Páginas

Ainda sobre a Carla Brandão e o Modus Operandis idêntico ao do irmão Herminhas– O Des. Arenhart devia ter sido o Pres. do TJPR.

Qual parte do relatado abaixo o KFOURI não entendeu ( a não ser que deva imensos favores ao Hermas Brandão e outros)…isso está ficando cada vez mais nojento, esse TJPR FEDE! Acho que a CORJA pensa (tem certeza) que nunca serão pegos, mas eu, tenho certeza que serão!!!


Referido Mandado de Segurança foi
relatado pelo MM. Relator Des. Sérgio Arenhart da seguinte forma (íntegra em anexo):


1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada no concurso público de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Paraná (edital nº 01/2006) contra ato ilegal e abusivo do Presidente deste Tribunal de Justiça no decurso do referido certame.


Relata a impetrante que, durante o citado concurso, realizou-se audiência pública para escolha dos serviços vagos pelos candidatos aprovados, sendo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça o fornecimento das informações a respeito do faturamento das serventias, tendo esta Corte apresentado dados do FUNREJUS e do próprio CNJ para tanto.


Com base em tais dados, que indicavam faturamento de 29.000 mil reais de julho a dezembro de 2007 e de 7.300 reais em 2008, a impetrante optou pela Serventia Distrital de Água Azul na comarca da Lapa e nela tomou posse como agente delegada em
27.2.2009, quando constatou que o serviço estava funcionando no Centro da Lapa e não na zona distrital correspondente, conforme assertiva da própria Corregedoria- Geral da Justiça.


Afirma ter sido induzida em erro porque o faturamento da serventia, que foi determinante para sua escolha, é influenciado pela indevida localização geográfica daquela; que, segundo constatou, o distrito onde se situa o serviço tem baixíssima
densidade populacional, e em conversa com moradores foi informada que há muitos anos não existe cartório no distrito, dirigindo-se à comarca da Lapa quando dele precisam.


Outrossim, noticia que já no ano de 2007 o Tribunal de Justiça havia enviado mensagem à Assembléia Legislativa no sentido de extinguir o aludido Distrito Judiciário.


3
Sustenta que a situação poderia ter sido resolvida por meio do reconhecimento da irregularidade da referida serventia e do asseguramento do direito de nova opção dentre as disponíveis, tendo inclusive encaminhado requerimento administrativo ao
Presidente desta Corte para, após ouvida do Corregedor da Justiça, desconstituir o termo de compromisso e posse e ser-lhe oportunizada nova opção por serventia disponível, mas a iniciativa foi infrutífera.


Defende, em suma, que o fundamento da impetração não traduz simples expectativa de direito, sendo dotado de liquidez e certeza; que a atuação da Presidência deste Tribunal foi abusiva e desrespeitou princípios constitucionais; que a classificação dentro do número de vagas gera uma certeza de nomeação aos candidatos aprovados, os quais chegam a romper vínculos contratuais e empregatícios em razão disso; que o poder público não pode ser irresponsável, arbitrário e surpreender a boa-fé dos particulares; que a omissão da autoridade pública em utilizar o poder ou utilizá-lo além dos limites legais acarreta abuso de poder por excesso ou por desvio de finalidade; que não é aceitável atuação do administrador público menosprezando emoção e sentimento do cidadão, porque fere a dignidade da pessoa humana e o senso de bem comum aos quais estão jungidos a administração pública; que a administração pública deve ser igualitária, não discriminatória, que o ato impetrado vulnera os princípios da legalidade, da lealdade, da boa-fé, da segurança das relações
jurídicas e da razoabilidade.


Por outro lado, assevera ser improcedente o argumento de que, feitas as opções, o concurso revela-se exaurido, porque a Constituição Estadual, repetindo a Federal, não admite a nomeação de novos concursados em detrimento daqueles aprovados em concurso anterior.


A liminar foi deferida pela decisão de fls. 105/107, unicamente para suspender o prazo para assunção na citada serventia.
Finaliza requerendo a desconstituição do termo de promessa legal que prestou, assegurando-se-lhe o direito de nova opção por serventia viável e em regular funcionamento por ocasião da oferta de novas vagas.


Acompanham a impetração os documentos de fls. 18- A/99.
A autoridade impetrada presta informações às fls. 112/116, esclarecendo que não há
direito líquido e certo; que a impetrante já fez sua escolha sem direito a rever sua posição nos termos do edital; que a serventia em questão foi incluída no concurso por determinação do Conselho Nacional de Justiça e se há ato ilegal foi praticado pelo
citado conselho, de modo a excluir a legitimidade passiva da Presidência do Tribunal à impetração; que o CNJ estipulou termo final para inclusão de serventias, e novos serviços deverão ser objeto de concurso posterior; que o fornecimento de dados foi imposto pelo CNJ, o qual entendeu exaurido o procedimento com tal providência; que o funcionamento da serventia em local distinto não desnatura o serviço distrital,
constituindo falta grave do serventuário anterior que já está sendo objeto de apuração pela Corregedoria-Geral da Justiça; que a extinção da serventia, conforme mensagem à Assembleia Legislativa, só produzirá efeito após sua futura vacância, ou seja, respeitada a outorga da delegação à impetrante.
Citado, o Estado do Paraná compareceu manifestando-se no sentido de que, preliminarmente, o ato coator foi na realidade praticado pelo CNJ, pois determinou a prestação de dados aos candidatos aprovados para efetuarem a escolha, desse modo
falecendo competência a este Tribunal para analisar o feito; aduz, ainda em preliminar, que a impetrante é carente de ação por haver outras vias de se obter a tutela nela perseguida; no mérito, que não há direito líquido e certo, nem ato abusivo ou ilegal a amparar a impetração (fls. 218 e 335/344).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança, em suma porque: não houve ato da autoridade impetrada capaz de induzir a erro a impetrante; a escolha da impetrante deu-se nos termos do edital; se há descompasso dos dados de faturamento com a realidade, ele não é imputável ao impetrado; o termo de promessa legal não padece de quaisquer vícios; a inclusão de serventia em vias de extinção foi determinada pelo CNJ e ela só será extinta após futura vacância, respeitada a outorga da delegação à impetrante; não houve violação de nenhum princípio aplicável à administração
pública; há impossibilidade legal de se acolher o pedido de nova opção pela impetrante.


O então relator, Des. Mendonça de Anunciação, proferiu despacho (f. 153) para que a
Corregedoria-Geral da Justiça esclarecesse sobre a existência de serventias vagas decorrentes do referido certame, sendo-lhe informado às fls. 280/290 os serviços nãoescolhidos.
A impetrante também se manifestou sobre esses serviços não escolhidos, alegando que a informação da Corregedoria-Geral não está perfeita e reafirmando o pleito formulado na inicial.

Após a análise do mérito, o colendo órgão especial entendeu por conceder parcialmente a segurança, no que se refere à desconstituição do ato de posse da Sra. Carla Beatriz Brandao Oliveira no Serviço Distrital de Água Azul da Comarca de Lapa, bem como conceder-lhe o direito de realizar nova escolha sobre as Serventias constantes do edital nº 15/2008 e remanescentes da Audiência Pública de Escolha dos Serviços Notariais e de Registros realizada nos dias 21 e 22 do mês de janeiro de 2009.

Neste sentido, destacamos o voto do Exmo. Rel. Des. Sérgio Arenhart:


Verificada a irregularidade no mencionado concurso por parte deste Tribunal, constitui direito líquido e certo da impetrante a anulação de sua posse na serventia emquestão, cujos consequentes efeitos jurídicos práticos restringem-se à escolha de vagas sobejantes do mesmo concurso a que ela se submeteu.


Nessa razão, a concessão da ordem na parte referente à desconstituição do ato de posse da impetrante no Serviço Distrital de Água Azul na Comarca da Lapa é medida que se impõe.
O asseguramento do direito de nova opção por serviço viável e em regular funcionamento parece factível, mas tão somente entre as serventias listadas como disponíveis no edital nº 15/2008 do concurso a que se submeteu a impetrante, sendo
absolutamente inadmissível nos termos expressos e vinculatórios do edital que se lhe ofereça opção em relação a serventias decorrentes de novas vagas. Veja-se o item 8.7.2:
“A escolha do serviço obrigatoriamente manifestada nesta oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta, segunda opção ou qualquer outro tipo de modificação.”


Vale salientar que, nos explícitos termos do item 4.9 do referido edital, a impetrante manifestou concordância com ele, sem notícia da existência de qualquer prévia e oportuna impugnação.
A corroborar esse entendimento, a douta Procuradoria-Geral de Justiça ressaltou em seu parecer que “Depreende-se da Lei nº 8.935/94 – responsável por regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal e dispor sobre os serviços notariais e de registro –, que a escolha de ofício diverso do inicialmente optado pelo notário e registrador apenas é possível nas hipóteses de desdobramento e desmembramento, o que, à toda
vista, não ocorre nas hipóteses dos autos, claramente indicando que o pretendido pela impetrante somente poderia ser permitido diante de novas ofertas de serviços, mediante concurso de remoção”. Também menciona nessa linha de raciocínio a existência de julgado do STJ (RMS 10442).


O próprio CNJ, no PCA 1245/2009 movido por candidato aprovado no citado concurso, já se pronunciou pela impossibilidade de se fazer opção por serventia excluídas do concurso. Vale transcrever pertinente trecho da decisão, que ora se adota como motivação judicial:
“... o ato convocatório estabelecido para que os candidatos habilitados possam escolher as serventias de sua preferência foi designado para os dias 21, 22 e 23 de janeiro, prazo que não pode ser ampliado de forma incerta, como pretende o requerente.


Em seguida, a excentricidade do pedido está no fato do requerente pretender reservar para si a escolha de serventias no momento indisponíveis para preenchimento por intermédio do concurso em andamento. Estando futuramente livres as serventias, certamente serão oferecidas em outro concurso; se oferecidas em concurso de ingresso, poderá o requerente livremente participar do certame e fazer a opção que entender mais conveniente; se oferecidas em concurso de remoção, poderá concorrer se vier a optar por uma ....


Finalmente, além da impossibilidade do pedido do requerente, não se pode deixar de considerar a instabilidade que o pedido poderia gerar para o turbulento concurso de provimento de serventias extrajudiciais do Paraná...”.


Portanto, conforme se extrai da r.decisão, foi concedida a segurança à Sra. Carla Beatriz Brandao Oliveira para que realizasse nova opção dentre aquelas Serventias constantes do Edital nº 15/2008, sobejantes (que sobraram) na Audiência Pública de Escolha dos Serviços Notariais e de Registros realizada nos dias 21 e 22 do mês de janeiro de 2009.


Nestes termos, conforme se constata da Ata de Audiência Pública e do Edital nº 15/2008, ao final daquela Audiência Pública restaram, sem que nenhum candidato tivesse exercido seu direito de opção sobre elas, as seguintes Serventias:


Ordem de Vacância na Lista Geral

Comarca Serventia Data da Vacância

7 Barbosa Ferraz Serviço Distrital de Ourilândia 22/11/91

32 Barracão Serviço Distrital de Manfrinópolis 29/10/98

2 Cantagalo Serviço Distrital de Pinhalzinho 10/03/70

6 Cidade Gaúcha Serviço Distrital de Guaporema 14/08/91

5 Clevelândia Serviço Distrital de São Francisco deSallas15/07/88

139 Cornélio Procópio Serviço Distrital de Congonhas 18/07/04

135 Curiuvá Serviço Distrital de Alecrim 23/05/04

131 Engenheiro BeltrãoServiço Distrital de Ivailândia 26/03/04

124 Grandes Rios Tabelionato de Protesto de Títulos 30/12/03

38 Guaraniaçu Serviço Distrital de Guaporé 14/01/99

199 Ivaiporã Serviço Distrital de Arapuã 28/01/08

6 Mangueirinha Serviço Distrital de Honório Serpa 25/11/92

31 Manoel Ribas Serviço Distrital de Poema 28/07/98

17 Marechal Cândido Rondon Serviço Distrital de Margarida 13/05/97

4 Prudentópolis Serviço Distrital de Jaciaba 23/06/87

211 Santa Izabel do Ivaí Serviço de Registro de Imóveis 11/09/08

88 Palmital Serviço Distrital de Laranjal 28/01/03

10 Paranacity Serviço Distrital de Jardim Olinda 21/09/94

41 Paranacity Serviço Distrital de Paranapoema 05/03/99

20 Pérola Serviço Distrital de Esperança Nova 07/11/97

2 Terra Roxa Serviço Distrital de Santa Rita do Oeste 24/06/88

Entretanto, transitado em julgado o Mandado de Segurança 575.410-7/PR, a Sra. Carla Beatriz Brandao Oliveira realizou sua opção sobre o TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE
TELÊMACO BORBA, tendo o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná outorgado a delegação por meio do Decreto Judiciário nº 193/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 806, de 16 de fevereiro de 2012.


Ocorre que, muito embora o Tabelionato de Notas da Comarca de Telêmaco Borba constasse inicialmente do Edital nº 15/2008, referida Serventia foi objeto de opção pela 16ª colocada do certame, a Sra. Daisy Ehrhardt, portadora da C.I. RG nº 2890091, e inscrita no CPF/MF sob nº 89277597968.


Assim, tem por objeto o presente Procedimento de Controle Administrativo questionar a legalidade do referido Decreto Judiciário nº 193/2012 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que outorgou à Sra. Carla serventia que se encontrava indisponível naquele certame.

 

PS: Psicografei vovó dizendo para o Desembargador Arenhardt que desenhe para o Kfouri poder entender……………foi vovó quem disse. E para quem não acredita em psicografia, podem perguntar ao Noeval…….


9 comentários:

Anônimo disse...

Tia... estou com a pulga atrás da orelha... que por sinal é Grande, tanto a orelha quanto a pulga... kkk
Mas deixando a piada de lado... Vamos falar dos selos dos cartórios extrajudiciais, que foi criado para pagar a gratuidade do registro civil, através de um fundo “ FUNARPEN” controlado do TJPR, onde mora o problema, pois eu não confio neste tribunal e a senhora?
Esses selos poderiam ser digitais, tais como RS, SC, DF, fazendo com que o fundo não tenha custo para adquirir estes selos, assim, sobraria mais dinheiro para ressarcir os atos gratuitos do Registro Civil, ou até mesmo diminuir o valor do selo, já que é o usuário do cartório de paga, porem aqui no nosso PARANA ou melhor no nosso TRIBUNAL DE JUSTICA, ainda existe os selos físicos, que não deve ser barato para adquiri-los, já que só a casa da moeda e mais um ou duas empresas podem fabricar esses selos. Me parece que o Tribunal de Justiça do Paraná, compra os selos de uma empresa privada, que não deve ter interesse que os selos se tornem digitais, será que alguém não esta ganhando dinheiro para não deixar esses selos virarem digitais no TJPR... Consulta seus contatos, pois estou longe de Curitiba... e não tenho contatos.. obrigado pela atenção.

Anônimo disse...

Gazeta do Povo é condenada a pagar R$ 100 mil a ex-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná por publicar matérias ofensivas a sua honra
A Editora Gazeta do Povo S.A. e o colunista Celso Nascimento foram condenados, solidariamente, a pagarem R$ 100.000,00 ao desembargador Celso Rotoli de Macedo, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a título de indenização por dano moral, devido à publicação de matérias que atingiram a sua honra. Ficou determinado também na sentença que o jornal conceda o Direito de Resposta ao magistrado ofendido.

O jornal publicou três matérias que foram consideradas ofensivas à honra do referido desembargador. O primeiro artigo foi publicado, em 27/11/2010, no Caderno Vida Pública. O segundo, em 29/11/2011, na coluna do jornalista Celso Nascimento. E o terceiro, em 30/11/2011, também na coluna do mencionado colunista.

A sentença é da juíza substituta da 22.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Camila Henning Salmoria, fundamentou sua decisão no inciso X do art. 5º da Constituição da República, que prescreve: "... são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

A magistrada citou também o art. 20 do Código Civil, que assim dispõe: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".

Na fundamentação da sentença, entre outras considerações, destacou a juíza: "Embora a Constituição Federal de 1988 assegure a liberdade de imprensa, o serviço de levar a informação ao público não deve ser feito de forma irresponsável, atropelando a honra e imagem das pessoas inocentemente vinculadas às matérias ofensivas. É certo que o princípio constitucional da liberdade de imprensa deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia para que não resulte prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia".

Disse mais a magistrada: "Importante destacar que a liberdade de imprensa está subordinada ao regime da reserva legal qualificada, o que significa que se deve preservar sempre a dignidade da pessoa humana, a sua honra, a sua vida privada. O eixo da reserva legal qualificada está na necessidade de avaliar cada situação de modo a não sacrificar a liberdade de imprensa e não malferir os direitos da personalidade que são assegurados pela Constituição Federal".

E completou: "Vale acrescentar, ainda, que, muito embora não se desconheça o papel dos veículos de comunicação em divulgar notícias de interesse coletivo, não se pode olvidar a força alcançada pela mídia hodiernamente, o que invariavelmente obriga o jornalista a exaurir todas as formas de verificação dos fatos noticiados, inclusive oportunizando a manifestação dos envolvidos".

Ao discorrer sobre a culpa dos requeridos, assinalou a juíza: "O Requerido Celso Nascimento, autor do texto da segunda reportagem, noticiou fatos incomprovados e configuradores de conduta censurável (culpa), conscientemente divulgados, resultando em injúria, levando a violação do direito a honra e imagem da parte autora, gerando o dano moral ora sob análise. Por outro lado, a Gazeta do Povo, ao publicar o texto do jornalista Celso Nascimento deu ampla publicidade às notícias injuriosas contra o autor".

(Autos n.º 111/2011)

MARIA BONITA disse...

Ao sobrinho(a)ORELHUDO(A) de 05 Março, 2012 15:43

Gostei muito dessa informação, vc não sabe o quanto.....rs.....vai ser valiosíssima, pode apostar.se tiver mais, mande......

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor de 05 Março, 2012 16:03
Ué, e o que foi que o Nascimento disse que eu não me lembro? Mas o Celso pode provar?
Eu falo da corja o que eu posso provar, mas nem tudo quen provo eu falo......só sob os holofotes..............rs......

Anônimo disse...

Pois é ... foi por isso que te mandei a notícia. Ninguém tem coragem de te processar ... Que raio de " juristas " são esses nossos Desembargadores. Ninguém te processa !Medo da exceção da verdade ? Rabo preso ? Ou falta de caráter mesmo ! Ou será tudo isso junto !

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 06 Março, 2012 08:59
Sabe que eu não sei pq não me processam?.....rs......
Eu sei pq não me processam e nem me matam:
1- Se um deles (da corja) me processar, vou provar outras e nojentas patifarias contra mais de 40 da corja, basta um acender o fósforo e o tanque de gasolina incedeia, o galinheirão pega fogo.
2- Se me matarem, todas essas provas estão colocadas no Blog, se eu não acessar o Blog por dois dias, automaticamente este Blog e outros trinta e poucos que tenho postarão filmes fotos e docs por trê vezes cada um, isso quer dizer que (repetindo a documentação) os quase quarenta Blogs ficarão postando por volta de uns três anos.......Acho que é por isso que a corja faz novena prá não morrer nem de congestão de melancia..............kkkkkkkkkkkkk
É o que me mantem viva, não as novenas mas as provas 'pesadas' e nojentas que tenho.....rs.....se bem que a reza ajuda.......kkkkkkkkkkkk

Anônimo disse...
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
Anônimo disse...

o TJ devia baixar um portaria ou sei la o que dizendo que nao adianta entra com nada contra a Terezinha e contra o Pimpao... pois nunca da em nada..... nao sei pq!!!!! rsrsrsrsrsrsrsrs

Diário Oficial de hj, PAG. 653

01. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2011.0221440-0/000 - ANTONIO GEREMIAS
BRAGA X VESPERTINO FERREIRA PIMPÃO FILHO - "... II- Após, as partes
deverão apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, conforme art. 182, § 3º
do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná...". - Adv(s).:
JOÃO ROBERTO SANTOS RÉGNIER; JULIO CESAR RANGEL

Anônimo disse...

DE FATO.......ATÉ A TIA RESOLVER QUE VAI DENUNCIAR QUE O VESPERTINO TÁ PROTEGIDO PELA MULHER DELE A PRESIDENTE DO TRT DO PARANÁ.....