"Quem aceitou o Bonus (da tramóia do TJPR) que arque com o Onus, afinal não são idiotas os que aceitaram remoções ilegais.....ah, não tem para onde voltar? Pois é, isso se chama ONUS e não vai ter TJPR que segurem os irregulares nas serventias para qual foram removidos pela 2ª vez de forma fraudulenta....PALAVRA DE MARIA BONITA!"
Conselho Nacional de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 80, de 09 de junho de 2009.
Declara a vacância dos serviços notariais
e de registro ocupados em desacordo com
as normas constitucionais pertinentes à
matéria, estabelecendo regras para a
preservação da ampla defesa dos
interessados, para o período de transição
e para a organização das vagas do serviço
de notas e registro que serão submetidas
a concurso público.
.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo
em vista o decidido em Sessão Plenária de 09 de junho de 2009;
CONSIDERANDO que o artigo 236, caput, da Constituição
Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público; 2
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CONSIDERANDO que nos termos do § 3º, do artigo 236 da
Constituição Federal, o ingresso na atividade notarial e de registro depende
de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de seis meses;
CONSIDERANDO ainda que para fins de delegação de serviço
notarial e de registro inexiste a figura da remoção por permuta, nem a
possibilidade de se tornar “estável” o delegado, bem como que não há Lei
Complementar Federal delegando a Estados ou ao Distrito Federal poderes
para legislar sobre ingresso por provimento (ingresso inicial) ou remoção
no serviço de notas ou de registro (artigo 22, XV, e parágrafo único da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que durante as inspeções realizadas pela
Corregedoria Nacional de Justiça junto aos serviços extrajudiciais (e cujos
relatórios já aprovados pelo plenário estão publicados no sítio do CNJ na
internet) foram verificadas graves falhas nos serviços notariais e de
registro, a exemplo de livros em péssimo estado de conservação e
inservíveis, grande número de atos praticados de forma incorreta,
inexistência de definição das competências territoriais até mesmo em
relação aos cartórios imobiliários, descontrole quanto ao recolhimento das
custas, falta de fiscalização sobre o regime de trabalho dos empregados
contratados pelos responsáveis, livros notariais com folhas intermediárias 3
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em branco, escrituras faltando assinaturas, firmas reconhecidas sem os
necessários cuidados com os cartões de assinatura (tanto na colheita do
material gráfico, como no armazenamento dos cartões), títulos pendentes
de protesto muito tempo após o decurso do tríduo legal para o pagamento,
inexistência de normas mínimas de serviço editadas pelos Tribunais de
Justiça, desconhecimento de regras legais sobre registros públicos e das
regras do Código Civil de 2002 sobre as pessoas jurídicas, cartórios de
registro civil que enfrentam falta de crédito até para a aquisição do papel
necessário para a emissão de certidões de nascimento e de óbito, tudo a
demonstrar a necessidade da urgente regulamentação dos trabalhos, de
maneira uniforme;
CONSIDERANDO os sucessivos precedentes monocráticos e
colegiados do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a atual
ordem constitucional estabelece que a investidura na titularidade de
unidade do serviço, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público
para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que
dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC
22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de
1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de
Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre
outros);
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CONSIDERANDO que a declaração de vacância de unidades
dos serviços extrajudiciais de notas e de registro ocupados em desacordo
com o artigo 236 da Constituição Federal, não se confunde com a
desconstituição de delegações regularmente concedidas, procedimento
sempre antecedido do devido contraditório;
CONSIDERANDO que é no momento da vacância que devem
ser efetivadas as acumulações e desacumulações, bem como anexações e
desanexações, previstas nos artigos 26 e 49 da Lei n. 8.935/1994, inclusive
para que se evite, sempre que possível, que uma mesma serventia elabore
uma escritura e proceda depois ao registro imobiliário do mesmo
documento, prestando ao mesmo tempo serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO ainda que para fins de outorga da delegação
de serviço notarial e de registro cumprirá organizar as vagas existentes
segundo o critério estabelecido no artigo 16 da Lei Federal 8.935, de 11 de
outubro de 1994, destinando-se dois terços das vagas ao concurso de
provimento (ingresso na atividade); e uma terça parte ao concurso de
remoção (para aqueles que já detenham a delegação constitucional, por
período superior a dois anos, tudo de acordo com o disposto no art. 17 da
mesma lei federal citada);
CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecida uma
disciplina padronizada e segura, em âmbito nacional, capaz de permitir a
organização das vagas existentes, de modo permanente, com observância
dos critérios legais estabelecidos na lei, inclusive aquele concernente à 5
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proporção referida acima para as vagas de provimento e remoção, cuja
ordem deverá obedecer a rigorosa ordem de vacância das unidades do
serviço de notas e de registro, desempatando-se, quando for o caso, pela
data de criação das unidades cujas vacâncias tenham ocorrido na mesma
data;
CONSIDERANDO que os temas relativos ao artigo 236 da
Constituição Federal são objeto de inúmeros procedimentos administrativos
junto a este Conselho Nacional de Justiça e de inúmeras medidas judiciais
junto ao C. Supremo Tribunal Federal e ao C. Superior Tribunal de Justiça
(cf. dentre outros, os Procedimentos de Controle Administrativo/CNJ n.
118, 197, 264, 303, 395, 456, 464, 516, 630, 885-5 10734, 11684, 1245,
4280, 13474, 13620, 15.417, 17820, 17931, 8851, 8600, 3614, 14437,
12131, 13474, 10229, 3262, 13632, 8855, 3063, 28350 e 16104, os
Pedidos de Providências/CNJ 847, 861 e 13644, 1363-2, os Mandados
de Segurança (STF) n. 27895, 27820, 27814, 27673, 27712, 27711,
27571, 27291, 27118, 27334, 27278, 27104, 27000, 26888, 26889, 26860,
27795, 27861, 27845, 26889, 27098, 27713, 27489, 27257, 27350, 27279,
26877, 26209, 27831, 27876, 27098, 27153, 26989, 26677, 26335, 25962,
27955, 27752, 26310 e 27.981; as Reclamações (STF) n. 4799, 4334,
3858, 3876, 3876, 7554, 4799, 7555, 5209, 4344, 4692, 4087, 4087, 3875,
3123, 3954; os Agravos de Instrumento (STF) n. 373519, 743906,
516427, 367969, 394989, 499704, 373823, 453465, 473027, 391272,
375820, 384243, 391002, 325285, 456680, 499706, 500446, 625442,
681024, 481173, 395514, 326100, 681267, 473905; os Recursos 6
Conselho Nacional de Justiça
Extraordinários n. 566314, 431380, 416420, 429034, 393908, 394345,
432541, 428242, 252313, 378347, 409843, 284321, 591437, 426909,
384977, 434640, 255124, 182641; as Ações Cautelares (STF) n.1783,
1782, 1784, 1781, 1755, 1480, 688, 811, 809; as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (STF) n. 363, 417, 1498, 1573, 1855, 2018, 2069-9,
2151, 2415-MC, 2602, 2961, 3016, 3319, 3443, 3517, 3519, , 3522, 3580,
3748, 3812, e 4140; o Agravo Regimental (STF) n. 1914; a Petição
(STF) n. 4492; as Argüições de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 41 e 87; a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.
14; o RMS/STJ 28863, o Ag.Reg. no RMS/STJ 11121, 25487, 17855,
24335, o AgReg na Pet-STJ 4810, REsp 789940 e REsp 924774);
CONSIDERANDO a existência de milhares de unidades de
serviço extrajudiciais, a natureza multitudinária das controvérsias sobre o
tema e o interesse público de que o entendimento amplamente
predominante seja aplicável de maneira uniforme para todas as questões
envolvendo a mesma matéria, dando-se ao tema a natureza de processo
objetivo e evitando-se as contradições geradoras de insegurança jurídica;
R E S O L V E: 7
Conselho Nacional de Justiça
I – Da vacância das unidades dos serviços notariais e
registrais
Art. 1° - É declarada a vacância dos serviços notariais e de
registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de
concurso público de provas e títulos específico para a outorga de
delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de
1988;
§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas
decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional
de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais
responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de
criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 2º – No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das
delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,
encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que
estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares
e as respectivas datas de suas criações.
Art. 2º - Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na
forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça
organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada 8
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unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas
unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para
outorga de delegações.
Parágrafo único – No prazo de 15 (quinze), a contar da sua
ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação
Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça
decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de
Vacâncias de cada unidade da federação.
Art. 3º - Fica preservada a situação dos atuais responsáveis pelas
unidades declaradas vagas nesta resolução, que permanecerão respondendo
pelas unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e sempre em
confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade
pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de
provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege
a matéria.
§ 1º - A cessação da interinidade antes da assunção da respectiva
unidade pelo atual delegado apenas será possível por decisão administrativa
motivada e individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de
Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta
a unidade do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do
serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os 9
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prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes
até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que
estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de
Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação
que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em
qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o
favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou
designação ofensiva à moralidade administrativa;
§ 3º - As designações feitas com ofensa ao § 1º deste artigo
sujeitarão o infrator à responsabilidade civil, criminal e administrativa. Em
caso de dúvida, fica facultado ao juízo competente pela designação
consultar previamente a Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 4º - Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados
interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos,
aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar
novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de
serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado,
sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a
unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da
unidade vaga no futuro deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado
para a aprovação do respectivo tribunal de justiça;
Artigo 4º - Estão incluídas nas disposições de vacância do caput
do artigo 1º desta resolução todas as demais unidades cujos responsáveis
estejam respondendo pelo serviço a qualquer outro título, que não o 10
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concurso público específico de provas e títulos para a delegação dos
serviços notariais e de registro, a exemplo daqueles que irregularmente
foram declarados estáveis depois da Constituição Federal de 1988 e dos
que chegaram à qualidade de responsável pela unidade por permuta ou por
qualquer outra forma não prevista na Constituição Federal de 5 de outubro
de 1988.
Parágrafo Único – Excluem-se das disposições de vacância do
caput do artigo 1º desta resolução as unidades dos serviços de notas e
registro, cujos notários e oficiais de registro:
a) tenham sido legalmente nomeados, segundo o regime vigente
até antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47
da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, cuja norma deferiu a
esses titulares, regularmente investidos sob as regras do regime anterior, a
delegação constitucional prevista no art. 2º dessa mesma lei;
b) eram substitutos e foram efetivados, como titulares, com base
artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982).
Nesses casos, tanto o período de cinco anos de substituição, devidamente
comprovado, como a vacância da antiga unidade, deverão ter ocorrido até a
promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;
c) foram aprovados em concurso de títulos para remoção
concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, desde a vigência
da Lei n. 10.506, de 09 de julho de 2002, que deu nova redação ao artigo
16 da Lei n. 8.935/1994, até a publicação desta Resolução em sessão
plenária pública, ressalvando-se eventual modulação temporal em sentido 11
Conselho Nacional de Justiça
diverso quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
n. 14 pelo C. Supremo Tribunal Federal;
Art. 5° - São declaradas vagas também as unidades dos serviços
notariais e de registro oficializadas cujos servidores titulares tenham tido
sua investidura extinta por qualquer causa, já na vigência do atual regime
constitucional, salvo se já providas essas unidades por concurso público de
provas e títulos específico para outorga de delegação de serviços notariais e
de registro na forma da Constituição Federal de 1988 (art. 32 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e
artigos 39 e 50 da Lei n. 8.935/1994);
§ 1º Até que o serviço extrajudicial delegado entre em
funcionamento, subsistirá a cumulação na forma ora existente, a fim de que
se garanta a continuidade dos serviços notariais e de registro;
§ 2º - Não se inclui nas disposições do caput deste artigo, até
que ocorra a sua vacância, a unidade do serviço de notas e de registro que
já estava oficializada até 05 de outubro de 1988 e cujos servidores titulares
permanecem desde a vigência da Constituição Federal de 1967 no
exercício de seus cargos.
Art. 6º - Caso os serviços extrajudiciais declarados vagos ainda
sejam cumulativamente responsáveis pelo processamento de feitos
judiciários (art. 31 do ADCT), deve o Tribunal de Justiça, em 30 (trinta)
dias, encaminhar as medidas necessárias para que a oficialização do serviço
judiciário esteja efetivada a partir de 1º de janeiro de 2010. 12
Conselho Nacional de Justiça
§ 1º Até que o serviço judicial oficializado entre em
funcionamento, subsistirá a cumulação na forma ora existente, a fim de que
se garanta a continuidade dos serviços judiciários;
§ 2º A cumulação poderá cessar antes de o serviço judicial
oficializado entrar em funcionamento, por meio de decisão administrativa
individualizada proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do
Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou,
ainda, por decisão da Corregedoria Nacional de Justiça;
Art. 7º - Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da
publicação desta resolução, por decisão fundamentada, proposta de
acumulações e desacumulações dos serviços notariais e de registro vagos
(artigos 26 e 49 da Lei n. 8.935/1994), a qual deverá ser encaminhada à
Corregedoria Nacional de Justiça;
§ 1º – Sempre que necessário, e também por meio de decisão
fundamentada, serão propostas as providências previstas no art. 26,
parágrafo único, da Lei Federal 8.935/94.
§ 2º - Serão observados os seguintes critérios objetivos para as
acumulações e desacumulações que devam ser feitas nas unidades vagas do
serviço de notas e de registro, assim como acima declaradas:
a) nas Comarcas de pequeno movimento, quando não estiver
assegurada a autonomia financeira, poderão ser acumuladas,
excepcionalmente, em decisão fundamentada, todas as especialidades do
serviço de notas e de registro, em uma única unidade; 13
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b) nas demais Comarcas, observado o movimento dos serviços de
notas e de registro, sempre que possível serão criadas unidades
especializadas, evitando-se a acumulação de mais de uma das competências
deferidas a notários e registradores na Lei Federal 8.935/94;
c) nas Comarcas que não comportem uma unidade para cada uma
das especialidades, os serviços serão organizados de modo que os
tabelionatos (tabeliães de notas e tabeliães de protestos) sejam acumulados
em uma ou mais unidades; enquanto os serviços de registro (imóveis,
títulos e documentos, civil de pessoa natural e civil das pessoas jurídicas, e
os outros previstos na lei) componham uma ou mais unidades diversas
daquelas notariais;
d) não serão acumulados, salvo na exceção da alínea “a” deste §
2º, serviços de notas e de registro na mesma unidade do serviço notarial ou
registral;
e) nos casos em que houver excesso de unidades da mesma
especialidade vagas, comprometendo a autonomia financeira do serviço de
notas e de registro, o acervo da mais nova poderá ser recolhido ao acervo
da mais antiga da mesma especialidade, evitando-se o excesso de unidades
de notas, ou de registro, funcionando na mesma comarca
desnecessariamente;
f) a fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de
registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes nos
municípios devem ser mantidas e levadas a concurso público de provas e
títulos. No caso de não existir candidato, e for inconveniente para o
interesse público a sua extinção, será designado para responder pela 14
Conselho Nacional de Justiça
unidade do serviço vaga o titular da unidade de registro mais próxima,
podendo ser determinado o recolhimento do acervo para a sua sede e
atendendo-se a comunidade interessada mediante serviço itinerante
periódico, até que se viabilize o provimento da unidade vaga;
Art. 8º - Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução:
a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de
vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em
concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal
na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública,
enquanto persistir essa situação;
b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de
vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em
concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em
sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera
judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de
procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já
notificado o responsável atual da respectiva unidade.
.
II – Da organização das vagas do serviço de notas e
registro, para fim de concurso público 15
Conselho Nacional de Justiça
Art. 9° - A Relação Geral de Vacância publicada pela
Corregedoria Nacional de Justiça será organizada segundo a rigorosa
ordem de vacância.
§1º – As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem
crescente, considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao
concurso de provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim
sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o
infinito;
§2º – A cada nova vacância que ocorrer o fato será reconhecido
pelo juízo competente, que fará publicar o ato declaratório da vacância, no
prazo de 30 (trinta) dias, mencionando ainda, na própria portaria, o número
em que ela ingressará na relação geral de vagas e o critério que deverá ser
observado para aquela vaga, quando levada a concurso;
Art. 10° - A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução
deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério
em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da
serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a
vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério
que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção.
Parágrafo único – Persistindo o empate, nos casos em que
ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da
mesma data a criação ou a desacumulação dessas serventias, o desempate
se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para
conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o
ato; 16
Conselho Nacional de Justiça
Art. 11 - A Relação Geral de Vacâncias prevista nesta resolução
é permanente e será atualizada, observados os critérios acima, a cada nova
vacância.
§1º - Sobrevindo as novas vacâncias de unidades do serviço
extrajudicial de notas e de registro, o juízo competente a reconhecerá e fará
publicar portaria declarando-a, indicando o número que a vaga tomará na
Relação Geral de Vacâncias e o critério que deverá ser observado, de
provimento ou de remoção, por ocasião de futuro concurso ;
§2º - Publicado o ato declaratório da vacância pelo juízo
competente, poderão os interessados apresentar impugnação no prazo de 15
(quinze) dias, cumprindo que ela seja decidida no mesmo prazo, antes de
ser incluída na Relação Geral de Vacâncias;
§3º - Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os
Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a
Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro
atualizada.
Art. 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua
aprovação e publicação em sessão pública de julgamento pelo plenário do
Conselho Nacional de Justiça, e não se aplica aos concursos em andamento. 17
Conselho Nacional de Justiça
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
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