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PENA DE MORTE PARA JUIZ LADRÃO.

Eis aí um bom slogan de campanha.
Do Poder On Line – iG

http://www.gentedecente.com.br/notic/brasil/politica/6016-mais-um-ponto-para-eliana-calmon.html


Jurista defende pena de morte para bandidos de toga

Um dos mais prestigiados juristas da área trabalhista, Calheiros Bomfim, enviou um artigo à Ordem dos Advogados do Brasil (seção Rio de Janeiro) dizendo que, se fosse necessário abrir uma exceção para validar a pena de morte, ela deveria existir para aniquilar juízes corruptos.

Famoso por ter escrito o Dicionário de Decisões Trabalhistas, Bomfim comenta que os juízes brasileiros ganham mais que os de outros países, desfrutam de diversas benesses e, devido à formação necessária e natureza de sua atividade, não podem se comparar a bandidos comuns quando cometem crimes.

No texto, Bomfim sai em defesa da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon.

- Se, portanto, houve injustiça na afirmação da ministra Eliana Calmon, certamente não foi com os bandidos de toga.
ABAIXO O TEXTO NA ÍNTEGRA.

Bandidos de toga e outros bandidos
Benedito Calheiros Bomfim

O fato de que no Brasil existem juízes corruptos (como, de resto, em todos países) é sabido, e os que não sabiam, suspeitavam. Mas a circunstância de ter sido confirmado e reafirmado publicamente pela ministra Eliana Calmon, Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, está a merecer as considerações que ora nos permitimos fazer.

Ressalve-se desde logo que os magistrados brasileiros, em sua imensa maioria, possuem excelente formação moral e ética, são agentes, honrados, honestos, dignos e dotados de espírito público. Pela alta relevância de sua função social e institucional, incumbidos da missão de julgar aqueles que a eles submetem suas pendências de toda a natureza, inclusive familiares, alimentícias, patrimoniais e até envolvendo a liberdade individual, nosso ordenamento jurídico exige que tenham reputação ilibada, pública e privada, e notável saber jurídico.

Entre as prerrogativas, direitos e vantagens que lhes são asseguradas encontram-se vitaliciedade, elevado padrão salarial, inamovibilidade, aposentadoria com proventos integrais, mesmo quando, sob suspeita de improbidade, são afastados do cargo, prisão especial.

Como, pois, com a situação privilegiada que desfrutam e a responsabilidade social e funcional de que estão investidos, compreender e admitir que, traindo seu juramento, ao em vez de servirem de exemplo, vendam sentença, deixem-se corromper, pratiquem os mais variadas fraudes e atos de improbidade?

Não há como compará-los a bandidos, comuns (estes, não recebem dinheiro público), dos quais, por sua marginalização, exclusão da sociedade e natureza, só se podem esperar ações delituosas, práticas criminosas. De causar admiração seria se agissem de forma diferente. Os bandidos e mafiosos de colarinho branco, conquanto não aufiram - mas se apropriam - de dinheiro do Tesouro, cometem delitos da maior gravidade contra a coletividade e a economia do país, merecem ser punidos com o máximo rigor da lei, embora, lamentavelmente, se beneficiem sempre da impunidade.

O verdadeiro bandido, este sim, é o juiz corrupto que, comprometendo a imagem de sua corporação, com a alta responsabilidade que o Estado e a sociedade lhe conferem e com as condições privilegiadas em que vive, auferindo vencimentos superiores aos da quase totalidade dos seus colegas de categoria dos outros países, trai sua missão social de fazer justiça e seu juramento de respeitar a Constituição e as leis do país, comete fraudes, desvia verba pública, comercializa sentença.

O autor das presentes observações é visceralmente contra a pena de morte. Entende que o Estado não deve punir o criminoso com outro crime, uma morte com outra morte. A penalidade que aplica tem fim pedagógico, visa à ressocialização, à reeducação, á reinserção do delinquente na sociedade. Mas se, por hipótese, fosse obrigado a admitir exceções à tese contrária à pena capital (proibida em nossa Constituição), seria para aplicar a pena de morte ao juiz corrupto, venal e ao torturador.

Em alguns países o juiz é submetido ao voto popular ou é eleito pelo Parlamento, em outros o mandato tem duração temporária e em muitos são mal remunerados, se comparados com o padrão brasileiro.

Não há, pois, como tornar análogo o crime do juiz ao do bandido comum ou o de colarinho branco, nem tornar equivalente a pena aplicável a todos. Se, portanto, houve injustiça na afirmação da ministra Eliana Calmon, certamente não foi com os bandidos de toga.

Benedito Calheiros Bomfim é membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. 

2 comentários:

Anônimo disse...

SABE DONA MARIA, EU ACHO QUE SE O MINISTRO MARCO AURELIO E O LEWANDOWSKI TIVESSEM AGIDO NA CONFORMIDADE, ISSO TUDO NÃO TERIA TOMADO TODA ESSA PROPORÇÃO.

QUERO DIZER QUE TIVEMOS O TEMPO SUFICIENTE PARA LEVANTAR TODO O POVO E AS INSTITUIÇÕES INTERESSADAS PARA SE MANIFESTAR CONTRA ESSE ATO DE ABUSO DE PODER E DE DESVIO DE FINALIDADE!

NÃO DERAM UM TIRO NO PÉ, NÃO...DERAM UM TIRO NO SACO O QUE É PIOR!!!

Anônimo disse...

REGINA, EU SOUBE QUE ASSESSOR QUE ATUA EM ATENDIMENTO NOS TRIBUNAIS E, É PARALELAMENTE, ADVOGADO, ISSO NÃO PODE!!

PODE SER DENUNCIADO PARA A OAB!

SOBRETUDO SE ATUOU CONTRA A PROPRIA ADMINISTRAÇÃO QUE O REMUNEROU....!

VOCE CONHECE, ALGUÉM COM ESSE PERFIL?