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Surpresa na titularidade do 6º cartório de protesto de Curitiba - Tô falando que precisa prender alguns desembargadores.......ô falta de vergonha na cara.......isso é falta de respeito com o povo paranaense, com o CNJ, com a Ética....Hoffmann, você é o Presidente, TOME VERGONHA, ou vai dizer que não sabia? TJPR, que mais está escondendo do CNJ?





Esse é Hermas Brandão que mudou 'fez' uma Lei enquanto era gafanhot...ops, deputado para beneficiar seu filho Hermas Filho (ou Jr)com Cartório e outros filhos de amigos, como Ofilho do Des. Moacir Guimarães...........ah, e a filha tbm passou num concurso para cartório e escolheu uma serventia que já estava 'programada' para ser extinta e, assim como "terceira de boa fé, o TJPR tem que dar um Cartório Mina de ouro prá ela, assim como foi com o irmão Hermas filho ou Jur....esse é o "modus operandis" desse povo....CNJ tem que "morar um tempo aqui no Paraná e mandar prender essa CORJA.......não tem outro nome....só se for quadrilha......e Porque na Lista de Cartórios do estado do Paraná que o TJPR enviou ao CNJ, não consta  o sr Hermas Gafanhot..Brandão como titular em Andirá.....porque será? Segredo de Justiça também?







Hermas Eurídes BrandãoPABX: (43) 3538-1133
 Av Goiás, 703
Centro - Andirá - PR - CEP: 86380-000




Registro de Imoveis (Clique)

Ofício:REGISTRO DE IMOVEISCidade:ANDIRA
Oficial:HERMAS EURIDES BRANDAOEndereço:AV. GOIAS, 703
Telefone:(043) 3538 1133Cep:86380000

Investigado, Hermas assume hoje a presidência do TC
Investigado pela participação no esquema gafanhoto na Assembléia do Paraná, o conselheiro Hermas Brandão assume hoje a presidência do Tribunal de Contas do Paraná (TC) com a função de coordenar os trabalhos do órgão responsável justamente pela fiscalização do uso do dinheiro público em todos os poderes do estado, incluindo o Legislativo paranaense. Ficará na função pelos próximos dois anos.

Foi na época em que Hermas presidiu a Assembleia, de 2001 a 2006, que ocorreu o chamado esquema gafanhoto, um dos maiores escândalos do Legislativo paranaense, por meio do qual supostamente teria havido o desvio de recursos públicos e a contratação de funcionários fantasmas.

Entenda o caso: CLIQUE AQUI












Aqui Fratti e TJPR



Investigado e presenteado Clique aqui

( Safadeza corre solta entre TJPR e cartorários ilegais)


Do Goela de Ouro:
José Carlos Fratti está entre os cartorários que está sob investigação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por apresentar irregularidades na remoção. O CNJ questiona a permuta de cartórios entre ele e a filha, Maria Paula Fratti, feita em 1994. Na permuta, ele passou o quarto Ofício de Notas de Maringá para a filha e ficou com o segundo Ofício de Cascavel. A investigação, no entanto, não impediu que o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ) aprovasse, na reunião do dia 10 de novembro, nova remoção de Fratti, desta vez de Cascavel para o sexto Tabelionato de Protestos de Curitiba. Pouco antes, o mesmo Fratti conseguiu a permuta para o cartório de protestos de São José dos Pinhais, mas recusou, porque estava de olho mesmo no cartório de Curitiba. Tudo nas barbas do CNJ, que andou por aqui inspecionando a Justiça paranaense.

Acompanhem o procedimento de investigação no Conselho Nacional de Justiça



Ignorando investigação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em reunião no último dia 10, o Conselho da Magistratura decidiu conceder para José Carlos Fratti a titularidade do 6º Cartório de Protestos de Curitiba.


Entre outros, o ex-presidente da Assembleia e atual presidente do Tribunal de Contas (TCE), Hermas Brandão, pleiteava a remoção do seu Cartório em Andirá para Curitiba.


Fratti é investigado pelo CNJ por conta de uma permuta na qual sua filha – Maria Paula Fratti – assumiu o 4º Ofício de Notas de Maringá e ele ficou a frente do 2º Ofício de Cascavel.


Mesmo com a permuta sub judice, o Conselho da Magistratura aprovou a remoção do Cartório de Fratti em Cascavel para a Capital.




http://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f716158d56e09ce1876332989ae173f29560ab941bad62ff9b8704e452bb7154f


35 – PROVIMENTO DE CARGO/FUNÇÃO DELEGADA – REMOÇÃO Nº 2006.0018736-5/000
COMARCA : Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba
ASSUNTO :PROVIMENTO DE FUNÇÃO DELEGADA – TABELIONATO DE PROTESTO
REQUERENTES – REMOÇÃO : Enildo Sardi
: Marcelo Esteves Santos
: Lincoln Buquera de Freitas Oliveira
: Orlando Ribeiro Junior
: Carmen Tereza de Oliveira
: Ismenio Castro Braga
: Primo Vandanir Bozelhe
: Yra Liz Stadler Franco
: Aparecido Ribeiro Richter
: Ana Paula Braga Bornia
: Cecilia Lunardelli da Silva
: Arlei Costa
: Waine Agostinho
: Maria de Fatima Dias Midauar
: Adao Pedro de Oliveira
: Evandro Buquera de Freitas Oliveira
: Marcos Medeiros de Albuquerque
: Joao Batista Ribeiro Machado
: Paulo Eduardo Malheiros Manfredini
: Andre Arrabal
: Carlos Roberto Tristao
: Julio César Taques
: Zuleika Haick Vitorassi
: Beniton Alves de Lima
: Hermas Eurides Brandao
: Caroline Maria Iatauro Bounous
: Assunta Regina Tormena Cavalli
: Antonio Jose do Nascimento
: Sergio da Silva Topanotti
: Amilton Ribeiro Tavares
: Angelo Volpi Neto
: Gisselau Rogerio Fernandes
: Joaquim Vieira Maciel
: Alfredo Braz Arrotheia
: Eniete Eliana Scheffer Nicz
: Ivanise Pinto Nogueira Zanlorenzi
: Antonio Facci
: Edson Aparecido Villa de Carvalho
: Solange de Fatima Porto Machado
: Jose Carlos Fratti
: Flavio Cesar Dal Bosco
: Joao Manoel de Oliveira Franco
: Mauro Pinto de Andrade
: Luciane Sanches
: Jorge Gongora Villela
: Eloina Paim Brunkhorst Gongora Villela
: Maria da Graca Burko Rocha
: Maria das Dores Moreira Alves
: Arlei Costa Junior
: Elizabete Regina Vedovatto Herculano
: Melissa Cassoli Pereira Pires
: Sylvio Roberto Peron
: Durvalino Inacio Pinto
: Maria Aparecida de Andrade
: Claudio Roberto Bley Carneiro
: Abrao Nacles
: Joao Norberto França Gomes
: Eliane Gomes Correa Negrao
: Telma Aguirra Pilagallo
: Jorge Nacli Neto
: Antonio Artur de Souza Sampaio
: Ingrid Cristina de Moura Cordeiro David
: Jorge Lima de Oliveira
: Monica Maria Mitter
: Abegail Vieira Samara
: Joao Alberto Rocha Guimaraes
: Valdecir Martins Mafra
: Álvaro de Quadros Neto
: Maria Glaci Chiminacio Gurgel
: Jusenio Carlos Silva Lustoza
: Luiz Guilherme de Andrade Vieira Loureiro
: Maria Sirlei Dangui Girardello
: Ubaldino Mario Dangui
: Antônio Orceni Carneiro
: Jose Carlos Santiago da Silva
: Ari Machado
: Antonio Carlos Carneiro Neto
: Mauroney Aparecido de Andrade
: Rogério Portugal Bacellar
: Neuraci Anacleto Schaedler
: Irani Salgado de Souza Villen
: Eliane Graciato Bulikowski de Freitas Oliveira
: Aramis de Melo Sa Junior
: Jose Javorski
: Inaldo Borchers Mueller
: Alfeu Leite Agner
: Leandro de Freitas Oliveira Junior
: Claudia Macedo Kossatz Borba
: Valter Samara
: Fatima Aparecida Padilha
RELATOR : Des. Rogerio Coelho
CORREGEDOR
DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi excluído o candidato Hermas Eurides Brandão, homologado o concurso de remoção e indicado o candidato aprovado em 1º lugar, José Carlos Fratti.


Número processo no CNJ: 20091000000074-5
PS: assim, só para constar, esse nº de Processo no CNJ é meu.....rs....

11 comentários:

Anônimo disse...

E o Alvaro de Quadros,além de registrador civil, tabeliao, re gistrador de imóveis, também entende de protesto de título? Que capacidade , tudo isto só com o 2º grau completo...

Anônimo disse...

Maria, sabe o que eu acho interessante nessa lista de "interessados" á remoção? Que tem distribuidores..É só o que falta os caras sairem de ofício judicial para ofício extrajudicial.. É só no Paraná, mesmo. Alguém sabe quais os critérios para a escolha? É concurso de que forma? Eles continuam escolhendo a tal lista tríplice?

Anônimo disse...

Assim sendo, mantenho os fundamentos expostos na decisão monocrática, motivo pelo qual nego provimento ao presente recurso administrativo.
Brasília, 10 de novembro de 2009.


Dona arlete terezinha, vai pedir ao ex-desembargador moacir guimarães ou ao vidal coelho, eles estão aposentados, a senhora gosta de fazer trampos então vai pedir a eles quem sabe eles possam te ajudar...

O correto é isto mas como vcs são trampeiros, a praga e arrependimento vem duas vezes pior para quem não faz a coisa certa...
Vai lá falar com o hoffman quem sabe ele dá um carguinho para sua filha ou até mesmo a vc...

Anônimo disse...

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200910000034834
RELATOR : CONSELHEIRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA
REQUERENTE : ARLETE TEREZINHA BAZZO PACHECO DOS SANTOS
REQUERIDO : JUÍZO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR
ASSUNTO : DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual a requerente pretende a revogação da Portaria n. 15/2009, que designou Otávio de Oliveira Castro Netto para responder pelo Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de União da Vitória, com a consequente validação da Portaria que anteriormente a nomeou para a função.
Na peça de ingresso, alega que, no momento da vacância do 3º Ofício de Notas e do Cartório de Protestos de Títulos da Comarca, era a substituta mais antiga, garantida, portanto, sua designação até a realização do devido concurso público, nos termos da Lei n. 8.935/94.
Salienta que a vacância dos Ofícios decorreu do falecimento do titular (esposo da requerente), momento em que a juíza Diretora do Fórum designou, por meio da Portaria n. 15/2008, o já mencionado serventuário para responder pelas Serventias, em violação ao previsto no parágrafo 2° do artigo 39 da Lei dos Cartórios e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Magistratura do Paraná, diante de seu inegável enquadramento no “conceito de substituta mais antiga”.
Relata ter apresentado pedido de reconsideração perante a Direção do Fórum da Comarca, bem assim recurso à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, que determinou a revogação do ato e o retorno à titularidade das serventias, ao passo que o interessado, Otávio de Oliveira Castro Netto, impetrou Mandado de Segurança, cuja decisão liminar restabeleceu ao impetrante a designação para o Cartório de Protestos de Títulos, com a permanência da ora requerente no Tabelionato de Notas. Em cumprimento à mencionada decisão judicial, foi editada a Portaria n. 27/2008.
Alude que o Conselho da Magistratura do Estado, por meio do Acórdão n. 11.141, não referendou a Portaria n. 15/2008, sendo precária a designação do serventuário. Complementa que o mesmo Conselho da Magistratura ratificou a Portaria n. 23/2008, designando-a para o exercício da atividade notarial, decisão descumprida pela Diretora do Fórum da Comarca. Relata que, em face do contexto narrado, a Juíza Diretora apresentou esclarecimentos ao Tribunal e destaca que, após a realização do certame específico, Marcio Machado Teixeira foi empossado para o 3º Tabelionato de Notas da Comarca, ocasião em que lhe foi repassada a titularidade da Serventia.
Ao final, pleiteia a revogação da Portaria n. 15/2009, com a validação da Portaria n. 23/2009, bem assim sua designação imediata para o Cartório de Protestos da Comarca de União da Vitória, diante da antiguidade na Serventia, cumprindo-se, assim, os acórdãos n. 11.141 e 11.209, do Conselho da Magistratura. Outrossim, a instauração de pedido de providências para apurar eventual ato de improbidade administrativa praticado pela Juíza Diretora do Fórum daquela Comarca.

Anônimo disse...

Continuando:
Indeferi o pedido de medida liminar, pois ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela urgente.
Instado à manifestação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná asseverou que a Juíza Diretora do Fórum agiu nos limites administrativos atribuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, além de mencionar que a matéria objeto do presente “encontra-se sob o crivo judicial”, em face da discussão travada nos autos do Mandado de Segurança n. 539.356-2, que tramita perante o Órgão Especial daquela Corte, no qual foi concedida tutela urgente que manteve a designação provisória do impetrante e ocasionou a edição da Portaria n. 27/2008. Por fim, ressalta que a magistrada apresentou consulta ao Tribunal, “ainda pendente de julgamento”.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, saliento que este Conselho Nacional de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que questões de cunho eminentemente individual e desprovidas de repercussão geral não podem ser aqui analisadas. Inúmeras as decisões nesse sentido:
Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. Pedido de revisão e anulação de questões de prova objetiva. Interesse individual. – (...) Por outro turno, o simples fato da Banca Examinadora alterar o gabarito preliminar, após a análise dos recursos dos candidatos, não caracteriza per si a ilegalidade sustentada pelo requerente, mas adequação administrativa ao julgamento dos recursos. A substituição ou anulação de questões eivadas de vícios na correção – ressalte-se, correção esta realizada após análise de todos os recursos dos candidatos insatisfeitos com o gabarito preliminar – foi fundamentada na opção de resposta admitida pela Banca, e que resultou no gabarito definitivo. O que se verifica, in casu, é a insurgência do requerente com a opção adotada pela Banca e que, à evidência, não autoriza este Conselho a rever as aludidas questões, sobretudo, porque caracteriza interesse meramente individual, sem repercussão institucional relevante para o Judiciário nacional. (CNJ – PCA 518 – Rel. Cons. Ruth Lies Scholte Carvalho – 11ª Sessão Extraordinária – j. 09.05.2007 – DJU 18.05.2007 – Ementa não oficial). (grifos acrescidos)

Anônimo disse...

Continuando:

“Procedimento de Controle Administrativo. Atuação do CNJ. Ausência de relevância nacional do tema. Anulação de questões de prova. Não conhecimento do pedido. A atuação constitucional do CNJ objetiva o interesse coletivo do Poder Judiciário e da sociedade em geral, como órgão gestor de políticas nacionais de melhoria da prestação jurisdicional. A orientação do Plenário está consolidada no sentido de que o CNJ não deve tomar conhecimento de matérias sem interesse público relevante e pertinente às suas competências constitucionais, em substituição a todos os órgãos administrativos do Poder Judiciário. A anulação de questão de prova de concurso público não evidencia o interesse público geral adequado à relevante função constitucional do Conselho Nacional de Justiça” (CNJ – PCA 197 – Rel. Cons. Germana de Moraes – 7ª Sessão Extraordinária – j. 14.03.2007 – DJU 23.03.2007).(grifos acrescidos).
Constata-se, outrossim, das alegações apresentadas na peça de ingresso e dos esclarecimentos prestados pelo Tribunal, a existência de Mandado de Segurança, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado, cujo objeto envolve a questão vertente. Dessa forma, diante do fato de que a matéria posta já se encontra em discussão na seara judicial, incabível a análise em sede administrativa, conforme se pode observar em diversos precedentes deste órgão. Senão vejamos:
“Como reiteradamente vem decidindo o Plenário deste Conselho, não se toma conhecimento de matéria que está pendente de julgamento pelo Poder Judiciário, até mesmo porque é vedado ao Conselho intervir em decisão de cunho eminentemente jurisdicional, uma vez que a sua atuação está restrita ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a norma gravada no § 4º do art. 103-B da Carta Magna de 1988”. (CNJ – PCA 303 – Rel. Cons. Germana Moraes – 31ª Sessão – j. 05.12.2006 – DJU 21.12.2006 – Ementa não oficial).

“Pedido de Providências. Processo Administrativo da Corregedoria Permanente de Cartórios. Alegação de nulidades ocorridas em vários lançamentos de matrícula do Registro de Imóveis. Pedido formulado por advogado sem procuração com fins específicos e em nome próprio. Petição inicial inepta e irregularidades inexistentes. Questão posta já judicializada. – A parte interessada não pode fazer uso, a um só tempo, dos procedimentos administrativos excepcionais assegurados pelo art. 103-B, §4 da CF/88 perante o CNJ e dos meios judicialiformes tendentes a obter a coisa julgada definitiva no âmbito do Poder Judiciário” (CNJ – PP 1400 – Rel. Cons. Rui Stoco – 47ª Sessão – j. 11.09.2007 – DJU 27.09.2007).

Na esteira dos fundamentos acima exarados, considerando que a questão posta está judicializada, indefiro liminarmente o presente Pedido de Providências e determino o seu arquivamento após as comunicações de praxe.
Brasília, 02 de outubro de 2009.
Conselheira MORGANA RICHA
Relatora

Anônimo disse...

Continuando:

“Procedimento de Controle Administrativo. Atuação do CNJ. Ausência de relevância nacional do tema. Anulação de questões de prova. Não conhecimento do pedido. A atuação constitucional do CNJ objetiva o interesse coletivo do Poder Judiciário e da sociedade em geral, como órgão gestor de políticas nacionais de melhoria da prestação jurisdicional. A orientação do Plenário está consolidada no sentido de que o CNJ não deve tomar conhecimento de matérias sem interesse público relevante e pertinente às suas competências constitucionais, em substituição a todos os órgãos administrativos do Poder Judiciário. A anulação de questão de prova de concurso público não evidencia o interesse público geral adequado à relevante função constitucional do Conselho Nacional de Justiça” (CNJ – PCA 197 – Rel. Cons. Germana de Moraes – 7ª Sessão Extraordinária – j. 14.03.2007 – DJU 23.03.2007).(grifos acrescidos).
Constata-se, outrossim, das alegações apresentadas na peça de ingresso e dos esclarecimentos prestados pelo Tribunal, a existência de Mandado de Segurança, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado, cujo objeto envolve a questão vertente. Dessa forma, diante do fato de que a matéria posta já se encontra em discussão na seara judicial, incabível a análise em sede administrativa, conforme se pode observar em diversos precedentes deste órgão. Senão vejamos:
“Como reiteradamente vem decidindo o Plenário deste Conselho, não se toma conhecimento de matéria que está pendente de julgamento pelo Poder Judiciário, até mesmo porque é vedado ao Conselho intervir em decisão de cunho eminentemente jurisdicional, uma vez que a sua atuação está restrita ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a norma gravada no § 4º do art. 103-B da Carta Magna de 1988”. (CNJ – PCA 303 – Rel. Cons. Germana Moraes – 31ª Sessão – j. 05.12.2006 – DJU 21.12.2006 – Ementa não oficial).

Anônimo disse...

Continuando:
“Pedido de Providências. Processo Administrativo da Corregedoria Permanente de Cartórios. Alegação de nulidades ocorridas em vários lançamentos de matrícula do Registro de Imóveis. Pedido formulado por advogado sem procuração com fins específicos e em nome próprio. Petição inicial inepta e irregularidades inexistentes. Questão posta já judicializada. – A parte interessada não pode fazer uso, a um só tempo, dos procedimentos administrativos excepcionais assegurados pelo art. 103-B, §4 da CF/88 perante o CNJ e dos meios judicialiformes tendentes a obter a coisa julgada definitiva no âmbito do Poder Judiciário” (CNJ – PP 1400 – Rel. Cons. Rui Stoco – 47ª Sessão – j. 11.09.2007 – DJU 27.09.2007).

Na esteira dos fundamentos acima exarados, considerando que a questão posta está judicializada, indefiro liminarmente o presente Pedido de Providências e determino o seu arquivamento após as comunicações de praxe.
Brasília, 02 de outubro de 2009.
Conselheira MORGANA RICHA
Relatora

Anônimo disse...

"Maria, sabe o que eu acho interessante nessa lista de "interessados" á remoção? Que tem distribuidores..É só o que falta os caras sairem de ofício judicial para ofício extrajudicial.. É só no Paraná, mesmo. Alguém sabe quais os critérios para a escolha? É concurso de que forma? Eles continuam escolhendo a tal lista tríplice?"

o Tribunal de Justiça publica o edital de chamamento para que os interessados se inscrevam. Apos a inscriçao o Conselho da Magistratura se reune e analisa os títulos dos titulares inscritos. Esse concurso ocorreu juntamente com o de ingresso. Para ingresso foram disponibilizados 2/3 das serventias e para remoçao 1/3 conforme Lei dos Notários e Registradores.
Não houve irregularidade na divulgaçao do concurso. Houve a publicação do edital. No entanto, o que é estranho é que grande parte dos inscritos se encontra como irregulares ( atingidos pela resolução do CNJ - 80 e 81) e também pelos critérios adotados para verificação dos títulos ( critérios questionados na ADI 3748).
Abraços

Anônimo disse...

FARRA DOS CARTÓRIOS

Estamos chegando a mais um final de ano e como sempre no pagar das luzes. Não podemos esquecer que existem ainda vagos 4 REGISTROS DE IMOVEIS ( 10º, 11º, 12 e 13) e mais 2 VARAS DA FAZENDA......
aguardemos então.

Anônimo disse...

só que agora o buraco é mais em baixo, esqueceram de fazer a tampa da panela....kkkkkkkkk