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SERVENTIA DE ORIGEM EXTINTA REMOVIDO SUPORTA O ÔNUS DO ATO IRREGULAR DO QUAL PARTICIPOU


Anônimo disse...
SERVENTIA DE ORIGEM EXTINTA REMOVIDO SUPORTA O ÔNUS DO ATO IRREGULAR DO QUAL PARTICIPOU

“... 2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.”

...”

Brasília, 9 de julho de 2010 
Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça


Regina 
Essa decisão está no PP nº 0003844120102000000 – 09/07/2010 – Evento 4289 – Dec 11474 – Doc 11475.

Os 15 removidos pelo art. 299 do Codej, estão com os dias contados.
Reitere seu PCA no CNJ 

Boa sorte

20 Janeiro, 2012 22:23
Lá vou eu de novo...e tem advogado de irregular que diz que eu extrapolo nos meus requerimentos, que encho o saco do CNJ, mas fazer o quê, né?
Obrigado ao Leitor(a) pelas informações e pelo conselho de reiterar o PCA dos 15......se não fosse você me alertar, talvez eu tivesse esquecido pois tem tanta coisa na minha cabeça loura, denuncias mil para fazer.....

9 comentários:

Anônimo disse...

Distoando do tema, só para ilustrar a NECESSIDADE PREMENTE DO CNJ, que foi quem chamou a sí essa responsabilidade, caso contrário, o REU nem estaria sendo julgado - PRESCREVERIA e tudo aquilo que já sabemos
Editoriais (Folha de São Paulo)

editoriais@uol.com.br

Justiça degradada

Em pouco mais de dois anos, num caso complexo e cheio de ambiguidades, o médico de Michael Jackson foi julgado e condenado como responsável pela morte do cantor norte-americano.

No Brasil, passaram-se 13 anos até o ex-deputado alagoano Talvane Albuquerque Neto receber a sentença que lhe cabia, como mandante de um assassinato sem disfarces nem rebuços.

Assassinato? Melhor dizer chacina. Além da deputada Ceci Cunha, cujo posto o suplente Albuquerque ambicionava ocupar, foram mortos seu marido, seu cunhado e a mãe deste, poucas horas depois de Cunha ser diplomada.

Numa involuntária ironia, como a compensar pelo largo tempo transcorrido entre crime e julgamento, estipulou-se em 103 anos de prisão a pena que Albuquerque deveria cumprir. Mas que, como se sabe, nem de longe, e não apenas por limitações na duração da vida humana, ele irá cumprir.

Na prática, o prazo de recolhimento efetivo pode reduzir-se consideravelmente -e o tempo da pena resultar equivalente ao que se consumiu durante o processo, não raro mais de uma década.

É um despropósito essa verdadeira inversão do que se espera da Justiça. Explicações, certamente, existem. Por exemplo, uma desejável latitude dos recursos à disposição do réu consagrou-se no Código Penal, como forma de garantir um amplo direito de defesa. O estado de desumanidade chocante que vige nas prisões brasileiras faz com que, no espírito de muitos legisladores e juízes, a pena de privação da liberdade apareça como algo a evitar-se ao máximo. A tese pode até ser vista como prudente, vez que um erro pode ter consequências gravíssimas, mas deveria aplicar-se quando muito aos casos de menor periculosidade.

Não faz sentido, decerto, no caso de Talvane Albuquerque. A defesa do réu conseguiu que o processo se enredasse numa infinidade de recursos protelatórios, transitando por diversas instâncias e tribunais. Tornou-se necessária uma intervenção externa, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), para que o desnorteante roteiro da impunidade fosse interrompido.

Com razão, fortalece-se na opinião pública o sentimento de que a Justiça raramente alcança os mais ricos e importantes; cresce proporcionalmente o desejo, iníquo e bárbaro, do julgamento sumário, da abolição dos direitos de defesa.

A impunidade de um assassino não deixa de trazer, nesse sentido, uma dupla vitória para o assassinato. Quando se escarnece da lei, o clamor pela Justiça rapidamente se degrada em elogio da violência e desejo de vingança.

Anônimo disse...

Dona Maria, vi ontem o programa aal Livre, e, me decepcionei com o tal des. Kalandra Presidente da associação do juizes, aquele que criou toda essa polemica contra a Min.Eliana, foi uma vergonha, pois, ele so falava dos juizes que são isso,....e, aquilo....enfim,um perfeito idiota.....um despreparo total para tratar da situação,......enfim crou ele um novo verbo ,....tinhamos o "malufar", não é? Agora temos o "kalandar", não trouxe nada de novo ....para o caso......ponto para a Ministra....srssrrs

Anônimo disse...

REGINA.....ME CONTE AI....ENTÃO QUER DIZER QUE VOCE VAI FAZER A COBRA FUMAR?

VAI BOTAR PRA ARDER NAS COSTAS DESSA GALERA?

TIPO ASSIM...O HERMAS...DIGO JUNIOR....QUE O TRI DA CORJA DISSE QUE NÃO ..POBREZINHO NÃO TINHA PR ONDE VOL,TAR,...ENTÃO DERAM UM PRESENTINHO PRA ELE?

Anônimo disse...

Regina: quando se pega algo que não é seu configurado está o crime de furto ou roubo, no mínimo, estelionato. Acho que é isso.
Então, não seria o caso dos irregulares devolverem tudo o que auferiram irregularmente???
Não seria o caso dos cartorários restituírem o erário todos os valores que recebram indevidamente, sendo, no máximo, remunerados como funcionários do Judiciário pelo eventual "trabalho" que tiveram???
Acho que somente atingindo os irregulares "no bolso" é que os mesmos deixaram de negociatas, tramóias e compadrios com quem os nomeiam.
Seria uma boa tese, não acha???

Anônimo disse...

muito bem dito, mas tem-se que ver também a questão dessas "otoridades" que permitiram ou concederam o ato administrativo ilegal, pois que, Hermas mais o Caito, para defender seus interesses, colocaram ..bem lá no final do novo CODJ, provavelmente com o apoio e conhecimento do tri da corja, o tal art. 299,esse que foi declarado inconstitucional e, se o permitiram, foi porque tinham interesses escusos, deixaram não so de observar o dispositivo legal do contido na constituição federal, art.31 do LINDB, que permitiu que os judicias ficassem na irregularidade até hoje, como criaram essa p.....confusão que hoje o Estado está tendo que solucionar, com os todos os custos inerentes ao caso,então isso basta para cobrar deles e, de outros já aposentados pelo prejuizo criado.

Anônimo disse...

Esse prêmio foi conquistado por apenas um único Cartório do Estado do Paraná, o Cartório de Registro Civil e Títulos e Documentos de Francisco Beltrão, cujo Oficial é Arion Toledo Cavalheiro Junior. Ele recebeu o troféu de prata, que corresponde ao 2º lugar. "Esse troféu vem premiar todo um trabalho que nossa equipe tem desenvolvido ao longo desses anos, estamos cotidianamente buscando a qualidade em todos os nossos serviços prestados", enfatiza Arion Toledo Cavalheiro Junior.





Sò se esqueceram que foi dado a prova do concurso armado em que a juíza deu a prova para ele e que a banca era também rogério bacellar que armação.

Anônimo disse...

Mutreta no CNJ. A cada dia cai a confiança nesse órgão. Que pena.

"Dirigente do CNJ divulgou empresa a juízes

Vencedor de uma licitação que está sob investigação, um produto da empresa de informática Oracle recebeu divulgação do secretário-geral do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Fernando Florido Marcondes, em encontro dos tribunais do país, antes da conclusão da concorrência.

Trata-se de um software para criar o cadastro nacional unificado de processos judiciais do CNJ.

Durante discurso feito no Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Porto Alegre, em novembro, Marcondes disse que o produto da Oracle havia motivado o CNJ a criar seu sistema."

Está cheirando a gatunagem.

Anônimo disse...

DIVISÃO DE SISTEMAS EXTERNOS DO
DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
05/2012
DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO, CORREGEDOR DA
JUSTIÇA, NOS AUTOS DE SOLICITAÇÃO Nº 2011.0322411-5
REQUERENTE: REGINA MARY GIRARDELLO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1.Devidamente instruído e informado o presente feito, com decisão final proferida
pelo il. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, dr.
José Antonio de Paula Santos Neto, determinando o arquivamento do procedimento
(fls. 36/38), que mereceu aprovação da em. Ministra Eliana Calmon Alves, digna
Corregedora Nacional de Justiça, arquive-se o presente expediente, com as
anotações de estilo. 2. Publique-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2012.
Curitiba, 20 de janeiro de 2012.
DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO

MARIA BONITA VC PODERIA EXPLICAR PRA GENTE DO QUE SE TRATA ESSA DECISÃO, É DAS REMOÇÕES DOS IRREGULARES

Anônimo disse...

A BEM DA JUSTIÇA

Regina Mary, a bem da Justiça, peça o desarquivamento do PCA 00003186620072000000 onde a senhora demonstrou ao CNJ as 15 remoções ilegais pelo art. 299 do Codej/TJPR, e na ocasião aquele Conselho não entrou no mérito em vista das ADINs 3248 e 3253 tratar da mesma ilegalidade, arquivando os Autos.

Você reabriu a questão após o julgamento das ADINs e o Conselheiro Nelson Tomaz Braga (Evento 52, Desp 45 aos 28-03-2011) arquiva o PCA pela 2ª. vez decretando que no site do CNJ as serventias estavam vagas por conseqüência as irregularidades foram sanadas. Ledo engano.

O TJ/Paraná não revogou os Decretos Judiciário desfazendo as 15 ilegais remoções pelo art. 299 do Codej, após o julgamento das ADIs 3248 e 3253.
E mais, achou uma fórmula “REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO” onde os ilegais não voltam ao “status quo ante” quando a serventia de origem estiver extinta.

Este julgamento do Tj/Paraná, afronta julgamento do CNJ: “... 2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.” Brasília, 9 de julho de 2010 - Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça”. (PP nº 0003844120102000000 – 09/07/2010 – Evento 4289 – Dec 11474 – Doc 11475).

VEJA AS REVISÕES DE ATO ADMINISTRATIVO, onde a serventia de origem estando extinta, o removido pelo ilegal art. 299 do Codej, permanece no “polpudo Cartório” presenteado pelo TJ/PR, o termo é esse mesmo, pois numa gama de centenas de Serventuários do Paraná, apenas 15 apadrinhados estão sendo beneficiados:
1- Bernardete de Fátima Guilherme Escorsin permanece no Registro de Imóveis de Ubiratã; 2- Venicio de Camargo, permanece no Registro de Imóveis de Manoel Ribas; 3- Basílio Zanusso, permanece no Registro de Imóveis de Sarandi (publicado aos 2-12-2011, pág. 327/328, Edição 767 – DJ); 4- Vânia Andréia Faccci, permanece no Registro Civil de Sarandi; 5- Amélio Francisco Domingos, permanece no Distrital de Lupionópolis na comarca de Centenário do Sul; 5- Assunta Regina Tormena Cavalli, permanece no Distrital de Tamboara na comarca de Paranavaí (publicado aos 09-01-2011, pág. 78, Edição 778 – DJ).

Regina Mary, reabra o PCA 00003l86620072000000 demonstrando que o TJ/PR está burlando o julgamento do CNJ (PP nº 0003844120102000000 – 09/07/2010 – Evento 4289 – Dec 11474 – Doc 11475) onde a serventia de origem estando extinta o removido deverá arcar com o ônus do ato irregular do qual participou.

Regina Mary A BEM DA JUSTIÇA reabra esse PCA pela 3ª. vez, não desista.