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Que tal se o TJPR tomasse vergonha e resolvesse cumprir as determinações do CNJ?

PS: Vovó disse (do Céu, óbvio) que gafanhotos e outros insetos ficarão agitados.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EXCELENTISSIMA CORREGEDORA DE JUSTIÇA

MINISTRA ELIANA CALMON

PCA nº 0003186620072000000

Regina Mary Girardello, já qualificada nos autos, vem muito respeitosamente, à Vossa presença, REQUERER O DESARQUIVAMENTO, do presente Procedimento de Controle Administrativo pelos fatos e motivos que passa a expor:

A requerente denunciou irregularidades nas remoções de servidores de serventias extrajudiciais, sem o devido concurso público, e que foram promovidas pelas autoridades do Tribunal de Justiça do Paraná.

Naquela ocasião o Conselho Nacional de Justiça, não adentrou no mérito da questão, tendo em vista o ajuizamento das ADIs nºs 3248 e 3253 que tramitavam no Supremo Tribunal Federal.

O presente Procedimento de Controle Administrativo foi reaberto após o julgamento das referidas ADIs nºs 3248 e 3253, e o Conselheiro Nelson Tomaz Braga, acreditando que as providencias haviam sido tomadas em face das irregularidades arquivou, mais uma vez o feito, e, em decisão publicada no site desse Colendo Conselho, informou que aquelas serventias encontravam-se vagas por consequência do julgamento das ADIs 3248 e 3253.

Parte da decisão do Conselheiro Nelson Tomaz Braga:

“Com a nova decisão, reitera o pedido formulado na inicial, para que sejam desconstituídos os 15 Decretos Judiciários que enumera na inicial, todos eles fundados no dispositivo declarado inconstitucional.

Relatados, decido.

A questão da regularização das serventias extrajudiciais no Brasil tem sido uma das questões mais polêmicas da atuação deste Conselho nos último anos, e ganhou especial atenção no curso do mandato do então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp.

A requerente certamente deve ter acompanhado os fatos ocorridos nos 2 últimos anos, com edição a Resolução CNJ n. 80, que determinou a vacância das serventias extrajudiciais irregulares, a publicação da lista provisória das vacâncias pelo CNJ e, por fim, a decisão proferida pelo mesmo Ministro Dipp no PP 0000384-41.2010.2.00.0000, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 12.07.2010, com a versão final das serventias vacantes no Brasil.

A situação trazida pela requerente está entre as hipóteses elencadas pela Resolução CNJ n. 80 como irregulares, e já foi definitivamente apreciada pelo CNJ.

Para efeito de satisfação pessoal da requerente, entretanto, basta uma simples busca no sistema JUSTIÇA ABERTA, disponibilizado pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ em seu próprio site, para que se possa colher informações atualizadas sobre o status de qualquer serventia extrajudicial no Brasil, se provida definitivamente ou não.

Pelo exposto, indefiro o pedido da requerente.

Intime-se e em seguida arquive-se.

Notifique-se também o Tribunal de Justiça, para ciência desta decisão.

Brasília, 28 de março de 2011.

NELSON TOMAZ BRAGA

Conselheiro”

Ocorre Excelência, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não respeitou nem a decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 299 do Código de Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Paraná, tampouco, as determinações contidas na Resolução nº 80 desse órgão interno fiscalizador dos atos do Poder Judiciário.

As autoridades do Tribunal de Justiça, ao contrário disso, decidiram por legislar em benefício do removidos irregularmente, mantendo-os nas serventias para onde foram ilegalmente removidos, tampouco, revogou os Decretos Judiciários que deveriam desfazer as 15 remoções irregulares, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3248.

Em que pese a Declaração de Inconstitucionalidade dos atos de remoção sem a devida prestação do regular concurso público, o Tribunal de Justiça do Paraná, entendeu por uma nova fórmula de “Revisão de Ato Administrativo” permitir que aqueles removidos, irregularmente, sem concurso público não retornassem às suas serventias de origem, ou seja, ao “status quo ante”, quando a serventia de origem estivessem extintas.

Houve, todavia, violação ao que encontra-se estabelecido na Resolução nº 80 desse Colendo Conselho Nacional de Justiça:

“... 2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.” Brasília, 9 de julho de 2010 - Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça”. (PP nº 0003844120102000000 – 09/07/2010 – Evento 4289 – Dec 11474 – Doc 11475).

Ressalte-se que, houve por parte das autoridades do Tribunal do Paraná, afronta ao principio da isonomia, vez que, nas localidades onde as serventias foram extintas gize-se, extinções fundamentadas em lei posterior ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dessas remoções pleiteadas em 30-06-04 pela ADI 3248 - pela Lei 15.916/08. Foram, portanto, premiados por terem cometido tal irregularidade, o que afronta o principio da moralidade administrativa por parte das autoridades do Tribunal do Paraná, e comprovada a má-fé dessas autoridades.

Integra da Lei nº 15.916/08;

“LEI Nº 15916 - 30/07/2008

Publicado no Diário Oficial Nº 7774 de 30/07/2008

Súmula: Extingue os Serviços Distritais de Rio Novo, Coronel Firmino Martins e Panema, das Comarcas, respectivamente, de Reserva, Clevelândia e Santa Mariana, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam extintos o Serviço Distrital de Rio Novo, da Comarca de Reserva, o Serviço Distrital de Coronel Firmino Martins, da Comarca de Clevelândia e o Serviço Distrital de Panema, da Comarca de Santa Mariana, alterando o Anexo III, Tabela 2, Composição das Comarcas e seus Distritos Judiciários - Demais Comarcas, e o Anexo IV, Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º Ficam incluídos no Anexo IX, Tabela 6, Extinção de Serviços Distritais, da Lei 14.277, de 30 de dezembro de 2003, os Serviços Distritais mencionados no artigo 1º desta lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de julho de 2008.

Roberto Requião

Governador do Estado

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil”

Portanto, pode-se observar nas “REVISÕES DE ATO ADMINISTRATIVO” do Tribunal do Paraná, que onde a serventia de origem encontra-se extinta, o removido pelo ilegal art. 299 do CODJ, permanece no “polpudo Cartório” presenteado pelas autoridades do TJ/PR, o termo é esse mesmo, pois, numa gama de centenas de Serventuários do Paraná, apenas 15 apadrinhados estão sendo beneficiados, o que afronta o principio da isonomia:

São eles:

1- Bernardete de Fátima Guilherme Escorsin permanece no Registro de Imóveis de Ubiratã;

2- Venicio de Camargo permanece no Registro de Imóveis de Manoel Ribas;

3- Basílio Zanusso permanece no Registro de Imóveis de Sarandi (publicado aos 2-12-2011, pág. 327/328, Edição 767 – DJ);

4- Vânia Andréia Faccci permanece no Registro Civil de Sarandi;

5- Amélio Francisco Domingos permanece no Distrital de Lupionópolis na comarca de Centenário do Sul;

6- Assunta Regina Tormena Cavalli permanece no Distrital de Tamboara na comarca de Paranavaí (publicado aos 09-01-2011, pág. 78, Edição 778 – DJ).

Em que pese não ter havido nenhuma modulação, o relator Min. Ricardo Lewandowski acentuou que, tais remoções possuíam cunho econômico, já que as remoções buscaram serventias mais rentosas.

Portanto, as autoridades do Tribunal do Paraná, decidiram por legislar em favor e, em defesa dos irregulares, permitindo que continuem sendo beneficiados, mesmo estando comprovada a má-fé, considerando que tinham conhecimento que aquelas serventias seriam extintas, e não teriam para onde retornar.

Supremo Tribunal Federal - ADI 3248:

clip_image002 Remoção de titular de serventia extrajudicial - 1

“ Por vislumbrar afronta ao art. 236, § 3º, da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas propostas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 299, inserido no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, pela Lei estadual 14.351/2004 (“Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada: a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação; b) que a designação perdure por dois anos ou mais; c) a vacância da serventia a ser preenchida”). Inicialmente, quanto ao argumento da boa-fé dos que ocuparam as serventias pelos critérios expostos, observou-se que o Governador, à época, vetara o referido artigo sob a justificativa de que, como estava posto, ensejaria via de provimento sem o respectivo concurso exigido pela Carta Magna. Assinalou-se que a Assembléia Legislativa local, mesmo assim, decidira derrubar o veto. Assentou-se, então, que os serventuários removidos o fizeram por sua conta e risco. Em seguida, reputou-se que o dispositivo adversado confiaria à discricionariedade do conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem fazer qualquer referência à realização de concurso público para tanto. ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248)ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3253)
Remoção de titular de serventia extrajudicial – 2 Enfatizou-se que, na hipótese de provimento derivado de serventia vaga, forçosamente, deveria ser aberto concurso de remoção. Explicitou-se que o aventado art. 299 traria critérios de caráter discricionário incompatíveis com o teor da Constituição, inclusive em afronta ao princípio da isonomia. Ressaltou-se, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade não excluiria a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Nesse sentido, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, dever-se-iam respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé. ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248)ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3253) Plenário.”

Por fim, diante de todo o exposto, requer o desarquivamento do presente PCA para que sejam tomadas as providencias em face dos atos ilegais das autoridades do Tribunal do Paraná, no sentido de fazer cumprir o que estabelecido nas ADIs. 3248 e 3253;

Sejam tomadas todas as medidas em face dos ilegais das autoridades da cúpula do Tribunal de Justiça do Paraná pela desobediência ao que foi decidido naquela sessão;

Sejam informados os fatos ao Procurador Geral da Republica, se assim couber, no sentido de manifestar-se acerca da ilegalidade, e da afronta à Constituição Federal.

Termos em que.

Pede deferimento.

De União da Vitoria para Brasília, em 31 de janeiro de 2012.

REGINA MARY GIRARDELLO

5 comentários:

Anônimo disse...

NOSSA QUE MARAVILHA DE PETIÇÃO, ESPERAMOS QUE O CNJ, FAÇA A SUA PARTE E PUNA OS MAGISTRADOS DO PARANÁ QUE LEGISLARAM DE MODO BENEFICENTE....

Anônimo disse...

eitá corja podre,....agora tomem.....sabem que ela - a tia- não fica calada, não sabem?

então aguardemos...

tia, lembre que o herminha também tá nessa...porque papi, resolveu fazer tramoias juntos com seus acécalas, e aprovou leis inconstitucionais....

Anônimo disse...

O QUE? SABE QUANDO QUE VAO TOMAR VERGONHA NA CARA? NEVEEEERRRR!!!!

PRA QUE?

ELES ESTÃO É OLHANDO OS SEUS PROPRIOS BOLSOS COM OS POLPUDOS PEDAGIOS QUE RECEBEM.

Anônimo disse...

Parabens, Dona Maria, sabiamos que voce e, ..so voce iria tomar uma iniciativa contra essa corja, tá certo!

Os prejudicados agradecem, pois, não temos condições de atuar sem ser prejudicados, obrigado!

Anônimo disse...

ALGO ME DIZ QUE ESSE POST FOI UMA IRONIA, PORTANTO, QUERO PERGUNTAR SE, POR ACASO O ANONIMO PODERIA FAZER MELHOR!

PELO MENOS A TIA REGINA FEZ ALGO, E MUITO RAPIDO, MESMO SEM TER CONHECIMENTO JURIDICO, COMO SABEM ELA NÃO É ADVOGADA,O SENHOR PODERIA, EM UMA NOITE, FAZER MELHOR?