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No Post anterior era sobre isso que eu estava falando, não vou deixar barato mais essa tramóia do TJPR.



Anônimo disse...*
MARIA BONITA


Não me lembro o número do PCA em que você pediu a desconstituição de 15 Cartórios (remoção ilegal pelo art. 299 do Codej/Paraná) e, na época, o conselheiro ALTINO do Paraná, decidiu monocraticamente que havia ADINs 3248 e 3253, e aquele CNJ não poderia discutir a matéria. 



Passado algum tempo, o STF, julgou as ADINs e decretou a ilegalidade do art. 299 do Codej/Paraná onde promoveu as remoções ilegais.



Você, Maria Bonita, reiterou providências naquele PCA arquivado pelo Cons. Altino, e o CNJ determinou que o Tribunal do Paraná deveria tomar as devidas providências nas ilegais remoções.



Desde o princípio o CNJ para com as serventias EXTINTAS, onde o removido ilegal deve retornar, tem a decisão seguinte: “QUANDO A SERVENTIA DE ORIGEM ESTIVER EXTINTA, O REMOVIDO DEVERÁ ARCAR COM O ÔNUS DA ILEGALIDADE”.
Resumindo: se não tem para onde voltar, o ILEGAL, deverá perder a delegação, o que não pode é o Tribunal de Justiça do Paraná querer transmudar julgamento e dar um JEITINHO para ACOMODAR essa 15 REMOÇÕES ILEGAIS (ar.299 do Codej/Pr).



Como é que fica o CNJ e aqueles JULGAMENTOS onde o ilegal em outras remoções do Paraná e do Brasil já perderam suas delegações por estar EXTINTA a serventia de ORIGEM? Será que o CNJ vai fazer uma geral Revisão de Ato Administrativo?



Será que o Tribunal de Justiça do Paraná vai fazer JURISPRUDÊNCIA em cima do CNJ com essas chulas decisões de REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, onde a serventia de origem esta EXTINTA, mantém o REMOVIDO na serventia de remoção? Instala-se um paradoxo, quer dizer, uma ASNEIRA.



Dona Regina, reabra aquele PCA arquivado pelo Cons. Altino, para ser novamente apreciada essas 15 ilegais remoções, tendo em vista o julgamento transverso do TJ/Paraná nas REVISÕES DE ATO ADMINISTRATIVO (acomodando situação de ilegal na atual serventia alegando que o removido não pode mais voltar pelo fato da serventia de origem estar extinta).
Centra seu pedido a luz da inconstitucionalidade do art. 299 – remoção sem concurso público – constatado nas ADINs 3248 e 3253/STF, e à luz da jurisprudência nos julgamentos do CNJ onde “QUANDO A SERVENTIA DE ORIGEM ESTIVER EXTINTA, O REMOVIDO DEVERÁ ARCAR COM O ÔNUS DA ILEGALIDADE”



Faça um favor para a sociedade paranaense e brasileira.

19 Janeiro, 2012 11:19

*Anônimo disse...
É sem tempo, urgente neste caso da revisão de atos administrativos, precisa-se de punição a esses desembargadores ou melhor cadeia prá eles, pois foram propinados pelos ilegais.
19 Janeiro, 2012 14:48

4 comentários:

Anônimo disse...

É sem tempo, urgente neste caso da revisão de atos administrativos, precisa-se de punição a esses desembargadores ou melhor cadeia prá eles, pois foram propinados pelos ilegais.

Anônimo disse...

obrigado pela informação, mas se puder me passar o texto, onde voc encontrou, ou, por favor,envia-lo para esse blog, sera de grande valia....preciso fazer um "cola" e "copia".......

Anônimo disse...

e,.....ademais.....como a à adiministração pública só é permitido fazer o que está estabelecido em lei, e, o art. 1º da Resolução 80 dispõe que:

Art. 1° - É declarada a vacância dos serviços notariais e de
registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988;

Portanto se, estando na Resolução 80 esse dispositivo, é dessa forma que deve ser cumprido e, não da forma que o Tribunal decidiu, em favor dos irregulares!

Aliás, onde será que foram buscar essa aberração, heim, Regina?

Pior, ao que parece, foi o proprio tribunal que assim decidiu, sequer houve manifestação dos irregulares, mas não são um bando de f.d.ps?

Anônimo disse...

SERVENTIA DE ORIGEM EXTINTA REMOVIDO SUPORTA O ÔNUS DO ATO IRREGULAR DO QUAL PARTICIPOU

“... 2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.”

...”

Brasília, 9 de julho de 2010
Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça


Regina
Essa decisão está no PP nº 0003844120102000000 – 09/07/2010 – Evento 4289 – Dec 11474 – Doc 11475.

Os 15 removidos pelo art. 299 do Codej, estão com os dias contados.
Reitere seu PCA no CNJ

Boa sorte