2011, só na Comarca de Curitiba foram declaradas VAGAS 27 Serventias Extrajudiciais. Porquê SERÁ???

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor de 21 Julho, 2012 19:06
Por que será vc me pergunta? Porque são apaniguados da corja e a corja precisa ter seus pedágios, pois auxilio livros, lanchinho, não é o suficiente....Mas vamos ver se o CNJ se manifesta e acaba com essa farra do TJPR ou se iguala.........espero que não seja a segunda opção.

Anônimo disse...

EUC SOUBE QUE OAS TAIS MANDADOS DE SEGURANÇA QUE OS IRREGULARES ENTRARAM POR POR PROPRIA IDEIA DO PERUQUINHA, MAS NÃO SEI SO SE 50% TÁ NO MEIO DA COISA, MAS SEI QUE A IDEIA ERA SEGUEIR COM OS PEDA´GIOS, PORQUE PERGUNTO SE ALGUÉM PODE ME RESPONDER QUAL O MOTIVO DO !º cARTORIO DE PROTESTOS ESTÁ FORA DESSA LISTA?

E,....E BEM O DO SIDNEIA, QUE TIA, TIROU, QUE O NAMÃO GRANDE TÁ RESPONDENDO.......

Anônimo disse...

POIS É, ALÉM DE ESCREVER ERRADO NÃO PERGUNTOU CERTO, MOÇO,......PORQUE O 1ºCARTORIO DE PROTESTOS NÃO ESTÁ NA LISTINHA DO TRI DA CORJA E, PERGUNTO EU:

ALGUÉM SABE ME DIZER SE O 3º CARTORIO DE PONTA GROSSA, AQUELE QUE O VAVÁGABUNDO INSTALOU POR CONTA E AUTORIZAÇÃO DO LUSTROSO ESTÁ NA LISTA?

Anônimo disse...

Eu achei uma otima ideia essa de enviar os teus PCAs para os outros órgãos que participam das Bancas dos Concurso, é pra se saber se eles tomam providencias ou estão coniventes com isso!!!

Eu também ouvi por aki no tj que foi ideia do proprio peruquinha que os ilegais entrassem com esses mandados de segurança lá no STF, porque assim criaria um belo tumulto no processo de Edital, e, é bem o que estamos vendo!

Porque? oraaaaaa.. porque assim a corja podre continua a receber os pedágios, precisa que os concurseiros se manifestem, aiiiii, o que é que estão esperando, já não conhecem o "modus" da turma do Alfavile?

As informações estão batendo, porque que é que o Cartorio do "namãogrande" não está listado ai na lista do tjpr?