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Lá vai mais um! Por isso eu estava quieta, pois estava ocupada!



CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EXCELENTISSIMA CORREGEDORA DE JUSTIÇA

MINISTRA ELIANA CALMON

 

Regina Mary Girardello, brasileira, artista plástica, inscrita do CPF nº XXXXXXXXXXXX e com R.G. nº XXXXXXXXX, residente e domiciliada na Alameda: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, -União da Vitória-Pr., CEP 84.600-000 vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, pelos fatos e motivos que passa a expor:

A requerente, sempre em colaboração com esse Colendo Conselho Nacional de Justiça, bem como, considerando que os fatos são de interesse público, e, tendo sido uma das primeiras pessoas a denunciar para esse Colendo Conselho Nacional de Justiça, as irregularidades cometidas pelas autoridades do Tribunal do Paraná com relação as designações e remoções irregulares que ocorrem com a conivência daquele Tribunal, nesse Pedido de Providencias denuncia mais uma irregularidade, desta feita envolvendo o Sr. ARLEI COSTA, e suas remoções irregulares.

Com total conivência do Tribunal de Justiça do Paraná, houve a burla a decisão estabelecida pela Resolução nº 80. Trata-se, da remoção do Sr. ARLEI COSTA do Cartório Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçu-Pr., para a função delegada do Serviço Distrital de Iguatemi da Comarca de Maringá, e que foi desconstituído pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, por meio da Resolução nº 80 do CNJ, desconstitui a delegação do Sr. ARLEI COSTA, titular do Serviço Distrital de Iguatemi na comarca de Maringá-Paraná, em vista de sua REMOÇÃO ilegal do Serviço Distrital de Bormann na comarca de Guaraniaçu-Paraná, para esta Serventia.

Todavia, mesmo diante a determinação para do seu retorno, o mesmo permaneceu na serventia para onde fora removido, ilegalmente, no Serviço Distrital de Iguatemi na Comarca de Maringá-Paraná, sem que o Tribunal do Paraná tomasse qualquer atitude para obrigá-lo a retornar a sua serventia de origem.

Segundo o que ficou estabelecido na Resolução nº80, caso a serventia de origem já estivesse REGULARMENTE provida (2.2), ou extinta aquele removido ilegalmente deveria arcar com o ônus dessa impossibilidade ou perder a delegação em caso de impossibilidade de retorno- serventia.

Ocorre que, como não retornou para sua serventia de origem, porque extinta, o mesmo assumiu o ônus, (2.2 Dipp). perdendo a delegação, assim deixou de ser titular de qualquer serventia. Portanto, o Sr. ARLEI COSTA não poderia ter prestado concurso para remoção, pois, como não retornou, porque a serventia encontrava-se extinta, perdeu o direito de remoção já que não possuía mais nenhuma titularidade.

O Sr. ARLEI COSTA, embora não tivesse retornado para sua serventia de origem, FOI MAIS UMA VEZ REMOVIDO ILEGALMENTE, por um ato do Presidente em exercício Des. Onésimo Mendonça, Presidente em exercicio, desta feita, para o TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS NA COMARCA DE TELÊMACO BORBA-PR (Decreto Judiciário nº878/2011 de 3 de novembro de 2011 publicado aos 07-11-2011, nas pág. 04 do DJ n° 750).

“DECRETO JUDICIÁRIO Nº 878/2011

O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18745/2006, com fundamento na Lei nº 14.594/2004, e, consoante decisão proferida no Acórdão nº 11415 do Conselho da Magistratura, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico 275 em 23/11/2009 e no Procedimento de Controle Administrativo do Conselho Nacional de Justiça autuado sob o nº 0005292-78.2009.2.00.000, resolve:

R E M O V E R

ARLEI COSTA da função delegada do Serviço Distrital de Iguatemi da Comarca de Maringá, para a função delegada do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Telêmaco Borba.

Curitiba, 3 de novembro de 2011.

MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO

Presidente em exercício”

(Publicado aos 07-11-2011, nas pág. 04 do DJ n° 750).

“A Resolução nº 80 do CNJ, desconstitui a delegação do Sr. ARLEI COSTA, titular do Serviço Distrital de Iguatemi na comarca de Maringá-Paraná, em vista de sua REMOÇÃO ilegal do Serviço Distrital de Bormann na comarca de Guaraniaçu-Paraná, para esta Serventia.

SERVIÇO DISTRITAL DE IGUATEMI – Comarca de Maringá-Paraná

Código (CNS): 08628-0

TITULAR: ARLEI COSTA”

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3248- do Supremo Tribunal Federal, estabelece claramente que as remoções sem prestar o devido concurso público são ilegais, com a manifestação do Ministro Ricardo Lewandowski: ”Assentou-se, então, que os serventuários removidos o fizeram por sua conta e risco.”

“Remoção de titular de serventia extrajudicial - 1

Por vislumbrar afronta ao art. 236, § 3º, da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas propostas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 299, inserido no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, pela Lei estadual 14.351/2004 (“Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada: a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação; b) que a designação perdure por dois anos ou mais; c) a vacância da serventia a ser preenchida”). Inicialmente, quanto ao argumento da boa-fé dos que ocuparam as serventias pelos critérios expostos, observou-se que o Governador, à época, vetara o referido artigo sob a justificativa de que, como estava posto, ensejaria via de provimento sem o respectivo concurso exigido pela Carta Magna. Assinalou-se que a Assembléia Legislativa local, mesmo assim, decidira derrubar o veto. Assentou-se, então, que os serventuários removidos o fizeram por sua conta e risco. Em seguida, reputou-se que o dispositivo adversado confiaria à discricionariedade do conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem fazer qualquer referência à realização de concurso público para tanto. ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248)ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011.

Þ STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Mandado de Segurança nº 29445 – Liminar Indeferida

Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Sr. Arlei Costa contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional de Justiça, datada de 09 de julho de 2010.

2. Argui o autor que o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009, declarou a vacância da serventia extrajudicial de que é titular (Serviço Distrital de Iguatemi, Comarca de Maringá-PR), sob o fundamento de que houve “remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. Declaração que o impetrante impugnou, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da mencionada resolução. Impugnação, porém, que foi desprovida.

3. Alega o impetrante violação a seu direito líquido e certo. É que o ato de sua investidura no Serviço Distrital de Iguatemi, Comarca de Maringá-PR (remoção por permuta, após ingresso, mediante concurso público, como Escrivão do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu-PR), não seria passível de anulação mais de dezesseis anos depois, quando já consumada a decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99. Isso em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, além da garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ademais, a permuta realizada pelo autor estava autorizada pelo art. 163 da Lei Estadual 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e não ofendeu o art. 236 da Constituição Federal. Por fim, a serventia de origem do impetrante foi extinta ou está ocupada por novo titular concursado, não havendo possibilidade de retorno. Daí requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.

4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

5. No caso, tenho por ausentes os requisitos para a concessão da liminar. É que a Magna Carta prescreve, desde 05 de outubro de 1988, em dispositivo auto-aplicável (ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti; ADI 3.978, Rel. Min. Eros Grau), que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Noutros termos, tanto para ingresso na atividade notarial quanto para remoção é indispensável a realização do concurso. Concurso que deve conferir a todos os interessados na delegação da serventia condições iguais de aferição de conhecimentos e/ou experiências. Isso em clara homenagem aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da igualdade.

6. Ora, não é o que se vê no caso dos autos: embora se possa conceituar a permuta como espécie de remoção, nela (permuta) não há concurso ou disputa entre pessoas interessadas. E a Carta da República exige, desde 1988, a abertura de concurso de remoção, exatamente para evitar desvios aos princípios previstos no seu art. 37.

7. Por fim, quanto à alegação de decadência a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/99, tenho que não é de ser acatada. É que a tese já foi rejeitada, em caso análogo (MS 28.279, Rel. Min. Ellen Gracie), pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em 16 de dezembro de 2010.

8. Ante o exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo de u'a mais detida análise quando do julgamento do mérito.

12. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009).

13. Oficie-se ao Advogado-Geral da União para que a pessoa jurídica interessada, querendo, ingresse no processo (inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009).

14. Dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

15. Intime-se o Advogado-Geral da União desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2011.

Ministro Ayres Britto

Relator”

ISTO POSTO

CONSIDERANDO que, o CNJ determinou ao Sr. ARLEI COSTA, removido, ilegalmente, para o “Distrital de Iguatemi na comarca de Maringá-Pr, retornasse para sua serventia de ORIGEM no Distrital de Bormann na comarca de Guaraniaçú-Paraná, independente da mesma estar EXTINTA;

CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0003844120102000000 (Evento 4289 aos 12/07/2010 18:29:38; Dec 11474; Doc 1475) caso análogo ao do Sr. ARLEI COSTA – impossível retorno para serventia de origem pela extinção da mesma – onde o Min. Gilson Dipp Corregedor Nacional de Justiça prolatou a decisão seguinte:

2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe o removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.;

CONSIDERANDO que, da decisão do Colendo Conselho Nacional de Justiça, o recorrente Sr. ARLEI COSTA, não obteve Medida Liminar na Suprema Corte através do MS nº 29445 que tramita no Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que, o Sr. ARLEI COSTA perdeu sua delegação, sendo esta decretada pelo Conselho Nacional de Justiça e sem Medida Liminar junto a Suprema Corte, mesmo assim, o Tribunal de Justiça do Paraná desconsiderou tais fatos e, ao arrepio da lei, por meio do Decreto Judiciário nº 878/2011 de 03-11-2011 promoveu, mais uma vez, a ilegal REMOÇÃO, desta feita para o Tabelionato de Protesto de Telêmaco Borba, como se tal atitude convalidasse a ilegalidade anterior, ou seja, a decretada perda de delegação;

Por fim, em outras palavras, o Sr. ARLEI COSTA, prestou o regular concurso ingresso como titular do Cartório Distrital de Bormann na Comarca de Guaraniaçu-Pr, foi ilegalmente removido para o Serviço Distrital de Iguatemi na Comarca de Maringá-Paraná, sem prestar o regular concurso público, conforme determina o art. 236, § 3º, portanto, não tornou-se titular naquela serventia, e, não sendo titular da serventia de Iguatemi na Comarca de Maringá, não poderia ter prestado concurso para remoção, já que, somente aquele que é titular pode ser removido. Encontrava-se em situação ilegal, e, porque a sua serventia de origem, para onde deveria ter retornado, foi extinta.

Diante disso, não poderia ter assumido outra serventia, por REMOÇÃO, como assumiu o Cartório de Protestos de Telêmaco Borba, pelo Decreto nº 878/11, pois, não se encontrava respondendo como titular da serventia de Maringá, e, sim como removido ILEGAL.

É o presente para REQUERER:

Que esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça torne sem efeito o Decreto Judicial nº 878/2011 do Tribunal de Justiça do Paraná que REMOVEU, ilegalmente, o Sr. ARLEI COSTA do Cartório Distrital de Iguatemi na comarca de Maringá-Pr para o Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Telêmaco Borba-Pr, em virtude da burla à Resolução nº 80 desse Colendo Conselho Nacional de Justiça, bem como, da ausência de Medida Liminar no Mandado de Segurança nº 29445-do Supremo Tribunal Federal;

Que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Paraná o efetivo cumprimento do art. 19 da Lei nº 8.935/94, ou seja, convocar os candidatos remanescentes e habilitados na rigorosa ordem de classificação do Concurso de Remoção (Acórdão nº 11415 do Conselho da Magistratura Paranaense e o contido no PCA nº 0005292-78.2009.2.00.0000);

Que, em virtude da Perda de Delegação do Sr.ARLEI COSTA, decretada por esse Egrégio Conselho Nacional Justiça e da impossibilidade de retorno para a serventia de ORIGEM do Distrital de Bormann na comarca de Guaraniaçú-Pr que atualmente está EXTINTA, seja declarada a vacância da Serventia Distrital de Iguatemí na comarca de Maringá-Pr.

 

Termos em que

Pede deferimento.

De União da Vitória, para Brasília, em 30 de julho de 2012.

Regina Mary Girardello

_______________________________________________________________________

 

13 comentários:

Anônimo disse...

DONA REGINA QUAL É O NÚMERO DESTA RECLAMAÇÃO NO CNJ

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor de 01 Agosto, 2012 11:19

O Nº desse PP é:
0004717-65.2012.2.00.0000

Agora o Kfouri resolveu dar presentes aos apaniguados na cara dura, desavergonhadamente, e não foi só para o Arlei, me aguardem!

Anônimo disse...

TIA, E O GAFANHOTINHO VAI FICAR ONDE ESTÁ?

OU, O TRIBUNAL VAI TOMAR VERGONHA NA CARA, E VAI MANDAR O SER SAIR?

OU, VAI PREFERIR PASSAR MAIS UMA VERGONHA, E ESPERAR O CNJ MANDAR ELE CUMPRIR E DEIXAR DE SER CARA DE PAU.....

MARIA BONITA disse...

Ao Sobrinho(a) de 01 Agosto, 2012 14:20
Nem o Gafanhotinho e nem a irmã gafanhotinha.....esses dois vão ter que fazer um curso técnico de capacitação para ganhar a vida de outra maneira, ou se candidatarem a Deputados, assim a Alep fica completa ....rs

Anônimo disse...

Cara colega

No atual concurso para juiz do TJPR, contrariando regulamentação do CNJ e princípios éticos, parece que um dos desembargadores do TJPR fez (e faz) parte da comissão do concurso mesmo sendo a sua filha participante do certame.

Desembargador: José Augusto Gomes Aniceto
Filha: ANA PAULA ORLANDINI ANICETO DE OLIVEIRA

O atual concurso do TJSC teve a sua segunda fase anulada porque o membro da comissão tinha um assessor seu no concurso. Imagina o caso de ter uma filha!

Só para lembrar, já falasses deles no passado:

"http://cartorios.blogspot.com.br/2009/05/gostando-de-ver-o-tjpr-cumprindo-suas.html"

A Gazeta do Povo também:

"http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?id=805112"

Sem contar que a tia também é desembargadora (mas não fez parte da comissão do concurso):

Desembargadora: Maria Mercis Gomes Aniceto

Não afirmo qualquer favorecimento ou ato ilícito, mas apenas indico que tomei conhecimento disso no blog abaixo, repassando para você as informações para que possas pesquisar a divulgar o que julgares adequado:

"http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=171024&postdays=0&postorder=asc&start=380"

Espero que tudo não passe de um mero equívoco (meu e das pessoas que comentaram isso no citado Blog) e que o concurso siga o bom rumo, bem como o Desembargador Aniceto continue com a sua boa e estimada reputação (recentemente recebeu o título de cidadania honorária do Estado do Paraná).

Força na tua luta!

Anônimo disse...

SERA QUE A FILHA NÃO VAI RECEBER, SEM QUERER CLARO,TAMBÉM UMA CÓPIAZINHA DA PROVA NO GABINETE DO PAI, DONA MARIA?

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor de 01 Agosto, 2012 15:23

rs.....acho que em casa é mais seguro, mas estou tomando providências nesse exato minuto.

Anônimo disse...

MAS A MOÇA FOI APROVADA? OU NÃO.....!!

PORQUE O DESEMBARGADOR DE FATO, ESTÁ NA COMISSÃO DO CONCURSO ......

MARIA BONITA disse...

A Leitor de 01 Agosto, 2012 15:44
Calma, ainda estamos pesquisando, mas o que sei é que a moça trabalha ou trabalhava no TJPR.

Anônimo disse...

Vi que ela não foi aprovada!

Ou seja, não é o pior dos males...

Mas a simples participação do pai na banca já é causa de nulidade absoluta por infringência ao que consta da Resolução 75 do CNJ.

Não falo em punir alguém, mas que tal atitude deve passar pelos órgãos fiscalizadores deve! No mínimo devemos saber porque o desembargador descumpriu a regra clara prevista na Resolução 75 do CNJ.

Isso considerando que realmente ocorreu o que estão comentando.

Anônimo disse...

Olá Maria!

Vc teria a lista com os nomes dos candidatos remanescentes e habilitados na rigorosa ordem de classificação do Concurso de Remoção ou teria a informação de como conseguir tal lista?
Desde já agradeço.

Anônimo disse...

TIA RE NÃO CONSIGO ACESSAR O PCA DO ARLEI NO CNJ, QUAL É O NÚMERO?

MARIA BONITA disse...

Ao Sobrinho(a) de 06 agosto, 2012 08:53.
O Nº do PCA Sr. Arlei Costa é:

0004717-65.2012.2.00.0000