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Amanhã retomo o assunto e denúncias dos Cartotários irregulares, mas hoje o assunto é: Marco Aurélio deve se ferrar de Verde e Amarelo…..espero!



PS: Vovó disse (lá do Céu) que a netinha dela (acho que ela está falando de mim), vai tirar o sono do Venal Coelho, Lalau, Menino Marino entre outros cúmplices.

MSs tem preferência à frente de todos os outros processos e porque a demora no caso dessa quadrllhazinha? Foi  vovó quem levantou essa lebre (ou seria veado?) e faz a pergunta!

Lei nº 12.016/09

Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

PS:Marco Aurélio e J. Barbosa estão assoberbadíssimos ou não tem conhecimento da lei?

3 comentários:

Anônimo disse...

RE, TÔ COM SAUDADES DAQUELA CARROCINHA DE PORQUINHOS... COLOCA PRÁ NÓS....

Anônimo disse...

POIS E, E BEM INTERESSANTE, PORQUE QUE O STF NÃO CUMPRE A LEI, HEINNN?

SERA QUE É PORQUE ESTÃO CANSADOS OU, NÃO HÁ INTERESSE POLITICO, AFINAL, TEMOS DOS M.S.S DE TRES EX- PRESIDENTES DO TJPR AGUARDANDO DECISÃO, E NEM FOI CONCEDIDA LIMINAR ...É SINAL QUE A COISA É FEIA!!

Anônimo disse...

Oi Tia! Publica aí no blog uma perguntinha pro Dr. Robert, presidente da Anoreg: pergunta pra ele se ele ainda acha que está "garantido" no cartório dele depois da decisão do Ministro Ayres Brito no Mandado de Segurança do Boqueirão! Segue a decisão, tia. Beijos.


"3. Pois bem, feito este aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em 16 de dezembro de 2010, rejeitou a tese da decadência a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/99 (MS 28.279, Rel. Min. Ellen Gracie). Tese que fundamentou a decisão acima transcrita, que deferiu o pedido de medida liminar. Daí fazer-se necessário um novo equacionamento da matéria. É que, diante do posicionamento adotado por esta Casa de Justiça, resultam ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida acautelatória. Isto porque a Magna Carta prescreve, desde 05 de outubro de 1988, em dispositivo auto-aplicável (ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti; ADI 3.978, Rel. Min. Eros Grau), que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Noutros termos, tanto para ingresso na atividade notarial quanto para remoção é indispensável a realização do concurso. Concurso que deve conferir a todos os interessados na delegação da serventia condições iguais de aferição de conhecimentos e/ou experiência. Isso em clara homenagem aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da igualdade.
4. Ora, não é o que se vê no caso dos autos: o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Ipiranga-PR (Título 316/92 – fls. 100). Neste mesmo ano, realizou permuta para a função de titular do Ofício Distrital do Boqueirão, Comarca de Curitiba, antes titularizado por Lygia Szabo Baptista, genitora do impetrante (Decreto Judiciário nº 764/92). E o fato é que, embora se possa conceituar a permuta como espécie de remoção, nela (permuta) não há concurso ou disputa entre pessoas interessadas. E a Carta da República exige, como já se disse, a abertura de concurso de remoção.
5. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 305/313 e casso a medida liminar por mim mesmo deferida, sem prejuízo de u'a mais detida análise quando do julgamento do mérito.
6. Publique-se.
7. Voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 09 de dezembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente"